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Sábado, 1 de Julho de 1989

II Série-A — Número 39

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA 

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Decreto n.° 145/V:

Instituto Português do Sangue................... 1182

Resoluções:

Criação de um instituto universitário europeu..... 1188

Viagem do Presidente da República aos Estados Unidos da América................................ 1216

Projectos de lei (n.os 266/\, 300/V, 345/V, 394/V, 40S/V e 416/V a 419/V):

N.oí 266/V e 300/V (protecção aos animais e protecção aos animais não humanos):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Terrilório, Poder Local e Ambiente sobre projectos de lei.................................. 1216

N.0' 345/V, 356/V e 359/V (elevação da povoação de Pedroso á categoria de vila, no concelho de Vila Nova de Gaia):

Proposta de aditamento (apresentada pelo PSD) 1217

N.° 394/V (regime de exercício de direitos dos agentes civis e policiais no âmbito da PSP):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei............................. 1217

N.° 405/V (garantia do direito de constituição de associações sindicais pelos profissionais da PSP):

Relatório e parecer da referida Comissão sobre o projecto de lei............................... 1218

N.° 416/V — Elevação de Pias à categoria de vila, no concelho de Serpa (apresentado pelo PCP).... 1219 N.° 417/V — Regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e

fortalecimento (apresentado pelo PCP)........... 1220

N.° 418/V — Elevação de Branca à categoria de vila, no concelho de Albergaria-a-Velha (apresentado pelo

deputado do PSD Flausino da Silva)............ 1223

N.° 419/V — Heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (apresentado pelo PSD).............................. 1224

Propostas de lei (n.M 87/V, 95/V, 96/V, 102/V, 104/V e 113/V):

N.° 87/V (alteração, no respeitante à Região Autónoma da Madeira, dos valores de incidência das taxas da sisa): Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei....... 1226

N.° 95/V (autoriza o Governo a emitir um empréstimo para assunção de responsabilidades do extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária): Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei e respectivo texto final............................... 1227

N.° 96/V (define o Estatuto Jurídico da Polícia de

Segurança Pública): Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei 1227

N.° 102/V (faculta ao Governo os meios necessários à reestruturação de diversos sectores estratégicos da economia portuguesa): Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei e texto alternativo relativo ao artigo 3."............... 1235

N.° 104/V (autoriza o Governo a estabelecer diversos benefícios fiscais): Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei: Propostas de alteração à proposta de lei (apresentadas pelo PSD, PS e PCP)................. 1235

N.° 113/V — Alteração, no que respeita à Região Autónoma dos Açores, dos valores de incidência das taxas de sisa (apresentada pela Assembleia Regional dos Açores) 1236

Proposta de resolução n.° 18/V:

Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes ........................... 1237

Projectos de deliberação (n.« 50/V e Sl/V): N.° 50/V — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo PSD, PS, PCP, PRD, Os Verdes e CDS).... 1244 N.° 51/V — Constituição de uma Comissão Mista das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Administração do Território, Poder Local e Ambiente para elaboração de um relatório sobre os factos verificados em Barqueiros (apresentado pelo CDS)......................... 1245

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

DECRETO N.° 145/V

INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE

1. O papel fundamental que a utilização terapêutica do sangue humano ocupa actualmente na prestação de cuidados de saúde conduz à imperiosa necessidade de definir políticas relativamente à sua obtenção, tratamento e administração e, naturalmente, à adopção de esquemas organizacionais que garantam a sua correcta utilização e respectivo controlo de qualidade.

2. De facto, assistindo-se, por um lado, a uma procura de sangue sempre crescente, pelas exigências cada vez maiores dos meios postos à disposição dos doentes para lhes restituir a saúde ou minorar o sofrimento, e, por outro lado, sendo o sangue um bem, por natureza, escasso, inteiramente dependente da disponibilidade para a sua dádiva por parte das pessoas em boas condições de saúde, forçoso é concluir que a acção a desenvolver neste sector de prestação de cuidados de saúde se tem de orientar por princípios claramente definidos e actuar segundo normas que garantam a sua correcta utilização.

3. Assim, é expressamente consagrada na lei a gratuitidade do sangue desde o momento em que é colhido até ao momento em que é ministrado ao doente que dele necessite, pois, como produto do corpo humano de incalculável valor para a vida própria e de outros seres humanos, deve conservar-se fora de qualquer comércio. Além disso, trata-se da única forma de assegurar que o acesso ao produto não dependa da condição económica e social do doente que dele precisa. Para se acentuar o valor atribuído à dádiva do sangue, como tal, e no intuito de dissuadir práticas contrárias, entende-se punir a sua comercialização, fazendo incorrer os infractores em sanções de natureza criminal.

4. Há que assegurar o mais rigoroso aproveitamento do sangue colhido, considerado este como dádiva à comunidade, para que o mesmo, através dos processos mais avançados de que a ciência e a técnica dispõem, chegue nas melhores condições de utilização a todos os doentes que dele necessitam.

5. Há, finalmente, que proclamar, como dever cívico de todo o cidadão em boas condições de saúde, o dever de dar o próprio sangue, como contribuição para a comunidade a que pertence, a que não corresponde qualquer retribuição em espécie nem sequer expectativa de compensação, salvo a de que, contribuindo para a suficiência de sangue da comunidade a que pertence, o dador contribui, do mesmo passo, para a sua própria segurança e dos seus familiares.

6. Por tudo isto, e de acordo com o disposto no artigo 64.°, n.° 3, alínea é), da Constituição da República, compete ao Estado assumir a responsabilidade pela observância dos princípios enunciados e pela correcta aplicação das normas a observar.

7. As razões apontadas levam à criação de um Instituto Português do Sangue, que deve assegurar, a nível central, o apoio à definição das políticas, elaborar os planos de acção e coordenar toda a actividade do sector, quer pública, quer privada. Este organismo é

dotado de competência para coordenar a actividade dos serviços de transfusão sanguínea dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia, constituindo-se, deste modo, uma rede nacional, assente em princípios de suficiência regional, destinada a assegurar em todo o País os meios necessários à correcta utilização do sangue desde a colheita à sua administração. A aplicação destes princípios exige a definição, desde o início, da competente estrutura organizacional e das responsabilidades inerentes a cada um dos órgãos. Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, a Assembleia da República decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

1 — Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos, independentemente das condições económicas e sociais em que se encontrem, o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correcta obtenção, preparação, conservação, fraccionamento, distribuição e utilização.

2 — Cabe aos cidadãos, como detentores e única procedência do sangue, o dever social de contribuírem para a satisfação das necessidades colectivas daquele produto.

3 — O sangue, uma vez colhido, é considerado como uma dádiva à comunidade, logo não susceptível de remuneração.

4 — De harmonia com os princípios consagrados nos número anteriores, na utilização terapêutica do sangue, este é sempre, em si mesmo, gratuito.

Artigo 2.°

1 — É proibida a comercialização de sangue humano, entendendo-se por esta a atribuição de qualquer valor monetário ou outro ao sangue colhido, enquanto tal, quer considerado na globalidade de uma colheita, quer em função da quantidade colhida ou utilizada.

2 — Quem, com o intuito de obter para si ou para terceiro uma vantagem patrimonial, detiver, adquirir, alienar ou, por qualquer meio, comercializar sangue humano é punido com prisão até um ano e multa até 100 dias.

3 — Ao crime previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 7.° a 14.° e 16.° a 19.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO II Instituto Português do Sangue

Artigo 3.° Definição

Para assegurar a realização dos objectivos definidos no artigo 1.° desta lei deve ser criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Instituto Português do Sangue, organismo central que se destina a planear, coordenar,

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orientar e fiscalizar, a nível nacional, as actividades públicas e privadas relativas à promoção da dádiva de sangue, obtenção, preparação, controlo de qualidade, conservação, distribuição e administração de sangue e seus derivados, bem como o respectivo tratamento industrial, nomeadamente o seu fraccionamento.

Artigo 4.° Natureza

0 Instituto Português do Sangue tem a sua sede em Lisboa e é dotado de personalidade jurídica e de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Artigo 5.°

Atribuições

1 — Incumbe, designadamente, ao Instituto Português do Sangue:

a) Elaborar os planos nacionais, anuais e plurianuais das suas actividades;

b) Coordenar, orientar e fiscalizar, a nível nacional, as actividades relacionadas com a colheita, preparação, embalagem, conservação, fiscalização da qualidade e distribuição do sangue humano e derivados;

c) Fomentar a uniformização de materiais e métodos a utilizar na área da medicina trans fusionai;

d) Assegurar a industrialização dos derivados do sangue;

e) Promover a investigação científica referente à utilização do sangue e derivados, entendendo--se por utilização todas as técnicas de manipulação, separação, fraccionamento, preparação, embalagem e outras directamente correlacionadas com elas;

J) Promover a formação de pessoal técnico no âmbito das suas finalidades;

g) Promover a educação da população para a dádiva benévola de sangue e fomentar e apoiar a criação e as actividades das associações de dadores;

h) Promover as condições para que se crie e aperfeiçoe a adequada infra-estrutura sanitária ao serviço da dádiva de sangue, assim como os meios humanos, técnicos e materiais necessários para a sua organização e desenvolvimento;

i) Planificar e executar campanhas nacionais para a promoção da dádiva benévola de sangue;

j) Coordenar as actividades de todos os órgãos da rede nacional de transfusão sanguínea, nomeadamente os centros regionais do sangue; i) Assegurar a articulação com o Serviço Nacional de Saúde e a prestação de serviços a entidades privadas; m) Assegurar a colaboração com os serviços de saúde das forças armadas.

2 — Podem ser chamados a colaborar com o Instituto, no âmbito das suas competências, outros serviços e instituições, públicos ou privados, particularmente em situações de emergência ou calamidade nacional.

Artigo 6.° Âmbito funcional

Para prossecução das suas atribuições o Instituto Português do Sangue dispõe de órgãos e serviços próprios descritos no capítulo seguinte deste diploma.

CAPÍTULO III Órgãos e serviços do Instituto Português do Sangue

Secção I Órgãos do Instituto

Artigo 7.°

São órgãos do Instituto Português do Sangue:

a) A direcção do Instituto;

b) O conselho técnico;

c) O conselho consultivo nacional.

Artigo 8.°

Direcção

1 — A direcção do Instituto é exercida por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2 — 0 provimento nos cargos referidos no número anterior obedece ao disposto no Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e perfil adequado às respectivas funções.

3 — Os cargos de director e subdirector são equiparados, para todos os efeitos, aos de director-geral e subdirector-geral.

Artigo 9.° Competência do director

No âmbito das atribuições do Instituto Português do Sangue, compete ao director:

d) Superintender em todos os serviços do Instituto;

b) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

c) Coordenar a preparação dos planos de actividades do Instituto e aprová-los, bem como proceder à sua avaliação e correcções periódicas e colaborar na elaboração dos planos nacionais de saúde;

d) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento do Instituto e submetê-los à aprovação superior;

e) Orientar a elaboração dos relatórios de exercício e contas e aprová-los;

f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços do Instituto;

g) Coordenar a actividade dos centros regionais do sangue e tomar previdências para lhes aumentar a eficácia e qualidade das prestações;

h) Apreciar e dar solução às petições, reclamações ou queixas dos utentes;

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0 Outorgar acordos com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, no campo da formação e investigação; j) Gerir os fundos, dotações e património do Instituto e autorizar a realização de despesas; /) Assegurar a gestão do pessoal do Instituto, nos termos das disposições legais; m) Assegurar a constituição e funcionamento do conselho consultivo nacional e empossar os seus membros;

n) Decidir sobre os pedidos de exoneração do pessoal do Instituto e conceder ao mesmo pessoal licenças de duração não superior a um ano;

o) Delegar no subdiretor as suas competências.

Artigo 10.°

Competência do subdirector

1 — O subdirector do Instituto coadjuva o director e tem as competências que este venha a delegar.

2 — O subdirector substitui o director, para todos os efeitos legais, nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 11.°

Conselho técnico

1 — Junto da direcção do Instituto funciona um conselho técnico para efeitos de assessoria técnica.

2 — O conselho técnico é presidido pelo director do Instituto e integra os responsáveis de todos os departamentos do Instituto.

Artigo 12.°

Conselho consultivo nacional

1 — É criado o conselho consultivo nacional do Instituto Português do Sangue.

2 — Compete, designadamente, ao conselho consultivo nacional:

a) Dar parecer sobre o plano anual do Instituto;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido da direcção do Instituto, sobre os assuntos relacionados com as atribuições e competências do Instituto.

3 — O conselho consultivo nacional é constituído pelo director do Instituto, que preside, pelos directores dos centros regionais, por dois representantes das organizações dos dadores de sangue, por dois representantes das organizações de hemofílicos, por um representante da Ordem dos Médicos e por um representante de cada uma das organizações profissionais de âmbito nacional dos trabalhadores da saúde, não podendo estes ultrapassar o máximo de quatro.

4 — O conselho consultivo nacional reúne ordinariamente de seis em seis meses e, extraordinariamente, a solicitação da direcção do Instituto ou de um terço dos seus membros.

Secção II Serviços do Instituto

Artigo 13.° Constituição

São serviços do Instituto Português do Sangue:

a) O Departamento Técnico-Laboratorial;

b) O Departamento de Investigação;

c) O Departamento Administrativo;

d) O Departamento de Promoção de Dádiva.

Artigo 14.° Departamento técnicc-laboratorial

Compete ao Departamento Técnico-Laboratorial:

a) Proceder à colheita, preparação, fraccionamento e conservação do sangue e derivados, de acordo com as normas estabelecidas pela direcção do Instituto e seguindo os padrões aconselhados pela Organização Mundial de Saúde;

b) Proceder à rotulagem das embalagens de sangue e derivados, de acordo com as regras estabelecidas internacionalmente;

c) Proceder a um rigoroso controlo de qualidade dos produtos utilizados e dos produtos finais;

d) Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra, pelo que deve ser dotado dos meios necessários à sua prossecução;

e) Proceder ao tratamento industrial do sangue, nomeadamente ao seu fraccionamento.

Artigo 15.° Departamento de Investigação

Compete ao Departamento de Investigação:

a) Promover a investigação no campo da imuno--hematologia e da transfusão;

b) Promover a investigação em todos os campos directamente relacionados com a terapia pelo sangue e derivados e com as técnicas relacionadas com o fraccionamento do sangue;

c) Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra, pelo que deve ser dotado dos meios necessários à sua prossecução.

Artigo 16.°

Departamento Administrativo

Compete ao Departamento Administrativo:

d) Proceder a todos os actos relacionados com a

gestão do pessoal; b) Assegurar a distribuição dos produtos referidos,

de acordo com as solicitações e necessidades.

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Artigo 17.°

Departamento de Promoção de Dádiva

Compete ao Departamento de Promoção de Dádiva:

a) Fomentar e executar campanhas permanentes de promoção de dádiva de sangue;

b) Participar na educação dos jovens para a dádiva de sangue, em articulação com as estruturas do Ministério da Educação;

c) Apoiar o funcionamento das associações de dadores de sangue e das correlacionadas com o uso terapêutico do sangue;

d) Sensibilizar os cidadãos, em geral, e os responsáveis da Administração, a diversos níveis, para a necessidade da dádiva benévola de sangue.

CAPÍTULO IV Rede nacional de transfusão de sangue

Artigo 18.° Definição

1 — A rede nacional de transfusão de sangue é constituída por centros regionais de sangue, pelos serviços de transfusão de sangue dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia e por postos de colheita e transfusão de sangue onde forem considerados necessários.

2 — São criados três centros regionais do sangue, com sede nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.

3 — Devem ser criados outros centros regionais, de acordo com as necessidades que venham a ser manifestadas e de acordo com a regionalização do País. Os centros regionais podem funcionar, transitoriamente, nos serviços de transfusão sanguínea dos hospitais, sendo responsável o respectivo director do serviço.

Artigo 19.° Competências dos centros regionais

1.— Os centros regionais de sangue funcionam sob a orientação técnica do Instituto Português do Sangue e cabe-lhes coordenar a acção dos demais serviços e postos de colheita e transfusão de sangue da respectiva área, com ressalva das funções próprias desses serviços e que estejam dependentes da organização hospitalar onde se localizam.

2 — Compete aos centros regionais de sangue:

á) Dar execução às atribuições genéricas do Instituto Português do Sangue na sua área;

b) Organizar e coordenar as unidades móveis de recolha de sangue;

c) Organizar e coordenar os postos fixos de colheita;

d) Promover a articulação com os serviços de saúde da sua área, sendo responsável pelo fornecimento do sangue e derivados a todos os estabelecimentos de saúde oficiais ou privados da área da sua influência;

e) Fiscalizar, dentro da sua área, todas as actividades concernentes à utilização de sangue humano e derivados.

Artigo 20.° Dos serviços hospitalares

Os serviços de transfusão de sangue dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia agem em articulação com as instruções técnicas emanadas do Instituto Português do Sangue e dos centros regionais competentes, sem prejuízo da sua integração no respectivo hospital.

CAPÍTULO V Órgãos e serviços dos centros regionais

SECÇÃO I

Órgãos dos centros regionais

Artigo 21.° São órgãos dos centros regionais:

1) O conselho directivo;

2) O conselho consultivo.

Artigo 22.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, de nomeação ministerial, um dos quais substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 — O presidente do centro regional tem a designação de director do centro regional de sangue.

3 — A composição do conselho directivo obedece às seguintes condições:

d) O presidente é um médico da carreira hospitalar de grau não inferior a assistente hospitalar na área da imuno-hematologia;

6) Os vogais são funcionários da carreira técnica superior.

4 — Os vogais do conselho directivo, a nomear, sob proposta do presidente do centro regional, pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço por períodos de três anos, automaticamente renováveis, trabalham em regime de disponibilidade permanente, nos termos do n.° 6 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, sendo as remunerações devidas as correspondentes às suas categorias na carreira, acrescidas de suplementos, a determinar pelo Ministro da Saúde.

5 — O exercício de funções no conselho directivo é considerado de interesse público, para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 20 de Junho.

Artigo 23.° Competências do conselho directivo

No âmbito dos centros regionais de saúde, compete ao conselho directivo:

a) Superintender a todos os serviços do centro regional;

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b) Representar o centro regional em juízo ou fora deie;

c) Coordenar a preparação dos planos de actividades do centro regional e aprová-los, bem como proceder à sua avaliação e correcções periódicas;

d) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento do centro regional e submetê-los à aprovação superior;

é) Orientar a elaboração dos relatórios de exercício das contas e aprová-los;

f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços do centro regional;

g) Coordenar a actividade dos serviços utilizadores e tomar providências para lhes aumentar a eficiência e qualidade das prestações;

h) Apreciar e dar solução às petições, reclamações ou queixas dos utentes;

i) Gerir os fundos, dotações e património do centro regional e autorizar a realização de despesas;

f) Assegurar a gestão do centro regional, nos termos das disposições legais;

[) Participar no conselho consultivo nacional do Instituto Português do Sangue;

m) Assegurar a constituição e funcionamento do conselho consultivo regional, bem como empossar os seus membros;

ri) Conceder ao pessoal licenças de duração não superior.a seis meses.

Artigo 24.°

Funcionamento do conselho directivo

1 — As reuniões do conselho directivo são dirigidas pelo director ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal para tal designado.

2 — As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o director, ou o seu substituto, voto de qualidade.

3 — O conselho directivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

4 — Os membros do conselho directivo respondem solidariamente pelas decisões tomadas, salvo quando não tenham estado presentes na sessão em que foi tomada a resolução ou a tenham desaprovado em declaração exarada na respectiva acta.

Artigo 25.° Conselho consulUvo do centro regional

1 — Junto de cada centro regional de sangue é criado um conselho consultivo regional.

2 — Compete, designadamente ao conselho consultivo regional:

d) Dar parecer sobre o plano anual do centro regional;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do conselho directivo do centro regional, sobre os assuntos relacionados com as atribuições e competências do Instituto.

3 — O conselho consultivo regional é constituído pelo director do centro regional, que preside, pelos directores dos serviços de sangue hospitalares da área do centro, por um representante das administrações regionais de saúde da área, por dois representantes de organizações de dadores da área do centro, por dois técnicos do serviço social oriundos dos dois maiores hospitais da área do centro, por um representante das instituições privadas de saúde e por dois representantes das organizações profissionais dos trabalhadores da saúde.

4 — O conselho consultivo regional reúne ordinariamente de seis em seis meses, e extraordinariamente, a solicitação do conselho directivo ou de um terço dos seus membros.

Secção II Serviços do centro regional

Artigo 26.° Serviços dos centros regionais

São serviços dos centros regionais de sangue:

á) O serviço técnico-laboratorial;

b) O serviço administrativo;

c) O serviço de promoção de dávida.

Artigo 27.° Serviço técnico-laboratorial

Compete ao serviço técnico-laboratorial do centro regional:

d) Proceder à colheita, preparação e conservação do sangue e derivados, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela direcção do Instituto e seguindo os padrões aconselhados pela Organização Mundial de Saúde;

b) Proceder à rotulagem das embalagens de sangue e derivados, de acordo com as regras estabelecidas pelo Instituto;

c) Proceder a um rigoroso controlo de qualidade dos produtos utilizados e dos produtos finais;

d) Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra, pelo que deve ser dotado dos meios necessários à sua prossecução.

Artigo 28.° Serviço administrativo

Compete ao serviço administrativo do centro regional:

d) Proceder a todos os actos relacionados com a gestão do pessoal;

b) Assegurar, na sua área, a distribuição dos produtos referidos, de acordo com as solicitações e necessidades;

c) Praticar uma gestão racional de reservas de sangue e derivados, de forma a tornar adequada a acção dos outros serviços;

d) Manter um registo informatizado de todos os dadores e do movimento de sangue e derivados;

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e) Promover a formação ao seu pessoal;

f) Fiscalizar, em articulação com a inspecção-geral dos serviços de saúde, as actividades relacionadas com o sangue, praticadas a nível privado ou oficial.

Artigo 29.° Serviço de promoção de devida

Compete ao serviço de promoção de dávida do centro regional:

d) Fomentar e executar campanhas permanentes de promoção de dávida de sangue a nível da área de influência do centro regional;

b) Participar na educação dos jovens para a dávida de sangue na sua área de influência, em articulação com as estruturas do Ministério da Educação;

c) Apoiar o funcionamento das associações de dadores de sangue e das correlacionadas com o uso terapêutico do sangue na sua área de influência;

d) Sensibilizar os cidadãos, em geral, e os responsáveis da Administração, a diversos níveis, para a necessidade da dávida benévola de sangue.

CAPÍTULO VI Património e meios financeiros

Artigo 30.° Receitas

São receitas do Instituto Português do Sangue e dos centros regionais:

d) Dotações do Orçamento do Estado;

b) Comparticipações ou subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;

c) Verbas cobradas de entidades que utilizem os serviços da rede nacional de transfusão de sangue, salvaguardada sempre a gratuitidade do próprio sangue.

Artigo 31.°

Despesas

Constituem despesas do Instituto Português do Sangue e dos centros regionais:

a) Os encargos com o funcionamento dos seus serviços e com o cumprimento das atribuições e competências que lhes estão confiadas;

b) Os encargos decorrentes da execução dos planos anuais e plurianuais de investimento.

Artigo 32.° Gestão financeira

A gestão financeira e patrimonial do Instituto Português do Sangue e dos centros regionais orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsto:

a) Orçamentos anuais e plurianuais;

b) Planos de actividades;

c) Programas anuais e plurianuais de investimentos.

CAPÍTULO VII Associações de dadores de sangue e direitos dos dadores

Artigo 33.° Associações de dadores

1 — Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que se proponham fins de promoção altruística e desinteressada da dávida de sangue e a inscrição de dadores voluntários para a sua prática habitual e que fomentem nesta área o dever moral de solidariedade entre os cidadãos.

2 — O Instituto Português do Sangue deve ouvir as organizações representantes de associações de dadores de sangue de nível nacional sobre os planos de actividades que elaborar.

3 — As associações e os grupos de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais na promoção e desenvolvimento das campanhas periódicas ou extraordinárias da dávida de sangue.

Artigo 34.° Dávida de sangue

1 — Aos dadores de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades, a fim de dar sangue, por solicitação do Instituto Português do Sangue, dos centros regionais e dos serviços de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.

2 — No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

3 — As ausências ao trabalho a que se refere o n.° 1 deste artigo não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças.

Artigo 35.° Direitos dos dadores

1 — À situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue, nos termos da legislação em vigor.

2 — É criado o seguro do dador para cobrir todas as situações anómalas resultantes da dávida ou resultantes de acidentes que aventualmente os dadores sofram no trajecto para e do local da colheita, quando para tal forem convocados.

3 — Os dadores de sangue têm direito à concessão de galardões, de acordo com a legislação em vigor.

4 — Os dadores de sangue têm direito à isenção de taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a legislação em vigor.

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CAPÍTULO VIII Disposição final

Artigo 36.°

1 — O Governo deve aprovar no prazo de 90 dias a legislação necessária à execução da presente lei.

2 — Da legislação prevista no número anterior deve constar, designadamente, a criação do Instituto Português do Sangue e a extinção do actual Instituo Nacional de Sangue, transitando para aquele a titularidade dos direitos e obrigações do organismo extinto.

Aprovado em 31 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

CRIAÇÃO 0E UM INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea í), e 169.°, n.° 4, da Constituição, o seguinte:

1 — Aprovar, para adesão, a Convenção Relativa à Criação de um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença aos 19 de Abril de 1972, com as modificações introduzidas pelas decisões do conselho superior do Instituto Universitário Europeu de 20 de Março de 1975, de 21 de Novembro de 1986, de 4 de Junho e de 3 de Dezembro de 1987, assim como o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades do Instituto Universitário Europeu, anexo à Convenção, cujos textos em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo.

2 — Autorizar o Governo, por intermédio do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a acordar nas modificações previstas no n.° 2 do artigo 32.° da Convenção referida no artigo anterior.

Aprovada em 9 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CONVENÇÃO RELATIVA A CRIAÇÃO DE UM INSTITUTO UNIVERSITARIO EUROPEU

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo e Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Resolvidos a favorecer o progresso dos conhecimentos em domínios que apresentem um interesse particular para o desenvolvimento da Europa, nomeadamente a sua cultura, a sua história, o seu direito, a sua economia e as suas instituições;

Desejosos de promover uma cooperação nestes domínios e de suscitar esforços de investigação em comum;

Decididos a realizar as intenções formuladas nesta matéria nas declarações adoptadas pelos Chefes de Estado ou de Governo reunidos em Bona em 18 de Julho de 1961 e na Haia em 1 e 2 de Dezembro de 1969;

Considerando que convém dar uma nova ajuda à vida intelectual da Europa e criar, neste espírito, um instituto europeu ao nível universitário mais elevado;

decidiram criar um instituto universitário europeu e definir as condições segundo as quais ele deve funcionar e nomearam, para o efeito, como plenipotenciários as seguintes entidades:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Leon Hurez, Ministro da Educação Nacional (F);

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Rolf Lahr, embaixador da República Federal da Alemanha em Roma;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Jacques Duhamel, Ministro dos Assuntos Culturais;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Aldo Moro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Ricardo Misasi, Ministro da Educação Nacional;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Sr. Jean Dupong, Ministro da Educação Nacional;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Th. E. Westerterp, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Princípios relativos à criação do Instituto

Artigo 1."

Pela presente Convenção, os Estados membros das Comunidades Europeias (doravante designados «Estados Contratantes») criam em comum o Instituto Universitário Europeu (doravante designado «Instituto»), dotado de personalidade jurídica.

0 Instituto tem a sua sede em Florença.

Artigo 2.°

1 — O Instituto tem por missão contribuir, pela sua acção no domínio do ensino superior e da investiga-

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ção, para o desenvolvimento do património cultural e científico da Europa, considerado na sua unidade e na sua diversidade. Os trabalhos dizem igualmente respeito aos grandes movimentos e às instituições que caracterizam a Europa na sua história e na sua evolução, levando em conta as relações com as civilizações extra--europeias.

Esta missão é executada pela via do ensino e da investigação ao nível universitário mais elevado.

2 — O Instituto deve ser igualmente o lugar de encontro e de confrontação de ideias e de experiências sobre assuntos relacionados com as disciplinas que são o objecto dos seus estudos e investigações.

Artigo 3.°

1 — Os Estados Contratantes tomam todas as medidas apropriadas para facilitar a execução da missão do Instituto, no respeito da liberdade da investigação e do ensino.

2 — Os Estados Contratantes favorecem o prestígio do Instituto no mundo universitário e científico. Para esse efeito, apoiam o Instituto com vista a estabelecer uma cooperação apropriada com as instituições universitárias e científicas situadas no seu território, assim como com os organismos europeus e internacionais competentes em assuntos de educação, cultura e investigação.

3 — No quadro das suas competências, o Instituto coopera com as universidades e todos os organismos de ensino e de investigação nacionais ou internacionais desejosos de lhe prestar a sua ajuda; pode concluir acordos com Estados e organismos internacionais.

Artigo 4.°

O Instituto e o seu pessoal gozam dos privilégios e imunidades necessários para a execução da sua missão, em conformidade com o Protocolo anexo à presente Convenção e de que faz parte integrante.

O Instituto concluiu, por aprovação unânime do seu conselho superior, um acordo de sede com o Governo da República Italiana.

CAPÍTULO II Estruturas administrativas

Artigo 5.°

Os órgãos do Instituto são:

a) O conselho superior;

b) O presidente do Instituto;

c) O conselho académico.

Artigo 6.°

1 — O conselho superior é formado por representantes dos governos dos Estados Contratantes; cada governo dispõe de um voto no seio deste conselho e a ele delega dois representantes.

O conselho superior reúne-se pelo menos uma vez por ano em Florença.

2 — A presidência do conselho superior é assegurada alternadamente por cada um dos Estados Contratantes durante o período de um ano.

3 — 0 presidente do Instituto, o secretário-geral e um representante das Comunidades Europeias participam, sem direito a voto, nas sessões do conselho superior.

4 — O conselho superior é responsável pela orientação principal do Instituto, rege o funcionamenio deste Instituto e vela pelo seu desenvolvimento. Facilita as relações, por um lado, entre os governos no que diz respeito ao Instituto e, por outro lado, entre o Instituto e os governos.

Para executar as tarefas que lhe estão confiadas, o conselho superior toma as decisões necessárias nas condições previstas nos n.os 5 e 6.

5 — Compete ao conselho superior, que delibera por unanimidade:

a) Estabelecer as disposições regulamentares, orientando o funcionamento do Instituto, assim como as disposições regulamentares financeiras previstas no artigo 26.°;

b) Determinar as modalidades segundo as quais é feita a escolha das línguas de trabalho, em conformidade com o artigo 27.°;

c) Estabelecer o estatuto do pessoal do Instituto; este estatuto deve definir o mecanismo de regulamento dos litígios entre o Instituto e os beneficiários do estatuto;

d) Decidir a criação dos lugares permanentes de professores ligados ao Instituto;

e) Convidar as personalidades definidas no n.° 3 do artigo 9.° a participar, nas condições que ele determina, nas actividades do conselho académico;

f) Concluir o acordo de sede entre o Instituto e o Governo da República Italiana, assim como qualquer instrumento visado no n.° 3 do artigo 3.°;

g) Proceder à primeira nomeação do presidente e do secretário-geral do Instituto;

h) Admitir uma derrogação ao n.° 3 do artigo 8.°;

i) Alterar a repartição em departamentos prevista no artigo 11.° ou criar novos departamentos;

J) Emitir o parecer favorável visado no artigo 33.°;

Ar) Tomar as disposições visadas no artigo 34.°

6 — Compete ao conselho superior, que delibera por maioria qualificada, tomar outras decisões que não as previstas no n.° 5, nomeadamente as que dizem respeito a:

d) Nomeação do presidente e do secretário-geral do Instituto;

b) Aprovação do orçamento do Instituto e justificação ao presidente quanto à execução do orçamento;

c) Aprovação, sob proposta do conselho académico, das linhas gerais do ensino;

d) Estabelecimento do seu regulamento interno.

7 — Os votos relativos às decisões por maioria qualificada são distribuídos do seguinte modo:

Bélgica — 2; Alemanha — 4;

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França — 4; Itália — 4; Luxemburgo — 1; Países Baixos — 2.

As deliberações são obtidas através de, pelo menos, doze votos que expressem o voto favorável de, pelo menos, quatro governos.

8 — As abstenções não obstaculam à adopção das deliberações do conselho superior que requeiram unanimidade.

Artigo 7.°

1 — O presidente dirige o Instituto. Ele supervisiona a execução dos actos e das decisões tomadas em aplicação da Convenção e toma as decisões administrativas que não dependem da competência dos outros órgãos do Instituto.

2 — É responsável pela administração dp Instituto. Assegura a representação jurídica do Instituto.

Estabelece o projecto de orçamento anual e o projecto das previsões financeiras trienais e apresenta-as ao conselho superior após consulta do conselho académico.

Nomeia os membros do pessoal administrativo do Instituto.

3 — O presidente do Instituto é escolhido pelo conselho superior de uma lista de três nomes propostos pelo conselho académico.

