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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

PROJECTO DE LEI N.° 417/V

REGIME DE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS DAS FREGUESIAS, COM VISTA A SUA DIGNIFICAÇÃO E FORTELECIMENTO

1. O entendimento que resulta claramente da Constituição da República Portuguesa e que o Partido Comunista Português sempre defendeu é o de que a freguesia é um bem precioso da democracia portuguesa, que urge preservar, fortalecer e dignificar.

Ao contrário de alguns tratadistas e de certas forças políticas que defenderam ou vêm defendendo que a freguesia é uma entidade menor e sem futuro apreciável, o PCP sempre defendeu que a freguesia desempenha um papel muito significativo no processo de descentralização democrática do Estado. A freguesia é o primeiro degrau do edifício do poder local, e não a autarquia «de segunda», a que alguns a querem remeter. Nunca é de mais salientar o papel privilegiado da freguesia resultante da sua maior proximidade das populações e da sua directa apreciação dos problemas e intervenção na sua solução.

Com o presente projecto de lei, o PCP visa contribuir para a dignificação e reforço das freguesias essencialmente na zona das suas competências e meios financeiros. Mas, impõe-se sublinhá-lo, esse reforço e fortalecimento das freguesias é proposto com o sentido claro de reforço e fortalecimento de todo o edifico do poder local. Assim como o poder local ganhará com a criação das regiões administrativas, assim como será robustecido com o aprofundamento das garantias da autonomia financeira e técnica dos municípios, assim sairá reforçado com a dignificação e fortalecimento das freguesias.

O processo de fortalecimento das freguesias não é feito contra nenhuma das estruturas democráticas do Estado. É feito a favor da descentralização e democratização das estruturas do Estado e da vida política, é feito a favor dos interesses populares e do direito de participação das populações. Se é feito contra alguém, é feito contra os adversários do poder local, contra os defensores dos processos da centralização e da ingerência na vida das autarquias locais.

2. Com o presente projecto de lei, o PCP procura também mais uma contribuição para o processo de renascimento da freguesia, de que significativamente se falou no debate público promovido pela ANAFRE em 8 de Abril passado, em Lisboa.

A própria constituição da ANAFRE, Associação Nacional de Freguesias, é expressão desse processo de renascimento. Contrariando o definhamento e apagamento que alguns arautos da desgraça já anunciavam, foram os próprios eleitos das freguesias a dar corpo à reivindicação do «lugar ao sol» a que, sem sombra de dúvida, as freguesias têm direito.

No debate público referido, subordinado ao tema «o papel das freguesias na Administração Portuguesa», houve consenso entre os participantes (provenientes de forças políticas de quadrantes muito diferenciados). Esse consenso foi particularmente significativo quanto à saliência do papel da freguesia e quanto à necessidade de reforço desse papel.

Para que isso suceda é necessária uma reforma legislativa da freguesia.

As freguesias constituem a maior rede do sistema de descentralização democrática do Estado e a mais próxima das populações. A reforma legislativa necessária deverá potenciar e desenvolver as virtualidades dessa rede de freguesias e que resultam das suas características próprias: proximidade das populações, proximidade e conhecimento directo dos problemas e flexibilidade na resposta às questões.

É à Assembleia da República que cabe o papel de concretizar a reforma legislativa da freguesia, por força da repartição de competências entre os órgãos de soberania, tal como está constitucionalmente consagrada.

Os principais bloqueios a vencer nessa reforma legislativa são os seguintes:

Falta da possibilidade legal de nomear eleitos a tempo inteiro;

Necessidade de levar mais longe a participação das freguesias nas receitas municipais;

Necessidade de as atribuições e competências das freguesias não serem delegadas por cada município, antes decorrerem directamente da lei, sem prejuízo de os municípios poderem levar mais longe o mínimo estabelecido por lei.

O presente projecto de lei do PCP visa responder ao segundo e terceiro bloqueios.

3. Quanto ao primeiro desses bloqueios, foi já objecto de projecto de lei autónomo do PCP, o projecto de lei n.° 133/V, sobre o regime de permanência dos membros das juntas de freguesia, e que reconhecia esse direito a todas as juntas com mais de 500 eleitores (meio tempo de 500 a 1000 eleitores, um tempo inteiro de 1000 a 5000 eleitores e dois tempos inteiros com mais de 5000 eleitores). São conhecidas as vicissitudes desse processo legislativo. Foi o PCP que tomou a iniciativa de apresentar um projecto de lei sobre a matéria (o referido projecto de lei n.° 133/V). Foi o PCP que impôs o debate e votação da matéria, através do uso de uma das marcações da ordem do dia a que tem direito. Apreciados, além do projecto do PCP, os projectos entretanto apresentados pelo PS e pelo PSD, este partido usou a sua maioria para rejeitar os projectos da oposição (PCP e PS) e aprovou na generalidade exclusivamente o seu próprio projecto, que se caracterizava pela grande restritividade (só as freguesias com mais de 20 000 eleitores, em número de pouco mais de quatro dezenas, é que poderiam ter o presidente da junta a tempo inteiro).

Só que mesmo esse pouco o PSD agora congela: provocou um primeiro adiamento de um ano da votação na especialidade da matéria (que só foi interrompido por exigência do Grupo Parlamentar do PCP); posteriormente, em Plenário, ao mesmo tempo que apresentava uma proposta para baixar para 15 000 o número de eleitores necessários para ter acesso ao regime de permanência, provocava novo adiamento de um mês, a que neste momento já fez somar mais um outro adiamento de um mês.

Esta situação é inadmissível: o PCP continuará a usar, com toda a sua vontade política, de todos os meios regimentais e constitucionais para levar à aprovação de uma lei que institucionalize o princípio de permanência de funções dos eleitos das freguesias e permita o seu aprofundamento.

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