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7 DE ABRIL DE 1989

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Art. 47.° — 1 — As entidades referidas no n.° 2 do artigo 20.°, responsáveis por ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, que se encontrem já em funcionamento devem enviar, no prazo de 90 dias após a instalação da Comissão, informação referente à sua existência e funcionamento.

2 — A autorização para a manutenção dos ficheiros que dela careçam, nos termos do presente diploma, deve ser requerida à Comissão no prazo de um ano após a instalação desta.

Art. 48.° Ao incumprimento do disposto nos artigos anteriores é aplicável o n.° 2 do artigo 23.°

Art. 49." Ao Governo incumbe tomar, no prazo de seis meses, as medidas necessárias para execução da presente lei.

Assembleia da República, 31 de Março de 1989. — Os Deputados do Partido Socialista: António Guterres — Alberto Martins — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 382/V

elevação 0E povoação de porte da casa a vila, no concelho de vila franca de xira

A configuração urbana de Forte da Casa e actual sede de freguesia do mesmo nome, no contexto da área metropolitana da Grande Lisboa, justifica a sua elevação à categoria de vila.

Com efeito, a área da respectiva autarquia local sofreu um crescimento populacional espectacular nas últimas décadas, registando-se no último recenseamento de 1988 um total de 6899 eleitores em aglomerado populacional contínuo.

Forte da Casa excede o nível de equipamentos colectivos que o artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, fixa como requisitos para a elevação de uma povoação à categoria de vila. Com efeito, em Forte da Casa existem:

1) Posto médico;

2) Consultórios médicos;

3) Laboratórios de análises clínicas;

4) Farmácia;

5) Cinema;

6) Lar de idosos;

7) Colectividades;

8) Transportes públicos colectivos — Rodoviária Nacional;

9) Instalações de hotelaria — restaurantes, cafés e pastelarias;

10) Creche — infantário;

11) Escola primária — 18 salas;

12) Escola secundária — 21 salas;

13) Recintos desportivos:

Polidesportivo descoberto;

Campo de futebol de salão;

Campos de futebol de onze — dois (um em

construção); Ringue vedado; Gimnodesportivo coberto;

14) Vários estabelecimentos comerciais e industriais;

15) Fábricas — QUIMIGAL e ICES A;

16) CTT/TLP (estão a diligenciar a instalação de uma estação na localidade).

Nestes termos, tendo em conta o estipulado na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, quanto à elevação de povoações e vilas, e com base nos poderes que me confere o artigo 170.° da Constituição, apresentamos à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Forte da Casa é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1989. — Os Deputados do PSD: João Matos — Bernardino Silva — Sousa Lara — João Salgado — Maria da Conceição Pereira — Carlos Esmeraldo.

PROJECTO DE LEI N.° 383/V

elevação de valongo a cidade

1 — Referências históricas. — A mais antiga referência a Valongo é anterior ao ano 1000, quando pertencia a São Martinho do Campo. E em 1002 já existia «a freguesia de Valongo, cujo povoado foi dado às freiras» de São Bento de Rio Tinto por D. Afonso Henriques que, em 1141, instituiu o couto das terras de Valongo, que nas inquirições de 1258 surgiu integrado nos reguengos da Coroa. O foral Manuelino de 1519 concedido à terra da Maia incluia Valongo, repartida em duas: da Estrada (do Porto a Trás-os--Montes, em Jusão) e de Jusão abaixo (onde está agora o centro da vila). Em 1836, Valongo seria constituída em concelho, integrando as actuais freguesias.

Em 17 de Abril de 1837, lugar de Valongo foi elevado à categoria de vila, por decreto de D. Maria II, atendendo à «gloriosa recordação que o seu nome oferece, por ser daquele ponto» que D. Pedro dirigiu a batalha de Ponte Ferreira aquando das lutas liberais.

2 — Valongo alia à riqueza do seu património histórico e cultural um importante património natural e paisagístico de que se destaca o monte de Santa Justa. Hoje Valongo é centro de uma importante acção cultural de que se realça o fórum Vallis-Longus e várias associações culturais, recreativas e desportivas com assinalável actividade.

3 — Valongo é sede de um importante município onde vive uma população laboriosa e determinada em desenvolver a sua terra e que ao lado de uma agricultura intensiva desenvolveu a indústria mineira das jazidas de ardósia, as padarias, as empresas de mobiliário, a indústria têxtil e de vestuário, a ourivesaria, a metalomecânica e um comércio crescente nomeadamente ao longo das vias que atravessam Valongo ligando esta zona ao Porto e às várias regiões do Norte do País.

4 — Com uma população jovem Valongo dispõe de escolas de ensino pré-primário e primário, uma escola preparatória e uma escola secundária.

Valongo possui também um pavilhão gimnodesportivo, uma corporação de bombeiros, um mercado municipal, hospital distrital, centro de saúde e farmácias e é servida por transportes colectivos, nomeadamente dos STCP, que liga Valongo ao Porto e às terras vizinhas.

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