É nomeado por três anos. O seu mandato pode ser renovado uma vez.

Artigo 8.°

1 — Um secretário-geral assiste o presidente do Instituto nas suas tarefas de organização e administração.

2 — O seu mandato e respectiva duração são fixados pelas disposições regulamentares visadas na alínea cr) do n.° 5 do artigo 6.°

3 — O secretário-geral e o presidente do Instituto não podem ser da mesma nacionalidade, salvo decisão contrária tomada por unanimidade peló conselho superior.

Artigo 9.°

1 — O conselho académico possui uma competência geral quanto à investigação e ao ensino, sem prejuízo das competências dos outros órgãos do Instituto.

É presidido pelo presidente do Instituto.

2 — São membros do conselho académico:

cr) O presidente do Instituto;

b) O secretário-geral do Instituto, que participa nos trabalhos sem direito de voto;

c) Os chefes dos departamentos;

d) Todos ou parte dos professores ligados ao Instituto;

e) Representantes dos outros membros do corpo docente;

f) Representantes dos investigadores.

3 — O conselho superior pode convidar a participar nas actividades do conselho académico, nas condições que ele determinar, personalidades oriundas dos Estados Contratantes e pertencentes a diferentes categorias da vida económica, social e cultural, designadas em função das suas competências.

4 — As disposições regulamentares previstas na alínea d) do n.° 5 do artigo 6.° determinam:

a) O número dos membros do conselho académico que representam as categorias indicadas nas alíneas d) è e) do n.° 2, assim como as modalidades da sua designação e a duração do seu mandato;

b) As regras de maioria aplicáveis no seio do conselho académico.

5 — O conselho académico:

a) Elabora os programas de estudos e de investigações;

b) Participa na elaboração do projecto de orçamento anual, assim como do projecto de previsões financeiras trienais;

c) Toma as disposições executivas em matéria de investigação e de ensino que não dependam da competência dos outros órgãos do Instituto;

d) Designa os chefes de departamento, os professores e outros docentes (neste caso somente aqueles que tenham qualificação igual aos anteriores) para fazer parte do corpo docente do Instituto;

e) Determina as condições segundo as quais são atribuídos os títulos e certificados previstos no artigo 14.°;

f) Estabelece a lista dos membros dos júris de admissão e de fim dos estudos;

g) Examina o projecto do relatório de actividade estabelecido pelo presidente do Instituto e submetido ao conselho superior.

6 — O conselho académico pode tomar a iniciativa de submeter ao conselho superior propostas relativas aos assuntos da competência deste conselho.

7 — Um órgão do conselho académico, presidido pelo presidente do Instituto, assistido pelo secretário--geral e composto pelo presidente e pelos chefes de departamento, exerce as tarefas particulares que lhe são confiadas pelo conselho académico. O citado órgão informa este conselho das condições em que desempenhou aquelas tarefas.

CAPÍTULO III Estruturas académicas

A) Organização académica

Artigo 10.°

0 Instituto é organizado em departamentos, que constituem as unidades de base da investigação e do ensino e no seio das quais são agrupados seminários.

Artigo 11."

1 — Desde a sua criação, o Instituto comporta quatro departamentos, respectivamente destinados às seguintes disciplinas:

História e Civilização; Ciências Económicas; Ciências Jurídicas; Ciências Politicas e Sociais.

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0 conselho superior, deliberando por unanimidade, pode, após ter consultado o conselho académico e tendo em consideração a experiência adquirida, modificar esta repartição ou criar novos departamentos. O conselho académico pode formular recomendações para este efeito.

2 — No quadro dos meios que lhes são proporcionados pelo orçamento, assim como dos programas decididos pelo conselho académico, cada departamento dispõe de uma grande autonomia na execução dos trabalhos de estudo e de investigação que lhe incumbem e é dotado do pessoal necessário ao seu funcionamento.

Artigo 12.°

1 — O essencial das actividades de investigação efectua-se no seio dos seminários ou equipas de investigação. A actividade de um seminário pode integrar--se em outros seminários do mesmo departamento ou de outros departamentos.

A organização dos diversos seminários e das equipas de investigação depende da responsabilidade dos chefes de departamento. Os trabalhos são o fruto de uma colaboração activa entre os docentes e os investigadores, que estabelecem em comum os métodos de trabalho e definem as condições do desenvolvimento dos trabalhos.

2 — Os trabalhos de investigação a efectuar nos seminários e equipas de investigação devem ser definidos no limite dos programas de estudo e de investigação previstos no n.° 5 do artigo 9.° e tendo em consideração a missão do Instituto.

0 assunto dos trabalhos a efectuar por cada seminário e equipa de investigação é levado ao conhecimento do conselho académico pelos chefes de departamento depois de concertação com os professores e os assistentes.

3 — O Instituto pode organizar estágios e colóquios, nos quais podem participar as pessoas que tenham já adquirido uma experiência profissional nas disciplinas que constituem objecto de estudos e de investigações do Instituto.

Artigo 13.°

1 — O Instituto dispõe de uma biblioteca e de um serviço de documentação dependentes do orçamento anual de funcionamento.

2 — A República Italiana compromete-se a empreender todas as diligências necessárias e a concluir todos os acordos que permitam aos docentes e aos investigadores o acesso, em Florença e, caso seja necessário, em outras cidades italianas, aos arquivos, bibliotecas e museus.

As modalidades de aplicação desta disposição são regulamentadas no acordo de sede.

Artigo 14.°

1 —O Instituto está habilitado a conceder, nas disciplinas que são objecto dos seus estudos e investigações, um doutoramento do Instituto Universitário Europeu aos investigadores que tenham cumprido, pelo menos, dois anos de estudos no Instituto e apresentado um trabalho de investigação original de alta qualidade,

que tenha recolhido o acordo do Instituto e que deve ser publicado em conformidade com as disposições estabelecidas em aplicação do n.° 2.

2 — O Instituto está habilitado a conceder certificados de assiduidade aos investigadores.

3 — As condições de entrega do título e do certificado previstos no presente artigo são determinadas pelo conselho académico; estas condições requerem a aprovação do conselho superior.

B) Corpo docente e investigadores Artigo 15.°

1 — O corpo docente é composto pelos chefes de departamento, pelos professores, pelos assistentes e pelos outros docentes.

2 — Os membros do corpo docente são escolhidos entre as personalidades oriundas dos Estados Contratantes, cujas qualificações são de natureza a conferir um alto valor aos trabalhos do Instituto. Além disso, o Instituto pode recorrer à ajuda de nacionais de outros Estados.

3 — Os Estado Contratantes tomam, nos limites das suas possibilidades, todas as disposições úteis com vista a facilitar as deslocações das pessoas chamadas para fazer parte do corpo docente do Instituto.

Artigo 16.°

1 — No espírito da Convenção, os investigadores do Instituto são os estudantes ou investigadores titulares de títulos universitários nacionais que justifiquem a sua aptidão para empreenderem ou prosseguirem investigações que satisfaçam as condições previstas no n.° 3 do artigo 27.° e que sejam admitidos no Instituto.

2 — O Instituto é aberto aos nacionais dos Estados Contratantes.

Os nacionais de outros Estados podem ser admitidos nos limites e condições estabelecidos pelas disposições regulamentares decididas pelo conselho superior, após consulta do conselho académico.

3 — A admissão no Instituto é pronunciada pelo júri de admissão, com base nas regras estabelecidas pela Convenção e pelas disposições regulamentares decididas pelo conselho superior. O júri tem em consideração a qualificação dos candidaos e, na medida do possível, a sua origem geográfica.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes prestam a sua ajuda ao Instituto com vista à aplicação do processo de admissão.

Artigo 17.°

1 — Cada um dos Estados Contratantes favorece, na medida dos créditos disponíveis, a concessão de bolsas aos seus nacionais admitidos pelo Instituto nas situações que se considerarem necessárias, tomando, se for caso disso, todas as medidas úteis para a adaptação apropriada das disposições que regem a concessão das bolsas.

2 — As disposições regulamentares financeiras podem prever a criação de um fundo especial destinado à atribuição de certas bolsas. Este fundo poderá nomeadamente receber constituições privadas.

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3 — As disposições precedentes não excluem que os investigadores do Instituto possam beneficiar das bolsas atribuídas pelas Comunidades Europeias aos investigadores que efectuem trabalhos que digam respeito à construção europeia.

CAPÍTULO IV Disposições financeiras

Artigo 18.°

1 — É estabelecido para cada exercício um orçamento de funcionamento.

2 — Todas as receitas e despesas do Instituto devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e inscritas no orçamento.

0 orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas.

As disposições regulamentares financeiras enumeram as receitas do Instituto.

3 — 0 exercício orçamental começa no dia 1 de Janeiro e acaba em 31 de Dezembro.

4 — As receitas e as despesas são expressas em liras italianas.

Artigo 19.°

1 — As contribuições financeiras dos Estados Contratantes destinadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica — 7,9; Alemanha — 28; França — 28; Itália — 28; Luxemburgo — 0,2; Países Baixos — 7,9.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1978, o financiamento é estabelecido em bases a definir no decorrer de um exame efectuado a partir de 1 de Janeiro de 1977, tendo em consideração o desenvolvimento registado nesta data no seio das Comunidades Europeias e a alternativa oferecida pelo financiamento comunitário.

Artigo 20.°

1 — As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para a duração de um exercício orçamental, salvo disposições contrárias decididas em conformidade com o artigo 26.°

2 — Nas condições que serão determinadas em aplicação do artigo 26.°, os créditos, outros que os relativos às despesas de pessoal, que não sejam utilizados no fim do exercício orçamental poderão ser objecto de um transporte, que será limitado ao exercício seguinte.

3 — Os créditos são definidos por capítulos, agrupando as despesas consoante a sua natureza ou o seu fim, e subdivididos, se for necessário, em conformidade com as disposições regulamentares financeiras.

Artigo 21.°

1 — O presidente executa o orçamento em conformidade com as disposições regulamentares financeiras

e no limite dos créditos concedidos. Ele justifica a sua gestão ao conselho superior.

2 — As disposições regulamentares financeiras podem prever transferência de créditos de capítulo para capítulo ou de subdivisão para subdivisão.

Artigo 22.°

Se, no princípio de um exercício orçamental, o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente por capítulo ou por outra subdivisão, consoante as disposições regulamentares financeiras, no limite da duodécima parte dos créditos abertos no orçamento do exercício precedente, sem que esta medida possa levar o Instituto a inscrever créditos superiores à duodécima parte dos previstos no projecto do orçamento em preparação.

0 conselho superior, decidindo por maioria qualificada, pode, sob reserva de que as outras condições estabelecidas na alínea precedente sejam respeitadas, autorizar as despesas excedentes à duodécima parte.

Os Estados Contratantes satisfazem em cada mês, a título provisional e em conformidade com a chave de repartição que vigorou para o exercício precedente, as importâncias necessárias com vista a assegurar a aplicação do presente artigo.

Artigo 23.°

1 — O conselho superior nomeia dois revisores de nacionalidade diferente para um período de três anos. O mandato desses revisores é renovável.

A revisão efectua-se sobre documentos e, se necessário, in loco; tem por fim atestar a legalidade e a regularidade da totalidade das receitas e despesas e assegurar a boa gestão financeira.

Os revisores submetem anualmente ao conselho superior úm relatório sobre os resultados do seu exame.

0 presidente fornece todas as informações e toda a assistência de que os revisores possam ter necessidade no exercício das suas funções.

2 — As disposições regulamentares financeiras determinam as condições em que o presidente é desobrigado da responsabilidade da execução do orçamento.

Artigo 24.°

1 — O presidente estabelece o projecto de previsões financeiras trienais e, após consulta do conselho académico, submete-as ao conselho superior para exame e apreciação.

2 — As modalidades de aplicação don.° 1 são estabelecidas pelas disposições regulamentares financeiras.

Artigo 25.°

1 — A República Italiana coloca gratuitamente à disposição do Instituto um terreno situado em Florença, assim como os edifícios necessários ao funcionamento do Instituto e deles assume a manutenção.

Nas mesmas condições, a República Italiana coloca à disposição do corpo docente e dos investigadores, assim como do pessoal do Instituto, um restaurante devidamente equipado e um lar construídos no terreno do Instituto.

2 — As modalidades de aplicação do n.° 1 são regulamentadas no acordo da sede.

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Artigo 26.°

1 — O conselho superior, decidindo por unanimidade, sob proposta do presidente do Instituto ou de um dos membros do conselho superior, decide sobre as disposições regulamentares financeiras, nomeadamente:

a) As modalidades relativas ao estabelecimento e à execução do orçamento anual, assim como à prestação e à revisão das contas;

6) As modalidades relativas ao estabelecimento das previsões financeiras trienais;

c) As modalidades e o procedimento a efectuar para a transferência e a utilização das contribuições dos Estados membros;

d) As regras e modalidades de controlo da responsabilidade dos computadores e dos contabilistas.

2 — As disposições regulamentares financeiras previstas no n.° 1 podem prever a criação de um comité orçamental e financeiro composto por representantes dos Estados Contratantes e encarregado de preparar as deliberações do conselho superior em matéria orçamental e financeira.

CAPÍTULO V Disposições diversas

Artigo 27.°

1 — As línguas oficiais do Instituto são: o alemão, o inglês, o francês, o italiano e o neerlandês.

2 — Para cada uma das actividades académicas são escolhidas duas línguas de trabalho entre as enumeradas no n.° 1, tendo em consideração os conhecimentos linguísticos e os desejos dos professores e dos investigadores.

As modalidades segundo as quais essas línguas são escolhidas são definidas pelo conselho superior, decidindo por maioria.

3 — Os professores e os investigadores devem ter conhecimentos suficientes de duas línguas das enumeradas no n.° 1.

O conselho académico pode admitir uma excepção para os especialistas chamados a participar em trabalhos determinados do Instituto.

Artigo 28.°

Em cada um dos Estados Contratantes, o Instituto goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou conceder bens imobiliários ou mobiliários, concluir contratos e intentar uma acção judicial; para este efeito é representado pelo seu presidente.

Artigo 29.°

Qualquer diferendo que possa ocorrer entre os Estados Contratantes ou entre um ou vários Estados Contratantes e o Instituto, quanto à aplicação ou à interpretação da Convenção, e que não tenha podido ser resolvido no seio do conselho superior é, a pedido de uma das partes em litígio, submetido a arbitragem.

Neste caso, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias designa a instância arbitral que deverá resolver a questão.

Os Estados Contratantes comprometem-se a executar as decisões da instância arbitral.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 30.°

1 — O conselho superior reúne-se imediatamente após a entrada em vigor da Convenção.

2 — O conselho superior conclui o acordo de sede e acciona os outros órgãos previstos na Convenção.

3 — Os oito primeiros professores do Instituto são escolhidos por unanimidade por um comité académico provisório composto por dois representantes de cada um dos Estados Contratantes, sendo, pelo menos, um universitário.

0 conselho académico pode validamente deliberar logo que esteja composto pelo seu presidente, pelo secretário-geral e pelos seus oito professores.

Artigo 31.°

A primeira nomeação do presidente e do secretário--geral do Instituto é efectuada pelo conselho superior, deliberando por unanimidade.

Artigo 32.°

1 — A adesão de qualquer Estado membro das Comunidades Europeias que não seja Estado Contratante efectua-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Governo da República Italiana.

2 — A adesão torna-se efectiva na data em que o conselho superior, decidindo por unanimidade e de acordo com o Estado aderente, tiver determinado as modificações que deverão ser feitas às disposições da Convenção, designadamente ao n.° 7 do artigo 6.° e ao n.° 1 do artigo 19.°

Artigo 33.°

O governo de qualquer Estado Contratante, o presidente do Instituto ou o conselho académico podem submeter ao conselho superior projectos tendentes à revisão da Convenção. Se o conselho superior, decidindo por unanimidade, emitir um parecer favorável à realização de uma conferência dos representantes dos governos dos Estados Contratantes, esta será convocada pelo governo que assume a presidência do conselho superior.

Artigo 34.°

Se se afigurar necessária a acção de um dos órgãos do Instituto para a realização de um dos objectivos definidos pela Convenção, sem que esta tenha previsto os poderes necessários para o efeito, o conselho superior, decidindo por unanimidade, tomará as disposições apropriadas.

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Artigo 35.°

1 — A Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados Contratantes, aos departamentos franceses do ultramar, assim como aos territórios franceses do ultramar.

2 — Qualquer Estado Contratante pode declarar, por notificação ao Governo da República Italiana, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação da Convenção, ou da adesão a esta, ou em qualquer momento ulterior, que a Convenção se aplicará a este ou àqueles territórios fora da Europa, designado(s) pela dita declaração, e do qual ou dos quais assegura as relações internacionais.

Artigo 36.°

A convenção é submetida à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Contratantes, em conformidade com as disposições constitucionais dos Estados Contratantes.

A Convenção entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte à data da recepção da última notificação do cumprimento destas formalidades pelo Governo da República Italiana.

Artigo 37.°

O Governo da República Italiana notifica os Estados Contratantes:

a) De toda a assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, assim como de qualquer declaração visada no n.° 2 do artigo 35.°;

c) Da entrada em vigor da Convenção;

d) De toda a modificação da Convenção em conformidade com o artigo 33.°

Artigo 38.°

A Convenção, redigida em língua alemã, em língua francesa, em língua italiana e em língua neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositada nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados Contratantes.

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES 00 INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU

Os Estados Partes da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, assinada em Florença em 19 de Abril de 1972, desejosos de definir os privilégios e imunidades necessários ao bom funcionamento deste Instituto, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Regime aplicável ao Instituto

Artigo 1.°

No quadro das suas actividades oficiais, o Instituto Universitário Europeu, doravante denominado

«Instituto», beneficia da imunidade de execução, salvo:

cr) No caso de acção civil intentada por terceiro para os danos resultantes de um acidente causado por um veículo automotor pertencendo ao Instituto ou circulando por sua conta, assim como em caso de infracção à regulamentação da circulação automóvel que diga respeito ao veículo citado;

b) No caso de execução de uma decisão arbitral ou jurisdicional pronunciada na aplicação de uma disposição da Convenção ou do presente Protocolo;

c) Se o conselho superior, deliberando por unanimidade, tiver, num caso particular, renunciado ao benefício da presente disposição.

Artigo 2.°

1 — Os locais e os edifícios do Instituto são invioláveis. A presente disposição não cria obstáculo à execução das medidas tomadas na aplicação do artigo 19.° ou autorizadas pelo conselho superior, deliberando por unanimidade.

2 — 0 Instituto não permitirá que os seus locais e edifícios sirvam de refúgio a pessoas perseguidas em consequência de delito flagrante ou de crime que seja objecto de um mandato de justiça, de uma condenação penal ou de uma decisão de expulsão.

3 — O arquivos do Instituto são invioláveis.

Artigo 3.°

Os bens e haveres do Instituto não podem ser objecto de nenhuma medida de coacção administrativa ou prévia de um julgamento, tais como requisição, confiscação, expropriação ou penhora conservatória, salvo nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1."

Artigo 4.°

1 — Os produtos importados ou exportados pelo Instituto e estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais são isentos de qualquer taxa sobre o seu valor, de quaisquer direitos alfandegários e outros impostos ou pagamentos, proibições ou restrições à importação ou à exportação, sem prejuízo das disposições nacionais relativas à protecção do património artístico e cultural dos Estados Contratantes.

2 — A circulação das publicações e outros materiais de informação expedidos pelo Instituto ou para este, no quadro das suas actividades oficiais, não é submetida a nenhuma restrição.

3 — Para as suas comunicações oficiais e transferência de todos os seus documentos, o Instituto beneficia, no território de cada Estado Contratante, do tratamento concedido por este Estado às organizações internacionais. A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais do Instituto não podem ser censuradas.

Artigo 5.°

1 — No quadro das suas actividades oficiais, o Instituto, os seus haveres, rendimentos e outros bens são isentos de quaisquer impostos directos.

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2 — Quando o Instituto efectuar compras importantes e estritamente necessárias ao exercício das suas actividades oficiais e cujo preço compreender direitos indirectos ou taxas de venda, devem ser tomadas disposições pelos Estados Contratantes, sempre que possível, com vista ao desconto ou reembolso da importância dos direitos e taxas desta natureza.

3 — Nenhuma isenção é concedida ao pagamento de impostos, taxas e direitos, a não ser que se refiram à remuneração de serviços de utilidade pública.

Artigo 6.°

O Instituto pode receber e deter quaisquer fundos, divisas, numerários ou valores mobiliários; deles pode dispor livremente, sob reserva das disposições nacionais relativas ao controlo de câmbios, para o exercício das suas actividades oficiais e ter contas em qualquer moeda, na medida necessária para fazer face aos seus compromissos.

CAPÍTULO II

Regime aplicável aos representantes dos Estados Contratantes, ao presidente, ao secretário-geral e aos membros do corpo docente e outras pessoas do Instituto.

Artigo 7.°

Os representantes dos Estados Contratantes, assim como os seus conselheiros que participem nas reuniões do conselho superior do Instituto, gozam, durante o exercício das suas funções e no decorrer das suas viagens oficiais em serviço do Instituto, dos privilégios, imunidades ou facilidades seguintes:

a) Imunidade de prisão pessoal ou detenção, assim como de penhora das suas bagagens pessoais, com excepção dos casos de flagrante delito;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo depois do fim da sua missão, para actos por eles executados no exercício das suas funções e nos limites das suas atribuições, incluindo discursos e escritos;

c) Inviolabilidade dos papéis e documentos oficiais;

d) Todas as facilidades administrativas necessárias, nomeadamente em matéria de deslocação e de estada.

As disposições deste artigo aplicam-se igualmente ao representante das Comunidades Europeias que participe nas reuniões do conselho superior.

Artigo 8.°

Os Estados Contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, todas as medidas ao seu alcance, com o fim de conceder às personalidades envolvidas nos trabalhos do Instituto, e nomeadamente às visadas no n.° 3 do artigo 9.° da Convenção, todas as facilidades administrativas necessárias, nomeadamente em matéria de deslocação, de estada e de câmbio.

Artigo 9.°

1 — O presidente, o secretário-geral e, sob reserva das disposições do artigo 13.°, os membros do corpo docente e os membros do pessoal do Instituto:

a) Gozam, mesmo depois de terem deixado de estar ao serviço do Instituto, da imunidade de jurisdição para os actos executados no exercício das suas funções e no limite das suas atribuições, incluindo discursos e escritos; esta imunidade não é, no entanto, válida no caso de infracção à regulamentação da circulação viária, cometida pelas pessoas citadas anteriormente, ou de danos causados por um veículo automóvel de sua propriedade ou por elas conduzido;

b) Gozam, com os membros da sua família habitando sob o mesmo tecto, das mesmas excepções às disposições que limitam a imigração e que regulam o registo dos estrangeiros, idênticas às geralmente reconhecidas aos membros do pessoal das organizações internacionais;

c) Gozam, no que diz respeito às regulamentações monetárias ou de câmbios, dos mesmos privilégios geralmente reconhecidos aos membros do pessoal das organizações internacionais;

d) Gozam do direito de importar, com isenção de direitos alfandegários, o seu mobiliário, o seu automóvel para uso pessoal e os seus artigos pessoais, aquando da sua primeira instalação no Estado interessado para uma estada de, pelo menos, um ano, e do direito, após a cessação das suas funções nesse Estado, de exportar, com a mesma isenção, o seu mobiliário, o seu automóvel para uso pessoal e os seus artigos pessoais, sob reserva, em um ou outro caso, das condições e restrições previstas pela legislação do Estado onde esse direito alfandegário é exercido.

2 — Os Estados Contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, todas as medidas úteis para facilitar a entrada, a estada e a partida das pessoas chamadas a beneficiar das disposições do presente artigo.

Artigo 10.°

Os Estados Contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, todas as medidas úteis para assegurar e facilitar a entrada, a estada e a partida dos investigadores.

Artigo 11.°

1 — O estatuto do pessoal e disposições regulamentares definirão o regime das prestações sociais aplicáveis ao presidente, ao secretário-geral, aos membros do corpo docente, ao pessoal e aos investigadores.

Se estas prestações não estiverem previstas, as pessoas visadas na alínea precedente podem optar entre a aplicação da legislação do Estado sede e a aplicação da legislação do Estado Contratante à qual se submeteram em último lugar ou do Estado Contratante do qual elas dependem.

Esta opção, que apenas pode ser efectuada uma vez, produz efeitos na data de entrada no Instituto.

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2 — Disposições apropriadas serão tomadas no quadro do estatuto e das disposições regulamentares no que diz respeito aos membros do corpo docente e aos investigadores súbditos de outros Estados que não os Estados Contratantes.

Artigo 12.°

1 — Nestas condições e de acordo com o procedimento estabelecido pelo conselho superior, deliberando no prazo de um ano a contar da entrada em aplicação da Convenção, o presidente, o secretário-geral, os membros do corpo docente e o pessoal do Instituto serão submetidos, em benefício deste Instituto, a um imposto sobre os salários e emolumentos pagos por ele. A partir da data em que este imposto seja aplicado, os ditos salários e emolumentos serão isentos de impostos nacionais sobre o rendimento, reservando-se os Estados Contratantes a possibilidade de estimar estes salários e emolumentos para o cálculo do montante do imposto a cobrar sobre os rendimentos de outras fontes.

2 — As disposições do n.° 1 não são aplicáveis aos honorários e pensões pagos pelo Instituto aos antigos presidentes e secretários-gerais, assim como aos antigos membros do seu corpo docente e do seu pessoal.

3 — Para a aplicação dos impostos sobre os rendimentos e sobre a riqueza, dos direitos de sucessão, assim como das convenções tendentes a evitar as duplas imposições concluídas entre os Estados Contratantes, o presidente, o secretário-geral, os membros do corpo docente e o pessoal do Instituto que, unicamente em proporção do exercício das suas funções ao serviço do instituto, estabelecerem a sua residência no território de outro Estado Contratante que não o país do domicílio fiscal que eles possuam no momento da sua entrada ao serviço do Instituto são considerados, no país da sua residência como no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o seu domicílio neste último país, se este for um Estado Contratante.

Esta disposição aplica-se igualmente ao cônjuge se este não exercer actividade profissional própria, assim como aos filhos a seu cargo e que estão à guarda das pessoas visadas no presente artigo.

Artigo 13.°

O conselho superior, deliberando por unanimidade, determina as categorias de pessoas às quais se aplicam todas ou parte das disposições dos artigos 9.° a 12.°

CAPÍTULO III Disposições gerais

Artigo 14.°

1 — São concedidos exclusivamente no interesse dos Estados Contratantes ou do Instituto, e não para vantagem pessoal dos beneficiários, os privilégios, imunidades e facilidades acordados no Protocolo.

2 — As autoridades competentes têm não somente o direito mas ainda o dever de revogar a imunidade se esta entravar a acção da justiça e se puder ser revogada sem comprometer os fins para os quais ela foi concedida.

3 — As autoridades competentes visadas no n.° 2 são:

Os Estados Contratantes, no que diz respeito aos seus representantes no conselho superior do Instituto;

As instituições das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao representante das Comunidades Europeias que participa nas sessões do conselho superior do Instituto;

O conselho superior do Instituto, no que diz respeito ao presidente e ao secretário-geral;

O presidente do Instituto, no que diz respeito aos membros do corpo docente e ao pessoal do Instituto.

Artigo 15.°

As disposições do presente Protocolo não podem pôr em causa o direito, para cada um dos Estados Contratantes, de tomar todas as precauções úteis no interesse da sua segurança.

Artigo 16.°

Nenhum Estado Contratante é obrigado a conceder aos seus próprios súbditos e aos residentes permanentes os privilégios e imunidades mencionados no artigo 7.°, nas alíneas c) e d) do artigo 9.° e no artigo 10.°

Artigo 17.°

As actividades oficiais do Instituto, no sentido do presente Protocolo, compreendem o seu funcionamento administrativo e as suas actividades de ensino e de investigação, com vista à realização dos objectivos definidos pela Convenção relativa à criação de um instituto universitário europeu.

Artigo 18.°

Sem prejuízo das disposições da alínea d) do n.° 1 do artigo 9.°, nenhuma isenção é concedida no que diz respeito a bens destinados exclusivamente às necessidades próprias dos membros do pessoal do Instituto.

Os bens importados ou adquiridos ao abrigo do benefício concedido pelas disposições do presente Protocolo não podem ser depois vendidos, cedidos ou alugados, a não ser nas condições estabelecidas pelos governos dos Estados que concederam as isenções.

Artigo 19.°

1 — As disposições do presente Protocolo serão aplicadas, num espírito de estreita cooperação, pelo presidente do Instituto e pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes, com vista a facilitar, no respeito da independência do Instituto, uma boa administração da justiça, a aplicação da legislação social, dos regulamentos de polícia, de segurança ou de saúde pública, com o objectivo de impedir qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades previstos pelo Protocolo. O processo de cooperação mencionado neste número poderá ser estipulado nos acordos complementares previstos no artigo 20.°

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2 — Os nomes, títulos e endereços das pessoas que beneficiam das disposições dos artigos 9.° a 12.°, assim como o regime que lhes é aplicável, são comunicados periodicamente aos governos dos Estados Contratantes.

Artigo 20.°

Acordos complementares podem ser concluídos entre o Instituto e um ou vários Estados Contratantes, com vista à execução e à aplicação do presente Protocolo. O conselho superior determina, por unanimidade, as decisões relativas à aplicação do presente artigo.

Artigo 21.°

As disposições do artigo 29.° da Convenção são aplicáveis aos diferendos relativos ao presente Protocolo.

Acto finai

Os plenipotenciários das Altas Partes Contratantes, reunidos em Florença em 19 de Abril de 1972, para a assinatura da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, decidiram aprovar os textos seguintes:

Convenção Relativa à Criação de Um Instituto

Universitário Europeu; Protocolo acerca dos Privilégios e Imunidades do

Instituto Universitário Europeu.

No momento de assinar estes textos, os plenipotenciários:

Adoptaram as declarações constantes do anexo I;

Tomaram nota das declarações do Governo da República Federal da Alemanha constantes do anexo n.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acto.

Feito em Florença em 19 de Abril de 1972.

ANEXO I

I — Declarações relativas a disposições da Convenção Ao artigo 6.°

a) O regulamento interno do conselho superior determina as condições segundo as quais os representantes dos governos podem fazer-se assistir por peritos.

b) O regulamento interno estipulará que o conselho superior se reúne consoante as necessidades e que pode também reunir-se noutros lugares, que não seja Florença, situados no território dos Estados Contratantes.

c) O conselho superior tomará as medidas necessárias para as publicações oficiais do Instituto; pode, para esse fim, recorrer aos serviços de publicações oficiais das Comunidades Europeias.

Alínea c) do n.° S

As disposições da alínea c) do n.° 5 do artigo 6.° não excluem a possibilidade, para o conselho superior,

de designar o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias —depois de ter consultado o presidente deste Tribunal— na qualidade de instância chamada a solucionar diferendos entre o Instituto e o seu pessoal.

Ao artigo 10.°

A organização das investigações num ou noutro departamento significa simplesmente que este departamento é o principal dinamizador. Isto não exclui, de modo nenhum, o recurso a outros departamentos a fim de garantir a cada uma das actividades científicas o indispensável carácter interdisciplinário.

Ao artigo 12.°

a) Os seminários e as equipas de investigação serão constituídos para o tempo necessário ao estudo do tema escolhido ou ao cumprimento da investigação considerada.

b) No que diz respeito aos métodos de trabalho, a formação dada pelo Instituto assentará essencialmente na participação nos trabalhos de investigação. A duração destas investigações poderá ser variável, mas a atribuição de um titulo específico deverá requerer um período de trabalho de, pelo menos, dois anos, assim como a apresentação de um trabalho de investigação original nas condições estabelecidas no artigo 14.° da Convenção.

Ao artigo 14.°

d) Os títulos previstos no n.° 1 do artigo 14.° serão, por exemplo, os seguintes:

Doutor em Direito pelo Instituto Universitário Europeu de Florença;

Doutor em Ciências Políticas pelo Instituto Universitário Europeu de Florença.

b) O problema das equivalências que seriam reconhecidas para o doutoramento pelo Instituto será estudado o mais rapidamente possível num quadro mais largo; o conselho superior poderá, se for caso disso, enviar recomendações aos governos dos Estados Contratantes.

c) A publicação de um trabalho de investigação tem por objectivo torná-lo acessível ao público interessado. Como tal, as disposições a tomar, em aplicação do n.° 3 do artigo 14.°, estipularão que essa publicação pode ser assegurada não somente por publicação numa revista, como brochura, ou livro, mas igualmente por qualquer outro processo de divulgação apropriado (microfilmes, etc).

Ao artigo 15.°

N.° 1

O mandato dos professores ligados ao Instituto a título permanente é de três anos e pode ser renovado.

N.° 3

Trata-se, nomeadamente, de manter os direitos adquiridos no plano nacional, ou de os adquirir, assim como da possibilidade de voltar ao domicílio do país de origem, nomeadamente nos casos em que a estada no Instituto seja de uma duração limitada.

