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II SÉRIE — NÚMERO 103

da extracção de inertes nas margens do rio Cávado, Albufeira de Ruães, em Braga.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por intermédio de V. Ex.a, prestar ao Sr. Deputado os seguintes esclarecimentos:

1 — Apesar da carência de efectivos das direcções regionais de hidráulica a fiscalização dos recursos que lhes estão afectos tem sido feita. A solicitação de testemunhas não é, por si só, prova de falta de fiscalização, mas sim condição necessária para se dar seguimento ao processo de contra-ordenação.

2 — A Companhia Fabril do Cávado já indicou as testemunhas que vão ser ouvidas com vista à instrução do processo de contra-ordenação.

3 — Foram dadas instruções ao adjudicatário do areeio no sentido de proceder a uma demarcação rigorosa da zona a explorar, tendo o mesmo sido esclarecido que se for encontrado alguma vez a extrair inertes fora da área demarcada seria punido com a anulação do alvará de licença.

4 — Por último interessa referir que, quando terminar o alvará, o adjudicatário do areeio será instado a deixar a margem devidamente regularizada.

Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA SAÚDE

gabinete do ministro

Assunto: Resposta ao requerimento n.0 1379/V (1. a)-AC, do deputado Adão Silva (PSD), sobre a construção de diversos estabelecimentos de saúde em Bragança.

Em resposta ao requerimento referido em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:

Actualmente o Ministério da Saúde desenvolve todos os esforços no sentido de dotar os centros de saúde mental distritais de todas as estruturas indispensáveis à prestação de um conjunto integrado de cuidados de saúde mental às populações assistidas (incluindo-se, naturalmente, o hospital de dia, o dispensário e a unidade de recuperação de alcoólicos).

A alienação de parte do património do Centro de Saúde Mental de Bragança com o objectivo de facilitar o desenvolvimento destes serviços no CSM deste distrito é uma das hipóteses que poderá vir a ser considerada pelo Ministério da Saúde; carece, porém, de estudos que avaliem da viabilidade, eficácia e boa gestão de uma tal decisão.

28 de Setembro de 1988. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

gabinete do ministro

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1382/V (l.a)-AC, do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), relativo aos estatutos da Pró-Associação Sindical dos Profissionais da PSP.

Relativamente ao assunto abordado no requerimento acima referido e na parte que cai no âmbito de com-

petência deste Ministério, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social de transmitir a V. Ex.a o seguinte:

a) Os agentes da PSP não gozam do direito de associação sindical, por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, quer na redacção inicial, quer na que lhe foi conferida pela Lei n.° 41/83, de 21 de Dezembro; tal restrição, de natureza declaradamente transitória, é permitida pelo artigo 270.° da Constituição da República Portuguesa;

b) Tendo em conta as disposições legais em vigor e no uso da sua competência quanto ao processo de registo de associações sindicais (v. o parecer da Procuradoria-Geral da República de 9 de Fevereiro de 1984, processo n.° 192/83, publicado no Diário da República, 2." série, de 26 de Abril de 1984) os serviços deste Ministério verificaram a ilegitimidade dos requerentes (que, aliás, apresentavam um processo formalmente incompleto) para constituírem uma associação sindical e concluírem, como era lógico, pela impossibilidade legal do registo;

c) Levado às instâncias de controle do OIT, o caso foi apreciado pelo Comité da Liberdade Sindical, o qual, em Novembro de 1984 e no decurso da 228.3 sessão, tendo em atenção o disposto no § 1.° do artigo 9.° da Convenção n.° 87 e verificando os termos da legislação transitoriamente aplicável em Portugal aos membros da PSP, recomenda ao conselho de administração «que decida que, no estado actual da legislação portuguesa sobre restrições aos direitos sindicais dos membros da polícia, o caso presente não carece de exame mais aprofundado»;

d) Sobre a recusa de registo encontra-se pendente no Supremo Tribunal Administrativo recurso interposto por dois interessados no processo aguardando a douta decisão daquele Tribunal.

De salientar ainda que tanto o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 22.°, n.° 2) — Lei n.° 29/78, de 12 de Junho, como o Pacto sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 8.°, n.° 2) — Lei n.° 45/78, de 11 de Julho, como a Convenção n.° 87 da OIT (artigo 9.°, n.° 1) — Lei n.° 45/77, de 7 de Julho, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 11.°, n.° 2) — Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, como a Carta Social Europeia, ainda não ratificada por Portugal (artigo 5.°), admitem que as legislações nacionais possam excluir ou condicionar o direito de organização sindical aos membros da polícia.

4 de Outubro de 1988. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS secretaria de estado da cultura

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1390/V (1 .a)-AC, do deputado José Apolinário (PS), sobre a situação da Escola Secundária de Fonseca Benevides, em Lisboa.