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20 DE JANEIRO DE 1989

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d) Permitir que os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas no n.° 40 do artigo 9.° do CIVA renunciem à isenção, optando pela aplicação do imposto às operações ali referidas;

e) Conceder isenção completa de imposto as transmissões de automóveis ligeiros de passageiros destinados a deficientes, para seu uso próprio, que se encontrem nas condições previstas para a isenção do imposto automóvel, nos termos da respectiva legislação;

f) Isentar do imposto as transmissões de todos os bens exportados, ainda que antes da sua expedição ou transporte com destino ao estrangeiro sofram no interior do Pais um reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho efectuado por terceiro agindo por conta do cliente estrangeiro;

g) Excluir da isenção prevista na alínea b) don.0 1 do artigo 14.° do Código e na alínea e) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 295/87, de 31 de Julho, além dos já exceptuados, os bens de equipamento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado;

h) Alterar a referência à «taxa de 16%» no n.° 4 do artigo 18.° do CIVA, substituindo-a por «taxa referida na alínea c) do n.° 1»;

0 Determinar a suspensão da concessão de reembolsos sempre que o sujeito passivo seja devedor do IVA em relação a outros períodos de imposto;

j) Incluir na alínea ¿>) do n.° 1 do artigo 20.° do CIVA as operações isentas nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro;

l) Alterar o n.° 4 do artigo 23.° do CIVA, no sentido de nele ficar bem expresso que no denominador da fracção determinante da percentagem de dedução se incluem também os valores correspondentes a operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento;

m) Alterar de 500 000$ para 800 000$ o limite previsto nas alíneas a) e c) do n.° 1 e no n.° 5 do artigo 53.° e de 800 000$ para 1 700 000$ o limite previsto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 53.° e na alínea c) do n.° 2 do artigo 58.° do CIVA;

n) Determinar que em sede do IVA e para efeitos do disposto nos artigos 53.° e 58.° do CIVA se não conheça das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de contribuição industrial ou imposto profissional ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos;

o) Determinar que as vendas do activo imobilizado dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas fiquem sujeitos a imposto nos termos gerais, estabelecendo as regras para a entrega do correspondente imposto nos cofres do Estado;

p) Alterar o n.° 8 do artigo 71.° do CIVA, no sentido de permitir a dedução do imposto respeitante a créditos de falidos ou insolventes,

quando for decretada judicialmente a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados, total ou parcialmente, no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.° 1 do artigo 88.°;

q) Determinar que a liquidação a que se refere o artigo 83.°-B do Código do IVA seja notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, contando-se os prazos para o recurso hierárquico, reclamação e impugnação judicial a partir do dia imediato ao da notificação, devendo o processo de impugnação ser julgado em primeira instância pelo tribunal da área da repartição de finanças competente, nos termos do artigo 70.° do CIVA;

r) Considerar aplicável ao processo de reclamação previsto no artigo 83.°-B o disposto nos artigos 77.°, 78.°, 79.° e 80.° (corpo do artigo) e 82.° a 88.° (corpo do artigo) do Código de Processo das Contribuições e Impostos, atribuindo as respectivas competências ao director dos Serviços de Reembolso do Serviço de Administração do IVA;

s) Reformular as penalidades constantes do CIVA, prevendo expressamente como infracções a falta de entrega da declaração periódica e as inexactidões nesta cometidas de que resulte um imposto a entregar inferior ao devido ou um imposto a favor do sujeito passivo superior ao devido;

0 Fixar em 500 000$ o quantitativo máximo para a multa prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 109.° e alterar para 1000$ o montante mínimo previsto nas alíneas o) e b) do mesmo número e para 50 000$ o montante máximo previsto na alínea b);

u) Tornar extensiva a aplicação das penalidades do artigo 109.° à remessa de declarações periódicas fora do prazo legal, com o respectivo meio de pagamento, se for caso disso, bem como às liquidações de iniciativa do Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.° 3 do artigo 87.°, quando o sujeito passivo efectue o seu pagamento no prazo previsto no n.° 1 do artigo 27.°;

v) Alterar o Decreto-Lei n.° 346/85, de 23 de Agosto, no sentido de o imposto devido pelo tabaco produzido no continente ou em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e destinado ao consumo num daqueles territórios, quando diferente do do fabrico, ser exigível no momento da numeração da declaração de importação a que se refere o n.° 2 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 444/86, de 31 de Dezembro, e liquidado pelos serviços alfandegários.

Artigo 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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