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Ao artigo 16.°

N.° 1

Tendo em consideração o nível dos estudos e das exigências da organização dos trabalhos, o número eventual dos investigadores situar-se-á, pelo menos, numa primeira fase, entre 250 e 600.

N.° 3

a) As disposições relativas à admissão dos estudantes ou investigadores devem estipular, nomeadamente, o nível exigido dos estudos já feitos e o conhecimento das línguas oficiais do Instituto.

6) A expressão «ter em consideração, na medida do possível, a sua origem geográfica» deve ser interpretada no sentido de que a qualificação é o principal critério que o júri deverá ter em consideração e que este deverá igualmente assegurar uma repartição equilibrada entre as diferentes nacionalidades dos investigadores.

Ao artigo 17.°

É recomendado que os representantes dos governos no conselho superior procedam a uma concertação a fim de que a taxa e as modalidades de atribuição das bolsas concedidas por cada um dos Estados Contratantes sejam comparáveis.

Ao artigo 25."

a) O primeiro equipamento dos edifícios de construção recente ou aumentados e postos à disposição do Instituto Universitário Europeu pelo Governo da República Italiana fica a cargo deste Governo.

b) O equipamento mobiliário e didáctico é. considerado como investimento amortizável por dotações orçamentais normais e, portanto, fica estreitamente ligado ao funcionamento do Instituto; é normal que seja o orçamento anual a suportar estas dotações.

As despesas relativas ao equipamento complementar ficam a cargo do orçamento do Instituto e financiadas consoante as regras habituais de funcionamento das despesas do Instituto.

Ao artigo 26.°

As disposições regulamentares financeiras estipularão que, no caso de os Estados Contratantes pagarem as suas contribuições nas suas moedas nacionais:

Os saldos disponíveis destas contribuições serão depositados nos Tesouros dos Estados Contratantes ou dos organismos designados por estes Estados;

Durante a duração deste depósito, os fundos depositados conservarão o valor correspondente à paridade em vigor no dia do depósito em relação à unidade monetária na qual será estabelecido o orçamento do Instituto.

Ao artigo 29.°

Segunda alínea

O texto do artigo 29.° da Convenção não exclui que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias possa ser designado como instância arbitral pelo seu presidente.

Ao artigo 30.°

Um comité preparatório composto pelos representantes dos governos e por um representante da Comissão (sem direito a voto) reunir-se-á depois da assinatura da Convenção. Este comité iniciará os trabalhos preparatórios necessários e, nomeadamente, o estabelecimento de um projecto de acordo de sede, a fim de que a implantação do Instituto seja assegurada no menor prazo possível após a entrada em vigor da Convenção.

II — Declarações diversas A) Financiamento e estruturas do Instituto

á) O presidente receberá o mesmo salário e os mesmos subsídios que um professor, acrescidos de um suplemento de 20%, que corresponde às suas responsabilidades administrativas.

b) O salário do secretário-geral, que deve ser inferior ao do presidente, pode ser equivalente ao salário de um professor.

c) O resultado das investigações do Instituto deve ser objecto de publicações. Convém prever, para este fim, um capitulo especial no orçamento, logo no 2.° ou 3.° anos de funcionamento.

B) Alojamento dos investigadores

O Governo da República Italiana assegurará, mediante um aluguer moderado, o alojamento dos investigadores.

As medidas que, eventualmente, sejam tomadas nesta matéria não devem agravar o orçamento do Instituto.

O Adesão eventual dos Estados não membros das Comunidades Europeias

Quatro anos após a entrada em vigor da Convenção, e depois de ter consultado o conselho académico, o conselho superior apresentará aos Estados Contratantes um relatório relativo à inserção eventual na Convenção de uma cláusula permitindo a adesão à Convenção por parte de Estados não membros das Comunidades Europeias.

D) Reexame do problema de uma eventual denúncia

A questão de uma denúncia eventual da Convenção será objecto de um reexame no mesmo tempo que o relatório previsto pela declaração C).

£) Colégio da Europa em Bruges

Os Estados Contratantes tomam conhecimento da seguinte declaração, apresentada aquando da sessão do conselho e da Conferência dos Ministros da Educação Nacional dos Estados membros em 16 de Novembro de 1971:

As instâncias académicas dos Institutos de Florença e de Bruges devem colaborar entre si para organizar e determinar, da maneira mais apropriada, os seus programas de estudos respectivos em tudo o que respeita às matérias e actividades paralelas ou convergentes.

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ANEXO II

Declarações do Qovemo da República Federal da Alemanha

O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, que a presente Convenção se aplica igualmente ao Land de Berlim.

No que respeita à definição de «nacionais», o Governo da República Federal da Alemanha refere a declaração feita em 25 de Março de 1957 no acto da assinatura dos tratados instituindo a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Decolo do consaho superior do Instituto Uriversitário Europeu de 20 da Março da 1975, ojua (Kxffica a Convenção Rotativa à Criação do drto Instituto na ssojuência da adesão de novos Estados nwnbvos.

O conselho superior:

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, doravante denominada «Convenção», e nomeadamente o n.° 2 do seu artigo 32.°;

Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte depositaram, nos termos do n.° 1 do artigo 32.° da Convenção, os seus in-trumentos de adesão à Convenção junto do Governo Italiano;

Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 32.° da Convenção, a adesão entra em vigor na data em que o conselho superior tiver determinado as modificações que deverão ser feitas à Convenção;

Considerando que, por consequência, é preciso fazer as ditas modificações;

Agindo de acordo com os representantes do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

decide:

ARTIGO 1."

Exarar na Convenção as seguintes modificações:

N.° 7 do artigo 6.°:

Os votos relativos às decisões por maioria qualificada são quantificados na seguinte proporção:

Bélgica — 5; Dinamarca — 3; Alemanha — 10; França — 10; Irlanda — 3; Itália — 10; Luxemburgo — 2; Países Baixos — 5; Reino Unido — 10.

As deliberações são obtidas por consenso de, pelo menos, 41 votos expressando o voto favorável de, pelo menos, seis governos.

N.° 1 do artigo 19.°:

As contribuições financeiras dos Estados Contratantes destinadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica — 6,04%; Dinamarca — 2,46%; Alemanha — 21,16%; França — 21,16%; Irlanda — 0,63%; Itália — 21,16%; Luxemburgo — 0,19%; Países Baixos — 6,04%; Reino Unido — (') 21,16%.

N.° 1 do artigo 27.°:

As línguas oficiais do Instituto são o dinamarquês, o alemão, o inglês, o francês, o italiano e o neerlandês.

Artigo 35.° — Fazer preceder do algarismo 1 o primeiro parágrafo. Acrescentar os n.os 2 e 3 seguintes:

2 — Por derrogação ao n.° 1 do presente artigo e no que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a presente Convenção não se aplica às bases do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre; também não se aplica às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man, salvo se o Governo do Reino Unido declarar, no acto de adesão à presente Convenção ou numa data posterior, que a presente Convenção se aplica também a um ou a vários desses territórios.

3 — Por derrogação ao n.° 1 do presente artigo e no que diz respeito ao Reino da Dinamarca, a presente Convenção não se aplica às ilhas Féroe (2). No entanto, o Governo do Reino da Dinamarca pode notificar, por uma declaração depositada até 31 de Dezembro de 1975 junto do Governo da República Italiana, que dela remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados Contratantes, que a Convenção é aplicável a estas ilhas (3).

Artigo 38.° — Acrescentar o texto seguinte:

Os textos da Convenção redigidos nas línguas inglesa, dinamarquesa e irlandesa, tal como figuram em anexo à decisão do conselho superior determinando as modificações julgadas necessárias à adesão da Dinamarca,

(') Esta chave foi estabelecida ad referendum pelo comité, após parecer favorável das delegações que ficaram de a confirmar num curto prazo.

(*) Como, na acta da adesão, a Gronelândia não foi mencionada, infere-se que a Convenção lhe é igualmente aplicável.

(3) Texto idêntico ao do n.° 3 do artigo 26.° do acto de adesão; este texto assegura, portanto, o paralelismo entre os procedimentos previstos pelos dois instrumentos jurídicos.

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da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, farão igual fé, segundo as condições determinadas pelos textos originais da Convenção acima mencionada. O Governo Italiano remeterá uma cópia autenticada deste texto a cada um dos outros Estados Contratantes.

ARTIGO 2.°

A adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção tem efeitos a partir deste dia.

Nesta data, os textos da Convenção nas línguas inglesa, dinamarquesa e irlandesa anexos à presente decisão passam a fazer fé de modo igual aos textos em língua alemã, em língua francesa, em língua italiana e em língua neerlandesa.

ARTIGO 3."

A presente decisão é redigida em língua dinamarquesa, em língua alemã, em língua inglesa, em língua francesa, em língua irlandesa, em língua italiana e em língua neerlandesa, os sete textos fazendo igual fé.

ARTIGO 4.°

O presidente do conselho superior notifica a presente decisão a cada um dos governos dos Estados Contratantes e dos Estados que depositaram um instrumento de adesão de acordo com o artigo 32.°

Feito em Florença em 20 de Março de 1975.

Decisão do conselho superior n." 5/86, de 21 de Novembro de 1986, que modifica a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu na sequência da adesão da RapubGca Helénica.

O conselho superior:

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de um Instituto Universitário Europeu, tal como foi modificada pela decisão do conselho superior de 20 de Março de 1975, seguidamente denominada «Convenção», e nomeadamente o n.° 2 do seu artigo 32.°;

Considerando que a República Helénica, nos termos do n.° 1 do artigo 32.° da Convenção, depositou o seu instrumento de adesão junto do Governo da República Italiana;

Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 32." da Convenção, a adesão entra em vigor na data em que o conselho superior tiver determinado as modificações que deverão ser feitas à Convenção;

Considerando que, por consequência, é preciso fazer as ditas modificações;

Agindo de acordo com o representante da República Helénica;

decide:

ARTIGO 1."

Com efeito a partir da data da presente decisão, são feitas as seguintes modificações à Convenção, tal como foi modificada por decisão do conselho superior de 20

de Março de 1975, na sequência da adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte:

1) O texto do n.° 7 do artigo 6.° é substituído pelo texto seguinte:

Os votos relativos às decisões por maioria qualificada são quantificados na seguinte proporção:

Bélgica — 5; Dinamarca — 3; Alemanha — 10; França — 10; República Helénica — 5; Irlanda — 3; Itália — 10; Luxemburgo — 2; Países Baixos — 5; Reino Unido — 10.

As deliberações são obtidas por consenso de, pelo menos, 45 votos expressando o voto favorável de, pelo menos, seis governos.

2) O texto do n.° 1 do artigo 19.° é substituído pelo texto seguinte:

As contribuições financeiras dos Estados Contratantes destinadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica — 5,93%; Dinamarca — 2,43 %; Alemanha — 20,79%; França — 20,79%; República Helénica — 1,75%; Irlanda — 0,61%; Itália — 20,79%; Luxemburgo — 0,19%; Países Baixos — 5,93%; Reino Unido — 20,79%.

3) O texto do n.° 1 do artigo 27.° é substituído pelo texto seguinte:

As línguas oficiais do Instituto são o alemão, o inglês, o dinamarquês, o francês, o grego, o italiano e o neerlandês.

4) Acrescenta-se o número seguinte ao artigo 38.°:

O texto da Convenção redigido em língua grega, tal como figura em anexo à decisão do conselho superior que determina as modificações agora tornadas necessárias na sequência da adesão da República Helénica, faz fé do mesmo modo que os textos mencionados nas alíneas precedentes. O Governo da República Italiana remeterá uma cópia autenticada deste texto ao governo de cada um dos Estados Contratantes.

ARTIGO 2.°

A adesão da República Helénica à Convenção entra em vigor na data da presente decisão.

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Nesta data:

A República Helénica torna-se Estado Contratante da dita Convenção;

O texto em língua grega da Convenção anexo à presente decisão passa a fazer fé de modo igual aos textos nas línguas inglesa, alemã, dinamarquesa, francesa, irlandesa, italiana e neerlandesa.

ARTIGO 3.°

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, irlandesa, italiana e neerlandesa, cada um destes textos fazendo igual fé.

ARTIGO 4.°

O presidente do conselho superior notifica a presente decisão ao governo de cada um dos Estados Contratantes.

Feito em Florença em 21 de Novembro de 1986.

Decisão rt° 3)87 do conselho superior, de 4 de Junho de 1987, mr> dfficando a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu na sequência da adesão do Reino da Espanha.

O conselho superior:

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, tal como foi modificada pelas decisões do conselho superior de 20 de Março de 1975 e de 21 de Novembro de 1986, seguidamente denominada «Convenção», e nomeadamente o n.° 2 do seu artigo 32.°;

Considerando que o Reino da Espanha, nos termos do n.° 1 do artigo 32.° da Convenção, depositou o seu instrumento de adesão junto do Governo da República Italiana;

Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 32.° da Convenção, a adesão entra em vigor no momento em que o conselho superior tiver determinado as modificações que deverão ser feitas à Convenção;

Considerando que, por consequência, é preciso fazer as ditas modificações;

Agindo de acordo com o representante do Reino da Espanha;

decide:

ARTIGO i.°

São feitas as seguintes modificações à Convenção:

. 1) O texto do n.° 7 do artigo 6.° é substituído pelo texto seguinte:

Os votos relativos às decisões por maioria qualificada são quantificados na seguinte proporção:

Bélgica — 5; Dinamarca — 3; Alemanha — 10; República Helénica — 5; Espanha — 8; França — 10; Irlanda — 3;

Itália — 10; Luxemburgo — 2; Países Baixos — 5; Reino Unido — 10.

As deliberações são obtidas por consenso de, pelo menos, 50 votos expressando o voto favorável de, pelo menos, oito governos.

2) O texto do n.° 1 do artigo 19.° é substituído pelo texto seguinte:

As contribuições financeiras dos Estados Contratantes destinadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica — 5,52%; Dinamarca — 2,26%; Alemanha — 19,35%; República Helénica — 1,63%; Espanha — 6,93%; França — 19,35%; Irlanda — 0,57%; Itália — 19,35%; Luxemburgo — 0,17%; Países Baixos — 5,52%; Reino Unido — 19,35%.

3) O texto do n.° 1 do artigo 27.° é substituído pelo texto seguinte:

As línguas oficiais do Instituto são o alemão, o inglês, o dinamarquês, o espanhol, o francês, o grego, o italiano e o neerlandês.

4) O n.° 1 do artigo 34.° é substituído pelo texto seguinte:

1 — A Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados Contratantes, à comunidade autónoma das ilhas Canárias, aos departamentos franceses do ultramar, assim como aos territórios franceses do ultramar.

5) Acrescenta-se a seguinte alínea ao artigo 38.° da Convenção:

O texto da Convenção redigido em língua espanhola, tal como figura em anexo à decisão do conselho superior que determina as modificações agora tornadas necessárias na sequência da adesão do Reino da Espanha, faz fé do mesmo modo que os textos mencionados nas alíneas precedentes. O Governo da República Italiana remeterá uma cópia autenticada deste texto ao governo de cada um dos Estados Contratantes.

ARTIGO 2.°

A adesão do Reino da Espanha à Convenção entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1987. Nessa data:

A Espanha torna-se Estado Contratante da dita Convenção;

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O texto em língua espanhola da Convenção anexo à presente decisão passa a fazer fé de modo igual aos textos nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, irlandesa, italiana e neerlandesa.

ARTIGO 3.°

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana e neerlandesa, cada um destes textos fazendo igual fé.

ARTIGO 4."

O presidente do conselho superior notifica a presente decisão ao governo de cada um dos Estados Contratantes.

Feito em Florença em 5 de Junho de 1987.

Decisão do conseho superior n.° 15/87, de 3 da Dezembro de 1387, que corrige a sua decisão n° 3/87, relativa à iiadmcacào da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu na sequencia da adesão do Reino da Espanha.

O conselho superior:

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, tal como foi modificada pelas decisões do Conselho Superior de 20 de Março de 1975 e de 21 de Novembro de 1986, seguidamente denominada «Convenção», e nomeadamente as disposições do n.° 2 do seu artigo 32.°;

Tendo em conta a sua decisão n.° 3/87, de 4 de Junho de 1987, que modifica a Convenção na sequência da adesão do Reino da Espanha;

Tomando nota do erro material verificado em algumas versões linguísticas quanto ao artigo da Convenção mencionado no n.° 4) do artigo 1.° da citada decisão;

Tomando nota da omissão involuntária da referência explícita a Ceuta e a Melilla no citado número e artigo, bem como da necessidade daquela referência, de modo que fiquem abrangidas pelas disposições da Convenção;

Considerando que é necessário proceder à correcção deste erro duplo;

O n.° 4) do artigo 1.° da decisão n.° 3/87 tem a seguinte redacção:

4) O n.° 1 do artigo 34.° é substituído pelo texto seguinte:

1 — A Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados Contratantes, às ilhas Canárias, a Ceuta e a Melilla, aos departamentos franceses do ultramar, assim como aos territórios franceses do ultramar.

ARTIGO 2.°

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, irlandesa, italiana e neerlandesa, cada um destes textos fazendo igual fé.

ARTIGO 3."

O presidente do conselho superior notifica a presente decisão ao governo de cada um dos Estados Contratantes.

Feito em Florença em 3 de Dezembro de 1987.

CONVENTION PORTANT CRÉATION D'UN INSTITUT UNIVERSITAIRE EUROPÉEN

Sa Majesté le Roi des Belges, le Président de la République fédérale d'Allemagne, le Président de la République française, le Président de la République italienne, Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg, Sa Magesté la Reine des Pays-Bas:

Résolus à favoriser le progrès des connaissances dans des domaines qui présentent un intérêt particulier pour le développement de l'Europe, notamment sa culture, son histoire, son droit, son économie et ses institutions;

Désireux de promouvoir une coopération dans ces domaines et de susciter des efforts de recherche en commun;

Décidés à réaliser les intentions formulées en la matière dans les déclarations adoptées par les chefs d'État ou de gouvernement réunis à Bonn le 18 juillet 1961 et à La Haye les 1er et 2 décembre 1969;

Considérant qu'il convient de fournir un nouvel apport à la vie intellectuelle de l'Europe et de créer dans cet esprit un institut européen au niveau universitaire le plus élevé;

ont décidé de créer un institut universitaire européen et de définir les conditions dans lesquelles il doit fonctionner et ont désigné à cet effet comme plénipotentiaires:

Sa Majesté le Roi des Belges:

M. Léon Hurez, Ministre de l'Éducation Nationale (F);

Le Président de la République fédérale d'Allemagne:

M. Rolf Lahr, ambassadeur de la République fédérale d'Allemagne à Rome;

Le Président de la République française:

M. Jacques Duhamel, Ministre des Affaires Culturelles;

Le Président de la République italienne:

M. Aldo Moro, Ministre des Affaires Étrangères;

M. Ricardo Misasi, Ministre de l'Éducation Nationale;

Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

M. Jean Dupong, Ministre de l'Éducation Nationale;

Sa Majesté la Reine des Pays-Bas:

M. Th. E. Westerterp, Secrétaire d'État aux Affaires Etrangères;

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lesquels, après avoir échangé leurs pleins pouvoirs reconnus en bonne et due forme, sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE I Principes relatifs à la création de l'Institut

Article 1

Par la présente Convention, les États membres des Communautés européennes (ci-après dénommés «États contractants») créent en commun l'Institut universitaire européen (ci-après dénommé «Institut») doté de la personnalité juridique.

L'Institut a son siège à Florence.

Article 2

1 — L'Institut à pour mission de contribuer, par son action dans le domaine de l'enseignement supérieur et de la recherche, au développement du patrimoine culturel et scientifique de l'Europe, considéré dans son unité et sa diversité. Les travaux portent également sur les grands mouvements et les institutions qui caractérisent l'Europe dans son histoire et son évolution. Ils tiennet compte des relations avec les civilisations extra-européennes.

Cette mission est accomplie par la voie de l'enseignement et de la recherche au niveau universitaire le plus élevé.

2 — L'Institut doit être également le lieu de rencontre et de confrontation d'idées et d'expériences sur des sujets relevant des disciplines faisant l'objet de ses études et recherches.

Article 3

1 — Les États contractants prennent toutes les mesures propres à faciliter l'accomplissement de la mission de l'Institut, dans le respect de la liberté de la recherche et de l'enseignement.

2 — Les États contractants favorisent le rayonnement de l'Institut dans le monde universitaire et scientifique. À cet effet, ils assistent l'Institut en vue d'établir une coopération appropriée avec les institutions universitaires et scientifiques situées sur leur territoire, ainsi qu'avec les organismes européens et internationaux compétents pour les questions d'éducation, de culture et de recherche.

3 — Dans le cadre de ses compétences, l'Institut coopère avec les universités et tous les organismes d'enseignement et de recherche nationaux ou internationaux désireux de lui prêter leur concours; il peut conclure des accords avec des États et des organismes internationaux.

Article 4

L'Institut et son personnel jouissent des privilèges et immunités nécessaires à l'accomplissement de leur mission, conformément au Protocole qui est annexé à la présente Convention et qui en fait partie intégrante.

L'Institut conclut avec le Gouvernement de la République italienne un accord de siège, approuvé à l'unanimité par le conseil supérieur.

CHAPITRE II Structures administratives

Article 5

Les organes de l'Institut sont:

à) Le conseil supérieur;

b) Le président de l'Institut;

c) Le conseil académique.

Article 6

1 — Le conseil supérieur est formé de représentants des gouvernements des États contractants; chaque gouvernement dispose d'une voix au sein de ce conseil et y délègue deux représentants.

Le conseil supérieur se réunit au moins une fois par an à Florence.

2 — La présidence du conseil supérieur est assurée à tour de rôle par chacun des États contractants pour une durée d'un an.

3 — Le président de l'Institut, le secrétaire général et un représentant des Communautés européennes participent sans droit de vote aux séances du conseil supérieur.

4 — Le conseil supérieur est responsable de l'orientation principale de l'Institut; il règle le fonctionnement de celui-ci et veille à son développement. Il facilite des relations, d'une part, entre les gouvernements au sujet de l'Institut et, d'autre part, entre l'Institut et les gouvernements.

Pour accomplir les tâches qui lui sont ainsi confiées, le conseil supérieur prend les décisions nécessaires dans les conditions prévues aux paragraphes S et 6.

5 — Statuant à l'unanimité, le conseil supérieur:

a) Établit les dispositions réglementaires régissant le fonctionnement de l'Institut, ainsi que les dispositions réglementaires prévues à l'article 26;

b) Arrête les modalités selon lesquelles le choix des langues de travail est opéré, conformément à l'article 27;

c) Établit le statut du personnel de l'Institut; ce statut doit définir le mécanisme de règlement des différends entre l'Institut et les bénéficiaires du statut;

d) Décide la création des postes permanents de professeurs attachés à l'Institut;

e) Invite les personnalités définies à l'article 9, paragraphe 3, à participer, dans les conditions qu'il détermine, aux activités du conseil académique;

f) Conclut l'accord de siège entre l'Institut et le Gouvernement de la République italienne, ainsi que tout instrument visé à l'article 3, paragraphe 3;

g) Procède à la première nomination du président et du secrétaire général de l'Institut;

h) Admet une dérogation à l'article 8, paragraphe 3;

/) Modifie la répartition en départements prévue à l'article 11 ou crée de nouveaux départements; j) Émet l'avis favorable visé à l'article 33; k) Prend les dispositions visées à l'article 34.

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6 — Statuant à la majorité qualifiée, le conseil supérieur prend les décisions autres que celles prévues au paragraphe 5, notamment celles qui concernent:

a) La nomination du président et du secrétaire général de l'Institut;

b) L'approbation du budget de l'Institut et la décharge à donner au président sur l'exécution du budget;

c) L'approbation, sur proposition du conseil académique, des lignes générales de l'enseignement;

d) L'établissement de son règlement intérieur.

7 — Les votes relatifs aux décisions requérant la majorité qualifiée sont affectés de la pondération suivante:

Belgique — 2; Allemagne — 4; France — 4; Italie — 4; Luxembourg — 1; Pays-Bas — 2.

Les délibérations sont acquises si elles ont recueilli au moins douze voix exprimant le vote favorable d'au moins quatre gouvernements.

8 — Les abstentions ne font pas obstacle à l'adoption des délibérations du conseil supérieur qui requièrent l'unanimité.

ARTICLE 7

1 — Le président dirige l'Institut. Il procède ou veille à l'exécution des actes et décisions pris en application de la Convention et prend les décisions administratives qui ne relèvent pas de la compétence des autres organes de l'Institut.

2 — Il est chargé de l'administration de l'Institut. Il assure là représentation juridique de celui-ci.

Il établit le projet de budget annuel et le projet de prévisions financières triennales et les présente au conseil supérieur après consultation du conseil académique.

Il nomme les chefs de départements et les membres du corps enseignant, désignés par le conseil académique conformément à l'article 9, paragraphe 5, sous d).

Il nomme les membres du personnel administratif de l'Institut.

3 — Le président de l'Institut est choisi par le conseil supérieur, sur une liste de trois noms proposée par le conseil académique.

Il est nommé pour trois ans. Son mandat peut être renouvelé une fois.

ARTICLE 8

1 — Un secrétaire général assiste le président de l'Institut dans ses tâches d'organisation et d'administration.

2 — Son mandat et la durée de celui-ci sont fixés par les dispositions réglementaires visées à l'article 6, paragraphe 5, sous a).

3 — Le secrétaire général et le président de l'Institut ne peuvent être de la même nationalité, sauf décision contraire prise à l'unanimité par le conseil supérieur.

ARTICLE 9

1 — Le conseil académique possède une compétence générale en matière de recherche et d'enseignement,

sans préjudice des compétences des autres organes de l'Institut.

Il est présidé par le président de l'Institut.

2 — Sont membres du conseil académique:

d) Le président de l'Institut;

b) Le secrétaire général de l'Institut, qui participe aux travaux sans droit de vote;

c) Les chefs de départements;

d) Tout ou partie des professeurs attachés à l'Institut;

e) Des représentants des autres membres du corps enseignant;

J) Des représentants des chercheurs.

3 — Le conseil supérieur peut inviter à participer aux activités du conseil académique, dans les conditions qu'il détermine, des personnalités ressortissant des États contractants et appartenant aux différentes catégories de la vie économique, sociale et culturelle, désignées en raison de leurs compétences.

4 — Les dispositions réglementaires prévues à l'article 6, paragraphe S, sous a), déterminent:

a) Le nombre des membres du conseil académique représentant les catégories indiquées au paragraphe 2, sous d),e)etj), ainsi que les modalités de leurs désignation et la durée de leur mandat;

b) Les règles de majorité applicables au sein du conseil académique.

5 — Le conseil académique:

a) Élabore les programmes d'études et de recherches;

b) Participe à l'élaboration du projet de budget annuel, ainsi que du projet de prévisions financières triennales;

c) Prend les dispositions d'exécution en matière de recherche et d'enseignement qui ne relèvent pas de la compétence des autres organes de l'Institut;

d) Siégeant en formation restreinte aux seuls enseignants dont la qualité est au moins égale à celle des personnes concernées, désigne les chefs de départements, les professeurs et les autres enseignants appelés à faire partie du corps enseignant de l'Institut;

e) Détermine les conditions dans lesquelles sont attribués les titres et certificats prévus à l'article 14;

f) Établit la liste des membres des jurys d'admission et de fin d'études;

g) Examine le projet de rapport d'activité établi par le président de l'Institut et soumis au conseil supérieur.

6 — Le conseil académique peut prendre l'initiative de soumettre au conseil supérieur des propositions concernant les questions qui relèvent de la compétence de ce conseil.

7 — Un bureau du conseil académique, présidé par le président de l'Institut, assisté du secrétaire général et composé du président et des chefs de départements, exerce les tâches particulières qui lui sont confiées par le conseil académique. Il rend compte à celui-ci des conditions dans lesquelles il a exercé ces tâches.

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CHAPITRE III Structures académiques

A) Organisation académique

ARTICLE 10

L'Institut est organisé en départements, qui constituent les unités de base de la recherche et de l'enseignement et au sein desquels sont regroupés des séminaires.

ARTICLE u

1 — Dès sa création, l'Institut comporte quatre départements, respectivement consacrés aux disciplines suivantes:

Histoire et Civilisation; Sciences économiques; Sciences juridiques; Sciences politiques et sociales.

Le conseil supérieur, statuant à l'unanimité, peut, après consultation du conseil académique et compte tenu de l'expérience acquise, modifier cette répartition ou créer de nouveaux départements. Le conseil académique peut formuler des recommandations à cet effet.

2 — Dans le cadre des moyens qui lui sont ouverts par le budget, ainsi que des programmes arrêtés par le conseil académique, le département dispose d'une large autonomie dans l'exécution des travaux d'étude et de recherche qui lui incombent et est doté du personnel nécessaire à son fonctionnement.

ARTICLE 12

1 — L'essentiel des activités de recherche s'effectue au sein des séminaires ou équipes de recherche. L'activité d'un séminaire peut s'intégrer à celle d'autres séminaires du même département ou d'autres départements.

L'organisation des divers séminaires et des équipes de recherche relève de la responsabilité des chefs de départements. Les travaux sont le fruit d'une collaboration active entre les enseignants et chercheurs, qui établissent en commun les méthodes de travail et définissent les conditions du développement des travaux.

2 — Les travaux de recherche à mener dans les séminaires et équipes de recherche doivent être définis dans la limite des programmes d'études et de recherche prévus à l'article 9, paragraphe 5, et en considération de la mission de l'Institut.

Le sujet des travaux à effectuer par chaque séminaire et équipe de recherche est porté à la connaissance du conseil académique par les chefs de départements après concertation avec les professeurs et les assistants.

3 — L'Institut peut organiser des stages et des colloques auxquels peuvent participer des personnes ayant déjà acquis une expérience professionnelle dans les disciplines faisant l'objet d'études et de recherches de l'Institut.

ARTICLE 13

1 — L'Institut dispose d'une bibliothèque et d'un service de documentation relevant du budget annuel de fonctionnement.

2 — La République italienne s'engage à entreprendre toutes les démarches nécessaires et à conclure tous les accords permettant aux enseignants et chercheurs d'utiliser à Florence, et si nécessaire dans d'autres villes d'Italie, les archives et bibliothèques et d'avoir accès aux musées.

Les modalités d'application de cette disposition sont réglées dans l'accord de siège.

ARTICLE 14

1 — L'Institut est habilité à décerner, dans les disciplines faisant l'objet de ses études et recherches, un doctorat de l'Institut universitaire européen aux chercheurs qui ont accompli au moins deux années d'études dans l'Institut et présenté un travail de recherche original de haute qualité ayant recueilli l'accord de l'Institut et qui doit être publié conformément aux dispositions fixées en application du paragraphe 3.

2 — L'Institut est habilité à décerner des certificats d'assiduité aux chercheurs.

3 — Les conditions de délivrance du titre et du certificat prévus au présent article sont déterminées par le conseil académique; ces conditions requièrent l'approbation du conseil supérieur.

fî) Corps enseignant et chercheurs

ARTICLE 15

1 — Le corps enseignant est composé des chefs de départements, des professeurs, des assistants et des autres enseignants.

2 — Les membres du corps enseignant sont choisis parmi les personnalités ressortissant des États contractants dont les qualifications sont de nature à conférer une haute valeur aux travaux de l'Institut. En outre, l'Institut peut faire appel au concurs de ressortissants d'autres Etats.

3 — Les États contractants prennent, dans les limites de leurs possibilités, toutes dispositions utiles en vue de faciliter la mobilité des personnes appelées à faire partie du corps enseignant de l'Institut.

ARTICLE 16

1 — Au sens de la Convention, les chercheurs de l'Institut sont les étudiants ou chercheurs titulaires de titres universitaires nationaux justifiant de leur aptitude à entreprendre ou poursuivre des recherches et qui répondent aux conditions prévues à l'article 27, paragraphe 3, et sont admis à l'Institut.

2 — L'Institut est ouvert aux ressortissants des États contractants.

Des ressortissants d'autres États peuvent être admis dans les limites et conditions fixées para les dispositions réglementaires arrêtées par le conseil supérieur après consultation du conseil académique.

3 — L'admission à l'Institut est prononcée par le jury d'admission sur la base des règles fixées par la Convention et par les dispositions réglementaires arrêtées par le conseil supérieur. Le jury tient compte de la qualification des candidats et, dans la mesure du possible, de leur origine géographique.

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Les autorités compétentes des États contractants prêtent leur concours à l'Institut en vue de Pappplication de la procédure d'admission.

ARTICLE 17

1 — Chacun'des États contractants favorise, dans la limite des crédits disponibles, l'octroi de bourses à ceux de ses ressortissants admis à l'Institut dont la situation le rendrait nécessaire, en prenant, le cas échéant, toutes mesures utiles pour l'adaptation appropriée des dispositions régissant l'octroi des bourses.

2 — Les dispositions réglementaires financières peuvent prévoir la création d'un fonds spécial destiné à l'attribution de certaines bourses. Ce fonds pourrait notamment être alimenté par des contributions privées.

3 — Les dispositions précédentes n'excluent pas que les chercheurs de l'Institut puissent bénéficier des bourses attribuées par les Communautés européennes aux chercheurs effectuant des travaux concernant la construction européenne.

