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7 DE JULHO DE 1990

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Artigo 20.° Toxicodependentes reclusos

1 — O cumprimento de pena de prisão ou a sujeição a prisão preventiva, por toxicodependentes, só pode ter lugar em zonas apropriadas dos estabelecimentos prisionais onde existam condições de assistência visando a sua recuperação médico-social.

2 — Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontrar em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, o recluso será transferido de imediato para local onde possa ser assistido, nos termos do número anterior, sem prejuízo das medidas urgentes no caso de intoxicação aguda, por médico ou em unidade hospitalar.

Artigo 21.° Assistência médica e psicológica

0 Governo assegura a assessoria médica e psicológica permanente das autoridades policiais, dos tribunais, dos estabelecimentos prisionais e dos serviços tutelares de menores, com vista à detecção e diagnóstico de casos de toxicodependência, e garante a assistência médica e psicológica permanente dos toxicodependente que devam permanecer ao cuidado dessas entidades, com vista ao seu tratamento e reinserção social.

CAPÍTULO VII Conselho Nacional para o Combate à Droga

Artigo 22.° Conselho consultivo

1 — É criado o Conselho Nacional para o Combate à Droga, adiante designado por Conselho Nacional.

2 — O Conselho Nacional é um órgão independente, que funciona junto do Gabinete do Ministro Adjunto e da Juventude e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 23.° Competências

Compete ao Conselho Nacional:

1) Emitir obrigatoriamente parecer sobre as acções que o Governo promova no âmbito da prevenção do consumo de drogas, do tratamento e reinserção social de toxicodependentes e do combate ao tráfico ilícito de estupefacientes;

2) Apresentar propostas e formular recomendações sobre as medidas que considere mais adequadas para a prevenção, tratamento e reinserção de toxicodependentes e para o combate ao tráfico de droga-,

3) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a execução anual do Programa Nacional de Combate à Droga;

4) Elaborar um relatório anual sobre a situação do combate à droga em Portugal, a apresentar à Assembleia da República.

Artigo 24.° Composição

O Conselho Nacional tem a seguinte composição:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;

b) Um representante de cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

c) Três elementos a designar pelo Governo;

d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;

é) Três elementos a designar pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

f) Dois magistrados a designar pela Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses e pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;

g) Um elemento a designar pelo Centro de Estudos Judiciários;

h) Dois elementos a designar pelos departamentos de juventude das associações sindicais;

0 Um elemento a designar por cada uma das organizações juvenis dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

f) Um elemento a designar pelo Sindicato dos Jornalistas;

l) Um elemento a designar pela Cruz Vermelha Portuguesa;

m) Três elementos a designar, respectivamente, pelas associações de estudantes do ensino superior, associações de estudantes do ensino secundário e associações de trabalhadores-estudantes;

ri) Um elemento a designar pela Confederação Nacional das Associações de Pais;

o) Dois elementos a designar pelos sindicatos dos professores;

p) Um elemento a designar pelo Conselho Nacional de Juventude;

q) Um elemento a designar pela Federação das Colectividades de Cultura e Recreio;

r) Dois elementos a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico;

s) Três elementos a designar pelos restantes, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, de entre personalidades que actuam nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social de toxicodependentes.

Artigo 25.° Regime de funcionamento

Lei especial regulará o regime de funcionamento do Conselho Nacional.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 26.° Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente lei e tomará as providências legislativas e administrativas necessárias à sua execução.

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