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1 DE JULHO DE 1989

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os montantes de incidência da ou das taxas do imposto da sisa [...] serão objecto da aplicação de um coeficiente de 1,35».

3 — As razões apresentadas pela Assembleia Regional da Madeira assentam na realidade dos custos efectivos de construção naquela Região Autónoma e parecem merecer toda a justificação.

4 — Assim, e face ao exposto, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 87/V está em condições de ser apreciada e votada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1989. — O Deputado Relator, Octávio Teixeira. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Rs!afiô'l© © paTsesr da Comissão de Economia, Finanças e Piano sobre a proposta de lei r..° S5/V (autoriza o Governo a emitir um empréstimo ?£i'a assunção de responsabilidades do extinto tosttãSuto de Gestão e Estruturação Fundiária).

1 — Em 5 de Maio de 1989, a proposta de lei n.° 95/V baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

2 — Analisada a aludida proposta de lei, a Comissão de Sconomia, Finanças e Plano deliberou apreen-tar o texto em anexo, para efeitos de votação em Plenário, na generalidade, especialidade e votação final global.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1989. — O Deputado Relator, José Luís C. Vieira de Castro. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Toxto alternativo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Fica o Governo autorizado a emitir, em 1989, um empréstimo interno, até ao limite máximo de 20 milhões de contos, que anexa ao montante fixado no artigo 6.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, destinado exclusivamente à assunção de dívidas relacionadas com as linhas de crédito denominadas Crédito Agrícola de Emergência, no quadro da extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Parecer <£!a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a prcpcsía cs- Dei m.° 96/V (define o Estatuto Jurídico da Policia de Segurança Pública).

I

1.1 — Conforme logo se elucida na exposição de motivos da proposta de lei, prossegue esta três fundamentais objectivos:

a) Clarificar a natureza jurídico-instituticional da PSP, assim como a qualificação jurídico--estatutária do respectivo pessoal;

b) Definir os direitos, as restrições ao seu exercício e os deveres especiais inerentes à especificidade funcional dos elementos que a integram;

c) Aprovar o novo regulamento disciplinar aplicável aos seus funcionários e agentes.

1.2 — Ainda na exposição de motivos, dá-se como certo que a PSP é um organismo de autoridade civil com estrutura militarizada, integrado por agentes militarizados, com características muito especiais, que os distinguem dos demais agentes, militares ou civis, que também exercem funções policiais no âmbito da actividade de segurança interna.

Daí a definição dada no artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei:

A Polícia de Segurança Pública é uma força policial armada, uniformizada e militarizada, organicamente dependente do Ministro da Administração Interna.

Quanto ao pessoal dos seus quadros, estabelece-se uma dicotomia:

a) Pessoal com funções policiais;

b) Pessoal com funções não policiais.

Tem o pessoal com funções policiais estatuto de agente militarizado, estando sujeito ao regime especificamente definido na lei constituer.da e ao regulamento disciplinar por ela aprovado (artigo 1.°, n.° 2).

No que se reporta ao pessoal com funções não policiais, continua ele sujeito aos diplomas estatutários da PSP, excepto na parte que respeita à restrição ao exercício de direitos; só que em matéria disciplinar ser-lhe--á aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (artigo 1.°, n.° 3). De qualquer modo, este pessoal (com funções não policiais) está sujeito, em todas as circunstâncias, aos serviços indispensáveis ao funcionamento e operacionalidade da PSP, «considerando-se incluídos nesta categoria, nomeadamente, os serviços de socorro, comunicações e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e das instalações» (artigo ].°, n.° 4).

1.3 — Versam os artigos 4.°, 5.° e 6.° sobre matérias que suscitarão, neste parecer, uma ponderação mais aprofundada.

Tem o artigo 4.° a ver com a isenção política do pessoal (de todo ele) da PSP.

Refere-se o artigo 5.° ao direito de associação do pessoal com funções policiais.

Trata o artigo 6.° das restrições ao exercício de direitos do pessoal com funções policiais.

2.1 — Traduz-se o dever de isenção politica do pessoal da PSP em estar exclusivamente ao serviço da comunidade, agindo, no desempenho das suas funções, de forma rigorosamente apartidária, «não podendo, em circunstância alguma, servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário» (citado artigo 4.°).

2.2 — Quanto ao direito de associação do pessoal com funções policiais, em serviço efectivo, dos quadros da PSP, decompõe-se o regime figurado, essencialmente, nas seguintes vertentes (citado artigo 5.°):

a) É-lhe reconhecido o direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional, com

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