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14 DE JULHO DE 1989

1419

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO N.° 184/V

CMAÇAO DA FREGUESIA DE ILHA NO CONCELHO DE POMBAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea f), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Pombal a freguesia de Ilha.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte e nordeste: freguesia de Mata Mourisca. A sul e sudoeste: freguesias de Carnide e Bajouca. A oeste: freguesia de Mata Mourisca. A nascente: freguesia de Pombal.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição no número anterior, a Assembleia Municipal de Pombal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Pombal;

b) Um membro da Câmara Municipal de Pombal;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Mata Mourisca;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Mata Mourisca;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ilha designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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