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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

CAPÍTULO III Contabilização das receitas e despesas

Artigo 14.° Sistemas de contabilidade

1 — O sistema de contabilidade dos serviços e organismos com autonomia administrativa será unigráfico, devendo ser organizada uma contabilidade analítica indispensável à avaliação dos resultados da gestão.

2 — O sistema de contabilidade dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será digráfico e moldado no Plano Oficial de Contabilidade (POC), no plano de contas especialmente aplicável às instituições bancárias ou ainda noutro plano de contas oficial adequado.

Artigo 15.° Contabilidade de caixa e de compromissos

Os sistemas de contabilidade aplicáveis aos serviços e organismos da Administração Central deverão prever, a par de uma contabilidade de caixa, uma contabilidade de compromissos ou encargos assumidos aquando do ordenamento das despesas.

CAPÍTULO IV Normas gerais e transitórias

Artigo 16.°

Aplicação aos actuais serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira

1 — O regime de autonomia administrativa e financeira dos serviços e organismos da Administração Central existentes à data da entrada em vigor da presente lei e que não tenham obtido receitas próprias no mínimo de 50 97o das despesas totais nos anos económicos de 1988 e 1989 cessará com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos referidos no n.° 3 do artigo 6.°

3 — Do cálculo das despesas totais serão excluídas as despesas co-financiadas pelo Orçamento, das Comunidades Europeias e não serão consideradas como receitas próprias as definidas no n.° 5 do artigo 6." da presente lei.

4 — A cessação da autonomia financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 17.° Informatização e formação do pessoal

1 — Será promovida a completa informatização do sistema de gestão orçamental da Administração Pública, bem como a formação do pessoal envolvido na aplicação da reforma orçamental e de contabilidade pública.

2 — Os serviços e organismos existentes à data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o ar-

tigo seguinte deverão articular a informatização do seu sistema de contabilidade e a formação do seu pessoal com as medidas constantes do número anterior no prazo de dois anos a contar daquela data.

Artigo 18.° Legislação complementar

No prazo de 180 dias será publicada a legislação complementar necessária à execução deste diploma, designadamente quanto ao regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa, ao regime financeiro dos fundos e serviços autónomos, pagamentos das despesas pelo Tesouro e adaptação da estrutura orgânica dos serviços envolvidos na aplicação da presente lei.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. _

DECRETO N.° 235/V

AMNISTIA DE INFRACÇÕES DE NATUREZA DISCIPLINAR IMPUTADAS A FUNCIONÁRIOS OU AGENTES DA POLÍCIA DE SE GURANÇA PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

São amnistiadas as infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública com fundamento na prática de actos reivindicativos no âmbito do direito de associação, desde que:

a) Os factos tenham ocorrido até à data de aprovação pela Assembleia da República da lei que define o regime jurídico de exercício daqueles direitos pelo pessoal da Polícia de Segurança Pública;

b) Os processos disciplinares instaurados não tenham sido definitivamente julgados até à data referida na alínea anterior.

Aprovado em 14 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. _

DECRETO N.° 236/V

REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS DO PESSOAL DA PSP

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea/?), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Regime de Exercício de Direitos do Pessoal da PSP

Artigo 1.° Caracterização

A Polícia de Segurança Pública, designada abrevia-mente pela sigla PSP, tem por funções defender a le-

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