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1 DE JULHO DE 1989

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4. O essencial das soluções preconizadas no projecto de lei que o PCP agora apresenta resulta mais claramente do seu próprio articulado do que de qualquer explicação suplementar.

Importará entretanto sublinhar, em primeiro lugar, que, ao configurar no artigo 3.° um elenco de competências próprias, o projecto de lei do PCP propõe a introdução no regime jurídico das freguesias de uma solução altamente inovatória, que representa uma verdadeira alteração qualitativa desse regime.

Sendo novidade, procurou-se definir um elenco equilibrado de competências, sobre as quais existia já experiência. Por outro lado, acautelaram-se outras competências próprias (artigo 3.°, n.° 2) e definiu-se a competência quanto às actividades culturais, desportivas e recreativas (artigo 4.°). Finalmente, faz-se a caracterização das competências próprias como competências atribuídas a todas as freguesias com carácter geral e universal e o seu exercício é obrigatório (artigo

A segunda grande novidade do projecto de lei do PCP é a de consagrar a existência de protocolos de transferências de competências dos municípios para as freguesias (artigo 5.°, n.° 1), que permitirão o exercício de quaisquer outras competências municipais (para além das próprias das freguesias), designadamente das referidas com carácter exemplificativo no artigo 5.°, n.° 3. O projecto de lei, no n.° 2 do mesmo artigo 5.°, define a forma da aprovação dos protocolos.

É de sublinhar entretanto que a novidade está só na consagração legal desta possibilidade, já que ela já foi experimentada e posta em prática em alguns municípios.

Novidade é também a consagração legal da possibilidade de associações públicas de freguesia, nos mesmos termos em que o podem fazer os municípios (artigo 8.°). Esta possibilidade de as freguesias poderem colaborar entre si no exercício das suas competências, constituindo para o efeito associações de natureza pública, revestirá o maior interesse para a dinamização do trabalho para as freguesias e para a satisfação dos interesses das populações.

Em quarto lugar, o projecto de lei garante a elevação significativa do financiamento das freguesias, quer pela duplicação do mínimo de transferência do Orçamento do Estado (artigo 10.°), quer pela afectação de novas receitas (artigo 9.°).

Também aqui a novidade está na consagração legal, isto porque alguns municípios já vinham praticando valores mais altos de transferência do que os 10% previstos hoje na Lei das Finanças Locais. Como exemplo, entre outros, Montemor-o-Novo transferiu 19,5% em 1987, 21,7% em 1988 e 20,2% em 1989.

Finalmente, quinto traço a salientar, o projecto de lei do PCP inova mais uma vez quando define que a transferência de competências (por protocolo) implica obrigatoriamente a transferência dos meios financeiros necessários e suficientes.

A última anotação refere-se à disposição do artigo 13.°, que prevê o destacamento e transferência dos trabalhadores, acautelando a vontade, os interesses e os direitos adquiridos de todas as partes (municípios, freguesias e trabalhadores).

5. A concretização do programa legislativo contido no presente projecto de lei depende fundamentalmente de haver vontade política para o concretizar. Esta é a questão central, é o maior bloqueio que é preciso vencer.

0 projecto de lei do PCP não é nem pretende ser obra acabada. Pelo contrário, apresentamo-lo ao grande colectivo das freguesias, a todas e a cada uma, à ANAFRE; apresentamo-lo a todos os que, em toda a parte, incluindo, obviamente, nos municípios, defendem o poder local e querem contribuir para o seu aprofundamento.

Pomos o projecto de lei à discussão pública, pedimos todas as contribuições para o seu melhoramento.

É com este sentido que os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo da Constituição da República e do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei, sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento:

CAPÍTULO I Das competências

Artigo 1.° Areas de competências

As freguesias detêm competências próprias e podem ainda exercer facultativamente outras competências, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Regime das competências próprias

As competências próprias são atribuídas a todas as freguesias com carácter geral e universal e o seu exercício é obrigatório.

Artigo 3.° Competências próprias

1 — São competências próprias das freguesias as seguintes:

a) Conservação, limpeza e gestão de balneários, lavadouros e sanitários;

b) Manutenção e gestão de parques infantis;

c) Conservação, limpeza e gestão de cemitérios fora das sedes do município;

d) Reparação e conservação de chafarizes e fontanários;

e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;

f) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.

2 — Às competências próprias constantes do número anterior acrescem as que noutras áreas de actividade são hoje atribuídas às freguesias pela legislação em vigor.

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