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14 DE JULHO DE 1989

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d) Um membro da Junta de Freguesia de Vila de Marmeleira;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.cs 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 198/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE AF0NS0EIR0 NO CONCELHO DO M0NTU0

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea f), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho do Montijo a freguesia de Afonsoeiro.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: início do Porto da Lama, segue pelo caminho do Porto da Lama, estrada nacional A-4 até à estrada nacional n.° 4, segue pela estrada nacional n.° 4 (Montijo-Pegões) até ao limite da freguesia de Atalaia;

A nascente: com o limite da freguesia de Atalaia, do concelho do Montijo;

A sul com o limite da freguesia do Alto Estan-queiro/Jardia;

A ponte: com o Esteiro da Lançada, desde o Porto da Lama até à Vala Real (ou limite da freguesia de Sarilhos Grandes).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal do Montijo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal do Montijo;

b) Um membro da Câmara Municipal do Montijo;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia do Montijo;

d) Um membro da Junta de Freguesia do Montijo;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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