O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1134

II SÉRIE-A - NÚMERO 33

t Artigo 177.° Pagamento das despesas

1 — As despesas locais são satisfeitas por verbas inscritas no orçamento das respectivas autarquias locais.

2 — As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba para o efeito inscrita no respectivo orçamento.

3 — Exceptuam-se dos n.os 1 e 2 as despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, as quais são satisfeitas por aquelas entidades.

Artigo 178.°

Encargos com a composição e a Impressão dos boletins de voto

As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 179.° Despesas com deslocações

1 — A compensação de encargos decorrentes de deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito do processo do referendo obedece ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.

2 — 0 pagamento a realizar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o n.° 1 será efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1." classe, 1.° escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 180.° Transterinda de verbas

1 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude a alínea a) do n.° 1 do artigo 177.°, mediante transferência de verbas do seu orçamento para os municípios.

2 — Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V+axE+bxF

em que V é a verba mínima, em escudos, por município, E o número de eleitores do município, F o número de freguesias do município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em escudos por eleitor e em escudos por freguesia.

3 — Os valores V, a e b são fixados por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

4 — A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.° 2, substituindo-se o mu-

nicípio por freguesia e esta por assembleia de voto, podendo, contudo, os municípios reservar para si até 30% do respectivo montante.

5 — A verba prevista no n.° 4 é transferida para as freguesias no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do município.

Artigo 181.° Dispensa de formalismos legais

1 — Na realização de despesas respeitantes ao referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.

2 — A incompatibilidade referida no n.° 1 é verificada por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 182.° Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com o processo de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 183.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os casos:

a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo de referendo;

b) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins de referendo;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

e) As certidões relativas ao apuramento.

CAPÍTULO VIII Ilícito relativo ao referendo

Secção I Princípios gerais

Artigo 184.° ConcorrCncia com Infracções mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis.