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23 DE JUNHO DE 1990

1483

Artigo 20.° Organismos extintos

Com a eleição e tomada de posse do presidente e dos vice-presidentes do Conselho Económico e Social são extintos o Conselho Nacional do Plano, o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social.

Artigo 21.° Pessoal

1 — Os serviços de apoio técnico e administrativo ao Conselho dispõem de pessoal constante de quadro próprio, a fixar por portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2 — 0 pessoal provido em lugares de quadro dos organismos referidos no artigo anterior transita para lugares do quadro do Conselho Económico e Social, na mesma categoria, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1990. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Sérgio Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 157/V

REGULA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 00 CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

A recente revisão da Constituição da República Portuguesa veio determinar a criação de um novo órgão, o Conselho Económico e Social, atribuindo-lhe responsabilidades de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.

Com a sua criação cessam funções o Conselho Nacional do Plano, o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social, passando a caber ao novo órgão funções básicas que competiam àqueles conselhos. É o caso, designadamente, da função de participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e das funções de concertação, sendo por isso mais alargado o âmbito de intervenção do órgão agora criado.

Em qualquer destes campos dá-se assim mais um passo no sentido de aumentar a participação económica e social numa sociedade complexa, que, para além dos órgãos nacionais e locais representativos da generalidade da população, deve ser chamada a participar também através de outros corpos intermédios, representando interesses parcelares do maior relevo no processo de desenvolvimento.

Na linha do que vem acontecendo na maioria dos países democráticos, e beneficiando da experiência já colhida em Portugal, o novo Conselho irá proporcionar um reforço significativo das possibilidades de participação no desenvolvimento económico e social no nosso país.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Natureza

0 Conselho Económico e Social, previsto no artigo 95.° da Constituição da República Portuguesa, é um órgão de consulta e concertação nos domínios das políticas económica e social.

Artigo 2.° Competência

Compete ao Conselho Económico e Social:

a) Pronunciar-se sobre os anteprojectos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da respectiva execução;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais e espaciais de âmbito nacional e em geral sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento sócio-económico que o Governo entenda submeter-lhe;

c) Apreciar regularmente a evolução da situação económica e social do País;

d) Apreciar os documentos que traduzam a política de desenvolvimento regional;

é) Promover o diálogo e a concertação entre os

parceiros sociais; f) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 3.°

Composição

1 — O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:

o) Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.° da Constituição;

b) Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho;

c) Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros;

d) Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;

e) Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional;

f) Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas;

g) Dois representantes a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;

h) Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector;

0 Dois representantes do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministos;

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