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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

tado para além do período de tempo de dez anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação. 3 — (Redacção do antigo n.0 2.)

Art. 2.° — São aditados dois novos artigos com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-A Reforma antecipada

Os eleitos locais em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido no mínimo seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais.

Artigo 18.°-B Suspensão da pensão de aposentação ou de reforma

1 — A pensão de aposentação ou de reforma será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.

2 — A pensão de aposentação ou de reforma será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir qualquer das funções previstas nas alíneas do n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Art. 3.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1989. — Os Deputados do PSD: Casimiro Gomes Pereira — Mendes Bota — João Salgado — João Teixeira — Roleira Marinho — Abílio Costa — António Ribeiro — Francisco Mendes Costa — Silva Marques — Lalanda Ribeiro — Manuel Moreira (e mais dois subscritores).

PROJECTO DE LEI N.° 415/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LORIGA A CATEGORIA DE VILA

Loriga, freguesia do concelho de Seia, distrito da Guarda, dista 22 km da sede do concelho e está situada nas abas da serra da Estrela, na margem direita da ribeira de Vide, afluente da margem esquerda do Alva, a uma altitude de 741 m.

A freguesia de Loriga é uma das mais importantes do concelho de Seia pela sua população, comércio e indústria e ainda pela riqueza pecuária.

Foi vila, com foral dado por D. Manuel, em Lisboa, em 15 de Novembro de 1514. O concelho foi extinto por Decreto de 24 de Outubro de 1855.

A arborização da serra, todos os anos aumentada, associa-se a um aproveitamento do terreno, que se dispõe em socalcos, sustentando as terras de cultura. Em Loriga publicou-se um jornal chamado Estrela de Alva, que viu a luz da publicidade em 2 de Novembro de 1901.

Importante centro industrial possuindo mais de 800 postos de trabalho, serve de pólo dinamizador a outras

freguesias, centralizando a actividade económica, de educação e serviços, onde se salienta a saúde, rondando a sua população mais de 7000 habitantes, e está dotada de:

Indústrias têxteis e metalomecânicas;

Agência bancária;

Posto da GNR;

Correios;

Farmácia;

Creche;

Escola primária e pré-primária; Escola secundária;

Centro de dia para a terceira idade; Associações recreativas e culturais; Recintos desportivos; Casa do Povo;

Cafés, restaurantes e lojas comerciais; Subestação da EDP; Redes de água e de esgotos; Mercado semanal e feira mensal.

Nestes termos, o deputado do Partido Social-Demo-crata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Loriga, do concelho de Seia, é elevada a categoria de vila.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1989. — O Deputado do PSD, José Assunção Marques.

PROPOSTA DE LEI ÍM.° 81/V

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE 0 PODER LOCAL

Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A presente proposta de lei foi objecto de debate e votação na generalidade em 2 de Março de 1989, tendo baixado à Comissão para apreciação em sede da mesma.

A proposta de lei n.° 81/V está em condições de subir a Plenário para efeitos de discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, Carlos Cardoso Lage. — O Relator, Luís António Martins.

PROPOSTA DE LEI Ni.0 91/V

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garanííss

Para os devidos efeitos informo V. Ex.a de que, depois de analisada na especialidade a proposta de lei n.° 91/V — Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções fis-

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