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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre os projectos de lei n.08 479/V (acesso ao ensino superior) e 486/V (cria um novo regime de acesso ao ensino superior).

Por despachos de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República datados de 12 e 22 de Fevereiro de 1990 baixaram, para análise, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura os projectos de lei n.os 479/V e 488/V.

Para o efeito, a Comissão constituiu um grupo de trabalho, integrado pelos Srs. Deputados' Fernando Dias de Carvalho Conceição, Aristides Alves do Nascimento Teixeira e José Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro, do PSD, António Miguel de Morais Barreto, do PS, Carlos Vítor Baptista da Costa, do PCP, e Francisco Barbosa da Costa, do PRD.

O grupo de trabalho, reunido no dia 28 de Fevereiro de 1990, ao analisar os referidos diplomas, emitiu o seguinte parecer:

Os projectos de lei n.os 479/V, do CDS e do PS, e 488/V, do PCP, estão em condições de serem discutidos em Plenário, tendo os partidos reservado a sua posição para essa altura.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1990. — O Relator, José Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 130/V (aprova o regime da actividade de radiotelevisão no território nacional).

I

1.1 — Antes da 2." revisão dispunha o n.° 7 do artigo 38.° do texto constitucional que «a televisão não pode ser objecto de propriedade privada».

Não era tão peremptório o n.° 8 do mesmo artigo 38.° quanto às estações emissoras de radiodifusão. Preceituava apenas que elas só poderiam funcionar «mediante licença, a conferir nos termos da lei». O que estava em causa era o condicionamento da liberdade de acesso à actividade radiofónica: as estações emissoras apenas poderiam funcionar depois de prévio licenciamento, «já que se (tratava) de utilizar um bem do domínio público pela difusão de ondas radiofónicas» (Isaltino Morais e outros, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1983, p. 83).

Foi este n.° 8 do artigo 38.° uma inovação da l.a revisão constitucional. Mas já antes alguns sustentavam que «a radiodifusão não é um serviço público, em termos técnico-jurídicos, porque, muito embora exista — e deva existir — uma radiodifusão pública, ela não se oferece, por natureza, como um modo de actividade administrativa [...]» (declaração de voto de Jorge Miranda no parecer n.° 78/79 da Comissão Constitucional, na colectânea oficial, ix, p. 226).

1.2 — No artigo 38.° saído da 2.a revisão constitucional estabeleceu-se o seguinte:

5 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

6— .....................................

7 — As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

2 — Entendeu-se, generalizadamente, na moldura de aplicação do anterior n.° 7 do artigo 38.° («a televisão não pode ser objecto de propriedade privada»), que aí se plasmava o monopólio público da televisão.

Numa exegese que agora apenas valerá como uma curiosidade retrospectiva, supõe-se que, sem excessiva imaginação, se poderia sustentar um diferente entendimento. Com efeito, uma coisa será a titularidade das estações emissoras de televisão (fáctica ou fisicamente consideradas) e outra, de sentido diverso, o direito de aceder à sua exploração, total ou parcial, em regime de concessão. Seria isso feito através de um contrato de atribuição no caso de exploração de bens de domínio do Estado. Dizia Marcelo Caetano que «as concessões de exploração colocam o concessionário na posição da administração concedente, investindo-o numa função de íntima colaboração com esta» (Manual de Direito Administrativo, p. 951). O certo, porém, é que, com Sérvulo Correia (Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, 1987, p. 425, em nota), pensamos «que o elemento de atribuição tem neste contrato um peso superior ao de colaboração quando a concessão de exploração possui carácter autónomo [...]».

A questão, insiste-se, tem hoje um póstumo significado. Aliás, sempre resultaria configurável que do confronto entre os n.cs 7 e 8 da anterior redacção do texto constitucional poderia captar-se um regime diferenciado para as estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão: aquelas poderiam ser accionadas por entidades privadas no caso de uma licença; estas teriam de ser directamente exercidas por uma entidade pública.

3 — No actual artigo 38.° da Constituição da República Portuguesa nada se dispõe quanto à titularidade das estações emissoras de radiotelevisão. Somente se alarga o âmbito do anterior n.° 8 do artigo 38.° (actual n.° 7), nele inserindo as estações de radiotelevisão. Por outro lado, explicita-se que as estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão apenas poderão ser licenciadas depois de um concurso público. E no artigo 39.°, respeitante ao novo instituto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, prevê-se que a ele cabe emitir parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, «a qual, quando favorável à outorga de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável» (n.° 3).

Deste contexto resulta, iniludivelmente, que a Alta Autoridade para a Comunicação Social devera ser, efectivamente, um órgão independente (n.° 2) face aó Governo, já que o seu parecer condiciona a actuação decisória deste no licenciamento de canais privados de televisão.

Ilusório seria pensar que um órgão mesmo mediatamente sujeito à intencionalidade decisória do Governo, num ponto de vista por assim dizer prático, tendesse, com isenção, no plano dos princípios, a condicionar a sua actuação.

Terão de ser, por natural destinação, e no desígnio constitucional, centros de vontade autónomos (o Governo e a Alta Autoridade), não provindos da mesma fonte de expressão de poder.

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