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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

d) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Teotónio;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia designados de acordo com os n.°* 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/12.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CARTA MILl iAh uc h.

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DECRETO N.° 1807V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FRADELOS NO CONCELHO DE BRAGA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, aliena j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Braga a freguesia de Fradelos.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: limite das freguesias de Vilaça e Aveleda;

A nascente: limite da freguesia de Vimieiro;

A sul: limite da freguesia de Priscos;

A poente: pela ribeira de São Martinho até ao caminho das ribeiras, seguindo pelo caminho que circunda a Escola Preparatória e Secundária de Tadim até à chamada Avenida do Ciclo, por esta até ao rego que ladeia o campo da Rábica, o qual serve de limite até à linha do caminho de ferro, seguindo por esta até ao limite com Vilaça.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Braga nomeará uma comissão instaladora constituída por:

cr) Um membro da Assembleia Municipal de Braga;

b) Um membro da Câmara Municipal de Braga;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Tadim;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Tadim;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/12.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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