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24 DE JUNHO DE 1989

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Tal aspiração radica na importância demográfica, económica e social da autarquia a criar, bem como na vontade das populações envolvidas em participarem activamente na gestão dos seus interesses.

A freguesia a criar reúne todas as condições previstas na lei para se constituir como tal, não resultando daí quaisquer prejuízos para a freguesia mãe.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criada no concelho de Alcobaça a freguesia de Montes.

Art. 2.° A futura freguesia de Montes terá a sua sede no lugar de Montes.

Art. 3.° Os limites da freguesia de Montes, conforme representação cartográfica anexa, são definidos a nascente pela linha limite do concelho de Porto de Mós; a sul, pelo limite da freguesia de Cós, do concelho de Alcobaça; a poente, por uma linha definida pelas águas vertentes da freguesia de Alpedriz até ao cruzamento do caminho dos Barros; a norte, segue na linha recta do cruzamento do caminho de Barros até ao cruzamento do caminho da Verdelha com a estrada municipal Alpedriz-Montes; deste cruzamento segue na linha recta até à estrada nacional n.° 242-4 Pataias--Cruz da Légua, ao quilómetro 7,6; deste ponto segue na linha recta até ao limite do concelho de Porto de Mós com o rio de Alpedriz.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

6) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alpedriz;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alpedriz;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montes.

Art. 5.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 6.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após publicação da presente lei.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1989. — O Deputado do PS, Rui Vieira.

Nota. — A representação cartográfica não foi enviada para publicação.

PROJECTO DE LEI N.° 412/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ASSENTIZ. NO CONCELHO DE RIO MAIOR

A povoação de Assentiz, integrada na freguesia de Vila de Marmeleira, situa-se geograficamente numa próspera região agrícola, distando cerca de 15 km de Rio Maior (sede do concelho) e 22 km de Santarém (capital do distrito).

A criação da freguesia de Assentiz, que dista cerca de 5 km da sede da freguesia da Vila de Marmeleira, onde se encontra actualmente integrada, vem dar resposta à antiga e justa pretensão da população, que tem sido enormemente prejudicada sempre que, pelos mais diversos motivos, se tem de deslocar à sede de freguesia.

Situando-se numa rica região agrícola, a nova freguesia dispõe de diversas explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais e industriais.

A nova freguesia dispõe ainda de uma escola pré--primária e uma escola primária, instalações culturais, desportivas e recreativas e posto médico (em construção).

A pretensão da população de Assentiz mereceu a concordância da Assembleia e da Junta de Freguesia de Vale de Marmeleira, da Câmara Municipal de Rio Maior e da Assembleia Municipal de Rio Maior.

A nova freguesia de Assentiz reúne as condições requeridas pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente:

I) Indicadores geográficos:

Área da nova freguesia — aproximadamente 6 km2.

II) Indicadores demográficos:

População residente (censo de 1970) — 663; População residente (censo de 1981) — 687; Número de eleitores em 1987 — 501.

III) Indicadores económicos: Estabelecimento comerciais e industriais:

Três mercearias ou minimercados; Dois cafés-restaurantes; Dez unidades industriais com actividades de marcenaria, carpintaria, serração, serralharia, latoaria, construção civil e destilaria; Aviários e suiniculturas; Estufas de flores.

Vias de acesso:

Estrada nacional n.° 114; Estradas municipais.

Transportes colectivos:

Rodoviária Nacional — diversas carreiras diárias de Rio Maior (sete diárias), Cartaxo (três diárias) e Santarém (cinco diárias).

Infra-estruturas:

Rede de abastecimentos de água ao domicílio; Electrificação pública e doméstica; Serviço municipal de recolha de lixos.

IV) Indicadores sociais:

Posto médico (em fase de construção); Igreja; Cemitério; Parque infantil;

Recinto polivalente e campo de futebol; Várias paragens da Rodoviária Nacional; Arruamentos asfaltados.

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