O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE DEZEMBRO DE 1989

353

tir empréstimos internos e externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e fundos autónomos extintos ou a extinguir em 1990 e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e anos subsequentes, da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.

Artigo 9.° Gestão da dívida pública

O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida pública, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros, e à articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso tal se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca fswaps) do regime de taxa de juro, de divisa ou de ambos;

e) À redução do endividamento externo por contrapartida da emissão de dívida interna.

Artigo 10.° Informação a Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Artigo 11.°

Carandás financeiras

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a garantir, nas condições correntes do mercado, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País, nelas se incluindo a prestação de avales, as operações de seguro de crédito e garantias financeiras e ainda as de cobertura de risco de câmbio.

2 — Os prémios provenientes dos contratos de seguro de crédito e garantias financeiras e dos contratos de cobertura de risco de câmbio, bem como as cobranças de taxas de aval, constituem receita do Orçamento do Estado.

3 — Os pagamentos realizados em execução de aval, na qualidade de activos financeiros, e, bem assim, o montante dos créditos de que o Estado seja titular por força dos pagamentos realizados em execução de aval que venham a ser considerados incobráveis, na qualidade de despesa corrente, bem como os encargos resultantes do pagamento de execução de seguros de crédito e garantias financeiras e dos contratos de risco de câmbio, constituem despesa do Orçamento do Estado.

4 — Nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, é fixado em 20 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas e em 450 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

5 — Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base XI da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido clausulado nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:

Saldo da divida avalizada (milha» de contos)

Taxa marginal de aval

Até 10.......................

0

De 10 a 50...................

'/8 da taxa minima legal '/4 da taxa minima legal

 
 

Artigo 12.° Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano, até ao montante de 45 milhões de contos.

2 — 0 Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

3 — Fica o Governo autorizado:

a) A emitir dívida pública em 1990 até 80 milhões de contos, acrescendo aos limites estabelecidos nos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 8.° da presente lei, como contrapartida da compra, ao valor nominal, de créditos detidos por entes públicos no quadro do seu reequilíbrio financeiro;

b) A vender por concurso público, ou por negociação no caso de o comprador ser ente público, na definição constante da Lei n.° 71/88, de 24 de Maio, os mesmos créditos.

4 — O Governo estabelecerá as condições de compra dos créditos a que se refere o número anterior, bem como as condições em que se emitirá a divida necessária para o efeito.

Artigo 13.° Gestão de tesouraria

1 — O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a realizar por conta de rubricas de operações de tesou-