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14 DE JULHO DE 1989

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DECRETO N.° 203/V

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE PEREIRAS-GARE, CONCELHO DE ODEMIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os limites da freguesia de Pereiras-Gare, no concelho de Odemira, constantes do artigo 2.° da Lei n.° 84/85, de 4 de Outubro, passam a ser os seguintes.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia de Pereiras--Gare, no concelho de Odemira, conforme representação topográfica, que se anexa, são:

A norte: com a freguesia de Santa Clara-a-Velha, desde o primeiro marco da Corte Sevilha, junto à estrada nacional, a sul do referido marco com terreno de Inácio João e a norte do referido marco com terreno de Joaquim Gonçalves Cabrita, chegando à ribeira, seguindo pela linha de

água até ao porto da Fragura, seguinto pelo barranco da Casa Branca, partindo com terras de José António Cabrita, seguindo por partilhas com terras de Anastácio da Silva Cabrita, chegando até à partinha com a Foz da Reboja, partindo de seguida com terreno do Monte Velho e da Referta, continuando por partilhas do Montinho com Fitos de Baixo, avançando por partilhas da Fonte do Corcho com terreno do ribeiro, seguindo pela vertente, partindo com terreno dos Fitos Grandes e do Gavião, chegando ao Serro do Olival, continuando pelas partilhas do Gavião com o Gavianito até à Portela da Cruz;

A sul: com a freguesia de São Marcos da Serra;

A nascente: com a freguesia de Santana da Serra;

A poente: com a freguesia de Sabóia.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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