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20 DE JANEIRO DE 1989

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Art. 5.° — A regulamentação, orientação, auditoria e fiscalização da matéria constante desta lei competirão ao Ministério da Indústria e Energia.

Art. 6.° — 1 — Esta lei entra imediatamente em vigor.

2 — Onde seja caso disso, geradores de calor com a potência suficiente deverão ser montados em todos os edifícios referidos no artigo 3.° no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

Os Deputados do PRD: Isabel Espada — Barbosa da Costa — Carlos Lilaia — Marques Júnior.

PROJECTO DE LEI N.° 330/V criação da freguesia de ussbra no concelho de óbidos

Preâmbulo

Situado na freguesia de São Pedro, do concelho de Óbidos, o lugar de Usseira é actualmente, com os seus cerca de 2000 habitantes, de que resultam 766 eleitores, um dos mais promissores de toda a região oeste, considerando as suas capacidades agrícolas e frutícolas em franco desenvolvimento.

Mas, e parafraseando S. S. Paulo VI, o desenvolvimento exige transformações audaciosas, profundamente inovadoras e não se reduz a um simples crescimento económico.

Ele tem de ser impulsionado por todos aqueles que o ambicionam, que para ele trabalham em todos os sectores no dia a dia, por forma também a que, legitimamente, os próprios e os seus descendentes possam vir a beneficiar da riqueza e bem-estar que esse desenvolvimento gere nas várias vertentes.

Está neste caso a laboriosa população de Usseira.

Merece, pois, o melhor acolhimento para a sua pretensão, qual seja a de ver o seu lugar e zonas limítrofes elevado a sede de freguesia.

Com efeito, a autarquia local é um dos principais fundamentos do regime democrático e a participação na gestão dos assuntos públicos da mesma é um dos grandes direitos dos cidadãos das respectivas comunidades.

A Lei n.° 11/82 consagra os princípios e os limites em que se processam as novas autarquias.

A população de Usseira tem consciência de que possui vida própria e dinâmica, obedece às características da lei, tem estruturas oficiais e sociais consideráveis, e que a sede da freguesia-mãe... é distante!

Vejamos as suas actividades e valências:

Produção agrícola e frutícola em qualidade e quantidade, dando origem à existência de, aproximadamente, 70 instalações de frio para armazenagem dos produtos, até cerca de 40 000 t;

Cooperativa Agrícola de Usseira, que apoia toda a actividade com a venda de produtos químicos e combustíveis;

Cooperativa destinada a armazenagem, conservação, normalização e comercialização de produtos frutícolas, com capacidade de frio de cerca de 3000 t;

Ainda para apoio neste importante sector, há que destacar a existência de três empresas para construção de caixas para as frutas, três oficinas de mecânica, uma oficina de serralharia mecânica, uma estação de serviço e uma empresa de comercialização de máquinas agrícolas;

A sede da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Concelho de Óbidos, com créditos concedidos anualmente na ordem dos 700 000 contos;

Três empresas de construção civil;

Duas empresas agro-pecuárias;

Uma fábrica de móveis;

Uma fábrica de serração e carpintaria;

Supermercado, minimercado, comércio retalhista e cafés;

Agências diversas de distribuição de produtos derivados do leite, de armazenamento de frio e de seguros;

Escola primária, onde leccionam três professores, e jardim-de-infância;

Duas igrejas e um cemitério católicas;

Campo para a prática de futebol;

Tem boa acessibilidade a todos e quaisquer veículos, com serviço de táxi e transportes públicos (Rodoviária Nacional várias vezes ao dia);

Associação Recreativa e Cultural de Usseira, que dispõe de sede própria e tem uma equipa sénior de futebol, actualmente na III Divisão Nacional.

Assim, e sem necessidade de alongar o enunciado ou outras considerações, o deputado abaixo assinado, interpretando o sentido e o desejo da esmagadora maioria da população do lugar de Usseira, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Óbidos a freguesia de Usseira, a desanexar da freguesia de São Pedro.

Art. 2.° Os limites da futura freguesia, que ficará com a área de 6,90 Km2, são os constantes do mapa que se junta, na escala de 1:25 000.

Art. 3.° A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazo estabelecidos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, bem como a competente assembleia municipal indicará os respectivos membros, de harmonia com as disposições legais.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1989. — O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.

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