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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

e) Estar filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;

f) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à PSP, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei, nem divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei;

g) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia.

Artigo 7.° Disposição final

Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o Governo proporá ou aprovará, no prazo de 120 dias, os diplomas necessários à sua plena execução.

Aprovado em 14 de Novembro de 1989.

0 Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 237/V

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Regulamento disciplinar

1 — É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 — O Regulamento Disciplinar referido no número anterior entra em vigor no 30.° dia após a data da sua publicação.

3 — Considera-se revogado na data de entrada em vigor do novo Regulamento Disciplinar o aprovado pelo Decreto n.° 40 118, de 6 de Abril de 1955.

Artigo 2.°

Regime de exercido de direitos

O presente Regulamento Disciplinar da PSP adequa--se, na parte correspondente, ao regime previsto na lei relativa ao exercício de direitos do pessoal da PSP.

Artigo 3.° Disposições transitórias

Os processos pendentes regulam-se pelo seguinte regime: a) As normas relativas à descrição dos deveres, à qualificação das infracções e à previsão das pe-

nas e medidas disciplinares constantes do Regulamento em anexo são aplicáveis a todos os casos pendentes, desde que os factos continuem a ser punidos e as penas correspondentes nele previstas sejam de igual ou inferior gravidade; b) As normas processuais são de aplicação imediata.

Aprovada em 14 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

Regramento Disciplinar da PoUcta de Segurança Publica

TÍTULO I

Princípios fundamentais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O presente Regulamento aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar, e o pessoal com funções não policiais, que fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 2.° Conceito de disciplina

A disciplina na PSP consiste na exacta observância das leis gerais do Pais, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PSP e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.

Artigo 3.° Responsabilidade disciplinar

Os funcionários e agentes da PSP respondem perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares que cometam.

Artigo 4.° Conceito de infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário

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