O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JULHO DE 1989

1411

DECRETO N.° 177/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE DORNELAS NO CONCELHO DE SEVER DO VOUGA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea», e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Sever do Vouga a freguesia de Dornelas.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, norte e poente o limite da freguesia será coincidente com o actual limite da freguesia de Silva Escura com as freguesias de Rocas do Vouga, Junqueira, Castelões e Palmaz — a primeira no concelho de Sever do Vouga, as segunda e terceira do concelho de Vale de Cambra e a última no concelho de Oliveira de Azeméis;

A sul inicia nos Salgueiros, na direcção do marco geodésico ai existente, uma linha recta, passando por Pedras Aveias, Ramalhal, Minas do Narciso até ao pontão sobre a corga das Portas Vermelhas, junto ao quilómetro 12,5, e daí a nova linha recta passando pelo Silvedo, Tomadas, Alto de São Domingos (pelo marco geodésico) Monte de Serra, Fontanheiras e Pena Fundeira.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Anadia nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sever do Vouga;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sever do Vouga;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Silva Escura;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Silva Escura;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Dornelas designados de acordo com os n.° 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-âo aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas