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14 DE OUTUBRO DE 1988

2027

3 — A exploração das linhas, troços de linha e ramais que não se integrem na rede ferroviária nacional poderá ser exercida nos termos do n.° 4 do artigo anterior ou por outras empresas ou entidades que se proponham efectuá-la, com sujeição às regras a definir em regulamento.

4 — O regime de exploração do serviço público de transporte ferroviário obedecerá aos seguintes princípios:

a) As obrigações de serviço público impostas à concessionária deverão assemelhar-se às que impendam sobre as demais empresas transportadoras;

b) A exploração ferroviária deverá concentrar-se nos tipos de serviço que constituam a vocação económica do caminho de ferro e nos itinerários cujo tráfego real ou potencial justifique a sua utilização, sem prejuízo das exigências do serviço público de transporte;

c) Os preços a cobrar dos utentes deverão ter em conta os custos de produção da concessionária e a situação do mercado de transportes, sendo estabelecidos pela concessionária, com excepção daqueles que o Governo entenda dever fixar;

d) O Estado atribuirá indemnizações compensatórias à concessionária na medida em que esta, por imposição do interesse público, tenha de manter equipamentos ou prestar serviços em condições ou a preços incompatíveis com uma gestão comercial equilibrada ou suportar encargos anormais a que não estejam sujeitas as demais empresas transportadoras;

e) A fim de integrar a exploração ferroviária no sistema de transportes, será estimulado e facilitado, pelos poderes públicos, o estabelecimento de formas de coordenação técnica e funcional do transporte ferroviário com os outros modos de transporte.

CAPÍTULO íll Transporte rodoviário

Artigo 14.° Infra-estruturas — Rede rodoviária

1 — A rede de estradas nacionais, que constituem bens do domínio público do Estado, é definida no plano rodoviário nacional e inclui a rede fundamental — integrada pelos itinerários principais — e a rede complementar — integrada pelos itinerários complementares e outras estradas.

2 — O plano rodoviário nacional e as redes viárias regionais e municipais serão objecto de diplomas específicos.

3 — Os diplomas referidos no número anterior estabelecerão as normas disciplinadoras das categorias e características técnicas das estradas das redes nacional, regionais e municipais, as quais serão adaptadas à natureza e volume dos tráfegos previsíveis.

Artigo 15.°

Construção, conservação e exploração de infra-estruturas

1 — A construção, a conservação e a exploração da rede de estradas nacionais competem à administração central, salvo a excepção referida no n.° 3.

2 — A construção, a conservação e a exploração das redes viárias regionais e municipais competem às regiões e aos municípios em que se situarem.

3 — A construção e a exploração de auto-estradas poderá ser objecto de concessão, atribuída a empresa constituída expressamente para esse fim.

4 — Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo definirá quais os lanços de auto-estrada a incluir na concessão e bem assim os respectivos programas de construção.

5 — Em regra, deverão ser objecto de concessão os lanços de auto-estrada que correspondam a trajectos de longa distância, devendo ser excluídos os que, pela sua localização em áreas urbanas ou em acessos imediatos aos grandes centros urbanos, a portos ou a aeroportos, devam ser construídos pela administração central.

6 — As auto-estradas construídas por concessão serão exploradas em regime de portagem.

7 — O regime de concessão da construção, conservação e exploração das auto-estradas constará de legislação especial.

Artigo 16.° Transportes particulares

É livre o acesso à realização de transportes rodoviários por conta própria, sujeitos apenas a normas a definir em regulamento quanto a:

a) Requisitos técnicos e de identificação dos veículos;

b) Meios de controle do efectivo carácter particular dos transportes.

Artigo 17.° Transportes públicos

1 — Os transportes públicos rodoviários poderão ser explorados em regime de transporte regular ou ocasional.

2 — São transportes regulares os transportes públicos realizados segundo itinerários, paragens, frequências, horários e preços previamente definidos.

3 — São transportes ocasionais os transportes públicos realizados sem carácter de regularidade segundo itinerários, horários e preços livremente negociados ou estabelecidos caso por caso, quer a capacidade global do veículo seja posta à disposição de um só utente quer seja posta à disposição de uma pluralidade de utentes que o utilizem e remunerem por fracção da sua capacidade.

4 — Os veículos afectos à exploração dos transportes públicos estão sujeitos a licenciamento e deverão obedecer aos requisitos técnicos e de identificação.

Artigo 18.° Transportes rodoviários internacionais

Os transportes rodoviários internacionais ficam sujeitos a legislação especial, bem como às convenções