CHAPITRE IV Dispositions financières

ARTICLE 18

1 — Il est établi pour chaque exercice un budget de fonctionnement.

2 — Toutes les recettes et les dépenses de l'Institut doivent faire l'objet de prévisions pour chaque exercice budgétaire et être inscrites au budget.

Le budget doit être équilibré en recettes et en dépenses.

Les dispositions réglementaires financières énumèrent les recettes de l'Institut.

3 — L'exercice budgétaire commence le 1er janvier et s'achève le 31 décembre.

4 — Les recettes et les dépenses sont exprimées en lires italiennes.

ARTICLE 19

1 — Les contributions financières des États contractants destinées à faire face aux dépenses prévues au budget de l'Institut sont déterminées selon la clef de répartition suivante:

Belgique — 7,9; Allemagne — 28; France — 28; Italie — 28; Luxembourg — 0,2; Pays-Bas — 7,9.

2 — À partir du 1er janvier 1978, le financement est fixé sur des bases à définir au cours d'un examen effectué à partir du 1er janvier 1977, compte tenu du développement enregistré à cette date au sein des Communautés européennes et de l'alternative offerte par le financement communautaire.

ARTICLE 20

1 — Les dépenses inscrites au budget sont autorisées pour la durée d'un exercice budgétaire, sauf dispositions contraires arrêtées conformément à l'article 26.

2 — Dans les conditions qui seront déterminées en application de l'article 26, les crédits, autres que ceux relatifs aux dépenses de personnel, qui seront inutilisés à la fin de l'exercice budgétaire, pourront faire l'objet d'un report qui sera limité au seul exercice suivant.

3 — Les crédits sont spécialisés par chapitre groupant les dépenses selon leur nature ou leur destination et subdivisés, pour autant que de besoin, conformément aux dispositions réglementaires financières.

ARTICLE 21

1 — Le président exécute le budget conformément aux dispositions réglementaires financières et dans la limite des crédits alloués. Il rend compte de sa gestion au conseil supérieur.

2 — Les dispositons réglementaires financières peuvent prévoir des virements de crédits, soit de chapitre à chapitre, soit de subdivision à subdivision.

ARTICLE 22

Si au début d'un exercice budgétaire le budget n'a pas encore été voté, les dépenses peuvent être effectuées mensuellement par chapitre ou par autre subdivision, d'après les dispositions réglementaires financières, dans la limite du douzième des crédits ouverts au budget de l'exercice précédent, sans que cette mesure puisse avoir pour effet de mettre à la disposition de l'Institut des crédits supérieurs au douzième de ceux prévus dans le projet de budget en préparation.

Le conseil supérieur statuant à la majorité qualifiée peut, sous réserve que les autres conditions fixées à l'alinéa précédent soient respectées, autoriser des dépenses excédant le douzième.

Les États contractants versent chaque mois, à titre provisionnel et conformément à la clef de répartition retenue pour l'exercice précédent, les sommes nécessaires en vue d'assurer l'application du présent article.

ARTICLE 23

1 — Le conseil supérieur nomme deux vérificateurs de nationalité différente pour une période de trois ans. Le mandat de ces vérificateurs est renouvelable.

La vérification, qui a lieu sur pièces et au besoin sur place, a pour objet de constater la légalité et la régularité de la totalité des recettes et dépenses et de s'assurer de la bonne gestion financière.

Les vérificateurs soumettent annuellement au conseil supérieur un rapport sur le résultat de leur examen.

Le président fournit tout renseignement et toute assistance dont les vérificateurs peuveut avoir besoin dans l'exercice de leurs fonctions.

2 — Les dispositions réglementaires financières déterminent les conditions dans lesquelles décharge est donnée au président sur l'exécution du budget.

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ARTICLE 24

1 — Le président établit un projet de prévisions financières triennales et, après consultation du conseil académique, les soumet au conseil supérieur pour examen et appréciation.

2 — Les modalités d'application du paragraphe 1 sont fixées par les dispositions réglementaires financières.

ARTICLE 25

1 — La République italienne met gratuitement à la disposition de l'Institut un terrain situé à Florence, ainsi que les bâtiments nécessaires au fonctionnement de l'Institut et en assume l'entretien.

Dans les mêmes conditions, la République italienne met à la disposition du corps enseignant, des chercheurs, ainsi que du personnel de l'Institut, un restaurant équipé et un foyer construits sur le terrain de l'Institut.

2 — Les modalités d'application du paragraphe 1 sont réglées dans l'accord de siège.

ARTICLE 26

1 — Le conseil supérieur, statuant à l'unanimité sur proposition du président de l'Institut ou de l'un des membres du conseil supérieur, arrête les dispositions réglementaires financières spécifiant, notamment:

a) Les modalités relatives à l'établissement et à l'exécution du budget annuel, ainsi qu'à la reddition et à la vérification des comptes;

b) Les modalités relatives à l'établissement des prévisions financières triennales;

c) Les modalités et la procédure de versement et d'utilisation des contributions des États membres;

d) Les règles et modalités de contrôle de la responsabilité des ordonnateurs et comptables.

2 — Les dispositions réglementaires financières prévues au paragraphe 1 peuvent prévoir la création d'un comité budgétaire et financier composé de représentants des États contractants et chargé de préparer les délibérations du conseil supérieur en matière budgétaire et financière.

CHAPITRE V Dispositions diverses

ARTICLE 27

1 — Les langues officielles de l'Institut sont l'allemand, l'anglais, le français, l'italien et le néerlandais.

2 — Pour chacune des activités académiques, deux langues de travail sont choisies parmi les langues énu-mérées au paragraphe 1, compte tenu des connaissances linguistiques et des souhaits des enseignants et des chercheurs.

Les modalités selon lesquelles ces langues sont choisies sont fixées par le conseil supérieur statuant à l'unanimité.

3 — Les enseignants et les chercheurs doivent avoir des connaissances suffisantes de deux langues parmi celles énumérées au paragraphe 1.

Le conseil académique peut admettre une exception pour les spécialistes appelés à participer à des travaux déterminés de l'Institut.

ARTICLE 28

Dans chacun des États contractants, l'Institut jouit de la capacité juridique la plus large reconnue aux personnes morales par les législations nationales. Il peut notamment acquérir ou aliéner des biens immobiliers ou mobiliers, conclure des contrats et ester en justice; à cet effet, il est représenté par son président.

ARTICLE 29

Tout différend qui pourrait survenir entre les États contractants ou entre un ou plusieurs États contractants et l'Institut, au sujet de l'application ou de l'interprétation de la Convention, et qui n'a pu être réglé au sein du conseil supérieur, est, à la demande d'une partie au litige, soumis à arbitrage.

En ce cas, le président de la Cour de Justice des Communautés européennes désigne l'instance arbitrale appelée à régler ce différend.

Les États contractants s'engagent à exécuter les décisions de l'instance arbitrale.

CHAPITRE VI Dispositions transitoires et finales

ARTICLE 30

1 — Le conseil supérieur se réunit immédiatement après l'entrée en vigueur de la Convention.

2 — Le conseil supérieur conclut l'accord de siège et met en place les autres organes prévus dans la Convention.

3 — Les huit premiers enseignants de l'Institut sont choisis à l'unanimité par un comité académique provisoire composé de deux représentants de chacun des États contractants, dont au moins un universitaire.

Le conseil académique peut valablement délibérer dès qu'il est composé du président, du secrétaire général et de ces huit enseignants.

ARTICLE 31

La première nomination du président et du secrétaire général de l'Institut est effectuée par le conseil supérieur statuant à l'unanimité.

ARTICLE 32

1 — L'adhésion de tout État membre des Communautés européennes, autre que les États contractants, s'effectue par le dépôt d'un instrument d'adhésion auprès du Gouvernement de la République italienne.

2 — L'adhésion prend effet à la date à laquelle le conseil supérieur, statuant à l'unanimité et en accord avec l'État adhérent, a déterminé les modifications nécessaires à apporter aux dispositions de la Convention, notamment à son article 6, paragraphe 7, et à son article 19, paragraphe 1.

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ARTICLE 33

Le gouvernement de tout État contractant, le président de l'Institut ou le conseil académique peuvent soumettre au conseil supérieur des projets tendant à la révision de la Convention. Si le conseil supérieur, statuant à l'unanimité, émet un avis favorable à la réunion d'une conférence des représentants des gouvernements des États contractants, celle-ci est convoquée par le gouvernement qui assume la présidence du conseil supérieur.

ARTICLE 34

Si une action d'un des organes de l'Institut apparaît nécessaire pour réaliser un des objets définis par la Convention, sans que celle-ci ait prévu les pouvoirs d'action requis à cet effet, le conseil supérieur statuant à l'unanimité prend les dispositions appropriées.

ARTICLE 35

1 — La Convention s'applique au territoire européen des États contractants, aux départements français d'outre-mer, ainsi qu'aux territoires français d'outre-mer.

2 — Tout État contractant peut déclarer, par notification au Gouvernement de la République italienne, au moment de la signature, de la ratification, de l'acceptation ou de l'approbation de la Convention, ou de l'adhésion à celle-ci, ou à tout moment ultérieur, que la Convention s'appliquera à celui ou à ceux des territoires en dehors de l'Europe désignés par ladite déclaration, dont il assure les relations internationales.

ARTICLE 36

La Convention est soumise à la ratification, à l'acceptation ou à l'approbation, en conformité avec les dispositions constitutionnelles des États contractants.

Elle entre en vigueur le premier jour du mois suivant la date de la réception de la dernière notification de l'accomplissement de ces formalités par le Gouvernement de la République italienne.

ARTICLE 37

Le Gouvernement de la République italienne notifie aux États contractants:

d) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation, ou d'adhésion, ainsi que de toute déclaration visée à l'article 35, paragraphe 2;

c) L'entrée en vigueur de la Convention;

d) Toute modification apportée à la Convention conformément à l'article 33.

ARTICLE 38

La Convention, rédigée en langue allemande, en langue française, en langue italienne et en langue néerlandaise, les quatre textes faisant également foi, est déposée dans les archives du Gouvernement de la République italienne, qui remet une copie certifiée conforme à chacun des gouvernements des autres États contractants.

PROTOCOLE SUR LES PRIVILÈGES ET IMMUNITES DE L'INSTITUT UNIVERSITAIRE EUROPÉEN

Les États parties à la Convention portant création d'un institut universitaire européen, signée à Florence le 19 avril 1972, désireux de définir les privilèges et immunités nécessaires au bon fonctionnement de cet Institut, sont convenus des dispositions suivantes:

CHAPITRE I Régime applicable à l'Institut

ARTICLE 1

Dans le cadre de ses activités officielles, l'Institut universitaire européen, ci-après dénommé «l'Institut», bénéficie de l'immunité d'exécution, sauf:

d) En cas d'action civile intentée par un tiers pour les dommages résultant d'un accident causé par un véhicule automoteur appartenant à l'Institut ou circulant pour son compte, ainsi qu'en cas d'infraction à la réglementation de la circulation automobile concernant le véhicule précité;

b) En cas d'exécution d'une décision arbitrale ou juridictionnelle prononcée en application d'une disposition de la Convention ou du présent Protocole;

c) Si le conseil supérieur statuant à l'unanimité a, dans un cas particulier, renoncé au bénéfice de la présente disposition.

ARTICLE 2

1 — Les locaux et bâtiments de l'Institut sont inviolables. La présente disposition ne fait pas obstacle à l'exécution des mesures prises en application de l'article 19 ou autorisées par le conseil supérieur statuant à l'unanimité.

2 — L'Institut ne permettra pas que ses locaux et bâtiments servent de refuge à toute personne poursuivie à la suite d'un délit flagrant ou d'un crime faisant l'objet d'un mandat de justice, d'une condamnation pénale ou d'un arrêté d'expulsion.

3 — Les archives de l'Institut sont inviolables.

ARTICLE 3

Les biens et avoirs de l'Institut ne peuvent être l'objet d'aucune mesure de contrainte administrative ou préalable à un jugement, telles que réquisition, confiscation, expropriation ou saisie conservatoire, sauf dans les cas prévus à l'article 1, sous a), b) et c).

ARTICLE 4

1 — Les produits importés ou exportés par l'Institut et strictement nécessaires à l'exercice de ses activités officielles sont exempts de toute taxe sur le chiffre d'affaires, de touts droits de douane et autres impôts ou redevances, prohibitions ou restrictions à l'importation ou à l'exportation, sans préjudice des dispositions nationales relatives à la protection du patrimoine artistique et culturel des États contractants.

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2 — La circulation des publications et autres matériels d'information expédiés par l'Institut ou à ce dernier dans le cadre de ses activités officielles n'est soumise à aucune restriction.

3 — Pour ses communications officielles et le transfert de tous ses documents, l'Institut bénéficie sur le territoire de chaque État contractant du traitement accordé par cet État aux organisations internationales. La correspondance officielle et les autres communications officielles de l'Institut ne peuvent être censurées.

ARTICLE 5

1 — Dans le cadre de ses activités officielles, l'Institut, ses avoirs, ses revenus et ses autres biens sont exonérés de tous impôts directs.

2 — Lorsque l'Institut effectue des achats importants et strictement nécessaires à l'exercice de ses activités officielles et dont le prix comprend des droits indirects ou des taxes à la vente, des dispositions sont prises par les États contractants chaque fois qu'il est possible, en vue de la remise ou du remboursement du montant des droits et taxes de cette nature.

3 — Aucune exonération n'est accordée en ce qui concerne les impôts, taxes et droits qui ne constituent en fait que la simple rémunération de services d'utilité publique.

ARTICLE 6

L'Institut peut recevoir et détenir tous fonds, devises, numéraires ou valeurs mobilières; il peut en disposer librement, sous réserve des dispositions nationales relatives au contrôle du change, pour l'exercice de ses activités officielles et avoir des comptes en n'importe quelle monnaie dans la mesure nécessaire pour faire face à ses engagements.

CHAPITRE II

Régime applicable aux représentants des États contractants, au président, au secrétaire général et aux membres du corps enseignant et autres personnes relevant de l'Institut.

ARTICLE 7

Les représentants des États contractants, ainsi que leurs conseillers participant aux réunions du conseil supérieur de l'Institut, jouissent, pendant l'exercice de leurs fonctions et au cours de leurs voyages à destination ou en provenance des lieux d'activité, des privilèges, immunités ou facilités suivantes:

a) Immunité d'arrestation personnelle ou de détention, ainsi que de saisie de leurs bagages personnels, à l'exception des cas de flagrant délit;

b) Immunité de juridiction, même après la fin de leur mission, pour les actes, y compris leurs paroles et écrits, accomplis par eux dans l'exercice de leurs fonctions et dans les limites de leurs attributions;

c) Inviolabilité des papiers et documents officiels;

d) Toutes les facilités administratives nécessaires d'usage, notamment en matière de déplacement et de séjour.

Les dispositions de cet article s'appliquent également au représentant des Communautés européennes participant aux réunions du conseil supérieur.

ARTICLE 8

Les États contractants, en étroite collaboration avec l'Institut, prennent toutes les mesures en leur pouvoir afin d'accorder aux personnalités participant aux travaux de l'Institut, et notamment à celles visées à l'article 9, paragraphe 3, de la Convention, toutes les facilités administratives nécessaires, notamment en matière de déplacement, de séjour et de change.

ARTICLE 9

1 — Le président, le secrétaire général et, sous réserve des dispositions de l'article 13, les membres du corps enseignant et les membres du personnel de l'Institut:

a) Jouissent, même après qu'ils ont cessé d'être au service de l'Institut, de l'immunité de juridiction pour les actes, y compris les paroles et écrits, accomplis dans l'exercice de leurs fonctions et dans la limite de leurs attributions; cette immunité ne joue cependant pas dans le cas d'infraction à la réglementation de la circulation commise par les personnes susvisées ou de dommage causé par um véhicule automoteur leur appartenant ou conduit par elles;

b) Jouissent, avec les membres de leur famille vivant à leur foyer, des mêmes exceptions aux dispositions limitant l'immigration et réglant l'enregistrement des étrangers que celles généralement reconnues aux membres du personnel des organisations internationales;

c) Jouissent, en ce qui concerne les réglementations monétaire ou de change, des mêmes privilèges que ceux généralement reconnus aux membres du personnel des organisations internationales;

d) Jouissent du droit d'importer en franchise de douane leur mobilier, leur automobile affectée à leur usage personnel et leurs effets personnels, à l'occasion de leur première installation dans l'État intéressé pour une durée d'un an au moins, et du droit, à la cessation de leurs fonctions dans ledit Etat, d'exporter en franchise leur mobilier, leur automobile affectée à leur usage personnel et leurs effets personnels, sous réserve, dans l'un ou l'autre cas, des conditions et restrictions prévues par la législation de l'État où le droit est exercé.

2 — Les États contractants prennent, en étroite collaboration avec l'Institut, toutes les mesures utiles pour faciliter l'entrée, le séjour et le départ des personnes appelées à bénéficier des dispositions du présent article.

ARTICLE 10

Les États contractants prennent, en étroite collaboration avec l'Institut, toutes les mesures utiles pour assurer et faciliter l'entrée, le séjour et le départ des chercheurs.

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ARTICLE 11

1 — Le statut du personnel et des dispositions réglementaires définiront le régime des prestations sociales applicables au président, au secrétaire général, aux membres du corps enseignant, au personnel et aux chercheurs.

Si de telles prestations ne sont pas prévues, les personnes visées à l'alinéa précédent peuvent opter entre l'application de la légistation de l'État de siège et l'application de la législation de l'État contractant à laquelle elles ont été soumises en dernier lieu ou de l'État contractant dont elles sont ressortissantes.

Cette option, qui ne peut être effectuée qu'une seule fois, prend effet à la date d'entrée dans l'Institut.

2 — Des dispositions appropriées seront prises dans le cadre du statut et des dispositions réglementaires en ce qui concerne les membres du corps enseignant et les chercheurs ressortissants d'États autres que les États contractants.

ARTICLE 12

1 — Dans les conditions et suivant la procédure fixée par le conseil supérieur statuant dans le délai d'un an à compter de l'entrée en vigueur de la Convention, le président, le secrétaire général, les membres du corps enseignant et le personnel de l'Institut seront soumis au profit de celui-ci à un impôt sur les traitements et émoluments versés par lui. À compter de la date où cet impôt sera apliqué, lesdits traitements et émoluments seront exempts d'impôts nationaux sur le revenu, les États contractants se réservant la possibilité de faire état de ces traitements et émoluments pour le calcul du montant de l'impôt à percevoir sur les revenus d'autres sources.

2 — Les dispositions du paragraphe 1 ne sont pas applicables aux rentes et pensions versées par l'Institut aux anciens présidents et secrétaires généraux, ainsi qu'aux anciens membres de son corps enseignant et de son personnel.

3 — Pour l'application des impôts sur les revenus et sur la fortune, des droits de succession, ainsi que des conventions tendant à éviter les doubles impositions conclues entre les États contractants, le président, le secrétaire général, les membres du corps enseignant et le personnel de l'Institut qui, en raison uniquement de l'exercice de leurs fonctions au service de l'Institut établissent leur résidence sur le territoire d'un État contractant autre que le pays du domicile fiscal qu'ils possèdent au moment de leur entrée au service de l'Institut, sont considérés, tant dans le pays de leur résidence que dans le pays du domicile fiscal, comme ayant conservé leur domicile dans ce dernier pays, si celui-ci est un État contractant.

Cette disposition s'applique également au conjoint dans la mesure où celui-ci n'exerce pas d'activité professionnelle propre, ainsi qu'aux enfants à charge et sous la garde des personnes visées au présent article.

ARTICLE 13

Le conseil supérieur, statuant à l'unanimité, détermine les catégories de personnes auxquelles s'appliquent en tout ou partie les dispositions des articles 9 à 12.

CHAPITRE III Dispositions générales

ARTICLE 14

1 — Les privilèges, immunités et facilités accordés par le Protocole le sont exclusivement dans l'intérêt des États contractants ou de l'Institut, et non pour l'avantage personnel des bénéficiaires.

2 — Les autorités compétentes ont non seulement le droit mais encore le devoir de lever l'immunité si celle-ci entrave l'action de la justice et si elle peut être levée sans compromettre les fins pour lesquelles elle a été accordée.

3 — Les autorités compétentes visées au paragraphe 2 sont:

Les États contractants en ce qui concerne leurs représentants siégeant au conseil supérieur de l'Institut;

Les institutions des Communautés européennes en ce qui concerne le représentant des Communautés européennes participant aux séances du conseil supérieur de l'Institut;

Le conseil supérieur de l'Institut en ce qui concerne le président et le secrétaire général;

Le président de l'Institut en ce qui concerne les membres du corps enseignant et le personnel de l'Institut.

ARTICLE 15

Les dispositions du présent Protocole ne peuvent mettre en cause le droit pour chacun des États contractants de prendre toutes les précautions utiles dans l'intérêt de sa sécurité.

ARTICLE 16

Aucun État contractant n'est tenu d'accorder à ses propres ressortissants et aux résidents permanents les privilèges et immunités mentionnés à l'article 7, à l'article 9, sous c) et d), et à l'article 10.

ARTICLE 17

Les activités officielles de l'Institut au sens du présent Protocole comprennent son fonctionnement administratif et ses activités d'enseignement et de recherche en vue de la réalisation des buts définis par la Convention portant création d'un institut universitaire européen.

ARTICLE 18

Sans préjudice des dispositions de l'article 9, paragraphe 1, sous d), aucune exonération n'est accordée en ce qui concerne les biens destinés exclusivement aux besoins propres des membres du personnel de l'Institut.

Les biens importés ou acquis sous le bénéfice des dispositions du présent Protocole ne peuvent être par la suite vendus, cédés ou loués qu'aux conditions fixées par les gouvernements des États qui ont accordé les exemptions.

ARTICLE 19

1 — Les dispositions du présent Protocole seront appliquées dans un esprit d'étroite coopération par le

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président de l'Institut et les autorités compétentes des États contractants en vue de faciliter, dans le respect de l'indépendance de l'Institut, une bonne administration de la justice, l'application de la législation sociale, des règlements de police, de sécurité ou de santé publique et en vue d'empêcher tout abus des privilèges, immunités et facilités prévus par le Protocole. La procédure de coopération mentionnée dans le présent paragraphe pourra être précisée dans les accords complémentaires prévus à l'article 20.

2 — Les noms, qualités et adresses des personnes bénéficiant des dispositions des articles 9 à 12, ainsi que le régime qui leur est applicable, sont communiqués périodiquement aux gouvernements des États contractants.

ARTICLE 20

Des accords complémentaires peuvent être conclus entre l'Institut et un ou plusieurs États contractants en vue de l'exécution et de l'application du présent Protocole. Le conseil supérieur arrête à l'unanimité les décisions concernant l'application du présent article.

ARTICLE 21

Les dispositions de l'article 29 de la Convention sont applicables aux différends relatifs au présent Protocole.

Acte final

Les plénipotentiaires des Hautes Parties contractantes, réunis à Florence le 19 avril 1972 pour la signature de la Convention portant création d'un institut universitaire européen, ont arrêté les textes ci-après:

Convention portant création d'un institut universitaire européen;

Protocole sur les privilèges et immunités de l'Institut universitaire européen.

Au moment de signer ces textes, les plénipotenciai-res ont:

Adopté les déclarations figurant à l'annexe i; Pris acte des déclarations du Gouvernement de la

République fédérale d'Allemagne figurant à

l'annexe h.

En foi de quoi les plénipotenciaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent Acte final.

Fait à Florence, le 19 avril 1972.

ANNEXE I

I — Déclarations se rapportant à des dispositions de la Convention

Ad article 6

à) Le règlement intérieur du conseil supérieur détermine les conditions dans lesquelles les représentants des gouvernements peuvent se faire assister d'experts.

b) Le règlement intérieur précisera que le conseil supérieur se réunit selon les besoins et qu'il peut se réunir également dans d'autres lieux que Florence, situés sur le territoire des États contractants.

c) Le conseil supérieur prendra les mesures nécessaires pour les publications officielles de l'Institut; il peut à cet effet avoir recours à l'Office des publications officielles des Communautés européennes.

Paragraphe 5, sous c)

Les dispositions de l'article 6, paragraphe 5, sous c), n'excluent pas la possibilité, pour le conseil supérieur, de désigner la Cour de justice des Communautés européennes — après consultation du président de cette dernière — comme instance appelée à régler les différends entre l'Institut et son personnel.

Ad article 10

L'organisation des recherches dans tel ou tel département signifie simplement que ce département en est l'animateur principal. Ceci n'exclut nullement le recours aux autres départements pour garantir à chacune des activités scientifiques le caractère interdisciplinaire indispensable.

Ad article 12

à) Les séminaires et les équipes de recherche seront constitués pour le temps nécessaire à l'étude du thème choisi ou à l'accomplissement de la recherche envisagée.

b) En ce qui concerne les méthodes de travail, la formation dispensée par l'Institut reposera essentiellement sur la participation à des travaux de recherche. La durée de ces recherches pourra être variable, mais l'octroi d'un titre spécifique devra requérir une période de travail d'au moins deux années et la présentation d'un travail de recherche original dans les conditions fixées à l'article 14 de la Convention.

Ad article 14

a) Les titres prévus à l'article 14, paragraphe 1, seront, par exemple, les suivants:

Docteur en droit de l'Institut universitaire européen de Florence;

Docteur en sciences politiques de l'Institut universitaire européen de Florence.

b) Le problème des équivalences qui seraient reconnues au doctorat de l'Institut sera étudié le plus rapidement possible dans un cadre plus large; le conseil supérieur pourra, le cas échéant, adresser sur ce point des recommandations aux gouvernements des États contractants.

c) La publication d'un travail de recherche a pour objet de le rendre accessible au public intéressé. Les dispositions à prendre en application de l'article 14, paragraphe 3, préciseront donc que cette publication peut être assurée, non seulement par publication dans une revue ou sous forme de brochure ou de livre, mais également par tout autre procédé de multiplication approprié (micro-film, ronéotage, etc.).

Ad article 15

Paragraphe 1

Le mandat des professeurs attachés à l'Institut à titre permanent est de trois ans et peut être renouvelé.

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Paragraphe 3

Il s'agit notamment du maintien des droits acquis sur le plan national et, le cas échéant, de l'acquisition de tels droits, ainsi que de la possibilité de retourner dans un établissement du pays de provenance, notamment dans les cas où le séjour à l'Institut serait d'une durée limitée.

Ad article 16

Paragraphe 1

Compte tenu du niveau des études et des exigences de l'organisation des travaux, le nombre éventuel des chercheurs se situera, au moins dans une première phase, entre 250 et 600.

Paragraphe 3

a) Les dispositions concernant l'admission des étudiants ou chercheurs doivent préciser notamment le niveau requis des études déjà accomplies et de la connaissance des langues officielles de l'Institut.

b) Les mots «tenir compte dans la mesure du possible de leur origine géographique» doivent être interprétés dans le sens que la qualification est le principal critère dont devra tenir compte le jury, mais que celui-ci devra également veiller à une répartition équilibrée entre les différentes nationalités des chercheurs.

Ad article 17

II est recommandé que les représentants des gouvernements au sein du conseil supérieur se concertent afin que le taux et les modalités d'attribution des bourses accordées par chacun des États contractants soient comparables.

Ad article 25

à) Le premier équipement des bâtiments nouvellement construits ou agrandis et mis à la disposition de l'Institut universitaire européen par le Gouvernement de la République italienne est à la charge de ce Gouvernement.

b) L'équipement mobilier et didactique reste le type d'investissement amortissable par des dotations budgétaires normales et est donc étroitement lié au fonctionnement de l'Institut; il est normal que ce soit le budget annuel qui supporte ces dotations.

Les dépenses relatives à l'équipement complémentaire sont à la charge du budget de l'Institut et financées selon les règles habituelles de financement des dépenses de l'Institut.

Ad article 26

Les dispositions réglementaires financières préciseront que, pour le cas où les États contractants verseraient leurs contributions dans leurs monnaies nationales:

Les soldes disponibles de ces contributions seront déposés auprès des Trésors des États contractants ou des organismes désignés par ces États;

Pendant la durée de ce dépôt, les fonds déposés conserveront la valeur correspondant à la parité en vigueur au jour de dépôt, par rapport à l'unité monétaire dans laquelle sera établi le budget de l'Institut.

Ad article 29

Deuxième alinéa

Le texte de l'article 29 de la Convention n'exclut pas que la Cour de justice des Communautés européenes puisse être désignée comme instance arbitrale par le président de celle-ci.

Ad article 30

Un comité préparatoire composé de représentants des gouvernements et d'un représentant de la Commission (sans droit de vote) se réunira après la signature de la Convention. 11 procédera aux travaux préparatoires nécessaires et notamment à l'établissement d'un projet d'accord de siège afin que la mise en place de l'Institut soit assurée dans les meilleurs délais après l'entrée en vigueur de la Convention.

Il — Déclarations diverses A) Financement et structures de l'Institut

a) Le président se verra attribuer le traitement et les indemnités d'un professeur, majorés pendant la durée de son mandat administratif d'une indemnité de charges administratives (environ 20% du traitement).

b) Le traitement du secrétaire général doit être inférieur à celui du président et pourrait être équivalent au traitement d'un professeur.

c) Le résultat des recherches de l'Institut doit faire l'objet de publications et il convient de prévoir à cette fin un poste spécial dans le budget, dès la deuxième ou la troisième année de fonctionnement.

B) Logement des chercheurs

Le Gouvernement de la République italienne assurera, moyennant un loyer modéré, le logement des chercheurs.

Les mesures qui seront éventuellement prises en cette matière ne doivent pas grever le budget de l'Institut.

C) Adhésion éventuelle d'États non membres des Communautés européennes

Quatre ans après l'entrée en vigueur de la Convention, le conseil supérieur, après avoir consulté le conseil académique, présentera aux États contractants un rapport concernant l'insertion éventuelle dans la Convention d'une clause permettant à des États, autres que les États membres des Communautés européennes, d'adhérer à la Convention.

D) Réexamen du problème d'une éventuelle dénonciation

La question d'une dénonciation éventuelle de la Convention fera l'objet d'un réexamen en même temps que le rapport prévu par la déclaration C).

E) Collège d'Europe à Bruges

Les États contractants prennent acte de la déclaration suivante, retenue lors de la session du conseil et

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de la Conférence des Ministres de l'Éducation nationale des États membres du 16 novembre 1971:

Les instances académiques des Instituts de Florence et de Bruges doivent collaborer entre elles pour organiser et déterminer de la façon la plus appropriée leurs programmes d'études respectifs pour tout ce qui concerne les matières et activités parallèles ou convergentes.

ANNEXE II

Déclarations du Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne

Le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne se réserve le droit de déclarer, lors du dépôt de son instrument de ratification de la Convention portant création d'un institut universitaire européen, que la présente convention s'applique également au Land de Berlin.

En ce qui concerne la définition des «ressortissants», le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne se réfère à la déclaration qu'il a fait le 25 mars 1957 lors de la signature des traités instituant la Communauté économique européenne et la Communauté européenne de l'énergie atomique.

Décision du conseil supérieur de l'Institut imrvershaire européen du 20 mars 1975, modifiant la Convention portant création dudrt Institut à la suite de l'adhésion des nouveaux États membres.

Le conseil supérieur:

Vu la Convention portant création d'un institut universitaire européen, ci-après dénommée «Convention», et notamment son article 32, paragraphe 2;

Considérant que le Royaume de Danemark, l'Irlande et le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord ont, aux termes de l'article 32, paragraphe 2, de la Convention, respectivement déposé leur instrument d'adhésion à la Convention auprès du Gouvernement italien;

Considérant que, aux termes de l'article 32, paragraphe 2, de la Convention, l'adhésion prend effet à la date à laquelle le conseil supérieur a déterminé les modifications nécessaires à apport-ter à la Convention;

Considérant qu'il y a lieu en conséquence d'apporter lesdites modifications;

Agissant en accord avec les représentants du Royaume de Danemark, de l'Irlande et du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord,

décide:

ARTICLE PREMIER

Les modifications suivantes sont apportées à la Convention:

Article 6, paragraphe 7:

Les votes relatifs aux décisions requérant la majorité qualifiée sont affectées de la pondération suivante:

France — 10; Irlande — 3; Italie — 10; Luxembourg — 2; Pays-Bas — 5; Royaume-Uni — 10.

Les délibérations sont acquises si elles ont recueilli au moins quarante et une voix exprimant le vote favorable d'au moins six gouvernements.

Article 19, paragraphe 1:

Les contributions financières des États contractants destinées à faire face aux dépenses prévues au budget de l'Institut sont déterminées selon la clé de répartition suivante:

Belgique — 6,04%; Danemark — 2,46%; Allemagne — 21,16%; France — 21,16%; Irlande — 0,63%; Italie — 21,16%; Luxembourg — 0,19 % ; Pays-Bas — 6,04%; Royaume-Uni — (') 21,16%.

Article 27, paragraphe 1:

Les langues officielles de l'Institut sont le danois, l'allemand, l'anglais, le français, l'italien et le néerlandais.

