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II SÉRIE-A — NÚMERO 194

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i) Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que

tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.

3 – Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar

qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos

cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de

nacionalidade.»

Artigo 5.º

Alteração sistemática ao Código Civil

A epígrafe da Subsecção II da Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do Livro I do Código Civil

passa a designar-se «Maioridade».

Artigo 6.º

Norma transitória

Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor

da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos e, até à

maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente

lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 132.º e 133.º, o n.º 2 do artigo 1597.º, a alínea a) do artigo 1604.º, o n.º 3 do artigo 1609.º, o

artigo 1612.º, o artigo 1649.º, o n.º 2 do artigo 1708.º e a alínea b) do artigo 1961.º do Código Civil;

b) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 136.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 137.º, as alíneas b) e d) do n.º 1

do artigo 147.º, o artigo 149.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 167.º, a alínea

d) do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º, os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 55/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DIPLOMÁTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: