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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Proença-a--Nova nomerá uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Proença-a-Nova;

b) Um representante da Câmara Municipal de Proença-a-Nova;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Proença-a-Nova;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Proença-a-Nova;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1989. — O Deputado do PSD, Carlos Pinto.

Nota. — A representação cartográfica não foi enviada para publicação.

PROJECTO DE LEI N.° 410/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BOAVISTA NO CONCELHO OE ALCOBAÇA

Exposição de motivos

A freguesia da Boavista (a criar) reúne todas as condições necessárias para a sua constituição.

A unificação e autonomização administrativa da Boavista e zona envolvente é uma velha aspiração da sua população e contribuirá para potenciar o seu desenvolvimento económico, social e cultural.

Da constituição da nova freguesia não resultam quaisquer prejuízos para as duas freguesias mãe, Maiorga e Prazeres de Aljubarrota.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É criada no Município de Alcobaça a freguesia da Boavista.

Art. 2.° A futura freguesia da Boavista integra os lugares da Boavista, de Casal de Botas, de Casal Novo, de Casal de Cadavosa, de Vales e da Cruz da Palmeira.

Art. 3.° A futura freguesia da Boavista terá a sua sede no lugar da Boavista.

Art. 4.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes: partindo do ponto 138, em Cruz da Palmeira, segue a linha da estrada municipal para Alcobaça, flecte ligeiramente para nascente pelo caminho que liga à antiga estrada Alcobaça-Aljubarrota até ao ponto 73, seguindo o seu curso até ao ribeiro da Ponte Jardim; continua na linha de água para nascente, flectindo na Quinta da Zamarria até ao Casal da Cadavosa, segue numa linha de extremas até à estrada que liga Boavista a Aljubarrota no ponto 107; continuando a mesma

linha, segue no caminho dos Balurdos até a um agueiro que segue em linha recta até próximo do ponto 134; subindo a mesma linha até próximo do ponto 159, atravessa a estrada que liga Alcobaça a Aljubarrota, flecte ligeiramente para norte pelo caminho de Vale de Ourives, passando pelo ponto 104 até ao rio de São Vicente, descrevendo uma curva e seguindo um caminho para nascente até ao ponto 100, flectindo de novo para norte, seguindo a mesma linha até próximo do ponto 144, atingindo o caminho que liga aos Chãos ao Vale do Amieiro, seguindo em linha recta pelo mesmo, passando pelos pontos 137 e 142, tomando o caminho para o Casal do Aquilhão para poente, até ao rio de São Vicente; aqui segue a linha de água, passando pelo ponto 50 até à ponte da Ferraria, atravessando a estrada Boavista-Maiorga, tomando o caminho até ao ponto 72, descrevendo uma curva, segue a mesma linha até ao ponto 73, seguindo a mesma linha pela extrema poente da Quinta do Casal Capitão até à estrada Boavista-Casal da Cruz, atravessando a estrada, toma linha directa, fazendo extrema com a Quinta da Bemposta até à estrada do Lameiro Santo, seguindo a mesma até ao entroncamento com a estrada da Bemposta à Palmeira, flectindo à esquerda para sentido sul, passando próximo do ponto 131 até ao ponto de início desta delimitação, ou seja, o ponto 138.

Art. 5.° Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia da Boavista, exercerá as funções legalmente previstas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, uma comissão instaladora com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça; Um membro da Assembleia de Freguesia de Maiorga;

Um membro da Junta de Freguesia de Maiorga;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

Um membro da Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para as duas Assembleias de Freguesia de origem.

Art. 6.° As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia da Boavista realizar-se-ão no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1989. — O Deputado do PS, Rui Vieira.

PROJECTO DE LEI N.° 411 Ar1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E MONTES, NO CONCELHO DE ALCOBAÇA

Exposição de motivos

A população de Montes e região envolvente há muito vem manifestando a sua aspiração de constituir uma nova freguesia.

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