Article 35. — Faire précéder du chiffre 1 le premier paragraphe. Ajouter les paragraphes 2 et 3 suivants:

2 — Par dérogation au paragraphe premier du présent article et en ce qui concerne le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord, la présente Convention ne s'applique pas aux bases sur lesquelles le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord exerce sa souveraineté à Chypre; elle ne s'applique pas non plus aux îles anglo-normandes et à l'île de Man sauf si le Gouvernement du Royaume-Uni déclare en adhérant à la présente Convention, ou à une date ultérieure, que la présente Convention s'applique à un ou plusieurs de ces territoires.

3 — Par dérogation au paragraphe premier du présent article et en ce qui concerne le Royaume de Danemark, la présente Convention ne s'applique pas aux îles Féroé (2). Toutefois, le Gouvernement du Royaume de Danemark peut notifier, par une déclaration déposée au plus tard le 31 décembre 1975 auprès du Gouvernement de la République italienne, qui en remet une copie certifiée conforme à chacun des gouvernements des autres États contractants, que la Convention est applicable à ces îles (3).

(') Clé établie ad référendum par le comité, sur laquelle les délégations ont exprimé un préjugé favorable, qu'elles se sont réservé de confirmer à bref délai.

(2) Comme dans l'acte d'adhésion, le Groenland n'est pas mentionné, ce qui implique que la Convention lui est applicable.

(3) Texte identique à celui de l'article 26, paragraphe 3, de l'acte d'adhésion; ce texte assure donc le parallélisme entre les procédures prévues par les deux instruments juridiques.

Belgique — 5; Danemark — 3; Allemagne — 10;

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Article 38. — Ajouter la phrase suivante:

Les textes de la Convention rédigés en langue anglaise, danoise et irlandaise, tels qu'ils figurent en annexe à la décision du conseil supérieur précisant les modifications rendues nécessaires par l'adhésion du Danemark, de l'Irlande et du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord, feront également foi aux conditions prescrites pour les textes originaux de la Convention mentionnés ci-dessus et le Gouvernement italien transmettra une copie certifiée conforme de ce texte à chacun des autres États contractants.

ARTICLE 2

L'adhésion du Royaume de Danemark, de l'Irlande et du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord à la Convention, prend effet à compter de ce jour.

À cette date, les textes en langue anglaise, en langue danoise et en langue irlandaise de la Convention annexées à la présente décision, deviennent des textes faisant foi au même titre que les textes en langue allemande, en langue française, en langue italienne et en langue néerlandaise.

ARTICLE 3

La présente décision est établie en langue danoise, en langue allemande, en langue anglaise,. en langue française, em langue irlandaise, en langue italienne et en langue néerlandaise, les sept textes faisant également foi.

ARTICLE 4

Le président du conseil supérieur notifie la présente décision à chacun des gouvernements des États contractants et des États ayant déposé un instrument d'adhésion en application de l'article 32.

Fait à Florence, le 20 mars 1975.

Décision du conseil supérieur n.° 5/86, du 21 novembre 1988, modifiant la Convention portant création d'un institut universitaire européen à la suite de l'adhésion de la République heflénique;

Le conseil supérieur:

Vu la Convention portant création d'un institut universitaire européen, telle que modifiée par la décision du conseil supérieur du 20 mars 1975, et ci-après dénommée «Convention», et notamment son article 32, paragraphe 2;

Considérant que la République hellénique a, aux termes de l'article 32, paragraphe 1, de la Convention, déposé son instrument d'adhésion à la Convention auprès du Gouvernement de la République italienne;

Considérant qu'aux termes de l'article 32, paragraphe 2, de la Convention, l'adhésion prend effet à la date à laquelle le conseil supérieur a déterminé les modifications qui doivent être apportées à la Convention;

Considérant qu'il y a lieu, en conséquence, d'apporter à celle-ci lesdites modifications;

Agissant en accord avec le représentant de la République hellénique,

décide:

ARTICLE PREMIER

Avec effet à la date de la présente décision, les modifications suivantes sont apportées à ia Convention telle qu'elle a-été modifiée par la décision du conseil supérieur du 20 mars 1975 à la suite de l'adhésion du Royaume du Danemark, de l'Irlande et du Royaume--Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

1) Le texte de l'article 6, paragraphe 7, est remplacé par le texte suivant:

Les votes relatifs aux décisions requérant la majorité qualifiée sont affectés de la pondération suivante:

Belgique — 5; Danemark — 3; Allemagne — 10; France — 10;

République hellénique — 5; Irlande — 3; Italie — 10; Luxembourg — 2; Pays-Bas — 5; Royaume-Uni — 10.

Les délibérations sont acquises si elles ont recueilli au moins quarante-cinq voix exprimant le vote favorable d'au moins six gouvernements.

2) Le texte de l'article 19, paragraphe 1, est remplacé par le texte suivant:

Les contributions financières des États contractants destinées à faire face aux dépenses prévues au budget de l'Institut sont déterminées selon la clé de répartition suivante:

Belgique — 5,93%; Danemark — 2,43%; Allemagne — 20,79%; France — 20,79%; République hellénique — 1,75%; Irlande — 0,61 %; Italie — 20,79%; Luxembourg — 0,19%; Pays-Bas — 5,93%; Royaume-Uni — 20,79%.

3) Le texte de l'article 27, paragraphe 1, est remplacé par le texte suivant:

Les langues officielles de l'Institut sont l'allemand, l'anglais, le danois, le français, le grec, l'italien et le néerlandais.

4) À l'article 38, il est ajouté le paragraphe suivant:

Le texte de la Convention rédigé en langue grecque, tel qu'il figure en annexe à la

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décision du conseil supérieur précisant les modifications rendues nécessaires par l'adhésion de la République hellénique, fait foi au même titre que les textes mentionnés aux alinéas précédents, et le Gouvernement de la République italienne en remet une copie certifiée conforme au gouvernement de chacun des États contractants.

ARTICLE 2

L'adhésion de la République hellénique à la Convention prend effet à la date de la présente décision. À cette date:

La République hellénique devient un État contractant à ladite Convention;

Le texte en langue grecque de la Convention, annexé à la présente décision, devient un texte faisant foi au même titre que les textes en langues anglaise, allemande, danoise, française, irlandaise, italienne et néerlandaise.

ARTICLE 3

La présente décision est établie en langues allemande, anglaise, danoise, française, grecque, irlandaise, italienne et néerlandaise, chacun de ces textes faisant foi.

Agissant en accord avec le représentant du Royaume d'Espagne,

décide:

ARTICLE PREMIER

Les modifications suivantes sont apportées à la Convention:

1) Le texte de l'article 6, paragraphe 7, est remplacé par le texte suivant:

Les votes relatifs aux décisions requérant la majorité qualifiée sont affectés de la pondération suivante:

Belgique — 5; Danemark — 3; Allemagne — 10; République hellénique — 5; Espagne — 8; France — 10; Irlande — 3; Italie — 10; Luxembourg — 2; Pays-Bas — 5; Royaume-Uni — 10.

Les délibérations sont acquises si elles ont recueilli au moins cinquante voix exprimant le vote favorable d'au moins huit gouvernements.

ARTICLE 4

Le président du conseil supérieur notifie la présente décision au gouvernement de chacun des États contractants.

Fait à Florence, le 21 novembre 1986.

Décision n.° 3J87 du conseil supérieur, du 4 juin 1987, modifiant la Convention portant création d'un institut urwersitairo européen à b suite de radhésion du Royaume d'Espagne.

Le conseil supérieur:

Vu la Convention portant création d'un institut universitaire européen, telle que modifiée par les décisions du conseil supérieur en date du 20 mars 1975 et du 21 novembre 1986, et ci-après dénommée «Convention», et notamment son article 32, paragraphe 2;

Considérant que le Royaume d'Espagne a, aux termes de l'article 32, paragraphe 1, de la Convention, déposé son instrument d'adhésion auprès du Gouvernement de la République italienne;

Considérant qu'aux termes de l'article 32, paragraphe 2, de la Convention, l'adhésion prend effet lorsque le conseil supérieur a déterminé les modifications qui doivent être apportées à la Convention;

Considérant qu'il y a lieu en conséquence d'apporter lesdites modifications;

2) Le texte de l'article 19, paragraphe 1, est remplacé par le texte suivant:

Les contributions financières des États contractants destinées à faire face aux dépenses prévues au budget de l'Institut sont déterminées selon la clé de répartition suivante:

Belgique — 5,52%; Danemark — 2,26%; Allemagne — 19,35%; République hellénique — 1,63%; Espagne — 6,93%; France — 19,35%; Irlande — 0,57%; Italie — 19,35%; Luxembourg — 0,17%; Pays-Bas — 5,52%; Royaume-Uni — 19,35%.

3) Le texte de l'article 27, paragraphe 1, est remplacé par le texte suivant:

Les langues officielles de l'Institut sont l'allemand, l'anglais, le danois, l'espagnol, le français, le grec, l'italien et le néerlandais.

4) Le paragraphe premier de l'article 34 est remplacé par le texte suivant:

1 — La Convention s'applique au territoire européen des États contractants, à la communauté autonome des îles Canaries, aux départements français d'outre-mer, ainsi qu'aux territoires français d'outre-mer.

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5) À l'article 38 de la Convention est ajouté l'alinéa suivant:

Le texte de la Convention rédigé en langue espagnole, tel qu'il figure en annexe à la décision du conseil supérieur précisant les modifications rendues nécessaires par l'adhésion du Royaume d'Espagne, fait foi au même titre que les textes mentionnés aux alinéas précédents, et le Gouvernement de la République italienne en remet une copie certifiée conforme au gouvernement de chacun des États contractants.

ARTICLE 2

L'adhésion du Royaume d'Espagne à la Convention prend effet à la date du 1er novembre 1987. À cette date:

L'Espagne devient un État contractant à ladite Convention;

Le texte en langue espagnole de la Convention, annexé à la présente décision, devient un texte faisant foi au même titre que les textes en langues allemande, anglaise, danoise, française, grecque, irlandaise, italienne et néerlandaise.

ARTICLE 3

La présente décision est établie en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, française, grecque, irlandaise, italienne et néerlandaise, chacun de ces textes faisant foi.

ARTICLE 4

Le président du conseil supérieur notifie la présente décision au gouvernement de chacun des États contractants.

Fait à Florence, le 5 juin 1987!

Décision n.° 15/87 du conseil supérieur du 3 décembre 1987, portant correction de sa décision n.° 3187, relative à la modification de la Convention portant creation d'un institut universitaire européen à la suite de l'adhésion ou Royaume d'Espagne.

Le conseil supérieur:

Vu la Convention portant création d'un institut universitaire européen, telle que modifiée par les décisions du conseil supérieur en date du 20 mars 1975 et du 21 novembre 1986, et ci-après dénommée «Convention», et notamment les dispositions de son article 32, paragraphe 2;

Vu sa décision n.° 3/87, du 4 juin 1987, modifiant la Convention à la suite de l'adhésion du Royaume d'Espagne;

Prenant acte de l'erreur matérielle intervenue dans certaines versions linguistiques quant à l'article de la Convention mentionné dans le quatrième paragraphe de l'article premier de ladite décision;

Prenant acte de l'omission non délibérée de référence explicite à Ceuta et Melilla dans ledit article et paragraphe, ainsi que de la nécessité d'une telle référence pour qu'ils soient couverts par les dispositions de la Convention;

Considérant qu'il convient de porter correction à cette double erreur;

décide:

ARTICLE PREMIER

Le quatrième paragraphe de l'article premier de la décision n.° 3/87 se lit comme suit:

4 — Le paragraphe premier de l'article 34 est remplacé par le texte suivant:

1 — La Convention s'applique au territoire européen des États contractants, aux îles Canaries, à Ceuta et Melilla, aux départements français d'outre-mer, ainsi qu'aux territoires français d'outre-mer.

ARTICLE 2

La présente décision est établie en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, française, grecque, irlandaise, italienne et néerlandaise, chacun de ces textes faisant foi.

ARTICLE 3

Le président du conseil supérieur notifie la présente décision au gouvernement de chacun des États contractants.

Fait à Florence, le 3 décembre 1987.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS ESTADOS UNIDOS 0A AMERICA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea 6), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República aos Estados Unidos da América entre os dias 24 de Junho e 3 de Julho de 1989.

Aprovada em 20 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 266/V (protecção aos animais) e o projecto de lei n.° 300/V (Lei de Bases de Protecção aos Animais não Humanos).

Os dois projectos de lei visam definir normas reguladoras de protecção de animais não humanos, dado que a legislação portuguesa sobre o assunto é bastante deficiente e antiga.

Por outro lado, a convenção europeia publicada no European Treaty Series, n.° 123, Convention européenne sur la protection des animaux vertébrés utilisés à des fins expérimentales ou à d'autres fins scientifi-

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ques, já assinada pelo Governo Português em 1987, não foi ainda enviada à Assembleia da República para ratificação.

Estão na ordem do dia questões importantes como as hormonas aplicadas a animais, a experimentação em animais, as condições de venda de animais em centros comerciais, a utilização de animais em espectáculos, etc.

Ora, os dois projectos de lei apontam soluções para estas questões, que actualmente não estão devidamente regulamentadas.

Por outro lado, a Liga Portuguesa dos Direitos do Animal considera também importante que a Assembleia da República legisle com urgência sobre este assunto, concordando na generalidade com os dois projectos.

Nestes termos, a Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente considera que os dois projectos de Lei estão em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Carlos Cardoso Lage. — A Deputada Relatora, Maria Ilda da Costa Figueiredo.

PROJECTOS DE LEI N.os 345/V, 356/V E 359/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PEDROSO A CATEGORIA DE VILA, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA

Proposta de aditamento

O artigo único passa a artigo 1.° e adita-se um artigo 2." com a seguinte redacção:

A elevação da povoação de Pedroso a vila respeita a Lei n.° 14/88, de 1 de Fevereiro, que elevou a povoação de Carvalhos a vila, não colidindo com esta.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1989. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Silva Marques — Carlos Encarnação — Miguel Macedo — Vieira de Castro — Amândio Gomes — Vieira Mesquita — Jorge Cunha — João Montenegro — Alberto Araújo — Carlos Pinto e mais cinco subscritores.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 394/V (regime de exercício de direitos dos agentes civis e policiais no âmbito da PSP).

1 — A presente iniciativa legislativa suscita inevitavelmente a ponderação de algumas questões que têm sido objecto de controvércia em vários momentos e que muito têm que ver com a concepção do Estado de direito democrático.

2 — Logo no seu artigo 1.°, o projecto de lei em apreço, depois de redefinir as funções constitucionalmente atribuídas [artigo 272.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)] à Polícia de Segurança

Pública (PSP), fixa a esta força de segurança a «natureza de uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa nos termos do seu Estatuto».

Trata-se de um primeiro problema — diríamos mesmo, de uma verdadeira questão prévia — esse de saber qual é a natureza jurídica da PSP, quais as suas características institucionais.

«A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica», pois, na anotação de Gomes Canotilho e Vital Moreria (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2° vol., 2.a ed., p. 447), acentua a «forma de acção ou actividade da Administração» destinada ao cumprimento das «funções» constitucionais, ora prevista no artigo 1.° do projecto de lei n.° 394/V.

Isto tanto mais que, no dizer daqueles constitucionalistas, está aqui subjacente «um conceito orgânico de polícia» (loc. cit.).

Torna-se, aliás, relevante a consideração do que sobre esta problemática foi equacionado e objecto de profunda reflexão pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.° 103/87, de 6 de Maio.

Aí se decidiu que «a Polícia de Segurança Pública é uma força militarizada, e os seus agentes com funções policiais são agentes militarizados, no sentido e para os efeitos do artigo 270.° da Constituição».

Conclusão que não é atacável pelo facto de se ver na PSP um organismo de polícia «civil» ou «civica», à qual cumpre assegurar um dos ramos (polícia de segurança) da actividade administrativa de polícia, sendo evidente a sua subordinação directa ao interesse público e à autoridade (civil) do Ministro da Administração Interna.

De observar que a «natureza híbrida da PSP — organismo civil de estrutura militarizada» implica uma dupla qualificação: quanto à função, o organismo em causa constitui uma «polícia cívica»; por sua vez, quanto à forma (modelo organizatório e modus ope-randi), a PSP será um corpo «militarizado».

3 — Após diferenciar, em termos de estatuto, o pessoal da PSP com funções não policiais dos quadros com funções policiais, o projecto de lei n.° 394/V, aponta, no n.° 1 do seu artigo 5.°, para o estabelecimento do direito por parte destes últimos a constituírem «associações profissionais de natureza sindical».

Para, de seguida, no projectado artigo 6.°, fixar a matéria das restrições ao exercício de direitos, sendo de realçar que, como consta da exposição de motivos, «em atenção aos imperativos de coesão e eficácia, restringiu-se, por inteiro, o direito à greve».

A definição de tais restrições constitui a magna questão no que diz respeito aos elementos da PSP que exercem funções policiais, sendo incontroverso que a sua eventual fixação definitiva — para além do provisório e arrastado regime jurídico derivado dos artigos 31.° e 69.°, n.° 2, da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (LDNFA) — tem de se conformar com os comandos constitucionais dos artigos 270.° e 272.°, n.° 4, da CRP.

Do que se trata é de saber se os direitos de expressão, reunião e associação, por parte daqueles, podem ser objecto de restrições e em que medida.

É que, do ponto de vista teleológico, as leis de restrição estão vinculadas à salvaguarda de outros bens jurídicos ou, melhor dizendo, de outros direitos com garantia constitucional.

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Ora, é pacífico na doutrina o entendimento de que os interesses constitucionais que decorrem do n.° 1 do artigo 272.° da nossa lei fundamental justificam, ou podem justificar, restrições ao regime geral dos direitos, liberdades e garantias (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.° vol., 2.a ed., p. 170).

No que têm de ser obviamente tidos em conta os princípios da necessidade e da proporcionalidade (proibição do excesso e adequação), consagrados no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição.

Finalmente, há que ponderar o alcance dos instrumentos jurídicos internacionais a.que se vinculou o Estado Português, com destaque para as convenções internacionais ratificadas pelo nosso país.

Dito isto, é de concluir que nada obsta, no plano jurídico-constitucional, à adopção da perspectiva agora equacionada pelo Partido Socialista.

Assim e nos termos regimentais, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 394/V se encontra em condições de subir a Plenário, para aí ser objecto de debate e ulterior decisão.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1989. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 405/V (garantia do direito de constituição de associações sindicais pelos profissionais da PSP).

Como se assinala na exposição de motivos, a iniciativa legislativa presente «dirige-se directamente à questão do regime dos direitos fundamentais dos agentes da PSP» e parte de uma «concepção civilista, não militarizada», daquela instituição.

Ao assumir a perspectiva «civil» ou «não militarizada», com as implicações e a esfera de direitos que visa consagrar legalmente, o PCP toma posição sobre a controversa questão da natureza jurídico-institucional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

E fá-Io de algum modo ao arrepio de recente jurisprudência constitucional, designadamente do que sobre esta problemática se escreveu no Acórdão n.° 103/87 do Tribunal Constitucional (publicado no DR, 1.a série, de 6 de Maio de 1987).

Aí se decidiu que «a Polícia de Segurança Pública é uma força militarizada, e os seus agentes com funções policiais são agentes militarizados, no sentido e para os efeitos do artigo 270.° da Constituição».

Conclusão que não é contestável pelo facto de se ver na PSP um organismo de polícia «civil» ou «cívica» — «viragem» para que apontava o seu próprio Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, bem como a própria criação da Escola Superior de Policia —, sendo óbvia a sua directa subordinação à autoridade do Ministro da Administração Interna. Como óbvio é também que à PSP cumpre assegurar um dos ramos — polícia de segurança — da actividade administrativa de polícia.

O que, como se escreve no citado acórdão do Tribunal Constitucional, traduz a chamada «natureza híbrida da PSP — organismo civil de estrutura militarizada». No que se impõe uma dupla qualificação: quanto à função, o organismo em apreço constitui uma polícia cívica; por outro lado, quanto à forma (modelo organizatório e modus operandi), a PSP será um corpo «militarizado», uma «força policial armada e uniformizada», como, aliás, dispõe o n.° 1 do artigo 2." do seu Estatuto.

2 — No que concerne ao n.° 2 do artigo 4.° da lei constituenda, estamos em crer que se está perante uma questão polémica. Ali se dispõe que «o regime dos direitos e deveres dos profissionais da PSP é o previsto para os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado». Para no n.° 3 do mesmo artigo 4.0 se dizer que tal norma se aplica igualmente aos «profissionais da PSP com funções policiais», embora com determinadas limitações.

E, no projectado artigo 5.°, a iniciativa em apreciação confere aos profissionais da PSP «direito à constituição de associações sindicais a todos os níveis e à acção sindical», de harmonia com a Lei n.° 215-B/75, de 13 de Abril, e demais legislação.

Está-se perante a chamada «questão da sindicalização». E ponto é saber se as opções feitas no projecto de lei do PCP são consentíveis à face do artigo 270.° da nossa lei fundamental. É que sempre se tratará de defender valores constitucionais como os da disciplina e eficácia da PSP, da sua isenção e imparcialidade e da sua dependência exclusiva do interesse público.

Depois cumpre-nos trazer à colação o que sobre esta matéria se extrai das convenções internacionais referentes à protecção de direitos e liberdades fundamentais subscritas pelo Estado Português, tais como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cf. o artigo 11.°), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (cf. o artigo 22.°, n.° 2) e as Convenções da OIT, n.os 87 e 151.

Nestes normativos se prevê, com relação ao direito de associação — e em particular ao direito de associação sindical —, a possibilidade de o legislador interno introduzir restrições ao seu exercício por parte dos elementos das forças armadas e da polícia, e isto para defesa de valores comunitários fundamentais.

3 — Após estabelecer no artigo 8.° do projecto de lei em apreciação que os profissionais da PSP com funções policiais gozam, nos termos gerais, dos «direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, filiação partidária, petição e queixa individual ou colectiva», o Partido Comunista fixa, no n.° 4 do mesmo artigo, que no exercício do direito à greve os «profissionais da PSP ficam obrigados à prestação dos serviços mínimos», face a exigências especiais impostas pela garantia da segurança das pessoas e da ordem pública.

Ademais, a lei constituenda (cf. o artigo 9.°) consagra ainda a limitação do uso do uniforme em actividades não especificamente sindicais.

Prescreve o n.° 1 do artigo 58.° da Constituição que «é garantido o direito à greve», enquanto direito de todos os trabalhadores e apenas dos trabalhadores, na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.° vol., 2.a ed., p. 313).

Só que a Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto (Lei da Greve), actualmente em vigor, embora garanta o exer-

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cicio do direito à greve na função pública, decíara, no seu artigo 13.°, que tal normativo «não se aplica às forças militares e militarizadas».

Sendo certo que a Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (LDNFA), no que se refere à PSP, e para além de um provisório e arrastado regime jurídico, manteve aberta a porta à intervenção do legislador ordinário.

Por outro lado, não se nos afigura despicienda a circunstância de a Constituição, no n.° 1 do seu artigo 26.°, distinguir hoje, no tocante ao regime da função pública, entre «trabalhadores da Administração Pública» e «demais agentes do Estado».

Finalmente, a problemática em causa suscita a questão dos eventuais «limites imanentes» dos direitos — e não apenas das «restrições» —, limites que, à luz do artigo 18.° da lei fundamental, podem ter de funcionar nas situações de colisão de direitos, para defesa de outros direitos com garantia ou protecção constitucional.

Dito isto, é altura de concluir que, nos termos regimentais, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 405/V se encontra em condições de subir a Plenário, para aí ser objecto de debate e decisão ulterior.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1989. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

■PROJECTO DE IB N.° 416/V

ELEVAÇÃO DE P'M A CATEGORIA DE VILA

Segundo Luís Figueira Borges, in Monografia de Pias, vestígios arqueológicos encontrados na região indiciam a presença humana desde tempos imemoriais.

Estudos indicam que a sua fundação data do século xvii e que o seu nome se deve à existência de cabouqueiros que se radicaram na região com o objectivo de ali procederam à extracção de granito para soleiras, mós, pias, etc.

Existem na sua área duas minas de ferro inactivas.

Pias é sede da freguesia do mesmo nome, integrada no concelho de Serpa, no distrito de Beja.

Pias é referida no Dicionário Corográfico de Portugal Continental e insular, na Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira e na Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura.

Pias, presentamente, revela grande actividade agrícola e agro-pecuária.

A sua elevação a vila justifica-se pelos indicadores que a seguir se enumeram e também por ser uma grande aspiração das suas gentes:

Equipamentos colectivos:

Estação dos CTT; Posto da GNR;

Transportes públicos diários — CP e RN;

Serviço de táxias;

Uma empresa de camionagem;

Equipamentos colectivos de carácter social:

Lar da terceira idade com capacidade para 80

pessoas; Igreja; Cemitério;

Posto de assistência médica;

Farmácia;

Centro de saúde;

Equipamentos educativos: Jardim infantil;

Pavilhão gimnodesportivo, em construção;

Campo de jogos (com bancada, iluminação, campo de futebol, rinque de patinagem, polidesportivo, futebol de 5 e campo de ténis);

Dois parques infantis;

Escola primária;

Posto do ciclo preparatório;

Pré-escolar;

Equipamentos culturais:

Duas sociedade recreativas; Um clube desportivo;

Uma casa de espectáculos com capacidade para quase 2000 espectadores;

Dois grupos corais etnográficos;

Um agrupamento musical de música popular portuguesa;

Grupo de teatro amador;

Conjunto musical;

Núcleo de guias de Portugal;

Centro cultural;

Duas discotecas;

Bares;

Cinema;

Clube de vídeo;

Comércio e produção:

Uma unidade colectiva de produção; Uma cooperativa de consumo; Mercado de abastecimento público; Três supermercados; Três armazéns de produtos alimentares; Estabelecimento de todos os ramos de comércio; Oficinas;

Pequenas indústrias de fabrico de pão, queijo,

enchidos, conservas, etc.; Lagar de azeite; Lagar de vinho;

Núcleos de artesanato (tapetes de Arroiolos, cabedal, rendas, ferro e madeira).

Segundo o recenseamento, Pias tem 3089 eleitores.

Pias preenche os requisitos previstos na Lei n.° 11/82, daí que os deputados do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, proponham o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Pias, sede da freguesia do mesmo nome, do concelho de Serpa, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1989. — Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Manuel Filipe — Lourdes Hespanhol.

Junta de freguesia; Casa do povo;

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PROJECTO DE LEI N.° 417/V

REGIME DE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS DAS FREGUESIAS, COM VISTA A SUA DIGNIFICAÇÃO E FORTELECIMENTO

1. O entendimento que resulta claramente da Constituição da República Portuguesa e que o Partido Comunista Português sempre defendeu é o de que a freguesia é um bem precioso da democracia portuguesa, que urge preservar, fortalecer e dignificar.

Ao contrário de alguns tratadistas e de certas forças políticas que defenderam ou vêm defendendo que a freguesia é uma entidade menor e sem futuro apreciável, o PCP sempre defendeu que a freguesia desempenha um papel muito significativo no processo de descentralização democrática do Estado. A freguesia é o primeiro degrau do edifício do poder local, e não a autarquia «de segunda», a que alguns a querem remeter. Nunca é de mais salientar o papel privilegiado da freguesia resultante da sua maior proximidade das populações e da sua directa apreciação dos problemas e intervenção na sua solução.

Com o presente projecto de lei, o PCP visa contribuir para a dignificação e reforço das freguesias essencialmente na zona das suas competências e meios financeiros. Mas, impõe-se sublinhá-lo, esse reforço e fortalecimento das freguesias é proposto com o sentido claro de reforço e fortalecimento de todo o edifico do poder local. Assim como o poder local ganhará com a criação das regiões administrativas, assim como será robustecido com o aprofundamento das garantias da autonomia financeira e técnica dos municípios, assim sairá reforçado com a dignificação e fortalecimento das freguesias.

O processo de fortalecimento das freguesias não é feito contra nenhuma das estruturas democráticas do Estado. É feito a favor da descentralização e democratização das estruturas do Estado e da vida política, é feito a favor dos interesses populares e do direito de participação das populações. Se é feito contra alguém, é feito contra os adversários do poder local, contra os defensores dos processos da centralização e da ingerência na vida das autarquias locais.

2. Com o presente projecto de lei, o PCP procura também mais uma contribuição para o processo de renascimento da freguesia, de que significativamente se falou no debate público promovido pela ANAFRE em 8 de Abril passado, em Lisboa.

A própria constituição da ANAFRE, Associação Nacional de Freguesias, é expressão desse processo de renascimento. Contrariando o definhamento e apagamento que alguns arautos da desgraça já anunciavam, foram os próprios eleitos das freguesias a dar corpo à reivindicação do «lugar ao sol» a que, sem sombra de dúvida, as freguesias têm direito.

No debate público referido, subordinado ao tema «o papel das freguesias na Administração Portuguesa», houve consenso entre os participantes (provenientes de forças políticas de quadrantes muito diferenciados). Esse consenso foi particularmente significativo quanto à saliência do papel da freguesia e quanto à necessidade de reforço desse papel.

Para que isso suceda é necessária uma reforma legislativa da freguesia.

As freguesias constituem a maior rede do sistema de descentralização democrática do Estado e a mais próxima das populações. A reforma legislativa necessária deverá potenciar e desenvolver as virtualidades dessa rede de freguesias e que resultam das suas características próprias: proximidade das populações, proximidade e conhecimento directo dos problemas e flexibilidade na resposta às questões.

É à Assembleia da República que cabe o papel de concretizar a reforma legislativa da freguesia, por força da repartição de competências entre os órgãos de soberania, tal como está constitucionalmente consagrada.

Os principais bloqueios a vencer nessa reforma legislativa são os seguintes:

Falta da possibilidade legal de nomear eleitos a tempo inteiro;

Necessidade de levar mais longe a participação das freguesias nas receitas municipais;

Necessidade de as atribuições e competências das freguesias não serem delegadas por cada município, antes decorrerem directamente da lei, sem prejuízo de os municípios poderem levar mais longe o mínimo estabelecido por lei.

O presente projecto de lei do PCP visa responder ao segundo e terceiro bloqueios.

3. Quanto ao primeiro desses bloqueios, foi já objecto de projecto de lei autónomo do PCP, o projecto de lei n.° 133/V, sobre o regime de permanência dos membros das juntas de freguesia, e que reconhecia esse direito a todas as juntas com mais de 500 eleitores (meio tempo de 500 a 1000 eleitores, um tempo inteiro de 1000 a 5000 eleitores e dois tempos inteiros com mais de 5000 eleitores). São conhecidas as vicissitudes desse processo legislativo. Foi o PCP que tomou a iniciativa de apresentar um projecto de lei sobre a matéria (o referido projecto de lei n.° 133/V). Foi o PCP que impôs o debate e votação da matéria, através do uso de uma das marcações da ordem do dia a que tem direito. Apreciados, além do projecto do PCP, os projectos entretanto apresentados pelo PS e pelo PSD, este partido usou a sua maioria para rejeitar os projectos da oposição (PCP e PS) e aprovou na generalidade exclusivamente o seu próprio projecto, que se caracterizava pela grande restritividade (só as freguesias com mais de 20 000 eleitores, em número de pouco mais de quatro dezenas, é que poderiam ter o presidente da junta a tempo inteiro).

Só que mesmo esse pouco o PSD agora congela: provocou um primeiro adiamento de um ano da votação na especialidade da matéria (que só foi interrompido por exigência do Grupo Parlamentar do PCP); posteriormente, em Plenário, ao mesmo tempo que apresentava uma proposta para baixar para 15 000 o número de eleitores necessários para ter acesso ao regime de permanência, provocava novo adiamento de um mês, a que neste momento já fez somar mais um outro adiamento de um mês.

Esta situação é inadmissível: o PCP continuará a usar, com toda a sua vontade política, de todos os meios regimentais e constitucionais para levar à aprovação de uma lei que institucionalize o princípio de permanência de funções dos eleitos das freguesias e permita o seu aprofundamento.

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4. O essencial das soluções preconizadas no projecto de lei que o PCP agora apresenta resulta mais claramente do seu próprio articulado do que de qualquer explicação suplementar.

Importará entretanto sublinhar, em primeiro lugar, que, ao configurar no artigo 3.° um elenco de competências próprias, o projecto de lei do PCP propõe a introdução no regime jurídico das freguesias de uma solução altamente inovatória, que representa uma verdadeira alteração qualitativa desse regime.

Sendo novidade, procurou-se definir um elenco equilibrado de competências, sobre as quais existia já experiência. Por outro lado, acautelaram-se outras competências próprias (artigo 3.°, n.° 2) e definiu-se a competência quanto às actividades culturais, desportivas e recreativas (artigo 4.°). Finalmente, faz-se a caracterização das competências próprias como competências atribuídas a todas as freguesias com carácter geral e universal e o seu exercício é obrigatório (artigo

A segunda grande novidade do projecto de lei do PCP é a de consagrar a existência de protocolos de transferências de competências dos municípios para as freguesias (artigo 5.°, n.° 1), que permitirão o exercício de quaisquer outras competências municipais (para além das próprias das freguesias), designadamente das referidas com carácter exemplificativo no artigo 5.°, n.° 3. O projecto de lei, no n.° 2 do mesmo artigo 5.°, define a forma da aprovação dos protocolos.

É de sublinhar entretanto que a novidade está só na consagração legal desta possibilidade, já que ela já foi experimentada e posta em prática em alguns municípios.

Novidade é também a consagração legal da possibilidade de associações públicas de freguesia, nos mesmos termos em que o podem fazer os municípios (artigo 8.°). Esta possibilidade de as freguesias poderem colaborar entre si no exercício das suas competências, constituindo para o efeito associações de natureza pública, revestirá o maior interesse para a dinamização do trabalho para as freguesias e para a satisfação dos interesses das populações.

Em quarto lugar, o projecto de lei garante a elevação significativa do financiamento das freguesias, quer pela duplicação do mínimo de transferência do Orçamento do Estado (artigo 10.°), quer pela afectação de novas receitas (artigo 9.°).

Também aqui a novidade está na consagração legal, isto porque alguns municípios já vinham praticando valores mais altos de transferência do que os 10% previstos hoje na Lei das Finanças Locais. Como exemplo, entre outros, Montemor-o-Novo transferiu 19,5% em 1987, 21,7% em 1988 e 20,2% em 1989.

Finalmente, quinto traço a salientar, o projecto de lei do PCP inova mais uma vez quando define que a transferência de competências (por protocolo) implica obrigatoriamente a transferência dos meios financeiros necessários e suficientes.

A última anotação refere-se à disposição do artigo 13.°, que prevê o destacamento e transferência dos trabalhadores, acautelando a vontade, os interesses e os direitos adquiridos de todas as partes (municípios, freguesias e trabalhadores).

5. A concretização do programa legislativo contido no presente projecto de lei depende fundamentalmente de haver vontade política para o concretizar. Esta é a questão central, é o maior bloqueio que é preciso vencer.

0 projecto de lei do PCP não é nem pretende ser obra acabada. Pelo contrário, apresentamo-lo ao grande colectivo das freguesias, a todas e a cada uma, à ANAFRE; apresentamo-lo a todos os que, em toda a parte, incluindo, obviamente, nos municípios, defendem o poder local e querem contribuir para o seu aprofundamento.

Pomos o projecto de lei à discussão pública, pedimos todas as contribuições para o seu melhoramento.

É com este sentido que os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo da Constituição da República e do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei, sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento:

CAPÍTULO I Das competências

Artigo 1.° Areas de competências

As freguesias detêm competências próprias e podem ainda exercer facultativamente outras competências, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Regime das competências próprias

As competências próprias são atribuídas a todas as freguesias com carácter geral e universal e o seu exercício é obrigatório.

Artigo 3.° Competências próprias

1 — São competências próprias das freguesias as seguintes:

a) Conservação, limpeza e gestão de balneários, lavadouros e sanitários;

b) Manutenção e gestão de parques infantis;

c) Conservação, limpeza e gestão de cemitérios fora das sedes do município;

d) Reparação e conservação de chafarizes e fontanários;

e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;

f) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.

2 — Às competências próprias constantes do número anterior acrescem as que noutras áreas de actividade são hoje atribuídas às freguesias pela legislação em vigor.

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Artigo 4.° Actividades culturais, desportivas e recreativas

A freguesia participa no desenvolvimento das actividades culturais, desportivas e recreativas da sua área, competindo-lhe a definição de medidas de apoio, dinamização e incentivo que sejam da sua esfera de acção.

Artigo 5.° ■ Competências delegadas

1 — Por protocolo celebrado entre a câmara municipal e a junta, a freguesia pode assumir outras competências que lhe sejam transferidas pelas câmaras.

2 — Os protocolos referidos no artigo anterior são obrigatoriamente ratificados pelas respectivas assembleia municipal e assembleia de freguesia.

3 — Pode ser objecto de protocolo de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:

a) Limpeza e conservação de valetas, bermas e caminhos;

b) Reparação e conservação de calcetamentos em ruas e passeios;

c) Manutenção e gestão de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

e) Reparação, conservação, limpeza e gestão de mercados retalhistas e de levante;

f) Reparação, conservação e gestão de equipamentos desportivos e sociais;

g) Reparação e conservação de escolas primárias e pré-primárias.

Artigo 6.°

Competência para a prática de actos administrativos

1 — As freguesias têm competência para a prática dos actos administrativos necessários ao exercício das suas competências.

2 — Por protocolo, podem ser atribuídas às freguesias competências para a prática de outros actos administrativos, incluindo para a passagem de licenças em matéria da competência das câmaras municipais.

Artigo 7.° Competência regulamentar

1 — As freguesias exercem competência regulamentar na área das competências que exercerem.

2 — A competência regulamentar cabe à assembleia de freguesia.

CAPÍTULO II Das associações de freguesias

Artigo 8.° Associações de freguesias

1 — As freguesias podem associar-se para o exercício das respectivas competências e para a prossecução de objectivos comuns.

2 — Às associações de freguesias é aplicável, com as necessárias adaptações, a legislação sobre associações de municípios.

CAPÍTULO III Do regime financeiro

Artigo 9.° Receitas des freguesias

Às receitas das freguesias previstas no artigo 18.° da Lei das Finanças Locais acresce a receita proveniente dos preços, tarifas, taxas ou licenças que resultem das novas actividades das freguesias, decorrentes do alargamento das suas competências.

Artigo 10.° Participação das freguesias nas receiiss municipais

É elevada para o mínimo de 20% da verba proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes a percentagem a transferir para as freguesias nos termos do artigo 20.° da Lei das Finanças Locais.

Artigo 11.°

Financiamento das competências delegadas

1 — A assunção de competências delegadas implica a transferência pelo município dos meios financeiros necessários e suficientes para o respectivo exercício.

2 — Os protocolos de transferência de competências incluirão a previsão da correspondente transferência financeira.

3 — As transferências financeiras referidas nos números anteriores acrescem aos meios financeiros que decorrem dos artigos 9.° e 10.°

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° Aplicação do novo regime

0 regime de competências próprias e respectivos meios financeiros tem aplicação a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 13.° Pessoa!

1 — Por protocolo celebrado entre a câmara e a junta e ratificado pelas respectivas assembleias, podem ser destacados ou transferidos trabalhadores do município afectos às áreas de competência assumidas pelas freguesias.

2 — A transferência só pode efectivar-se com o acordo do trabalhador.

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3 — Em caso algum poderá resultar da transferência ou destacamento a afectação dos direitos adquiridos e regalias dos trabalhadores.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Ilda Figueiredo — Cláudio Percheiro — Lourdes Hespanhol — José Magalhães — Jerónimo de Sousa — Maia Nunes de Almeida — Lino de Carvalho — Jorge Lemos — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 418/V

ELEVAÇÃO OE BRANCA À CATEGORIA DE VILA 1 — Introdução histórica

A origem desta povoação é anterior à data da fundação da nacionalidade, porquanto a existência de dois crastos dentro dos seus actuais limites territoriais assim o prova. São eles o do Monte de São Julião, a cujas vertentes se encontra encostada, e o de Crestelo, na parte mais ocidental, onde foram em tempos descobertos diversos vestígios de construções e utensílios da época romana.

Alguns investigadores históricos pensam que a tão discutida cidade romana da Talábriga, que uns pretendem situar em Cacia e outros próximo do Marnel, poderia situar-se nas imediações de Crestelo.

Da importância dessas antigas civilizações no crescimento dessa terra saliente-se a existência da via militar romana que a atravessava, cujas lajes eram ainda visíveis não há muitos anos nos sítios da Estrada e das Lajinhas.

O Talegre, expressão popular que quer dizer telégrafo, situa-se no Alto de São Julião e deverá ter recolhido o nome do facto de dali serem feitas as comunicações militares para as guarnições existentes na vasta área. que o monte domina em redor de muitas léguas.

O primitivo nome deste povoado foi Auranca e já no remoto ano de 1098 se lhe encontram referências. Mais tarde, a 7 de Julho de 1139, esteve aqui o bispo de Coimbra, de passagem para Cucujães, onde se foi avistar com o então infante Afonso Henriques. • Nas Inquirições de Afonso II, em 1220, a Vila da Branca consta como possuindo 37 casais. Pensa-se que a Vila se situava à volta da igreja matriz.

A antiga freguesia pertencia ao priorado do Padroado Real da Vila de Bemposta, sendo seu donató-rio o marquês de Angeja e, daí, constar do foral concedido a esta última por D. Manuel I, em 15 de Agosto de 1514. Consta ainda que foi doada por D. Pedro II, em 1690, a Bernardo Torres da Silva e que pelo monarca reinante foi concedida à Branca, em 1790, uma considerável soma em dinheiro.

Dentro da povoação, mais precisamente junto a Albergaria-a-Nova, em 10 de Maio de 1809, no decorrer da Segunda Invasão Francesa, as linhas avançadas do Exército Anglo-Luso travaram com êxito um combate com as forças invasoras do general Soult, forçando-as a recuar para o Norte.

Actualmente, Branca pertence ao concelho de Albergaria-a-Velha desde a criação deste, tendo antes pertencido ao da Bemposta.

Tem por padroeiro São Vicente, e a igreja matriz, construída nos finais do século xvn, tem a particularidade de possuir a torre na parte posterior, por trás do alta-mor. É dotada, no seu interior, de rica talha dourada executada no antigo Arsenal da Marinha e foi beneficiada por diversas vezes com obras de restauro, a mais importante das quais foi a sua remodelação e ampliação, cujas obras orçaram em mais de 25 000 contos e ficaram concluídas em 1987. Diz uma tradição que, antes de edificada a torre da igreja, os sinos estiveram durante alguns anos pendurados num frondi^u carvalho existente no adro, a que chamavam «o carvalho do sino», e que teria sido mais tarde inconscientemente derrubado.

O primeiro pároco colocado que se conhece foi o reverendo Pedro Nunes, cujo falecimento ocorreu a 24 de Fevereiro de 1586.

Em princípios do século xvui foi fundado pelo então prior João de Sousa Menezes um hospício, que funcionou na Quinta das Cavadas, mas teve existência efémera e terminou mesmo antes da morte daquele, em 24 de Janeiro de 1749.

Sob o aspecto económico saliente-se a existência das Minas do Palhal, que estiveram activas até finais do século passado e que deram posteriormente lugar ao aparecimento de outras empresas.

2 — Situação geográfica

A Branca situa-se no extremo norte do concelho de Albergaria-a-Velha, à margem da estrada nacional n.° 1, confrontando do norte com Pinheiro da Bemposta, do concelho de Oliveira de Azeméis, do sul com a vila de Albergaria-a-Velha, do nascente com Ribeira de Fráguas, também de Albergaria, e do poente com Beduído, Salreu e Canelas, do concelho de Estarreja.

Situa-se numa região privilegiada, a 8 km da auto--estrada, à distância de 22 km, 50 km, 66 km e 280 km, respectivamente, de Aveiro, Porto, Coimbra e Lisboa e a menos de 10 km da via rápida Aveiro-Vilar Formoso.

É servida pela linha de caminho de ferro do Vale do Vouga e por variadas carreiras de camionagem.

3 — Área urbana

A área urbana é de menos de 10 km2, com uma densidade populacional de aproximadamente 800 habitantes.

4 — População

Segundo o censo de 1981, que é o último disponível, era naquela data de 4827 habitantes, divididos por 1481 fogos.

Actualmente, estima-se em perto de 6000 habitantes e 1600 fogos, com um número de eleitores na ordem dos 3800.

5 — equipamento social Administração local

Possui junta de freguesia, sediada em edifício próprio.

Administração religiosa Possui igreja matriz e oito capelas de culto público.

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Transportes e comunicações

A povoação da Branca é servida por carreiras rodoviárias e ferroviárias a todas as horas do dia, facilitando a deslocação dos seus habitantes para qualquer localidade do País.

Possui estação dos correios com serviço de telefones automáticos.

Ensino e educação

É dotada de seis escolas pré-primárias, catorze salas de ensino básico, três salas de ciclo preparatório TV, duas escolas de música, um centro infantil e uma creche.

6 — Cultura desporto e recreio

Existe a Associação Recreativa e Musical Amigos da Branca, cuja banda celebra no próximo ano o seu cinquentenário, e uma associação designada JOBRA — Movimento de Jovens da Branca, colectividade com vinte anos de existência, que mantém em actividade várias secções culturais, tais como teatro, dança, grupo coral, grupo de cantares e desporto, movimentando mais de uma centena de jovens. Como a Associação Musical, tem em funcionamento uma escola de música, frequentada por cerca de uma centena de alunos.

Criada em 1987, a PROBRANCA, Associação para o Desenvolvimento Sócio-Cultural da Branca, promove e incentiva as actividades sócio-culturais, dando apoio às outras associações existentes.

7 — Saúde e assistência

A Branca está dotada de um moderno posto médico, duas farmácias e vários médicos residentes, com con-cultórios particulares, situando-se a menos de 8 km de distância do centro de saúde.

A associação PROBRANCA mantém um serviço de apoio domiciliário aos idosos e o Centro Social Paroquial de São Vicente presta serviço à infância.

8 — Serviços

Funciona na sede da casa do povo uma extensão da Segurança Social. Existem gabinetes de projectistas, de contabilidade, de engenharia, de mediação de seguros e de advocacia e uma agência bancária da Caixa Geral de Depósitos.

9 — Indústria

Possui duas grandes unidades industriais, que empregam mais de meio milhar de pessoas, sendo uma do ramo da pasta para papel e outra da pulverometalur-gia do tungsténio, e mais de uma centena de pequenas unidades de diversos ramos, empregando cerca de um milhar de pessoas.

10 — Comércio

Existem numerosos estabelecimentos de venda a retalho, quer de artigos de consumo, quer de bens duradouros e de equipamento.

Verifica-se, pelo que antecede, que a povoação da Branca, do concelho de Albergaria-a-Velha, reúne plenamente os requisitos previstos na Lei n.° 11/82 para ser elevada à categoria de vila.

A decisão favorável da Assembleia da República não constituirá mais do que o reconhecimento do quanto este povo tem lutado pela sua promoção e um estímulo para que cada vez a procure com mais determinação e coragem.

Nesta conformidade, o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação da Branca, no concelho de Albergaria-a-Velha, é elevada à categoria de vila.

O Deputado do PSD, Flausino José Pereira da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 419/V

HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA

Preâmbulo

É evidente a insuficiência qualitativa da legislação vigente que se ocupa da simbologia autárquica e que se resume ao artigo 14.° e ao n.° 14 do artigo 48.°, ambos do Código Administrativo.

Vem a propósito transcrever alguns considerandos de uma circular enviada aos governadores civis em 14 de Abril de 1930 e que mantém patente actualidade:

Considerando que uma das manifestações de aperfeiçoamento cultural consiste na boa ordenação da simbologia de domínio, salientando os factos históricos e económicos de cada cidade, de cada vila e até de cada freguesia de relativa importância histórica, agrícola ou industrial que fique afastada da sede do concelho;

Considerando que a boa ordenação das armas de domínio salienta os factos históricos, as circunstâncias artísticas e as razões de riqueza local, dando assim existência a uma heráldica verdadeiramente popular, que, no conjunto, dá vida a uma detalhada história do território e da civilização da nacionalidade;

Considerando que, dentro dos limites da heráldica de domínio, é indispensável tornar os selos, e, portanto, as armas e bandeiras regionais, absolutamente característicos e uniformes na sua estrutura geral e na sua ordenação;

Considerando que alguns municípios, para selarem os seus documentos, têm adoptado abusivamente as armas nacionais e que para as suas bandeiras têm também abusivamente adoptado a junção das cores da Bandeira Nacional, assen-tando-lhe as armas municipais respectivas.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, consultada a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Secção I Princípios gerais

Artigo 1.° A presente lei disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

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Art. 2.° Os símbolos heráldicos previstos nesta lei são os brasões de armas, as bandeiras e os selos.

Secção 11 Do direito aos símbolos heráldicos

Art. 3.° — 1 — Têm direito ao uso de símbolos heráldicos:

a) A região administrativaa;

b) O município;

c) A freguesia;

d) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 — O Escudo Nacional não pode ser incluído na simbologia das autarquias locais.

Art. 4.° — 1 — O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma determinada ordenação é adquirido:

a) Pelas autarquias locais, através de deliberação do seu órgão competente, depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses;

b) Pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, através de despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território, proferido depois de ouvida a Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses.

2 — A oponibilidade a terceiros do direito referido no número antecedente depende da publicação das ordenações dos símbolos heráldicos no Diário da República.

3 — Todas as ordenações publicadas no Diário da República são oficiosamente registadas no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 5.° O direito ao uso de símbolos heráldicos pode ser objectivamente modificado pelo aditamento às ordenações primitivas de peças honrosas, motes e condecorações, desde que concedidos pela autoridade competente.

Art. 6.° O direito aos símbolos heráldicos extingue--se pela extinção do seu titular.

Art. 7.° O brasão de armas pode ser usado, designadamente:

a) Nos edifícios, construções e veículos;

b) Nos impressos;

c) Como marca editorial.

Art. 8.° As bandeiras, quando assumem a forma de estandarte, são exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras de filele ou pano semelhante podem ser hasteadas ou utilizadas como revestimento decorativo.

Secção III Da ordenação dos símbolos heráldicos

subsecção 1 Regras gerais

Art. 9.° A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às seguintes regras:

á) Simplicidade — devem excluir-se os elementos supérfulos e utilizarem-se apenas os necessários;

b) Univocidade — os símbolos heráldicos ordenados nos termos desta lei não devem confundir--se com outros já existentes;

c) Genuinidade — deve respeitar-se na simbologia o carácter e a especificidade do seu titular e muito especialmente a emblemática de que tenha usado;

d) Estilização — os elementos usados não devem ser empregues na sua forma naturalística, mas naquela que melhor sirva à intenção estética da heráldica;

e) Proporção — as dimensões dos elementos utilizados devem relacionar-se com as do campo de escudo, ou da bandeira, segundo as regras heráldicas;

f) Iluminura — não deverão juntar-se metal com metal, ou cor com cor, mas podem juntar-se pele com pele, pele com metal, pele com cor.

Art. 10.° A descrição oficial dos símbolos heráldicos deve ser sintética, completa e unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.

Art. 11.° Todos os casos omissos nesta lei em matéria heráldica disciplinam-se por recurso às regras gerais da ciência e arte heráldicas.

subsecção ii Da ordenação dos brasões de armas

Art. 12.° Os brasões de armas previstos na presente lei são, em regra, constituídos por escudo encimado por uma coroa e têm sotoposto um listei com uma legenda ou mote, podendo eventualmente constar da sua ordenação a condecoração de grau mais elevado com que o titular tenha sido agraciado.

Art. 13.° — 1 — O escudo é sempre de ponta redonda, construído a partir do quadrado, sendo a ponta um semicírculo com diâmetro igual à largura do escudo.

2 — No campo do escudo não se admitem participações que provoquem uma cisão no seu todo significativo.

Art. 14.° — 1 — A coroa é mural para as autarquias locais e cívica nas armas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 — A coroa mural obedece à seguinte tipologia:

a) Para as regiões administrativas — de ouro, com cinco torres aparentes, tendo entre estas escude-tes de azul, carregados de cinco besantes de prata;

b) Para a cidade de Lisboa, por ser a capital do País — de ouro, com cinco torres aparentes;

c) Para as cidades — de prata, com cinco torres aparentes;

d) Para as vilas — de prata, com quatro torres aparentes;

e) Para as freguesias — de prata, com três torres aparentes.

3 — A coroa cívica é formada por um aro liso, contido por duas virolas, tudo de prata e encimado por três ramos aparentes de carvalho, de ouro, frutados do mesmo.

Art. 15.° — 1 — O listei onde se inscreve a legenda ou mote é colocado sob o escudo e iluminado nos metais e cores que melhor se harmonizem com o conjunto das armas.

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2 — A letra a utilizar é do tipo elzevir, estando o seu topo orientado no sentido do rebordo superior do listei.

3 — Excepcionalmente e se tal for justificado por atendíveis razões históricas, pode permitir-se o uso de legendas ou motes dentro do campo do escudo.

subsecção III

Da ordenação das bandeiras

Art. 16.° As bandeiras previstas nesta lei podem ser ordenadas como estandarte ou como bandeira de hastear.

Art. 17.° — 1 — O estandarte tem a forma de um quadrado e mede 1 m de lado.

2 — Os estandartes das regiões administrativas são gironados de dezasseis peças, os das cidades gironados de oito peças e os das vilas e freguesias esquartelados ou de uma só cor, se as circunstâncias o aconselharem, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.

3 — Os estandartes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa têm o campo de uma só cor, mas a sua ordenação deve ainda comportar uma bordadura, ou uma aspa, ou uma cruz, estas últimas firmadas, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.

4 — O estandarte é de tecido de seda bordado, debruado por um cordão do metal e cor dominantes, servindo as extremidades deste, rematadas por borlas dos mesmos metal e cor, para darem laçadas na haste.

5 — A haste e a lança são de metal dourado.

6 — 0 estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.

7 — Nos brasões de armas figurados nos estandartes não se representam as condecorações, porque estas podem usar-se, nos termos da lei, no próprio estandarte.

Art. 18.° — 1 — A bandeira de hastear é rectangular, de comprimento igual a uma vez e meia a dimensão da tralha, devendo ser executada em filele ou tecido equivalente.

2 — A ordenação da bandeira é igual à do estandarte, mas, quando não for de uma só cor ou metal, poderá deixar de nela figurar o brasão de armas do seu titular.

subsecção ]v

Da ordenação dos selos

Art. 19.° Os selos são circulares, tendo ao centro a representação das peças do escudo de armas sem indicação dos esmaltes e em volta a denominação do seu titular.

Secção IV

Do processo de ordenação dos símbolos e disposições finais

Art. 20.° — 1 — A ordenação dos símbolos heráldicos tem por base um processo, donde, sempre que possível, devem constar:

a) Notícia histórica sobre a entidade interessada; 6) Cópia de deliberações e actos do interessado relativos à ordenação da sua simbologia;

c) Reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.

2 — O processo referido no número antecedente deve ser remetido, através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, à Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, que deve emitir o seu parecer, propondo uma ordenação, cuja observância, no que respeita a matéria heráldica, é obrigatória.

3 — Juntos ao processo o parecer e proposta referidos no número antecedente, serão os mesmos ou devolvidos à autarquia interessada, pela mesma via, para que delibere sobre a ordenação dos seus símbolos heráldicos, ou, no caso de o interessado ser uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, à Direcção-Geral de Apoio às Autarquias, para que esta promova que seja lavrado despacho ministerial de aprovação da ordenação proposta.

4 — Depois de o órgão competente da autarquia deliberar sobre a proposta de ordenação que lhe for apresentada, deve ser comunicado o teor da deliberação tomada.

Art. 21.° Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente feito em armorial próprio periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 22.° A presente lei não põe em causa as ordenações de símbolos heráldicos municipais feitas ao abrigo do despacho de 14 de Abril de 1930, nem as que resultarem de acto comprovado de autoridade competente anterior a esta data e que não tenham sido revistas ao abrigo do dito despacho.

Art. 23.° Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1989. — Os Deputados do PSD: António Sousa Lara — Manuel Moreira.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 87/V (alteração, no respeitante à Região Autónoma da Madeira, dos valores de incidência das taxas da sisa).

1 — O n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1989), autorizou o Governo a alterar o limite de isenção e as taxas da sisa na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação.

2 — Atendendo a que o referido preceito não prevê qualquer regime de taxas diferenciado para as regiões autónomas e considerando que na Região Autónoma da Madeira «os custos de construção dos prédios urbanos são, no mínimo, 35 % mais elevados do que no mercado continental português», a respectiva Assembleia Regional apresenta a proposta de lei n.° 87/V, nos termos da qual, «na Região Autónoma da Madeira,

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os montantes de incidência da ou das taxas do imposto da sisa [...] serão objecto da aplicação de um coeficiente de 1,35».

3 — As razões apresentadas pela Assembleia Regional da Madeira assentam na realidade dos custos efectivos de construção naquela Região Autónoma e parecem merecer toda a justificação.

4 — Assim, e face ao exposto, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 87/V está em condições de ser apreciada e votada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1989. — O Deputado Relator, Octávio Teixeira. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Rs!afiô'l© © paTsesr da Comissão de Economia, Finanças e Piano sobre a proposta de lei r..° S5/V (autoriza o Governo a emitir um empréstimo ?£i'a assunção de responsabilidades do extinto tosttãSuto de Gestão e Estruturação Fundiária).

1 — Em 5 de Maio de 1989, a proposta de lei n.° 95/V baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

2 — Analisada a aludida proposta de lei, a Comissão de Sconomia, Finanças e Plano deliberou apreen-tar o texto em anexo, para efeitos de votação em Plenário, na generalidade, especialidade e votação final global.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1989. — O Deputado Relator, José Luís C. Vieira de Castro. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Toxto alternativo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Fica o Governo autorizado a emitir, em 1989, um empréstimo interno, até ao limite máximo de 20 milhões de contos, que anexa ao montante fixado no artigo 6.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, destinado exclusivamente à assunção de dívidas relacionadas com as linhas de crédito denominadas Crédito Agrícola de Emergência, no quadro da extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Parecer <£!a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a prcpcsía cs- Dei m.° 96/V (define o Estatuto Jurídico da Policia de Segurança Pública).

I

1.1 — Conforme logo se elucida na exposição de motivos da proposta de lei, prossegue esta três fundamentais objectivos:

a) Clarificar a natureza jurídico-instituticional da PSP, assim como a qualificação jurídico--estatutária do respectivo pessoal;

b) Definir os direitos, as restrições ao seu exercício e os deveres especiais inerentes à especificidade funcional dos elementos que a integram;

c) Aprovar o novo regulamento disciplinar aplicável aos seus funcionários e agentes.

1.2 — Ainda na exposição de motivos, dá-se como certo que a PSP é um organismo de autoridade civil com estrutura militarizada, integrado por agentes militarizados, com características muito especiais, que os distinguem dos demais agentes, militares ou civis, que também exercem funções policiais no âmbito da actividade de segurança interna.

Daí a definição dada no artigo 1.°, n.° 1, da proposta de lei:

A Polícia de Segurança Pública é uma força policial armada, uniformizada e militarizada, organicamente dependente do Ministro da Administração Interna.

Quanto ao pessoal dos seus quadros, estabelece-se uma dicotomia:

a) Pessoal com funções policiais;

b) Pessoal com funções não policiais.

Tem o pessoal com funções policiais estatuto de agente militarizado, estando sujeito ao regime especificamente definido na lei constituer.da e ao regulamento disciplinar por ela aprovado (artigo 1.°, n.° 2).

No que se reporta ao pessoal com funções não policiais, continua ele sujeito aos diplomas estatutários da PSP, excepto na parte que respeita à restrição ao exercício de direitos; só que em matéria disciplinar ser-lhe--á aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (artigo 1.°, n.° 3). De qualquer modo, este pessoal (com funções não policiais) está sujeito, em todas as circunstâncias, aos serviços indispensáveis ao funcionamento e operacionalidade da PSP, «considerando-se incluídos nesta categoria, nomeadamente, os serviços de socorro, comunicações e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e das instalações» (artigo ].°, n.° 4).

1.3 — Versam os artigos 4.°, 5.° e 6.° sobre matérias que suscitarão, neste parecer, uma ponderação mais aprofundada.

Tem o artigo 4.° a ver com a isenção política do pessoal (de todo ele) da PSP.

Refere-se o artigo 5.° ao direito de associação do pessoal com funções policiais.

Trata o artigo 6.° das restrições ao exercício de direitos do pessoal com funções policiais.

2.1 — Traduz-se o dever de isenção politica do pessoal da PSP em estar exclusivamente ao serviço da comunidade, agindo, no desempenho das suas funções, de forma rigorosamente apartidária, «não podendo, em circunstância alguma, servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário» (citado artigo 4.°).

2.2 — Quanto ao direito de associação do pessoal com funções policiais, em serviço efectivo, dos quadros da PSP, decompõe-se o regime figurado, essencialmente, nas seguintes vertentes (citado artigo 5.°):

a) É-lhe reconhecido o direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional, com

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competência deontológica, e objectivadas na promoção dos interesses que se insiram no quadro exclusivo daquela competência, nos termos da lei constituenda; b) Tais associações profissionais apenas podem ser constituídas pelo aludido pessoal, não podendo federar-se ou confederar-se com quaisquer associações, nacionais ou estrangeiras, de carácter sindical.

2.3 — No tocante às restrições ao exercício de direitos, tem o pessoal com funções policiais dos quadros da PSP certas limitações quanto ao exercício dos direitos de expressão, manifestação, reunião, associação e petição colectiva (citado artigo 6.°).

Assim, quanto ao direito de expressão, não pode:

d) Fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão, a disciplina ou o prestígio da PSP ou que transgridam os seus deveres de isenção política;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que constituam segredo de Estado ou de justiça;

c) Fazer, sem autorização superior, declarações públicas sobre o modo como desempenha as suas funções oficiais ou sobre o funcionamento e actividade operacional da PSP, excepto quando se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica ou científica inseridos em publicações por eia editadas.

No que respeita aos demais direitos acima aludidos, não pode o pessoal com funções policiais da PSP:

a) Convocar quaisquer manifestações de carácter político, partidário ou sindical, quaisquer reuniões de carácter sindical, nem reuniões públicas de carácter político ou partidário;

b) Participar em qualquer manifestação ou reunião de carácter sindical, nem em qualquer manifestação ou reunião de carácter político ou partidário, excepto, neste último caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de manifestações ou reuniões públicas, não exibir qualquer tipo de mensagens, não usar da palavra, nem fazer parte da mesa;

c) Estar filiado em quaisquer associações de natureza sindical, nem participar em actividades por elas desenvolvidas;

d) Subscrever ou promover a apresentação aos órgãos de soberania ou a quaisquer entidades estranhas à hierarquia da Policia de petições ou queixas individuais sobre matéria classificada com o grau de reservado ou superior, bem como de petições colectivas sobre assuntos respeitantes à PSP;

e) Subscrever ou promover a apresentação de outras petições ou queixas sobre assuntos respeitantes à PSP, antes de esgotada a via hierárquica, sem prejuízo do direito de queixa ao Provedor de Justiça e dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei;

f) Exercer, em caso algum, o direito à greve, nem quaisquer outras acções substitutivas concertadas que, por qualquer modo, sejam susceptíveis de alterar o normal funcionamento dos ser-

viços ou de prejudicar a normal execução das determinações dimanadas dos órgãos competentes.

II

3.1 — Confrontando o artigo 9.°, n.° 1, da lei constituenda com os artigos 1.° e 2.° do Estatuto da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, ter-se-á que um traço diferencial marca, pelo menos numa primeira aparência, os conceitos dados numa e noutro: a PSP é agora expressis verbis caracterizada como uma força policial militarizada.

Tudo estará em apurar se a essa não coincidente caracterização formal corresponde uma substancial alteração de critério legislativo. Ora, é sabido que a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal são, no sistema vigente, «corpos especiais de tropas» (assim, Decretos-Leis n.os 333/83, de 14 de Julho, e 375/85, de 20 de Setembro), que fazem parte, como tal, das forças militares. A PSP é tradicionalmente configurada como uma força militarizada (assim, precisamente, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 39 497, de 31 de Dezembro de 1953).

Tem-se como certo, no entanto, que a derrogação deste diploma de 1953 pela norma genérica do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 151/85 leva a que este deva ser a base de aferimento da actual fisionomia conceituai.

No Acórdão, em plenário, do Tribunal Constitucional n.° 103/87, votado em 24 de Março daquele ano e publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 103, de 6 de Maio de 1987, coligem-se alguns elementos hermenêuticos que não serão de desperdiçar. Desde logo sublinha-se que «o qualificativo militarizado aponta necessariamente para uma realidade que, por definição, ou na essência, não é militar, mas recebe certas características típicas da instituição militar, vindo a assumir uma feição similar à desta». Entre tais características avultavam, no citado Decreto-Lei n.° 39 497, o enquadramento hierárquico do pessoal de policia segundo um esquema tipicamente militar, em que o quadro de oficiais, aos quais cabiam as funções de comando superior, era preenchido por oficiais do Exército; a subordinação da actividade policial a um princípio de comando (em cadeia), e não de simples direcção ou chefia administrativa; o uso de armamento e, em particular, de material de guerra; o uso de farda; a adopção, «em matéria de justiça, continência e honras» e «na parte em que não for especialmente prevista em regulamento», do procedimento «disposto na legislação em vigor no Ministério do Exército».

