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14 DE JULHO DE 1989

1431

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO N.° 196/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBEIRA DO FÃRRIO NO CONCELHO DE VILA NOVA DE OUREM

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Vila Nova de Ourém a freguesia de Ribeira do Fárrio.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte, nordeste e noroeste, os do próprio concelho, que confina ai com o distrito de Leiria.

A oeste e sudoeste, são os da actual freguesia de Freixianda, onde confina com a freguesia de Casais dos Bernardos. No mais, eles são definidos por uma linha que, partindo do sítio chamado «Trás do Outeiro» e do marco 6-15, vai pela divisória dos lugares das Figueirinhas e da Lagoa do Grou, atravessa a ribeira e logo a estrada alcatroada, igualmente pela divisória dos Camarões e Besteiros, entra no Vale do Carvalho, sobe a Regueira do mesmo nome até ao lugar da Cumeada, que contorna pela esquerda, retomando de novo a linha da regueira até ao Vale do Chão e até ao limite da freguesia de Freixianda com a de Abiúl, no sítio de Cavada, deixando à esquerda o Vale do Chão e Vale da Lama.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém;

b) Um membro da Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Freixianda;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Freixianda;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.0' 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/12.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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