O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE MARÇO DE 1989

667

PROJECTO DE LEI N.° 360/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE USSEIRA

Exposição de motivos

1 — De ordem geográfica

A freguesia a criar situa-se no extremo da freguesia de São Pedro, em que se integra, e no extremo do concelho de Óbidos, fazendo fronteira com o concelho do Bombarral.

É uma parcela de território com características idiossincráticas próprias, bem demarcada relativamente à área remanescente da freguesia de São Pedro.

2 — De ordem demográfica

2.1 — Área. — A área proposta para a freguesia de Usseira é de 6,90 km2.

2.2 — População eleitoral. — O número de eleitores da área da freguesia a criar é de 766 e a taxa de variação demográfica, observada entre os dois últimos re-cenceamentos eleitorais, é de 10,83%.

3 — Limites da freguesia da Usseira (a criar)

Os limites da nova freguesia, segundo representação cartográfica anexa, serão os seguintes:

Norte — limites de freguesia-mãe de São Pedro; Nascente e sul — concelho do Bombarral; Poente—concelho do Bombarral e traçado do IP-6.

4 — De ordem económica

A ocupação da freguesia de Usseira (a criar) é predominantemente agrícola e a sua maior riqueza a produção de fruta. A capacidade de armazenagem em frio, na localidade de Usseira, é de 40 000 t, dividida por mais de 70 instalações.

A Cooperativa Agrícola da Usseira apoia a actividade básica da futura freguesia, principalmente através da venda de produtos químicos e combustíveis.

Existe ainda outra cooperativa que se dedica à armazenagem, conservação, normalização e comercialização de produtos frutícolas.

Acresce que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Concelho de Óbidos tem a sua sede em Usseira, tendo registado no ano de 1987 um montante global de crédito concedido da ordem dos 700 000 contos (v. anexo 2).

Além do mencionado, existem ainda:

Três firmas de construção de caixas para fruta; Três oficinas de mecânica; Uma oficina de serralharia; Uma estação de serviço;

Um estabelecimento de comercialização de máquinas agrícolas;

Duas instalações agro-pecuárias;

Uma fábrica de mobiliário;

Uma serração e carpintaria de madeira;

Três firmas de construção civil;

Vários estabelecimentos comerciais;

Um supermercado;

Vários escritórios de serviços.

5 — De ordem cultural e de recreio

Uma escola primária. Um jardim-de-infância.

Associação Recreativa e Cultural de Usseia (v. anexo 3).

6 — Transportes e comunicações

A área da freguesia de Usseira (a criar) é percorrida por uma rede viária e servida pela rede pública de transportes (Rodoviária Nacional).

Existe, também, um automóvel de aluguer na localidade de Usseira.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, baseados no exposto, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Óbidos, a freguesia de Usseira.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Usseira, conforme representação cartográfica anexa, são os se-guintes:

Norte — limites de freguesia-mãe de São Pedro. Nascente e sul — concelho do Bombarral. Poente—concelho do Bombarral e traçado do IP-6.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Óbidos nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Óbidos;

b) Um membro da Câmara Municipal de Óbidos;

c) Um membro da Junta de Freguesia de São Pedro;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Pedro;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia de Usseira realizar-se-ão entre o 30.° e 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 2 de Março de 1989. — O Deputado do PS, Rui Vieira.

Páginas Relacionadas
Página 0668:
668 II SÉRIE-A — NÚMERO 22 "VER DIÁRIO ORIGINAL" PROPOSTA DE LEI N.° 69/V
Pág.Página 668