O ponto mais significativo e determinante da qualificação como força militarizada era, sem dúvida, a presença, no comando superior da PSP, de oficiais do Exército. O certo é que, não obstante a criação, pelo Decreto-Lei n.° 423/82, de 15 de Outubro, da Escola Superior de Polícia, ainda não dispõe a PSP de quadros superiores próprios que permitam substituir os oficiais do Exército que nela prestam serviço; daí, precisamente, a norma transitória do artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 151/85. Acresce que, como se sublinha no referido acórdão do Tribunal Constitucional, «a substituição dos oficiais do Exército por oficiais de policia, na hierarquia da PSP, não significa que da estrutura organizatória desta última desapareçam todas

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as notas que antes levavam inquestionavelmente a considerá-lo como um organismo militarizado». Mantém-se, com efeito, um estrito enquadramento hierárquico assegurado por oficiais, cuja formação específica se processa em termos análogos à dos oficiais das forças armadas (cf., nesse sentido, o Regulamento da Escola Superior de Polícia, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 318/86, de 25 de Setembro). E esse enquadramento hirárquico desenvolve-se a partir de uma ideia de comando, e não de simples chefia administrativa. É a «hierarquia do comando» o elemento nuclear do sistema organizativo das estruturas da PSP, «em todos os níveis» (artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 151/85). Aliás, do n.° 1 do artigo 53.° deste diploma decorre, com límpida nitidez, a dualidade «co-mando»-«chefia». Nele se dispõe, realmente, que «ao quadro de pessoal dirigente, policial e não policial, pertence o pessoal com funções de comando e de chefia».

Acresce que a PSP continua a ser, mesmo depois de 1985, uma «força policial armada e uniformizada» (artigo 2.°, n.° 1, do Estatuto) e que os cargos de comandante-geral e de 2.° comandante-geral poderão ser providos ou por oficiais generais do Exército ou por oficiais de polícia de categoria não inferior a superintendente com um mínimo de quatro anos na mesma (artigo 63.°, n.° 1).

De ressaltar ainda, como se faz no aludido acórdão, o princípio da disponibilidade permanente do pessoal da PSP (artigo 8.°, n.° 1) e a aplicabilidade ao pessoal desta com funções policiais do regime legal em vigor sobre os deficientes das forças armadas (artigo 95.°, n.° 1, do Estatuto).

Com base em tudo isto, é de concluir que a «viragem» intencionalizada no Decreto-Lei n.° 151/85 ainda não se consumou. E, ao que parece, nem poderia, em termos de praticabilidade exigível, ter-se consumado já. Aliás, mesmo depois dessa «viragem», a PSP continuaria a ser uma força de segurança com uma tendencial modelação «militarizada», numa acepção desprovida de qualquer apego «militarista», mas apenas preocupada em não descaracterizar, de todo em todo, a identidade estrutural a ela adequável.

É o acórdão do Tribunal Constitucional que se tem vindo a citar, de resto, peremptório em definir a PSP, mesmo depois do Decreto-Lei n. ° 15J/85, como uma força militarizada, sendo os seus agentes (com funções policiais) agentes militarizados, no sentido em que destes se fala no artigo 270.° da Constituição.

3.2 — Precipitado será estabelecer uma dialéctica de contradição entre a natureza de força militarizada e a vocação da PSP para ser uma polícia cívica ou «v/7; esta tem a ver com a função exercida, aquela com o modelo organizatório. A essa natureza híbrida (ou bicéfala) se reportava já o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da PSP. Viria este a ser revogado pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) e, de qualquer forma, fora publicado pelo Governo sem se prover de prévia autorização legislativa, o que implicou a sua inconsti-tucionalização (citado acórdão do Tribunal Constitucional). Mas a fórmula usada no seu preâmbulo («organismo civil de estrutura militarizada») não parece ter perdido actualidade conceituai.

3.3 — É sabido que a PSP tem como antecedente o Decreto de 21 de Dezembro de 1876, que aprovou o primeiro regulamento dos serviços policiais de Lisboa, mas a organização destes apenas se concretizou com o Decreto de 28 de Agosto de 1893, desenvolvido pelo regulamento aprovado pelo Decreto de 12 de Abril de 1894.

Ao que informa Almeida Ferrão (em Serviços Públicos no Direito Português, 1963, p. 180), os serviços de policia de Lisboa ficaram desdobrados em três repartições: a de polícia de segurança pública, a de polícia de inspecção administrativa e a de polícia de investigação judiciária e preventiva.

A PSP era constituída por um corpo de polícia civil, comandado por um oficial superior do Exército.

A reforma de 1898 não alterou esta configuração. O que aconteceu foi que, depois, pelo Decreto de 17 de Outubro de 1910, o corpo de polícia civil passou a ser designado por Polícia Cívica.

A reorganização desta seria feita pelo Decreto n.° 8435, de 21 de Outubro de 1922, que englobou na Polícia Cívica quatro grandes secções:

a) A Polícia de Segurança Pública;

b) A Polícia de Investigação Criminal;

c) A Polícia Administrativa;

d) A Polícia Preventiva e de Segurança do Estado

3.4 — É, assim, de depreender que a designação de Polícia Cívica correspondeu sempre mais à forma do que à substância.

As finalidades da PSP não foram, em essência, alteradas pelo Decreto-Lei n.° 39 437.

III

4.1 — Está-se em supor que o artigo 4.° da lei cons-tituenda não suscitará reparo de monta. Trata-se de uma restrição que nem sequer constituirá uma restrição individualizável. O que estará em jogo será uma afloração específica do princípio da imparcialidade administrativa. Estando «exclusivamente ao serviço do Estado» (n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 151/85) e do «interesse público» (n.° 1 do artigo 269.° da Constituição), mal seria que a PSP pudesse actuar de outra forma que não fosse «rigorosamente apartidária», instrumentalizando-se ao serviço de qualquer orientação política ou partidária. E o que vale para a PSP como força de segurança valerá, necessariamente, para o seu pessoal. O artigo 4.° da lei constituenda reporta--se, aliás, ao pessoal da PSP «no desempenho de funções» e à eventual utilização «do seu posto ou da sua função» para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

Define-se no preceito um padrão de comportamento que tem o sentido e o valor de um principio. Aliás, a função administrativa, seja como e onde for exercida, não poderá favorecer ou prejudicar inadequadamente interesses parcelares — sejam eles de pessoas, de grupos ou de partidos. Premune-se a autoridade policial com uma natural dignidade, que só se manterá intocada enquanto não for destorcida por interesses alheios à função.

A transgressão de uma norma como a do artigo 4.° poria, de resto, em crise o princípio da igualdade dos cidadãos, que é uma directriz essencial de qualquer Es-

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tado democrático de direito. O poder de autoridade policial poderia virtualmente ser vencido, por razões de carácter político ou partidário, em termos de afectar esse essencial princípio.

4.2 — No que respeita ao artigo 5.°, não se ignora que nele está, com pele sensível, uma matéria polémica. É de pensar, no entanto, que a opção feita na proposta de lei não será repudiada pelo artigo 270.° da Constituição.

O problema da sindicalização do pessoal da PSP com funções policiais tem uma contra-resposta possível no direito, que lhe é reconhecido, da constituição de associações profissionais de âmbito nacional com competência deontológica e de representatividade social (diversas alíneas do n.° 4 do artigo 5.°).

Não se pode esquecer que, noutro plano, a defesa dos interesses de certas classes sócio-profissionais está fundamental ou exclusivamente entregue, na realidade, a associações públicas (o que não é o caso das associações a que se refere aquele artigo 5.°), que, significativamente, não podem exercer funções próprias das associações sindicais (n.° 3 do artigo 267." da Constituição).

4.3 — De aduzir será, ainda, que no direito internacional convencional mais significativo em matéria de defesa dos direitos e liberdades fundamentais se prevê especificamente, quanto ao direito de reunião, ao direito geral de associação e ao direito de associação sindical, que o legislador nacional possa introduzir restrições, para salvaguarda de outros valores comunitários essenciais, quanto aos membros das forças armadas e da policia.

4.4 — A própria Declaração Universal de 1948, ao estabelecer, no artigo 23.°, n.° 4, o direito de liberdade sindical, admite, no artigo 29.°, n.° 2, que o exercício dos direitos e o gozo das liberdades fundamentais poderão ser limitados, por via legal, em vista da tutela de outros direitos e liberdades fundamentais, da satisfação de justas exigências da moral, da preservação da ordem pública e da realização do bem-estar geral numa sociedade democrática.

E o certo é que a Assembleia Geral das Nações Unidas, depois de ter proclamado a Declaração Universal, viria ulteriormente a adoptar, em Dezembro de 1966, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ambos destinados já a criar obrigações jurídicas para os Estados que os viessem a ratificar, como foi o caso de Portugal (Lei n.° 29/78, de 12 de Junho, e Lei n.° 45/78, de 11 de Julho).

No primeiro desses Pactos prevê-se, explicitamente, a existência de restrições legais ao direito geral de associação e ao direito de liberdade sindical relativamente aos membros das forças armadas e da polícia (n.° 2 do artigo 22.°). No segundo deles, as restrições legais serão extensíveis, para além dos membros das forças armadas e da polícia, à função pública em geral (n.° 2 do artigo 8.°).

Em qualquer deles (n.° 3 daquele artigo 22.° e n.° 3 deste artigo 8.°) estabeleceu-se uma cláusula de salvaguarda em relação à Convenção n. ° 87 da OIT, sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical, ratificada por Portugal (Lei n.° 45/77, de 7 de Julho). Remontando embora a 1948, a Convenção n.° 87 «ainda é hoje, globalmente, a mais completa e perfeita

no confronto com outros instrumentos internacionais que acolheram também a garantia do direito sindical» (Nascimento Rodrigues, «A sindicalização na policia», na Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano xvin, I, 2.8 série, n.° 2, máxime p. 229). Dispõe o artigo 2.° da Convenção:

Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito de, sem autorização prévia, constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.

Tão universal e peremptório princípio tem, no entanto, uma ressalva univocamente afirmada. É a que consta do artigo 9.°, n.° 1:

A legislação nacional determinará a medida em que as garantias previstas na presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.

Sempre tem sido entendido que, face a esta ressalva, poderá a legislação interna de cada país decidir sobre a consagração ou não consagração do direito sindical. Essa decisão é livre, fundada nas específicas circunstâncias nacionais em que essa legislação deverá repercutir.

E nem parece de convocar a argumentação, já expendida sobretudo a propósito do artigo 11.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que aquele artigo 9.°, n.° 1, poderá apenas implicar restrições ao exercício do direito sindical (a sua compressão), e não a sua completa supressão (cf., em geral, neste sentido, António Bernardo Colaço, «O Sindicato da PSP e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem», na Revista do Ministério Público, ano 8.°, Janeiro-Março de 1987, n.° 29, máxime p. 203).

Realmente, e como se assinala em La liberté syndicale, publicação do BIT, 3." ed., 1985, p. 48:

Le fait que l'article 9, 1), de la Convention n.° 87 dispose que la mesure dans laquelle les garanties prévues para la présente convention s'appliqueront aux forces armées et à la police sera déterminée para la législation nationale ne peut amener à considérer comme contraire à cette convention le fait que la législation d'un État limite ou exclut les droits syndicaux des forces armées et de la police, question qui a été laissée à l'appréciation des États membres de l'OIT.

4.5 — Aliás, no âmbito da OIT será também de chamar à colação a Convenção n. 0 98, sobre o direito de organização e negociação colectiva, já que ela veio complementar a Convenção n.° 87. Com efeito, enquanto esta «tem como objectivo fulcral garantir a liberdade sindical em relação aos poderes públicos, a Convenção n.° 98 responde à preocupação de salvaguardar a liberdade de exercício dos direitos sindicais em relação às entidades patronais e às suas organizações» (Nascimento Rodrigues, estudo citado, p. 231, em nota). Ora, o artigo 5.°, n.° 1, da Convenção n.° 98 estabelece uma ressalva quanto às forças armadas e à polícia análoga à da Convenção n.0 87.

Pertinente será ainda atentar na Convenção n.° 151 da OIT, relativa à protecção do direito de organiza-

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ção e aos processos de fixação das condições de trabalho da função pública (aprovada, para ratificação, pela Lei n.° 17/80, de 15 de Julho), que contém uma norma de teor exactamente idêntico à do artigo 9.°, n.° 1, da Convenção n.° 87, quanto às forças armadas e à polícia, e que em homólogo sentido tem sido interpretada (n.° 3 do artigo 1.°).

4.6 — Uma síntese global da aplicação da disponibilidade normativa concedida pela OIT às legislações nacionais no que respeita ao enquadramento sindical das forças armadas e da polícia está feita na publicação do BIT sobre Liberté syndicale et negotiation co-lective (1983, p. 29).

Útil será reproduzi-la, na parte que agora releva:

89 — Les forces armées et la police constituent les seules catégories dont la convention (n.° 87) admet qu'elles puissent être exclues du bénéfice de ses dispositions. Il est souvent invoqué que ces agents assumeraient des responsabilités en matière de la sécurité externe et interne de l'État. [...] Quant aux membres des forces de police et de sécurité, il leur est également souvent interdit de s'organiser. Parfois, les membres de la police n'ont pas le droit de devenir membres d'un syndicat mais ils peuvent créer leur propre association et y adhérer. Il existe néanmoins des pays où les policiers jouissent du droit de s'organiser au même titre que les autres catégories d'agents de la fonction publique ou en vertu d'une législation particulière.

Entre estes países são indicados, em nota de fim de página, a República Federal da Alemanha, a Austrália, a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Irlanda, a Islândia, o Luxemburgo, a Noruega, a Nova Zelândia, os Países Baixos, o Reino Unido e a Suécia — além de alguns países africanos.

O certo, porém, é que a indicação não pode ser encarada como significando que, quanto a todos estes países, a liberdade sindical seja abertamente franqueada.

E, se não, repare-se no caso do Reino Unido.

Do Police Act de 1964, na edição (inalterada) de 1984, resulta que as instituições representativas da polícia são três:

Police Federations; Police Council of Great Britain; Police Advisory Boards for England and Wales and for Scotland.

Delas trata a parte til do Police Act (Police Representative Institutions), nos artigos 44.° a 47.° Dispõe o artigo 44.°, n.° 1:

There shall continue to be a Police Federation for England and Wales and a Police Federation for Scotland for the purpose of representing members of the police forces in England and Wales and in Scotland respectively in all matters affecting their welfare and efficiency, other than questions of discipline and promotion affecting individuals.

Está, vistas bem as coisas, em causa uma associação de natureza profissional, com características próximas das delineadas no artigo 5.°, n.° 1, da lei cons-tituenda.

É, aliás, de sublinhar que do n.° 3 do artigo 44.° da lei britânica resulta que as federações de polícia podem ser controladas, quanto à sua constituição e actividade, pelo Governo.

Estabelece o artigo 47.° da lei britânica, marcando de forma categórica a diferenciação entre a tipologia associativa nele prevista e a clássica tipologia sindical:

1 — Subject to the provisions of this section, a member of a police force shall not be a member of any trade union, or of any association having for its objects, or one of its objects, to control or influence the pay, pensions or conditions of service of any police force:

Provided that where a person was a member of a trade union before coming a member of a police force, he may, with the consect of the chief officer of police, continue to be a member of that union during the time of his service int e police force.

4.7 — Ao que informa Nascimento Rodrigues (estudo citado, p. 243), em Itália, por efeito do Decreto Legislativo n.° 205, de 24 de Abril de 1945, vigorou até 1981 a regra da proibição expressa do associativismo sindical no âmbito das forças de segurança, incluindo a polícia. A razão determinante de tal proibição era a de que «a militarização de um corpo profissional de segurança preclude a auto-organização associativa e o exercício de formas colectivas de reivindicação».

No âmbito da actual lei (n.° 121, de 1 de Abril de 1981), «os sindicatos de pessoal da polícia não podem aderir, filiar-se ou estabelecer relações organizativas com sindicatos representativos de outras categorias profissionais (...]».

4.8 — Ora, olhando para o caso italiano, no regime que vigora depois de 1981, é de constatar que nele se estabelece uma fundamental restrição ao principio da liberdade sindical, nas vertentes contidas nos artigos 2.° e 5.° da Convenção n.° 87.

5.1 — Dispõe o artigo 11.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (aprovada, para ratificação, em Portugal, pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro):

1 — Qualquer pessoa tem o direito à liberdade de associação, incluindo o direito de, com outrem, fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

2 — O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.

5.2 — Foi já argumentado (António Bernardo Colaço, estudo citado, p. 203) que as restrições ao exercício de um direito não podem significar a sua proibição, pura e simples. Ou seja, e por outras palavras: só se pode restringir um direito que exista e que seja, enquanto tat, reconhecido.

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Trata-se, como é óbvio, de uma questão de hermenêutica jurídica. Entender-se-á, em sentido adverso, que, nesta linha de pensamento, a liberdade sindical dos próprios membros das forças armadas não poderia ser qualitativamente negada, mas apenas quantitativamente; ora, a esta solução ninguém parece, pelo menos por agora, aderir.

É de salientar que na proposta de lei em análise se prevê uma forma de associativismo específica, que, de resto, e como se mostrou, nem difere no essencial da que vale no Reino Unido.

Estão em jogo realidades nacionais que só o legislador nacional poderá, ultima ratio, avaliar e caracterizar.

E não é por caso que Jean-Marc Béraud conclui, a propósito da atitude até agora revelada pelos juízes de Estrasburgo (Aspects de la liberté syndicale au sens de la Convention Européenne des Droits de l'Homme, em Droit Social, n.° 5, Maio de 1986, pp. 283 e segs., máxime p. 394):

Sur le fond, les choix de la Cour sont d'abord caractérisés para une grande prudence face aux questions syndicales, prudence à laquelle les termes très généraux de l'article il lui-même ne sont pas étrangers. [.. .] Les magistrats se refusent à enfermer les États dans un cadre rigide inadapté à la diversité des traditions, des pratiques et des normes nationales.

5.3 — O que precipuamente deverá relevar será que, no âmbito da sua própria ordem constitucional, o Estado não restrinja direitos, liberdades e garantias em casos não expressamente previstos na lei fundamental e que confine as restrições ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.° 2 do artigo 18.° da Constituição).

As restrições deverão, pois, observar o princípio da proporcionalidade, não incorrendo em excesso.

Só que este preceito terá de ser visto à luz do artigo 270.° da Constituição, introduzido, precisamente, na revisão de 1982.

Ora, o artigo 270.° permite, expressis verbis, ao legislador a fixação de restrições ao direito de associação dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, embora na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

Essa medida é, no caso, objecto de avaliação do legislador ordinário, que propende para uma opção que não nega o direito de associação, apenas o conformando em termos específicos, que considere adequados à salvaguarda de outros valores de ordem constitucional.

5.4 — Dir-se-á, porventura, que as restrições ao associativismo sindical da PSP cairão com a publicação da nova legislação prevista no n." 2 do artigo 69.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, já que eram apenas transitoriamente admissíveis.

Só que se afigura não ser assim. Não consta dessa Lei qual o conteúdo e o sentido da nova legislação. O que se passará é que a aplicabilidade, qua tale, do n.° 6 do artigo 31.° deixará de ser directa. Mas esta norma poderá, nos aduzidos termos, ser substituída por uma outra no quadro geral do aludido artigo 270.°

5.5 — A Resolução n.° 690 (1979), relativa à Declaração sobre a Policia, adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 8 de Maio de

1979, que preconiza o reconhecimento de organizações profissionais representativas da polícia, não tem, por si só, eficácia injuntiva. Isto mesmo se mostra da Recomendação n.° 858 (1979), da mesma data, em que a Assembleia Parlamentar, reportando-se àquela Resolução n.° 690, «recomenda ao Comité de Ministros que convide os governos dos Estados membros a prestar todo o seu apoio à declaração e à acção prevista na resolução».

Ora, o Comité de Ministros, face à recomendação da Assembleia Parlamentar, tomou uma posição extremamente prudente.

Assim, designadamente:

No que respeita às regras B.6 e B.8, conviria ter presentes os artigos 5.° e 6." da Carta Social Europeia, o artigo 11.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como as disposições da Convenção Internacional de Trabalho n.° 87, respeitante à liberdade e protecção do direito sindical. Em particular, quanto à regra B.6, convém precisar que em vários Estados membros os funcionários de polícia não podem constituir sindicatos ou filiar-se neles, porque a adesão a um sindicato seria considerado incompatível com as funções da polícia e com o dever de imparcialidade do funcionário da polícia.

IV

6.1 — Quanto à listagem feita no artigo 6.° da lei constituenda, parece, desde já, de reflectir sobre as suas alíneas g) e h), respeitantes ao direito de petição e queixa.

Estabelece-se na alínea g) que os elementos da PSP com funções policiais «não podem subscrever nem promover a apresentação aos órgãos de soberania ou a quaisquer entidades estranhas à hierarquia da polícia de petições ou queixas individuais sobre matéria classificada com o grau de reservado ou superior, bem como de petições colectivas sobre assuntos respeitantes à PSP».

Estatui-se na aliena h) que esses elementos da PSP «não podem subscrever nem promover a apresentação de outras petições ou queixas sobre assuntos respeitantes à PSP, antes de esgotada a via hierárquica, sem prejuízo do direito de queixa ao Provedor de Justiça e dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei».

Dispõe apenas o artigo 31.°, n.° 8, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas que os militares e agentes militarizados «não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às forças armadas».

Esta era a limitação negativa de carácter genérico.

No n.° 2 do artigo 33.° prevê-se que os elementos das forças armadas, uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei, têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas forças armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte, excepto em matéria operacional ou classificada.

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«Os termos em que (este] direito [...] pode ser exercido, bem como a forma de actuação do Provedor de Justiça nesse caso, serão regulados por lei da Assembleia da República». (N.° 3 do mesmo artigo 33.°)

Pelo canal do n.° 1 do artigo 69.° daquela Lei n.° 29/82, o disposto nos artigos 31.°, 32.° e 33.° é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na GNR e na Guarda Fiscal. Sê-lo-á à PSP com o carácter transitório referido no n.° 2 desse artigo 69.°

6.2 — Entendeu o Tribunal Constitucional, no já aludido Acórdão n.° 103/87, que, quando aplicada aos agentes da PSP, a restrição ao direito de petição colectiva «sobre assuntos de carácter político», consignada no n.° 8 do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional não é constitucionalmente comportável, já que então «está em causa uma actuação dos agentes da PSP na sua pura e simples qualidade de cidadãos».

Iria a restrição, ao que tudo faz crer, para além da «estrita medida das exigências das funções próprias» da PSP; não passaria no «teste da proporcionalidade».

Quanto ao n.° 2 do artigo 33.°, quando aplicado à PSP, foi julgado pelo Tribunal Constitucional que a exigência da prévia exaustão da via hierárquica da re-' clamação e do recurso para a admissibilidade do direito de queixa ao Provedor de Justiça e a exclusão desse direito de queixa em matéria operacional ou classificada não violam a Constituição, nomeadamente o seu artigo 23.°

No que se reporta à prévia exaustão da via hierárquica — «de tal modo que a queixa ao Provedor de Justiça só será admissível do acto ou omissão da entidade situada no topo da correspondente escala» —, salientou o Tribunal Constitucional não estar em causa uma «restrição», mas tão-somente uma «regulamentação» do seu exercício. Trata-se de um condicionamento, e não de uma supressão.

6.3 — É o direito de petição um direito fundamental, concludentemente consagrado na Constituição (artigo 52.°, n.° 1): «todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral».

Trata-se, pois, de um direito que apenas poderá ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.° 2 do artigo 18.°). E, porque os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.° 2 do artigo 16.° da CRP), será sempre de aferir o exercício dos direitos fundamentais pelo critério geral do n.° 2 do artigo 29.° desta Declaração: ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer «as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática».

Quer isto dizer que, ao restringir-se, na lei, algum dos direitos fundamentais, se terá de fazer o juízo de proporcionalidade a que neste parecer já se fez alusão.

Só que, na realidade, a restrição de um direito envolve a sua compreensão, a amputação de faculdades que nele estavam compreendidas, enquanto a sua regulamentação implica apenas o preenchimento ou desenvolvimento legislativo do conteúdo do direito (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, iv, 1988, p. 301).

6.4 — Tudo estará, assim, em apurar se as regras das alíneas g) e h) do artigo 6.° da proposta de lei pressupõem uma restrição ou um mero condicionamento do exercício do direito de petição e, na primeira hipótese, se ela não colide com os critérios atrás assinalados.

Ora, afigura-se que escassas dúvidas se poderão suscitar quanto à curialidade da limitação do direito quando estiverem em causa matérias classificadas com o grau de reservado ou superior; isso mesmo foi justificado no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional. Tratar-se-á de uma restrição decorrente de regras e valores fundamentais da ordem constitucional, sobretudo na sua vertente de segurança interna.

E o mesmo poder-se-á, pelo menos até certo ponto, supor no tocante ao exercício do direito de petição colectiva, embora, quanto a ele, sempre se possa levantar a interrogativa sobre a supressão do direito quando os destinatários forem a Assembleia da República ou o Provedor de Justiça.

Não é de esquecer que a destinatária natural de petições colectivas será a Assembleia da República; esta característica surge mesmo reforçada com a inclusão do novo n.° 2 do artigo 52.° na revisão constitucional que agora findou. E será ainda de atentar na conformação actual do artigo 181.°, que ainda mais vem reforçar esta caracterização.

Para tal dispõe hoje a Assembleia da República, re-gimentalmente prevista e autonomizada, de uma Comissão de Petições (artigo 36.° do Regimento).

6.5 — O que se tem, de todo em todo, como inadequado é o condicionamento do direito geral de petição, individualmente exercido, quanto a matéria não classificada, se dirigido à Assembleia da República, antes de esgotada a via hierárquica.

Tratar-se-á de um condicionamento que equivalerá já a uma restrição excessiva, não proporcionada.

Com efeito, a necessidade de esgotar a via hierárquica pode esvaziar de sentido útil o conteúdo do direito, já que, por vezes, a oportunidade pode corresponder, em decisivo grau, ao próprio conteúdo útil.

Ora, o direito individual de petição surge tanto mais importante no nosso ordenamento constitucional quanto é certo que nele não existe, como, por exemplo, nos sistemas alemão (República Federal da Alemanha) e espanhol, um recurso directo de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional para tutela dos direitos fundamentais.

Por assim ser, não faz sentido que ao Provedor de Justiça se confira, neste domínio, um poder prioritário em relação à própria Assembleia da República, da qual é autónomo, mas da qual, em certa medida, emana.

V

7.1 — E quanto ao direito à greve?

Após Abril de 1974 foi publicado o Decreto-Lei n.° 392/74, de 27 de Agosto, que garantiu, em geral, esse direito.

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Declarou, porém, no artigo 3.° que não seria permitida a greve: às forças militares e militarizadas, aos magistrados judiciais, às forças policiais e guardas prisionais e aos bombeiros.

Veio depois o artigo 59.° (hoje artigo 58.°) da Constituição de 1976 garantir a todos os trabalhadores o direito à greve, pelo que, como é óbvio, derrogado ficou aquele diploma de 1974.

Mas o diploma legal actualmente em vigor (Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto), garantindo embora o exercício do direito à greve na função pública, em termos a regular no respectivo estatuto ou diploma especial (ainda não publicado e de que apenas se conhece o projecto de lei n.° 109/1, apresentado por deputados do PSD em Março de 1978), declara, expressis verbis, que aquela Lei n.° 65/77 «não se aplica às forças militares e militarizadas» (artigo 13.°).

Tem sempre sido entendido que, não obstante o seu carácter pouco nítido, deve o artigo 13.° ser entendido como representando o não conhecimento do direito à greve dos membros dessas forças militares e militarizadas, excluindo-se, porém da moldura da proibição o pessoal c/v/7 ao serviço de organismos ou serviços militares ou militarizados (assim, por exemplo, o dos estabelecimentos fabris das forças armadas).

«No que respeita ao direito à greve dos elementos das forças militares e militarizadas, embora a Constituição seja omissa a tal respeito, pode depreender-se dos princípios e normas que se lhes referem que tal direito é tido por incompatível com a natureza das funções e da missão de que estão investidas.» (Parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 123/76-B, de 3 de Março de 1977, no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 265, máxime p. 98.)

7.2 — Numa breve análise comparatística ter-se-á que apenas um país europeu — a Suécia — reconhece o direito à greve, sem qualquer restrição, a todos os funcionários e agentes dos serviços públicos. Ao invés, tal direito não é reconhecido na função pública na República Federal da Alemanha, na Suíça, na Áustria, na Bélgica, na Holanda, no Luxemburgo e na Dinamarca (Monteiro Fernandes, Direito de Greve, 1982, p. 74).

O caso da República Federal da Alemanha é curioso. A Lei Fundamental de Bona [artigo 9.°, n.° 3)] não reconhece expressamente, em qualquer caso, o direito à greve. Mas as Constituições de certos Lander atribuem--no sem limitações (assim as de Bremen e de Hessen). Só que o entendimento geral é o de que o direito à greve vale em todo o pais. No que respeita à greve dos funcionários públicos (Beamte) ela é interdita, não porque alguma norma legal o declare formalmente, mas porque a Comissão de Direito da Função Pública de Bundestag assim sempre o entendeu: «a incompatibilidade entre a recusa de prestação de serviço e os deveres do funcionário impregnou de tal modo as concepções jurídicas do funcionário como cidadão que a admissão de uma disposição (expressa) correspondente não é necessária» (Th. Ramm, «Republic Federal of Germany», na International Encyclopedia for Labour Law and Industrial Relations, vol. 5.°, 1971, p. 39).

Em Itália e em França, o direito à greve tem assento constitucional, embora remetendo para a lei ordinária a sua regulamentação (artigo 40." da Constituição Italiana de 1947 e preâmbulo da Constituição Francesa de 1946, confirmado pela Constituição de 1958).

Mas, se em França, na Itália e no Reino Unido o direito à greve no funcionalismo público é reconhecido, ou por via legal, ou por via jurisprudencial, é aí entendido, por qualquer destas vias, que ele não se aplicará, pelo menos, às policias e às forças armadas.

De sublinhar, no entanto, que, em Itália, a greve dos funcionários (excepção feita às polícias e às forças armadas, que ninguém põe em causa quanto à sua proibição), embora prevalentemente admitida na doutrina, deu origem a uma viva controvérsia dogmática, propendendo alguns para a sua não consagração (cf., por exemplo, Romagnoli, // diritto sindícale, 1982, pp. 297 e segs.).

7.3 — Será, assim, de concluir pela curialidade da norma da alínea i) do artigo 6.° da lei constituenda, consentível no quadro do artigo 270.° da Constituição.

VI

8.1 — O Regulamento Disciplinar contido na proposta de lei é, como se referiu, circunscrito ao pessoal com funções policiais do quadro da PSP. Nisso ganha vantagem ao aprovado pelo Decreto-Lei n.° 440/82, que se aplicava a todos os funcionários e agentes, militarizados ou não, ressalvadas, quanto a estes, as normas referentes à pena de detenção (n.° 1 do artigo 2.°). Aos militares em serviço na PSP aplicar-se-á o Regulamento de Disciplina Militar.

8.2 — No elenco das penas previsto no Regulamento de 1982 estava incluída a pena de detenção até 60 dias. Mas era um preceito incompatível com o artigo 27.° da Constituição, como o era também a pena disciplinar de prisão aplicável em certos casos, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 40 118, de 6 de Abril de 1955.

VII

9.1 — Num juízo global, e porventura com os afei-çoamentos de pormenor que ficaram assinalados quanto ao exercício do direito de petição, de concluir será que as opções legislativas feitas na proposta de lei em análise são figuráveis, o que não significa, como é óbvio, que outras não o pudessem igualmente ser.

Legislar é optar, è conformar a realidade a partir dela própria e de um juízo de avaliação declaradamente político (no sentido de policy, e não de politics, na já clássica dicotomia que passa hoje como moeda corrente).

Claro está que não se pensa que, se convertida em acto, a proposta dê lugar a uma lei pacificamente aceite. É sabido que, pelo menos quanto a alguns dos seus pontos, se foi acumulando e adensando uma carga emotiva em profusão patenteada.

Estará sobretudo em foco o problema da sindicalização, que, ao que é dado assistir, se está a propagar a outras forças de segurança, mesmo declaradamente militares (assim à GNR e à Guarda Fiscal), e a algumas áreas das forças armadas.

Significativo é, no entanto, evidenciar que, no Acórdão n.° 103/87 do Tribunal Constitucional, apenas um dos conselheiros — o Dr. Vital Moreira — foi peremptório, na sua declaração de voto, em negar aos agentes da PSP com funções policiais a condição de agentes militarizados, para efeitos do artigo 270.° da

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Constituição. O conselheiro Mário de Brito, propondo a interrogativa, não se vinculou à solução que nega essa caracterização.

Tudo está, pois, no entendimento a dar à lei constitucional; este, quer se queira, quer não, é um entendimento tributário, mesmo que não cognitiva ou inten-cionalizadamente, de um prévio posicionamento político. Só que, em qualquer estádio ou sede em que um juízo de conformidade constitucional deva ser feito (e este será, mutatis mutandis, o próprio caso de uma comissão parlamentar vocacionadamente técnica), deverão ensaiar-se juízos tanto quanto possível jurídicos.

Os objectivos políticos do legislador não são controláveis no plano da constitucionalidade no que toca à sua correcção e oportunidade. Isso será matéria do debate político a desenvolver no plano da decisão parlamentar.

