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II SÉRIE-A — NÚMERO SO

Artigo 5.°

Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração e penosidade equivalentes às do serviço militar obrigatório.

2 — Como forma de realizar a equivalência prevista no número anterior, a duração do serviço cívico será igual a uma vez e meia o período que for estabelecido para o serviço militar obrigatório, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a oito meses.

Artigo 6.° Serviço de cooperação

1 — O serviço cívico poderá também, desde que para o efeito seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência, ser prestado em território estrangeiro, nos termos que vierem a ser definidos pelo Governo e privilegiando a cooperação com os territórios sob administração portuguesa, os países africanos de língua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Europa comunitária.

2 — Os termos em que será prestado o serviço cívico, de acordo com o estabelecido no número anterior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação de trabalho e estatuto remuneratório.

Artigo 7.° Equiparações

1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação e alojamento, em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação de serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa, nos mesmos termos que os cidadãos que devam prestar serviço militar.

4 — Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho.

Artigo 8.° Tarefas e funções do serviço cívico

1 — As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

2 — Na definição das tarefas e na atribuição das funções a exercer em regime de serviço cívico devem ser tidas em conta as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 9.°

Recusa ou abandono do serviço cívico

1 — A revogação da declaração de disponibilidade para a prestação de serviço cívico alternativo, a recusa da prestação desse mesmo serviço, o seu abandono ou

a falta de manifestação de preferência que impeça a definição das tarefas a prestar importam na cessação automática do estatuto de objector de consciência, nos termos dos artigos 14.° e 15.°

2 — Considera-se abandonada a prestação de serviço cívico alternativo quando o objector falte, injustificadamente, durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados, no período de um ano, ao seu cumprimento.

3 — As faltas à prestação do serviço cívico alternativo consideradas justificadas pelo Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência suspendem a contagem do prazo previsto para aquela prestação.

CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência

Artigo 10.°

Aquisição do estatuto de objector de consciência

0 estatuto de objector de consciência adquire-se por decisão administrativa, proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.

Artigo 11.° Princípio de igualdade

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos, em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 12.° Convocação extraordinária e requisição

1 — Nos mesmos termos e prazos previstos para os cidadãos que prestam serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil.

Artigo 13.° Inabilldades

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso é porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma seja inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.