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IIM SÉRIE-A - NÚMERO 15

tem por objecto «assegurar os diferentes direitos e garantias de defesa dos contribuintes em matéria fiscal».

Do preâmbulo do diploma em análise consta, como nota justificativa, que, face à «entrada em vigor da reforma fiscal, torna-se indispensável introduzir no sistema normas relativas às garantias dos contribuintes».

A constatação dessa necessidade, já antes evidenciada, esteve na origem do pedido de autorização legislativa, consubstanciado na proposta de lei n.° 91/V, vista e aprovada em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989.

Tal proposta foi discutida em reunião plenária da Assembleia da República de 18 de Abril, tendo sido aprovada na sessão de 2 de Maio do ano transacto.

A correspondente lei, a que coube o n.° 89/89, de 11 de Setembro, foi publicada no Diário da República, l.a série, n.° 209, da mesma data, e dispõe o seguinte:

Art. 5.° — 1 — O Governo é também autorizado a alterar as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos, designadamente as referentes ao processo de transgressão, no sentido da sua adaptação à nova realidade do processo contra-ordenacional, devendo nesse domínio prever-se normas transitórias referentes aos processos pendentes, a aperfeiçoar o quadro de garantias do contribuinte e a introduzir as alterações tidas por adequadas, no sentido da sua harmonização com o IRS e o IRC.

2 — Dentro do aperfeiçoamento do quadro das garantias do contribuinte poderá estabelecer-se um regime de redução dos montantes das coimas mínimas aplicáveis em casos de regularização da situação tributária antes da instauração do processo contra-ordenacional.

Art. 6.° — A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 90 dias, excepto na parte que respeita ao artigo 5.°, que caduca no prazo de 180 dias.

Resulta, assim, claro que este projecto de lei versa sobre matéria contemplada em autorização legislativa, cujo prazo de utilização ainda não terminou.

Nestas circunstâncias, teria sido preferível a apresentação deste diploma aquando da discussão da autorização legislativa.

Contudo, o projecto contém princípios atendíveis, cuja consagração, em sede de revisão do Código de Processo das Contribuições e Impostos, é desejável.

Nessa medida, esta iniciativa legislativa poderá traduzir-se num contributo a ter em conta nos trabalhos de preparação da referida revisão.

Em conclusão, independentemente das considerações suscitadas e outras possíveis e com igual pertinência quanto ao conteúdo e sistematização do diploma, somos de parecer que, na generalidade, o projecto de lei n.° 447/V está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1990. — O Deputado Relator, Francisco Antunes da Silva.

PROJECTO LEI N.° 466/V

AGRUPAMENTO EUROPEU DE INTERESSE ECONÓMICO

1. Conquanto se trate de um regulamento comunitário, por isso mesmo directamente aplicável em todos

os Estados membros, segundo o disposto no artigo 189.° do Tratado de Roma, o Regulamento (CEE) n.° 2137/85, por força do seu próprio normativo, carece de ser completado por várias disposições de aplicação nacionais.

Já o fizeram todos os Estados membros, porque o próprio regulamento fixava a data de 1 de Julho de 1989 para o efeito, à excepção de Portugal.

Uma vez mais o Governo Português descura, sem razão aparente, para além da sua habitual negligência, uma obrigação no âmbito da Comunidade Europeia.

2. É, no entanto, inegável, não só na óptica de construção do direito comunitário, mas principalmente do ponto de vista das relações económicas intracomunitárias, o grande alcance da criação de agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE).

Pela primeira vez as empresas da Comunidade têm à sua disposição uma estrutura jurídica correspondendo às dimensões do mercado europeu e promovendo directamente a cooperação transfronteiriça.

Por outro lado, e aí reside o seu grande interesse, os AEIE são criados por força do próprio direito comunitário, directamente aplicável em todos os Estados membros; até agora todas as possibilidades de cooperação interempresas actualmente existentes inseriam--se na lógica dos direitos nacionais e chocavam-se tantas vezes com a ausência de um quadro jurídico adequado.

Finalmente, o tipo de estrutura proposto, particularmente ligeiro, permite aos parceiros sociais pôr em comum uma parte da sua actividade económica, conservando a sua independência jurídica e económica.

Tudo isto seriam razões mais do que suficientes, mesmo que não existisse uma obrigação «legal» para o Governo ter já procedido à regulamentação nacional deste instituto, que pode constituir incentivo de monta para o desenvolvimento das relações inter-empresariais, com reflexos positivos no nosso desenvolvimento económico.

3. Acresce até que um serviço público dependente do Governo, o Gabinete do Direito Europeu, do Ministério da Justiça, já fez publicar há quase um ano um anteprojecto, da autoria do Dr. Luís Brito Correia, precisamente com este objectivo, o qual constitui, se outros méritos não tivesse, uma excelente base de trabalho.

Porque assim se entende, e ao invés se não compreende a omissão do Governo, toma-se a iniciativa de levar à Assembleia da República o mencionado projecto.

Artigo 1.° Lei pessoal

Os casos relativos a um agrupamento europeu de interesse económico com sede contratual em Portugal que não estejam previstos no Regulamento (CEE) n.° 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, nem do presente diploma são regulados segundo as normas estabelecidas pela lei portuguesa para o agrupamento complementar de empresas que não contrariem os princípios daquele regulamento.

Artigo 2.° Contraio de agrupamento

O contrato de agrupamento e as suas alterações devem constar de documento escrito.