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1 DE JULHO DE 1989

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ques, já assinada pelo Governo Português em 1987, não foi ainda enviada à Assembleia da República para ratificação.

Estão na ordem do dia questões importantes como as hormonas aplicadas a animais, a experimentação em animais, as condições de venda de animais em centros comerciais, a utilização de animais em espectáculos, etc.

Ora, os dois projectos de lei apontam soluções para estas questões, que actualmente não estão devidamente regulamentadas.

Por outro lado, a Liga Portuguesa dos Direitos do Animal considera também importante que a Assembleia da República legisle com urgência sobre este assunto, concordando na generalidade com os dois projectos.

Nestes termos, a Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente considera que os dois projectos de Lei estão em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Carlos Cardoso Lage. — A Deputada Relatora, Maria Ilda da Costa Figueiredo.

PROJECTOS DE LEI N.os 345/V, 356/V E 359/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PEDROSO A CATEGORIA DE VILA, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA

Proposta de aditamento

O artigo único passa a artigo 1.° e adita-se um artigo 2." com a seguinte redacção:

A elevação da povoação de Pedroso a vila respeita a Lei n.° 14/88, de 1 de Fevereiro, que elevou a povoação de Carvalhos a vila, não colidindo com esta.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1989. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Silva Marques — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Vieira de Castro — Amândio Gomes — Vieira Mesquita — Jorge Cunha — João Montenegro — Alberto Araújo — Carlos Pinto e mais cinco subscritores.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 394/V (regime de exercício de direitos dos agentes civis e policiais no âmbito da PSP).

1 — A presente iniciativa legislativa suscita inevitavelmente a ponderação de algumas questões que têm sido objecto de controvércia em vários momentos e que muito têm que ver com a concepção do Estado de direito democrático.

2 — Logo no seu artigo 1.°, o projecto de lei em apreço, depois de redefinir as funções constitucionalmente atribuídas [artigo 272.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)] à Polícia de Segurança

Pública (PSP), fixa a esta força de segurança a «natureza de uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa nos termos do seu Estatuto».

Trata-se de um primeiro problema — diríamos mesmo, de uma verdadeira questão prévia — esse de saber qual é a natureza jurídica da PSP, quais as suas características institucionais.

«A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica», pois, na anotação de Gomes Canotilho e Vital Moreria (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2° vol., 2.a ed., p. 447), acentua a «forma de acção ou actividade da Administração» destinada ao cumprimento das «funções» constitucionais, ora prevista no artigo 1.° do projecto de lei n.° 394/V.

Isto tanto mais que, no dizer daqueles constitucionalistas, está aqui subjacente «um conceito orgânico de polícia» (loc. cit.).

Torna-se, aliás, relevante a consideração do que sobre esta problemática foi equacionado e objecto de profunda reflexão pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.° 103/87, de 6 de Maio.

Aí se decidiu que «a Polícia de Segurança Pública é uma força militarizada, e os seus agentes com funções policiais são agentes militarizados, no sentido e para os efeitos do artigo 270.° da Constituição».

Conclusão que não é atacável pelo facto de se ver na PSP um organismo de polícia «civil» ou «civica», à qual cumpre assegurar um dos ramos (polícia de segurança) da actividade administrativa de polícia, sendo evidente a sua subordinação directa ao interesse público e à autoridade (civil) do Ministro da Administração Interna.

De observar que a «natureza híbrida da PSP — organismo civil de estrutura militarizada» implica uma dupla qualificação: quanto à função, o organismo em causa constitui uma «polícia cívica»; por sua vez, quanto à forma (modelo organizatório e modus ope-randi), a PSP será um corpo «militarizado».

3 — Após diferenciar, em termos de estatuto, o pessoal da PSP com funções não policiais dos quadros com funções policiais, o projecto de lei n.° 394/V, aponta, no n.° 1 do seu artigo 5.°, para o estabelecimento do direito por parte destes últimos a constituírem «associações profissionais de natureza sindical».

Para, de seguida, no projectado artigo 6.°, fixar a matéria das restrições ao exercício de direitos, sendo de realçar que, como consta da exposição de motivos, «em atenção aos imperativos de coesão e eficácia, restringiu-se, por inteiro, o direito à greve».

A definição de tais restrições constitui a magna questão no que diz respeito aos elementos da PSP que exercem funções policiais, sendo incontroverso que a sua eventual fixação definitiva — para além do provisório e arrastado regime jurídico derivado dos artigos 31.° e 69.°, n.° 2, da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (LDNFA) — tem de se conformar com os comandos constitucionais dos artigos 270.° e 272.°, n.° 4, da CRP.

Do que se trata é de saber se os direitos de expressão, reunião e associação, por parte daqueles, podem ser objecto de restrições e em que medida.

É que, do ponto de vista teleológico, as leis de restrição estão vinculadas à salvaguarda de outros bens jurídicos ou, melhor dizendo, de outros direitos com garantia constitucional.

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