Não se escamoteia ainda o sentimento de que na presente circunstância, a posição mais aliciante seria, numa perspectiva conjunturalista, a que franqueasse, em termos mais amplos, o exercício do direito sindical aos agentes da PSP. Só que tal posição não seria a preco-nizável, até para que se possa estabelecer, no conjunto das três iniciativas legislativas agora desencadeadas, uma análise mais alargada, posta cada uma delas em confronto com a tábua constitucional de valores.

9.2 — O que interessa evidenciar, em remate, é que cada país terá a sua realidade específica e a sua soberania legislativa, dentro do quadro do direito (ordem constitucional/direito internacional) a que está adstrito.

Não é de esquecer o caso, por exemplo, da Constituição Espanhola, que no artigo 127.° proíbe a sindicalização dos magistrados judiciais e do Ministério Público, remetendo para a lei a estatuição do sistema e modalidades de associação profissional desses magistrados.

VIII

10 — É de concluir, face ao que fica exposto, que a proposta de lei em análise está em condições de subir a Plenário para aí ser debatida e votada.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1989. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 1Q2/V (üaculta ao Governo os meios necessários á reestruturação de diversos sectores es-traíégEeos da economia portuguesa) e texto alternativo relativo ao artigo 3.°

Na sequência da cisão deliberada pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, deputados do PSD submeteram à apreciação da Comissão um texto alternativo atinente ao artigo 3.° da proposta de lei em epígrafe.

Discutido e votado, foi o aludido texto aprovado por unanimidade dos deputados presentes em reunião da CEFP do dia 28 de Junho de 1989, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade, especialidade e final global.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1989. — O Deputado Relator, José Luís C. Vieira de Castro. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Texto alternativo (Apresentado por deputados do PSD)

Artigo único. Às receitas dos impostos cobrados serão abatidos os montantes dos reembolsos ou restituições, a afectuar em resultado da anulação oficiosa de impostos, por reclamações ou impugnações ou ainda decorrentes de convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional, devendo ser adoptadas pela Direcção-Geral do Tesouro as providências necessárias para o efeito.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 104/V (autoriza o Governo a estabelecer diversos benefícios fiscais).

Na sua reunião, de hoje, a CEFP deliberou que a proposta de lei n.° 104/V, com as propostas de alteração anexas, está em condições de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade, especialidade e final global.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1989. — O Deputado Relator, José Luís C. Vieira de Castro. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)

Proposta de emenda

ARTIGO 4.°

b) [...] Serviço de Administração do IVA, através dos ministérios da tutela [...]

Proposta de aditamento

ARTIGO 7.°

1 — [...] benefícios fiscais no âmbito do IRC, sisa e contribuição autárquica, em regime contratual [...]

Os Deputados do PSD: Rui Machete — Vieira de Castro — Gilberto Madail — Belarmino Correia — Casimiro de Almeida.

Propostas de alteração

ARTIGO 1.°

e) Legislar no sentido de possibilitar a dedução à matéria coletável de IRS do valor aplicado no respectivo ano, em contas poupança-habitação, com o limite máximo de 240 000$ ou o efectivamente suportado com juros provenientes de créditos contraídos para aquisição de habitação própria.

ARTIGO 4.°

b) Legislar no sentido de prever a restituição pelo Serviço de Administração do IVA aos Ministé-

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rios da tutela do IVA correspondente às aquisições feitas pelas forças armadas e forças e serviços de segurança, que constem de factura ou de declaração de importação, quando for caso disso, de valor superior a 250 000$, com exclusão do imposto;

c) Legislar no sentido de estabelecer a restituição e respectivas condições pelo Serviço de Administração do IVA às associações religiosas com expressão real no País do IVA correspondente às seguintes aquisições:

D.....................................

2)....................................•

d) Alterar o Código do IVA, com vista a facultar às instituições partriculares de solidariedade social e às associações e corporações de bombeiros, a sua consideração como sujeitos passivos de IVA à taxa 0, adquirindo, consequentemente, nos termos normais do CIVA, o direito a serem reembolsadas pelo Serviço de Administração do IVA do imposto suportado nas suas operações.

O Deputado do PS, Domingues Azevedo.

Propostas de aditamento

ARTIGO 1°

c) [...], e fixar o mesmo limite para a dedução de encargos com juros de dívidas contraídas para aquisição ou construção de habitação própria.

ARTIGO 4.°

[...], e ainda as instituições das demais confissões religiosas legalmente constituídas — [...]:

Proposta de substituição

ARTIGO 4."

b) Legislar no sentido de prever a restituição pelo Serviço de Administração do IVA, através dos ministérios da tutela, do IVA correspondente às aquisições de bens e serviços feitas pelas forças armadas e serviços de segurança, que constem de factura ou de declaração de importação, quando for caso disso, de valor superior a 250 000$, com inclusão do imposto; b-\) Legislar no sentido de sujeitar ao regime de taxa 0, em IVA, as associações e corporações de bombeiros e as instituições particulares de solidariedade social.

Proposta de aditamento

ARTIGO 7."

2 — A concessão dos incentivos efectua-se sem prejuízo do disposto nos artigos 106.°, n.° 2, e 168.°, n.° 1, alínea /)> da Constituição e ficará subordinada [...]

Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Manuel Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.° 113/V

ALTERAÇÃO NO QUE RESPEITA A REGIÃO AUTÔNOMA DOS AÇORES DOS VALORES DE INCIDÊNCIA DAS TAXAS DA SISA

O n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 1114/88, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1989), autoriza o Governo a estabelecer as taxas da sisa, nos termos que o próprio artigo define, na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, seja ou não para casa própria.

O preceito em causa olvidou medidas que acautelam a situação na Região Autónoma dos Açores originada pelos sobrecustos decorrentes de factores bem conhecidos e caracterizadores do carácter insular e periférico desta Região.

Esta evidente situação conduz a custos de construção que, no mínimo, são superiores em 35% do que se verifica no continente.

Daí que a aplicação taxativa à Região do diploma a publicar nos termos da autorização concedida redundaria para os residentes nos Açores num claro agravamento das condições de aquisição de habitação, o que, a concretizar-se, constituiria flagrante injustiça.

Torna-se indispensável, assim, a adopção de medidas correctivas destas desigualdades, provenientes da insularidade, as quais deverão fixar o princípio da aplicação de um coeficiente aos montantes sobre os quais incidirá o imposto da sisa.

Assim, nestes termos:

A Assembleia Regional dos Açores, usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o n.° 1 do artigo 170.° da mesma, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo único. Na Região Autónoma dos Açores, os montantes de incidência da ou das taxas do imposto da sisa a aplicar na aquisição de prédios ou fracções autónomas destinados exclusivamente a habitação, sejam ou não para casa própria, serão objecto da aplicação de um coeficiente de 1,35.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 167V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS E DEGRADANTES

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos e Degradantes, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 26 de Novembro de 1987, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português vão anexos à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

CONVENTION EUROPÉENNE POUR LA PRÉVENTION DE LA TORTURE ET DES PEINES OU TRAITEMENTS INHUMAINS OU DÉGRADANTS

Les États membres du Conseil de l'Europe signataires de la présente Convention:

Vu les dispositions de la Convention de sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamentales;

Rappelant qu'aux termes de l'article 3 de la même Convention, «nul ne peut être soumis à la torture ni à des peines ou traitements inhumains ou dégradants»;

Constatant que les personnes qui se prétendent victimes de violations de l'article 3 peuvent se prévaloir du mécanisme prévu par cette Convention;

Convaincus que la protection des personnes privées de liberté contre la torture et les peines ou traitements inhumains ou dégradants pourrait être renforcée par un mécanisme non judiciaire, à caractère préventif, fondé sur des visites;

sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE I ARTICLE 1

Il est institué un comité européen pour la prévention de la torture et des peines ou traitements inhumains ou dégradants (ci-après dénommé: «le Comité»). Par le moyen de visites, le Comité examine le traitement des personnes privées de liberté en vue de renforcer, les cas échéant, leur protection contre la torture et les peines ou traitements inhumains ou dégradants.

ARTICLE 2

Chaque Partie autorise la visite, conformément à la présente Convention, de tout lieu relevant de sa juridiction ou des personnes sont privées de liberté par une autorité publique.

ARTICLE 3

Le Comité et les autorités nationales compétentes de la Partie concernée coopérant en vue de l'application de la présent Convention.

CHAPITRE II ARTICLE 4

1 — Le Comité se compose d'un nombre de membres égal à celui des Parties.

2 — Les membres du Comité sont choisis parmi des personnalités de haute moralité, connues pour leur compétence en matière de droits de l'homme ou ayant une expérience professionnelle dans les domaines dont traite la présente Convention.

3 — Le Comité ne peut comprendre plus d'un national du même État.

4 — Les membres siègent à titre individuel, sont indépendants et impartiaux dans l'exercice de leurs mandats et se rendent disponibles pour remplir leurs fonctions de manière effective.

ARTICLE 5

1 — Les membres du Comité sont élus par le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe à la majorité absolue des voix, sur une liste de noms dressée par le Bureau de l'Assemblée consultative du Conseil de l'Europe; la délégation nationale à l'Assemblée consultative de chaque Partie présente trois candidats dont deux au moins sont de sa nationalité.

2*— La même procédure est suivie pour pourvoir les sièges devenus vacants.

3 — Les membres du Comité sont élus pour une durée de quatre ans. Ils ne sont rééligibles qu'une fois. Toutefois, en ce qui concerne les membres désignés à la première élection, les founctions de trois membres prendront fin à l'issue d'une période de deux ans. Les membres dont les fonctions prendront fin au terme de la période initiale de deux ans sont désignés par tirage au sort effectué par le Secrétaire général du Conseil de l'Europe immédiatement après qu'il aura été procédé à la première élection.

ARTICLE 6

1 — Le Comité siège à huis clos. Le quorum est constitué par la majorité de ses membres. Les décisions du Comité sont prises à la majorité des membres présents, sous réserve des dispositions de l'article 10, paragraphe 2.

2 — Le Comité établit son règlement intérieur.

3 — Le Secrétariat du Comité est assuré par le Secrétaire général du Conseil de l'Europe.

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CHAPITRE III ARTICLE 7

1 — Le Comité organise la visite des lieus visés à l'article 2. Outre des visites périodiques, le Comité peut organiser toute autre visite lui paraissant exigée par les circonstances.

2 — Les visites sont effectués en règle générale par au moins deux membres du Comité. Ce dernier peut, s'il l'estime nécessaire, être assisté par des.experts et des interprètes.

ARTICLE 8

1 — Le Comité notifie au governement de la Partie concernée son intention d'effectuer une visite. À la suite d'une telle notification, le Comité est habilité à visiter, à tout moment, les lieux visés à l'article 2.

2 — Une Partie doit fournir au Comité les facilités suivantes pour l'accomplissement de sa tâche:

a) L'accès à son territoire et le droit de s'y déplacer sans restrictions;

b) Tous renseignements sur les lieux ou se trouvent des personnes privées de liberté;

c) La possibilité de se rendre à son gré dans tout lieu où se trouvent des personnes privées de liberté, y compris le droit de se déplacer sans entrave à l'intérieur de ces lieux;

d) Toute autre information dont dispose la Partie et qui est nécessaire ou Comité pour l'accomplissement de sa tâche. En recherchant cette information, le Comité tient compte des règles de droit et de déontologie applicables au niveau national.

3 — Le Comité peut s'entretenir sans témoin avec les personnes privées de liberté.

4 — Le Comité peut entrer en contact librement avec toute personne dont il pense qu'elle peut lui fournir des informations utiles.

5 — S'il y a lieu, le Comité communique sur-le-champ des observations aux autorités compétentes de la Partie concernée.

ARTICLE 9

1 — Dans des circonstances exceptionnelles, les autorités compétentes de la Partie concernée peuvent faire connaître au Comité leurs objections à la visite au moment envisagé par le Comité ou au lieu déterminé que ce Comité a l'intention de visiter. De telles objections ne peuvent être faites que pour des motifs de défense nationale ou de sûreté publique ou en raison de troubles graves dans les lieux où des personnes sont privées de liberté, de l'état de santé d'une personne ou d'un interrogatoire urgent, dans une enquête en cours, en relation avec une infraction pénale grave.

2 — Suite à de telles objections, le Comité et la Partie se consultent immédiatement afin de clarifier la situation et pour parvenir à un accord sur des dispositions permettant au Comité d'exercer ses fonctions aussi rapidement que possible. Ces dispositions peuvent comprendre le transfert dans un autre endroit de toute personne que le Comité a l'intention de visiter. En attendant que la visite puisse avoir lieu, la Partie fournit au Comité des informations sur toute personne concernée.

ARTICLE 10

1 — Après chaque visite, le Comité établit un rapport sur les faits constatés à l'occasion de celle-ci en tenant compte de toutes observations éventuellement présentées par la Partie concernée. Il transmet à cette dernière son rapport, qui contient les recommandations qu'il juge nécessaires. Le Comité peut entrer en consultation avec la Partie en vue de suggérer, s'il y a lieu, des améliorations dans la protection des personnes privées de liberté.

2 — Si la Partie ne coopère pas ou refuse d'améliorer la situation à la lumière des recommandations du Comité, celui-ci peut décider, à la majorité des deux tiers de ses membres, après que la Partie aura eu la possibilité de s'expliquer, de faire une déclaration publique à ce sujet.

ARTICLE 11

1 — Les informations recueillies par le Comité à l'occasion d'une visite, son rapport et ses consultations avec la Partie concernée sont confidentiels.

2 — Le Comité publie son rapport, ainsi que tout commentaire de la Partie concernée, lorsque celle-ci le demande.

3 — Toutefois, aucune donnée à caractère personnel ne doit être rendue publique sans le consentement explicite de la personne concernée.

ARTICLE 12

Chaque année, le Comité soumet au Comité des Ministres, en tenant compte des règles de confidentialité prévues à l'article 11, un rapport générale sur ses activités, qui est transmis à l'Assemblée consultative et rendu public.

ARTICLE 13

Les membres du Comité, les experts et les autres personnes qui l'assistent sont soumis, durant leur mandat et après son expiration, à l'obligation de garder secrets les faits ou informations dont ils ont connaissance dans l'accomplissement de leurs fonctions.

ARTICLE 14

1 — Les noms des personnes qui assistent le Comité sont indiqués dans la notification faite en vertu de l'article 8, paragraphe 1.

2 — Les experts agissent sur les instructions et sous la responsabilité du Comité. Ils doivent posséder une compétence et une expérience propres aux matières relevant de la présente Convention et sont liés par les mêmes obligations d'indépendance, d'impartialité et de disponibilité que les membres du Comité.

3 — Exceptionnellement, une Partie peut déclarer , qu'un expert ou une autre personne qui assiste le

Comité ne peut pas être admis à participer à la visite d'un lieu relevant de sa juridiction.

CHAPITRE IV ARTICLE 15

Chaque Partie communique au Comité le nom et l'adresse de l'autorité compétent pour recevoir les noti-

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fications adressées à son gouvernement et ceux de tout agent de liaison qu'elle peut avoir désigné.

ARTICLE 16

Le Comité, ses membres et les experts mentionnées à l'article 7, paragraphe 2, jouissent des privilèges et immunités prévus par l'annexe à la présente Convention.

ARTICLE 17

1 — La présente Convention ne porte pas atteinte aux dispositions de droit interne ou des accords internationaux qui assurent une plus grande protection aux personnes privées de liberté.

2 — Aucune disposition de la présente Convention ne peut être interprétée comme une limite ou une dérogation aux compétences des organes de la Convention europpéene des Droits de l'Homme ou aux obligations assumées par les Parties en vertu de cette Convention.

3 — Le Comité ne visitera pas les lieux que des représentants ou délégués de puissances protectrices ou du Comité international de la Croix-Rouge visitent effectivement et régulièrement en vertu des Conventions de Genève du 12 août 1949 et de leurs Protocoles additionnels du 8 juin 1977.

CHAPITRE V ARTICLE 18

La présente Convention est ouverte à la signature des États membres du Conseil de l'Europe. Elle sera soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 19

1 — La présente Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui sui l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle sept États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par la Convention conformément aux dispositions de l'article 18.

2 — Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par la Convention, celle-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

ARTICLE 20

1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.

2 — Tout État peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Convention à tout autre territoire désigné dans la déclaration. La Convention entrera en vigueur à

l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire général.

3 — Toute déclaration faite en vertu des deux para-graphs précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire général.

ARTICLE 21

Aucune réserve n'est admise aux dispositions de la présente Convention.

ARTICLE 22

1 — Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire général du Conseil de l'Europe.

2 — La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de douze mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire général.

ARTICLE 23

Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil de l'Europe:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Convention conformément à ses articles 19 et 20;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait à la présente Convention, à l'exception des mesures prévues aux articles 8 et 10.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Strasbourg, le 2é novembre 1987, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:

Alois Mock.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: Rombaut van Crombrugge.

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

George Iacouvou.

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Erling Vilhelm Quaade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Pour le Gouvernement de la République française: Claude Malhuret.

Pour le Gouvernement de la Republique fédérale d'Allemagne:

Gunter Knackstedt.

Pour le Gouvernement de la République hellénique:

Théodoros Pangaios.

Pour le Gouvernement de la Republique islandaise: Steingrimur Hermannsson.

Pour le Gouvernement d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne: Luigi Franza.

Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:

Hans Brunhart.

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Jacques F. Poos.

Pour le Gouvernement de Malte: V. Tabone.

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: Wicher Oncko Servatius.

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège: Kart Gjesteby.

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

José Manuel Durão Barroso.

Pour le Gouvernement du Royaume de l'Espagne: Virgilio Zapatero Gomez.

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: Anita Gradin.

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse: Pierre Aubert.

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Timothy John Crommelin Eggar.

Copie certifiée conforme à l'exemplaire original unique en langues française et anglaise, déposé dans les archives du Conseil de l'Europe.

Strasbourg, le 15 décembre 1987. — Le Directuer des Affaires juridiques du Conseil de l'Europe, Erik Har-remoes.

ANNEXE Privilèges et immunités (Article 16)

1 — Aux fins de la présente annexe, les références aux membres du Comité incluent les experts mentionnés à l'article 7, paragraphe 2.

2 — Les membres du Comité jouissent, pendant l'exercice de leurs fonctions, ainsi qu'au cours des voyages accomplis dans l'exercice de leur fonctions, des privilèges et immunités suivants:

a) Immunités d'arrestation ou de détention et de saisie de leurs bagages personneles et, en ce qui concerne les actes accomplis par eux en leur qualité officielle, y compris leurs paroles et écris, immunités de toute juridiction;

b) Exemption à l'égard de toutes mesures restriti-ves relatives à leur liberté de mouvement: sortie de et rentrée dans leur pays de résidence et entrée dans le et sortie du pays dans lequel ils exercent leurs fonctions, ainsi qu'à l'égard de toutes formalités d'enregistrement des étrangers, dans les pays visités ou traversés par eux dans l'exercice de leurs fonctions.

3 — Au cours des voyages accomplis dans l'exercice de leurs fonctions, les membres du Comité se voient accorder, en matière de douane et de contrôle des changes:

a) Par leur propre gouvernement, les mêmes facilités que celles reconnues aux hauts-fonctionnaires se rendant à l'étranger en mission officielle temporaire;

b) Par les gouvernements des autres Parties, les mêmes facilités que celles reconnues aux représentants de gouvernements étrangers en mission officielle temporaire.

4 — Les documents et papiers du Comité sont inviolables, pour autant qu'ils concernent l'activité du Comité.

La correspondance officielle et autres communications officielle du Comité ne peuvent être retenues ou censurées.

5 — En vue d'assurer aux membres du Comité une complète liberté de parole et une complète indépendance dans l'accomplissement de leurs fonctions, l'immunité de juridiction en ce qui concerne les paroles ou les écris ou les actes émanant d'eux dans l'accomplissement de leurs fonctions continuera à leur être accordée même après que le mandat de ces personnes aura pris fin.

6 — Les privilèges et immunités sont accordés aux membres du Comité, non pour leur bénéfice personnel, mais dans le but d'assurer en toute indépendance l'exercice de leurs fonctions. Le Comité a seul qualité pour prononcer la levée des immunités; il a non seulement le droit, mais le devoir de lever l'immunité d'un de ses membres dans tous les cas ou, à son avis, l'immunité empêcherait que justice ne soit faite et ou l'immunité peut être levée sans nuire au but pour lequel elle est accordée.

«

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CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PREVENÇÃO DA TORTURA E PENAS OU TRATAMENTOS DESUMANOS OU DEGRADANTES

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Face às disposições da Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

Lembrando que, nos termos do artigo 3.° dessa mesma Convenção, «ninguém pode ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes»;

Verificando que as pessoas que se considerem vítimas de violações do artigo 3.° podem invocar o mecanismo previsto nessa Convenção;

Convencidos de que a protecção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes poderia ser reforçada por um mecanismo não judicial, de carácter preventivo, baseado em visitas;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I ARTIGO l.°

É instituído um comité europeu para a prevenção da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes (a seguir designado por «o Comité»). Por meio de visitas, o Comité examina o modo como são tratadas as pessoas privadas de liberdade, com vista a reforçar, caso seja necessário, a sua protecção contra a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

ARTIGO 2.°

Qualquer Parte autoriza a visita, nos termos da presente Convenção, a todos os locais sob a sua jurisdição onde se encontrem pessoas privadas de liberdade à ordem de uma autoridade pública.

ARTIGO 3.°

0 Comité e as autoridades nacionais competentes da Parte visada cooperam com vista à aplicação da presente Convenção.

CAPÍTULO II ARTIGO 4."

1 — O Comité é composto por um número de membros igual ao das Partes.

2 — Os membros do Comité são escolhidos de entre personalidades de elevada condição moral, conhecidas pela sua competência em matéria de direitos do homem ou com experiência profissional nos domínios abrangidos pela presente Convenção.

3 — O Comité não pode ter mais de um nacional do mesmo Estado.

4 — Os membros do Comité fazem parte dele a título individual, são independentes e imparciais no exercício dos seus mandatos e mantêm-se disponíveis para executarem as suas funções de modo efectivo.

ARTIGO 5.°

1 — Os membros do Comité são eleitos pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa por maioria absoluta dos votos, com base numa lista de nomes elaborada pela Mesa da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa; a delegação nacional de cada uma das Partes à Assembleia Consultiva apresentará três candidatos, dos quais pelo menos dois serão da sua nacionalidade.

2 — O mesmo procedimento é utilizado para prover os lugares que tenham ficado vagos.

3 — Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. Apenas são reeleitos uma vez. Contudo, no que se refere aos membros designados na primeira eleição, as funções de três deles terminarão ao fim de um período de dois anos. Os membros cujas funções terminarem ao fim do período inicial de dois anos são designados por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa imediatamente após se ter procedido à primeira eleição.

ARTIGO 6.°

1 — O Comité reúne-se à porta fechada. O quórum é constituído pela maioria dos seus membros. As decisões do Comité são tomadas por maioria dos membros presentes, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 10.°

2 — O Comité elabora o seu regulamento interno.

3 — O Secretariado do Comité é assegurado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

CAPÍTULO III ARTIGO 7.°

1 — O Comité organiza a visita aos locais referidos no artigo 2.° Para além das visitas periódicas, o Comité pode organizar outras visitas quando considere que as circunstâncias o exigem.

2 — As visitas são efectuadas, regra geral, por pelo menos dois membros do Comité. O Comité pode, caso o considere necessário, ser assistido por peritos e intérpretes.

ARTIGO 8°

1 — O Comité notifica o governo da Parte visada da sua intenção de efectuar uma visita. Após essa notificação, o comité fica habilitado a visitar, em qualquer momento, os locais referidos no artigo 2.°

2 — Qualquer Parte deve conceder ao Comité, para o cumprimento da sua missão, as seguintes facilidades:

a) O acesso ao seu território e o direito de aí se deslocar sem restrições;

b) Todas as informações sobre os locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

c) A possibilidade de visitar livremente qualquer local onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, incluindo o direito de se deslocar sem restrições no interior desses locais;

d) Qualquer outra informação de que a Parte disponha e que seja necessária ao Comité para o cumprimento da sua missão. Ao procurar obter essa informação, o Comité tem em consideração as regras de direito e deontológicas aplicáveis a nível nacional.

3 — O Comité pode entrevistar sem testemunhas as pessoas privadas de liberdade.

4 — O Comité pode livremente entrar em contacto com qualquer pessoa que considere que lhe possa fornecer informações úteis.

5 — Caso o considere necessário, o Comité comunica de imediato as suas observações às autoridades competentes da Parte visada.

ARTIGO 9.°

1 — Em circunstâncias excepcionais, as autoridades competentes da Parte visada podem informar o Comité das suas objecções à visita na data escolhida pelo Comité ou ao local específico que este Comité tencione visitar. Tais objecções só podem ser feitas por razões de defesa nacional ou de segurança pública ou em virtude de distúrbios graves nos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, do estado de saúde de uma pessoa ou de um interrogatório urgente, no âmbito de uma investigação em curso, relacionado com uma infracção penal grave.

2 — Caso se verifiquem tais objecções, o Comité e a Parte consultam-se de imediato a fim de esclarecerem a situação e de chegarem a um acordo relativo a medidas que permitam ao Comité exercer as suas funções o mais rapidamente possível. Essas medidas podem incluir a transferência para outro local de qualquer pessoa que o Comité tencione visitar. Enquanto aguarda que a visita se possa efectuar, a Parte fornece ao Comité informações sobre a pessoa em questão.

ARTIGO 10.°

1 — Após cada visita, o Comité elabora um relatório sobre os factos constatados, tendo em conta todas as observações eventualmente apresentadas pela Parte visada. O Comité envia a esta última o seu relatório contendo as recomendações consideradas necessárias. O Comité pode entrar em contacto com a Parte a fim de sugerir, se for caso disso, medidas para melhorar a protecção das pessoas privadas de liberdade.

2 — Caso a Parte não coopere ou se recuse a melhorar a situação face às recomendações do Comité, este pode decidir, por maioria de dois terços dos seus membros, após ter sido dada à Parte a possibilidade de se justificar, fazer uma declaração pública a este respeito.

ARTIGO 11.°

1 — As informações recolhidas pelo Comité por ocasião de uma visita, o seu relatório e as suas consultas com a Parte visada são confidenciais.

2 — O Comité publica o seu relatório, bem como qualquer comentário da Parte visada, desde que esta o solicite.

3 — No entanto, qualquer dado de carácter pessoal não deve ser tornado público sem o consentimento expresso da pessoa em questão.

ARTIGO 12.°

O Comité submete anualmente ao Comité de Ministros, tendo em conta as regras de confidencialidade consagradas no artigo 11.°, um relatório geral sobre as suas actividades, o qual é transmitido à Assembleia Consultiva e tornado público.

ARTIGO 13.°

Os membros do Comité, bem como os peritos e quaisquer outras pessoas que o assistam, ficam sujeitos, durante o mandato e após o seu termo, ao dever de guardar sigilo sobre os factos ou informações de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções.

ARTIGO 14.°

1 — Os nomes das pessoas que assistem o Comité são indicados na notificação feita nos termos do n.° 1 do artigo 8.°

2 — Os peritos actuam de acordo com as instruções e sob a responsabilidade do Comité. Devem possuir competência e experiência específicas nos assuntos relacionados com a presente Convenção e ficam sujeitos às mesmas obrigações de independência, imparcialidade e disponibilidade que os membros do Comité.

3 — Excepcionalmente, uma Parte pode declarar que um perito ou qualquer outra pessoa que assista o Comité pode não ser admitido a participar na visita a um local sob a sua jurisdição.

CAPÍTULO IV

ARTIGO 15.°

Cada uma das Partes comunica ao Comité o nome e endereço da autoridade competente para receber as notificações dirigidas ao seu governo, bem como de qualquer agente de ligação que possa ter designado.

ARTIGO I6.°

0 Comité, os seus membros e os peritos mencionados no n.° 2 do artigo 7.° gozam dos privilégios e imunidades previstos no anexo à presente Convenção.

ARTIGO 17.°

1 — A presente Convenção não prejudica as normas de direito interno ou de acordos internacionais que assegurem uma maior protecção às pessoas privadas de liberdade.

2 — Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como limitação ou derrogação das competências dos órgãos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou das obrigações assumidas pelas Partes em virtude dessa Convenção.

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3 — O Comité não visitará os locais que as representações ou delegações das potências protectoras ou do Comité Internacional da Cruz Vermelha visitem efectiva e regularmente em virtude das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e dos seus Protocolos Adicionais de 8 de Junho de 1977.

CAPÍTULO V ARTIGO 18."

A presente Convenção encontra-se aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 19.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que sete Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculados à Convenção, de acordo com as disposições do artigo 18.°

2 — Para qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento a ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

ARTIGO 20.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 21.°

Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.

ARTIGO 22."

1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeitos no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 23.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos dos seus artigos 19.° e 20.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção, com excepção das medidas previstas nos artigos 8.° e 10.°

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, em 26 de Novembro de 1987, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Pelo Governo da República da Áustria; Alóis Mock.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: Rombaut van Crombrugge.

Pelo Governo da República de Chipre: George Iacovou.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Erling Vilhelm Quaade.

Pelo Governo da República Francesa: Claude Malhuret.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Helmut Sháfer — Günter Knackstedt.

Pelo Governo da República Helénica: Théodoros Pangalos.

Pelo Governo da República da Islândia: Steingrímur Hermannsson.

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana: Luigi Franza.

Pelo Governo do Principado do Listenstaina: Hans Brunhart.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jacques F. Poos.

Pelo Governo de Malta: V. Tabone.

Pelo Governo do Reino da Holanda: Wicher Oncko Servaiius.

Pelo Governo do Reino da Noruega: Kari Gjesteby.

Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso.

Pelo Governo do Reino de Espanha: Virgilio Zapatero Gomez.

Pelo Governo do Reino da Suécia: Anita Gradin.

Pelo Governo da Confederação Suíça: Pierre Aubert.

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Timothy John Crommelin Eggar.

Cópia autenticada do exemplar único nas línguas francesa e inglesa, depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

Estrasburgo, 15 de Dezembro de 1987. — O Director dos Assuntos Jurídicos do Conselho da Europa, Erik Harremoes.

3 — Durante as viagens realizadas no exercício das suas funções são concedidas aos membros do Comité, em matéria alfandegária e de controlo de câmbios:

a) Pelo seu próprio governo, as mesmas facilidades que as reconhecidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b) Pelos governos das outras Partes, as mesmas facilidades que as reconhecidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.

4 — Os documentos e papéis do Comité, desde que respeitantes à sua actividade, são invioláveis.

A correspondência oficial e outras comunicações oficiais do Comité não podem ser retidas ou censuradas.

5 — A fim de assegurar aos membros do Comité uma completa liberdade de palavra e uma completa independência no cumprimento das suas funções, a imunidade de jurisdição relativamente às palavras ou escritos ou aos actos por eles praticados no cumprimento das suas funções continuará a ser-lhes concedida mesmo após o termo dos seus mandatos.

6 — Os privilégios e imunidades são concedidos aos membros do Comité, não para seu benefício pessoal, mas a fim de assegurar o exercício das suas funções com plena independência. Só o Comité é competente para retirar as imunidades; ele tem não apenas o direito mas também o dever de retirar a imunidade a um dos seus membros sempre que, no seu entender, a imunidade impeça a acção da justiça ou quando a imunidade possa ser retirada sem prejuízo do fim para o qual é concedida.

Tradução portuguesa conforme o original.

18 de Abril de 1989. — O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, José Tadeu C. S. Soares.

ANEXO Privilégios e Imunidades (Artigo 16.°)

1 — Para os fins do presente anexo, as referências aos membros do Comité incluem os peritos mencionados no n.° 2 do artigo 7.°

2 — Os membros do Comité gozam, durante o exercício das suas funções e no decurso das viagens efectuadas no exercício das suas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou de detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal e, relativamente aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, imunidades em relação a qualquer jurisdição;

b) Isenção de quaisquer medidas restritivas relativas à sua liberdade de movimentos: saída e regresso aos seus países de residência e entrada e saída do país em que exercem as suas funções, bem como de todas as formalidades de registo de estrangeiros nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 50/V

PRORROGAÇÃO 00 PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para o efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49.° do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que poderão prosseguir até ao dia 12 de Julho de 1989, para aqueles referidos efeitos.

Os Deputados: Carlos Encarnação (PSD) — Jorge Lacão (PS) — Carlos Brito (PCP) — Hermínio Martinho (PRD) — Herculano Pombo (Os Verdes) — Nogueira de Brito (CDS).

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 51/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO MISTA DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS. UBERDADES E GA RANHAS E DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO. PODER LOCAL E AMBIENTE PARA ELABORAÇÃO DE UM RELATÓRIO SOBRE OS FACTOS VERIFICADOS EM BARQUEIROS.

O Grupo Parlamentar do CDS, face às graves circunstâncias verificadas em Barqueiros, em que foi atin-

gida a vida do jovem Carlos Simões, a Assembleia da República delibera que uma comissão mista das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Administração do Território, Poder Local e Ambiente se desloque imediatamente àquela área para elaborar um relatório sobre os factos verificados e propor ao Plenário as medidas que julgar convenientes até ao dia 7 de Julho.

Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Nogueira de Brito.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 4$50; preço por linha de anúncio, 93$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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