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II SÉRIE-A - NÚMERO 8

em sede de lei do Orçamento do Estado vêm sendo reduzidos direitos constantes de diploma legal (Decreto--Lei n.° 43/84) negociado com as associações sindicais. À parte da duvidosa constitucionalidade de tal via (Lei do Orçamento), consideramos que as restrições ora propostas são graves porque traduzem uma redução significativa ao já precário vencimento dos trabalhadores excedentes.

Assim, julgamos que seria tempo de pôr fim ao expediente usado pelo Governo de, pela Lei do Orçamento, retirar eficácia a diplomas que negociou com os sindicatos.

N.° 3 (novo) — este número é introduzido para dar satisfação ao afirmado a propósito do número anterior.

N.° 4 — redacção do n.° 3 da proposta de lei.

N.° 5 — a autorização legislativa constante deste número é, na nossa perspectiva, injustificada. Com efeito, neste número autoriza-se o Governo a legislar «no sentido de rever o regime de previdência da função pública no sentido de uma maior integração dos sistemas de aposentação e sobrevivência, visando a adaptação do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, às alterações introduzidas no Estatuto da Aposentação [...]».

Ora, é sabido que o Estatuto da Aposentação não foi alterado. Não se conhece nenhum projecto de alteração do dito Estatuto, sabendo-se apenas o que a comunicação social tem dito sobre o assunto.

Assim, se não é conhecido o sentido e alcance das alterações ao Estatuto da Aposentação, como aceitar conceder autorização legislativa para reformulação do Estatuto das Pensões de Sobrevivência com referência a alterações, de facto, inexistentes?

Proposta de aditamento

Artigo 41.°-A

O artigo 3.° do Decretp-Lei n.° 22/77, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° A cobrança dos impostos será feita pelos serviços competentes do Estado e o produto entregue mensalmente, sem qualquer dedução, nas agências do Banco de Portugal para ser creditado na conta da região autónoma respectiva.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Cecília Catarino — Jorge Pereira — Carlos Lélis.

Justificação. — Como resulta do Programa de Reequilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 2.° da proposta de lei n.° 117/V, a Região Autónoma da Madeira terá de fazer um esforço nos próximos anos no sentido da amortização da dívida.

Constitui orientação superior do Estado, através do Ministério das Finanças, a adopção de medidas que eliminem, no máximo possível, despesas da Região. Parece, pois, adequado que, através da alteração a introduzir no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 22/77, de 18 de Janeiro, que ora se propõe, se comece por eliminar um encargo da Região a favor do Tesouro, cuja constitucionalidade, aliás, era duvidosa face ao disposto na alínea i) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República.

Acresce que constitui princípio que decorre da própria autonomia constitucional que os encargos com os serviços regionalizados competem às regiões enquanto os encargos dos serviços do Estado nas regiões são suportados pelo próprio Estado, regra esta que vem sofrendo injustificável desvio com a actual redacção do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 22/77, de 18 de Janeiro.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 41.°

Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Manuel dos Santos.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a eliminação do artigo 41.° da proposta de lei n.° 117/V.

E a todos os títulos inadmissível que sejam feitas alterações à Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro) através de uma lei do Orçamento, tanto mais que esta alteração importa para os municípios um aumento dos encargos para pagamento de serviços prestados pela administração central na liquidação e cobrança da contribuição autárquica.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Lourdes Hespa-nhol — Luís Palma.

Proposta de substituição

Artigo 42.° Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 8.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, é fixado em 128 917 021 contos para o ano de 1990.

2 — (Mantém-se igual à proposta do Governo.)

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Jorge Pereira — Carlos Lélis.

Proposta de substituição do artigo 42.° ("Fundo de Equilíbrio Financeiro»)

Considerando que a dotação do Fundo de Equilíbrio Financeiro para a Região Autónoma da Madeira é manifestamente injusta, tendo em conta a capitação média nacional deste Fundo;

Considerando que a diferença corresponde a cerca de 1800$:

Propõe-se a rectificação das dotações do FEF, por concelho da Região Autónoma da Madeira, devendo totalizar 3 405 000 contos.

O Deputado do PS, Mota Torres.