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9 DE SETEMBRO DE 1988

2003

Artigo 30.° Obrigações gerais dos membros

1 — Durante o período de vigência do presente Acordo, os membros farão tudo o que estiver ao seu alcance e cooperarão de forma a favorecer a realização dos seus objectivos e a evitar qualquer acção que lhe seja contrária.

2 — Os membros comprometem-se a aceitar como vinculativas as disposições do presente Acordo e velarão pela não aplicação de medidas que possam limitar ou neutralizar as suas decisões.

Artigo 31.°

Dispensa

1 — O Conselho pode, em circunstâncias excepcionais ou por motivo de força maior e que não estejam expressamente previstos no presente Acordo, por votação especial, dispensar um membro de uma obrigação imposta pelo presente Acordo caso as explicações dadas por tal membro sejam convincentes quanto às razões que o impedem de respeitar tal obrigação.

2 — Sempre que o Conselho acordar uma dispensa a um membro por força do n.° 1 do presente artigo, precisará as suas modalidades, condições, duração e motivos.

Artigo 32.° Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais

1 — Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses são lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho as medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho pode tomar medidas adequadas nos termos dos n.os 3 e 4 da secção m da Resolução n.° 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.

2 — Os membros pertencentes à categoria dos países menos avançados, tal como definida pela Organização das Nações Unidas, podem pedir ao Conselho para beneficiarem de medidas especiais em conformidade com o n.° 4 da secção m da Resolução n.° 93 (IV) e com o n.° 82 do Novo Programa de Acção Substancial para os anos oitenta a favor dos países menos avançados.

CAPÍTULO XI Disposições finais

Artigo 33.° Depositário

0 Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.

Artigo 34.° Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

1 — O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Na-

ções Unidas das Madeiras Tropicais, 1983, na sede da Organização das Nações Unidas, de 2 de Janeiro de 1984, até um mês após a data da sua entrada em vigor.

2 — Qualquer governo referido no n.° 1 do presente artigo pode:

a) No momento da assinatura do presente Acordo declarar que através de tal assinatura exprime o seu consentimento em estar vinculado pelo presente Acordo (assinatura definitiva); ou

b) Após ter assinado o presente Acordo, ratificá--lo, aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse feito junto do depositário.

Artigo 35.° Adesão

1 — Os governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições determinadas pelo Conselho, que compreenderão um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. Todavia, o Conselho pode acordar uma prorrogação aos governos que não estejam em condições de aderir no prazo fixado.

2 — A adesão far-se-á através de um depósito de adesão junto do depositário.

Artigo 36.° Notificação de aplicação a titulo provisório

Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento pode notificar em qualquer momento o depositário que irá aplicar o presente Acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor em conformidade com o artigo 37.° quer, caso este já esteja em vigor, numa data específica.

Artigo 37.°

Entrada em vigor

1 — O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 1984 ou em qualquer data posterior se doze países produtores que detenham, no mínimo, 55% do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo A do presente Acordo e dezasseis governos de países consumidores que detenham, no mínimo, 70% do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo B do presente Acordo tiverem assinado definitivamente o presente Acordo ou o tenham ratificado, e aceitado ou aprovado, ou a ele tenham aderido, em conformidade com o n.° 2 do artigo 34.° ou com o artigo 35.°

2 — Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 1984, entrará nessa data em vigor a título provisório ou numa outra data que se situe nos seis meses seguintes, caso dez governos de países produtores que detenham, no mínimo, 50% do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo A do presente Acordo e catorze governos de países consumidores que detenham, no mínimo, 65 % do total dos votos atribuídos em conformidade com o anexo B do presente Acordo tenham