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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

pela Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986, concluídas em Londres, respectivamente em 14 e 13 de Março de 1986.

2 — À referida proposta de resolução estão anexos os textos originais em francês e a respectiva tradução para português, o que possibilita a apreciação substantiva das matérias que constituem objecto das duas referidas Convenções, tanto por esta Comissão como pelo Plenário da Assembleia da República.

3 — As disposições do acordo Internacional do Trigo de 1971, composto que era também por uma Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 e por uma Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1980, foram prorrogadas por Protocolo, mas expiraram em 30 de Junho de 1986.

Por isso um novo acordo actualizado foi concluído em 1986 para vigorar por um novo período, conforme se estipula no articulado de ambas as Convenções, que constituem os seus instrumentos jurídicos.

4 — A Convenção do Comércio do Trigo de 1986 tem por objectivos consignados no seu artigo 1.°:

Fomentar a cooperação internacional em todos os aspectos do comércio de trigo e dos outros cereais, nomeadamente atendendo a que estes exercem influência sobre a situação do trigo;

Fomentar o desenvolvimento do comércio internacional dos cereais e assegurar que esse comércio se efectue o mais livremente possível, por exemplo, pela eliminação dos entraves ao comércio, bem como das práticas desleais e discriminatórias, no interesse de todos os membros e em especial dos membros em vias de desenvolvimento;

Contribuir, tanto quanto possível, para a estabilidade dos mercados internacionais dos cereais, no interesse de todos os membros, reforçar a segurança alimentar mundial e contribuir para o desenvolvimento dos países cuja economia depende, em grande medida, da venda comercial de cereais;

Proporcionar condições para a troca de informações e para o exame das preocupações dos membros relativamente ao comércio de cereais;

Proporcionar um enquadramento adequado para a eventual negociação de um novo acordo internacional ou de uma nova convenção internacional com disposições económicas (em conformidade com o artigo 22.°).

5 — Nos termos do artigo 9.° da Convenção, o Conselho Internacional do Trigo é constituído pelos Estados membros e elege um presidente e um vice--presidente.

Para a execução dos seus objectivos, o Conselho estabelece um comité executivo, composto por membros exportadores e importadores (artigo 15.°), e este comité executivo, por sua vez, estabelece um subcomité (entre outros) da situação do mercado. O Conselho dispõe ainda de um secretariado, do qual faz parte, como mais alto funcionário, o director executivo.

6 — A actual Convenção do Comércio do Trigo de 1986 apresenta algumas inovações em relação à anterior, das quais importa salientar:

a) Que passou a cobrir, para além do trigo, os outros cereais e produtos derivados;

b) Que, de forma consolidada, promove agora trocas regulares de pontos de vista para atingir os objectivos consignados no artigo 1.° e adopta medidas para melhorar a informação sobre os mercados de cereais e os factores que os afectam (por exemplo, os transportes);

c) Que decisivamente adopta procedimentos para assegurar a estabilidade dos mercados e melhorar a segurança alimentar mundial baseados num processo permanente de «consultas» entre os membros;

d) Que de forma clara estipula a existência de membros exportadores e importadores, estabelecendo nos seus artigos 11." e 12.° as regras para a atribuição respectiva de votos.

A actual Convenção prevê duas listas separadas de votos, as quais servem fins diferentes. A primeira lista, estabelecida pelo artigo 11.° no momento da negociação da Convenção (anexo A), especifica os votos dos membros individuais, num total de 2000, sem distinção entre exportadores e importadores, e serve para determinar se as condições de entrada em vigor da Convenção foram alcançadas e para determinar as contribuições financeiras dos membros. Está sujeita a revisão quando o número de membros sofre alteração e a renegociação após três anos ou quando a Convenção for prorrogada.

A segunda lista estabelecida em conformidade com o artigo 12.° serve para todos os outros fins (por exemplo, votações). Também totaliza 2000 votos, mas estes estão distribuídos em dois grupos de 1000 votos para cada um dos conjuntos de membros exportadores e importadores.

Na sua 106.a sessão, realizada em Dezembro de 1986, o Conselho procedeu à revisão da lista de votos a que se refere o artigo 11.° A partir desta data a CEE, em cujo conjunto Portugal se inclui como Estado membro, passou a dispor de 436 votos. O Conselho acordou igualmente nesta data na distribuição de votos prevista no artigo 12.°

Nesta lista a CEE tem uma posição dupla — entre os membros exportadores conta com 135 votos e entre os importadores com 287 votos.

7 — Relevante é também mencionar o princípio da cooperação com outras organizações intergovernamentais estabelecido no artigo 19.° da Convenção do Comércio do Trigo, nomeadamente no seu número 1, que estabelece que o Conselho tomará todas as disposições adequadas para proceder a consultas ou para colaborar com a ONU e respectivos órgãos, em especial a CNUCED e a FAO.

8 — A Convenção Relativa à Ajuda Alimentar de 1986 visa assegurar, mediante um esforço conjunto da comunidade internacional, a realização do objectivo fixado pela Conferência Mundial da Alimentação, o qual consiste em proporcionar, todos os anos, aos países em vias de desenvolvimento, a ajuda alimentar de, pelo menos, 10 milhões de toneladas de cereais próprios para

0 consumo humano.

Portugal é parte interessada nos compromissos que advêm desta Convenção apenas pela via indirecta, que resulta da sua posição de membro da CEE, já que esta deverá satisfazer uma contribuição anual mínima de

1 670 000 t, ou seja, 16,7% do total.