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14 DE JULHO DE 1989

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Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.° 19C7V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAFRIA NO CONCELHO DE ALENQUER

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Alenquer a freguesia de Ribafria.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A sul começa 70 m a sul do marco n.° 10 da divisão das freguesias de Santana da Carnota e do n.° 5, Pereiro de Palhacana; percorre para oeste o caminho entre as propriedades de, à esquerda, Maria da Conceição Cabedo Amado e, à direita, Maria do Carmo Cabedo Sanches, depois in-flecte para norte, ficando separado por um valado, que tem do lado direito o titular atrás citado e do lado esquerdo o Sr. Armindo Crispim; assim que acaba o valado o limite continua com um rigueiro, que tem, do lado esquerdo, propriedades do titular atrás citado, assim como do Sr. João Rodrigues Inácio e herdeiros de Manuel Joaquim; do lado esquerdo, propriedades dos Srs. Antonio Cartaxo, Armindo Crispim, Dinis Antunes Monteiro, Mário e Augusto Carvalho,' a divisão continua agora com um rio, que tem, na margem esquerda, propriedades dos Srs. Mário Correia de Sousa, Adriano Cândido Oliveira, Luís de Sousa, Joaquim Loiça, Santos Lima e Mário Carlos Rodrigues; à direita, propriedades de Augusto Carvalho, Mário Correia de Sousa, Luís de Sousa e José Pedro Matias. O limite continua agora por um caminho com propriedades, do lado esquerdo, dos Srs. Santos Lima, Mário Campos e herdeiros Dr. Duarte Carmo até ao marco que divide a freguesia de

Aldeia Galega n.° 32 e do Pereiro de Palhacana n.° 13; do lado direito, propriedade do Sr. José Pedro, o Casal do Peitorroto e ainda propriedades do Sr. Jorge Cunha e Carmo e Dr. Duarte Carmo até ao marco que divide a freguesia de Aldeia Galega n.° 32 e do Pereiro de Palhacana n.° 13; do lado direito, propriedade do Sr. José Pedro, o Casal Peitorroto e ainda propriedades do Sr. Jorge Cunha e Carmo e Dr. Duarte Carmo até ao marco atrás referido.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição no número anterior, a Assembleia Municipal de Alenquer nomeará uma comissão instaladora constituída por:

cr) Um membro da Assembleia Municipal de Alenquer;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alenquer;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Pereiro de Palhacana;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Pereiro de Palhacana;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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