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7 DE OUTUBRO DE 1988

2017

2 — Se o contribuinte usar da faculdade prevista no número anterior, ser-lhe-á aplicável o regime previsto no artigo 1.° e, se o imposto retido através da aplicação do artigo 124.° do Código do Imposto Complementar for superior aos limites estabelecidos no artigo 1.° do presente diploma, ser-lhe-á restituído o excesso até 31 de Dezembro de 1989.

Art. 3.° Sem prejuízo do disposto no presente diploma, continuarão a aplicar-se as disposições do Código do Imposto Complementar relativamente aos rendimentos obtidos em 1988.

Art. 4.° — 1 — A contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola e o imposto profissional dos trabalhadores por conta própria, relativos ao exercício de 1988, devidos por sujeitos passivos de IRC e IRS, autoliquidados no prazo legal ou, não sendo a autoliquidação obrigatória, em relação aos quais tenham sido entregues as declarações de rendimentos exigidas pelos respectivos Códigos, serão pagos sem juro em seis prestações iguais e semestrais, com vencimento nos meses de Junho e Dezembro de 1989, Junho e Dezembro de 1990 e Junho e Dezembro de 1991.

2 — Vencida e não paga qualquer prestação, haverá lugar a procedimento executivo, considerando-se, para o efeito, as prestações ainda não pagas.

3 — O contribuinte poderá, porém, antecipar o pagamento no todo ou em parte dos impostos devidos, sendo-lhe então concedido um desconto calculado na base de uma taxa anual de 30%, vigorando em todo o período.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 1988. — Os Deputados do PS: Vítor Constâncio — Jorge Sampaio — João Cravinho — Helena Torres Morgues — Gameiro dos Santos — Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 298/V

IMPEDE 0 DUPLO PAGAMENTO DE IMPOSTOS EM 1989, POR EFEITO DA INTRODUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE 0 RENDIMENTO OAS PESSOAS SINGULARES (IRS).

A introdução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) em 1989, na forma como o Governo e o PSD a entenderam fazer, acarreta para os contribuintes a acumulação no mesmo ano de um duplo pagamento de impostos: o imposto complementar relativo aos rendimentos de 1988 e o IRS relativo aos rendimentos de 1989. Sucede que quer o imposto complementar quer o IRS são pagos quase que exclusivamente pelos que auferem rendimentos do trabalho, nomeadamente os trabalhadores por conta de outrem.

Acresce ainda que esses mesmos contribuintes estão a ser sujeitos em 1988 a um substancial agravamento da carga fiscal, através do elevado agravamento quer do imposto complementar quer do IVA, ao mesmo tempo que, com a inflação a ultrapassar em 50% as metas definidas pelo Governo, os salários apresentam, para muitas centenas de milhares de trabalhadores, uma diminuição real.

Nestes termos, e no seguimento de idêntica proposta feita aquando da discussão e votação das propostas de

lei n.os 3/V e 59/V (reforma fiscal), o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único Perdão fiscal

A cobrança em 1989 do imposto complementar, secção A, relativa aos rendimentos de 1988, será considerada como pagamento por conta do 1RS, de forma a evitar a oneração dos rendimentos do trabalho com um duplo pagamento.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 1988. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Brito.

DELIBERAÇÃO N.° 12PL/88

FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PODER LOCAL E AMBIENTE.

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 182.° da Constituição e 44.° do Regimento, autorizar o funcionamento imediato da Comissão Parlamentar da Administração do Território, Poder Local e Ambiente, com os seguintes objectivos:

1 — Acompanhar o levantamento da situação nos principais aglomerados urbanos do País, em particular nos respectivos centros históricos, no que respeita às condições de segurança contra incêndios e catástrofes naturais.

2 — Proceder ao estudo do quadro legislativo em vigor com vista ao inventário das suas lacunas, nomeadamente no que se refere à sua efectiva aplicação e implementação.

3 — Elaborar um enunciado das propostas e sugestões que entenda úteis face à situação existente.

4.1 — A Comissão debruçar-se-á, em particular, sobre os problemas decorrentes do incêndio do Chiado, nomeadamente os de ordem económica e social, propondo os mecanismos legislativos que se mostrem necessários face às questões emergentes dos vínculos jurídicos de que beneficiavam, empresas e moradores, da protecção dos postos de trabalho e, se for caso disso, das acções especulativas.

4.2 — No decorrer dos seus trabalhos, a Comissão deverá solicitar o consenso das comissões especializadas da Assembleia da República que julgue convenientes.

4.3 — As conclusões da Comissão, bem como as propostas que emenda formular, deverão ser objecto de um relatório a submeter à apreciação do Plenário da Assembleia da República no prazo máximo de 120 dias.

Aprovada em 22 de Setembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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