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20 DE JANEIRO DE 1989

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Europa organizou recentemente a Conferência U2000, sobre as politicas de ensino superior e de investigação científica, onde algumas ideias-força importantes, que têm a haver com finalidade deste diploma, foram expressas. Destacam-se entre elas:

1) As funções principais das universidades são a preservação de liberdade de pensamento e de expressão, a transmissão, avanço e aprofundamento do conhecimento, o desenvolvimento da personalidade e preocupação pelas necessidades da sociedade;

2) A universidade europeia é uma universidade investigadora, sendo apenas concebível na sua unidade de investigação e ensino — se uma destas for negligenciada, a outra será, inevitalmente, atrofiada;

3) É da essência da universidade a multidisciplinaridade. Na sociedade actual a ciência e a tecnologia são os factores-chave para o desenvolvimento. As universidades deverão ser olhadas como disseminadoras de conhecimento, fontes de criatividade e de inovação.

Estas mesmas concepções estão na base do articulado que se propõe.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Dos cursos

1 — À data da sua criação uma universidade terá de ministrar, pelo menos, três cursos de licenciatura.

2 — Dos cursos ministrados, um, pelo menos, terá de ser da área das Ciências Naturais ou Tecnológicas.

Artigo 2.° Do pessoal docente

1 — Cada universidade terá de ter pessoal docente próprio, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

2 — Cada universidade poderá ter pessoal docente convidado e em regime de tempo parcial, em condições a fixar por decreto-lei.

3 — À data da criação uma universidade terá, por cada curso, pessoal docente, obedecendo às condições referidas non," 1, nos segintes quantitativos:

a) Dois professores doutorados, um, pelo menos, com o título de agregado;

b) Quatro assistentes ou assistentes estagiários.

4 — No início do 6.° ano posterior ao início do seu funcionamento cada curso terá, pelo menos, nas condições fixadas non," 1, o seguinte pessoal docente:

o) Quatro professores doutorados, dois; pelo menos, com o título de agregado; b) Oito assistentes ou assistentes estagiários.

Artigo 3.° Das instalações

1 — Cada universidade terá espaços condignos destinados a:

a) Aulas teóricas, teórico-práticas e laboratoriais;

b) Actividades de investigação e de gestão;

c) Actividades associativas, desportivas, de convívio.

2 — À data da sua criação uma universidade terá espaços :

a) Destinados às actividades referidas na alínea a) do n.° 1, cujo valor específico, por aluno e ocupação lectiva, não poderá ser inferior a 80% do correspondente valor do limite do quartil inferior dos valores relativos a cursos iguais ou análogos ministrados nas universidades portuguesas;

¿) Destinados às actividades referidas na alínea b) don." 1, cuja área específica, por professor e assistente ou assistente estagiário, não poderá ser inferior a 80% do limite do quartil inferior do praticado em área científica análoga no conjunto das universidades portuguesas;

c) Destinados às actividades referidas na alínea c) do n.° 1, cuja área específica, por aluno, não poderá ser inferior a 80% do limite quartil inferior praticado no conjunto das universidades portuguesas.

3 — No início do 6.° ano posterior ao início do funcionamento de uma universidade os valores mínimos referidos no n.° 2 passarão a ser calculados com base na percentagem de 100%.

Artigo 4.° Do pessoal administrativo, técnico e auxiliar

1 — Para cada uma das categorias de pessoal administrativo, técnico e auxiliar, uma universidade, no momento da sua criação, terá um número de funcionários que, em valor específico por professor equivalente a tempo integral, não poderá ser inferior a 80% do limite do quartil inferior do conjunto dos cursos análogos ministrados nas universidades portuguesas.

2 — No início do 6.° ano posterior ao início do funcionamento de uma universidade a percentagem referida no número anterior passará a ser de 100%.

Artigo 5." Do equipamento e mobiliário

1 — O equipamento laboratorial e didáctico será avaliado com base nas disciplinas dos cursos ministrados, não podendo o seu valor específico por aluno ser inferior:

a) No momento da criação da universidade, a 80% do correspondente ao limite do quartil inferior do conjunto dos cursos análogos das universidades portuguesas;

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