O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1478

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

2 — Os titulares, aquando da entrada em vigor da presente lei dos cargos indicados na alínea g) do n.° 1 do artigo 1.°, bem como, até ao fim do respectivo mandato, os então titulares dos cargos referidos nas alíneas /), j), l) e m), não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea a) do artigo 2.°, continuando sujeitos ao regime de incompatibilidades vigente até à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições da presente lei.

Art. 2.° São revogados os artigos 9.°, 10.° e 11.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março.

Art. 3.° — 1 — O n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, é aplicável aos presidentes e membros do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, aos vogais da direcção de institutos públicos autónomos e aos subdirectores-gerais e equiparados titulares de tais cargos à data da publicação da presente lei.

2 — Os efeitos da presente lei reportam-se à data da entrada em vigor da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, quanto aos titulares de cargos já abrangidos por aquela lei.

3 — Quanto aos restantes titulares, a presente lei só produz efeitos no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 560/V

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

A revisão de 1989 da Constituição da República Portuguesa instituiu o Conselho Económico e Social, «órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social [que] participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei» (artigo 95.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).

Nos termos constitucionais, compete à Assembleia da República legislar sobre a organização, funcionamento e composição do Conselho Económico e Social, sendo certo que dele farão parte, obrigatoriamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das organizações representativas das actividades económicas, das regiões autónomas e das autarquias locais (artigo 95.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

O Conselho Económico e Social apresenta-se como um órgão de participação institucionalizada de representantes de interesses relevantes da sociedade portuguesa na elaboração, e no acompanhamento da aplicação, de medidas de política económica e social.

Com a entrada em vigor da lei que aprovar a organização, a competência e o funcionamento do Conse-

lho Económico e Social, extingue-se o Conselho Nacional do Plano. Nada parece apontar, na Constituição da República Portuguesa, para a criação de o Conselho Económico e Social implicar a necessidade de extinção de qualquer outro órgão actualmente existente, designadamente do Conselho Permanente de Concertação Social. Sendo certo, porém, que o Conselho Económico e Social inclui nas suas atribuições, necessariamente, a concertação social.

No presente projecto de lei optou-se pela integração do actual Conselho Permanente de Concertação Social no Conselho Económico e Social. Mas entendeu-se útil a criação, no seio do Conselho Económico e Social, de uma comissão de concertação social, de composição tripartida e com relativa autonomia, a que fossem atribuídas as funções e competências do actual Conselho Permanente de Concertação Social.

No âmbito da composição do Conselho Económico e Social, e para além do disposto na Constituição da República Portuguesa, incluem-se três vice-presidentes eleitos pela Assembleia da República e representantes do sector cooperativo e social, das profissões liberais, da ciência e tecnologia e das associações nacionais de defesa do consumidor e do ambiente. Estabelece-se, ainda, possibilidade de recurso para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa das decisões relativas à representatividade das entidades candidatas à representação no Conselho Económico e Social.

No que concerne à organização do Conselho Económico e Social, clarifica-se a sua independência em relação ao Governo e propõe-se, sem carácter limitativo, a criação de três secções especializadas permanentes para os sectores da política económica, do desenvolvimento regional, ordenação do território e ambiente e da política social.

Quanto ao funcionamento do Conselho Económico e Social, garante-se a sua autonomia e iniciativa e, enquanto órgão de consulta, admite-se que esta possa ser accionada pelos órgãos de soberania. Simultaneamente, é-lhe garantido o acesso e informações e dados estatísticos necessários à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação

É criado o Conselho Económico e Social. Artigo 2.°

Natureza

O Conselho Económico e Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República, exercendo funções de consulta e de concertação nos domínios das políticas económica e social e de participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico.

Páginas Relacionadas
Página 1479:
23 DE JUNHO DE 1990 1479 Artigo 3.° Atribuições O Conselho Económico e Social t
Pág.Página 1479
Página 1480:
1480 II SÉRIE-A - NÚMERO 52 /) Um representante da ciência e tecnologia, a designar p
Pág.Página 1480
Página 1481:
23 DE JUNHO DE 1990 1481 3 — O presidente poderá delegar, total ou parcialmente, em q
Pág.Página 1481
Página 1482:
1482 II SÉRIE-A — NÚMERO 52 Artigo 13.° Conselho coordenador 1 — O conselho coo
Pág.Página 1482
Página 1483:
23 DE JUNHO DE 1990 1483 Artigo 20.° Organismos extintos Com a eleição e tomada
Pág.Página 1483