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Sábado, 7 de Julho de 1990

II Série-A — Número 57

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Deliberação n.° 5-PL/90:

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República........................ 1544

Projectos de lei (n.01 419/V, 561/V, 571/V e 572/V):

N.° 419/V (heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa):

Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente.................. 1544

N.° 561/V (estabelece o regime de indemnizações a atribuir aos ex-titulares de acções e outras partes sociais das empresas nacionalizadas e expropriadas após 25 de Abril de 1974):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................... 1544

N.° 371/V — Elevação à categoria de vila da povoação da Pontinha (apresentado pelo PCP)......... 1544

N.° 572/V — Adopta medidas de prevenção do consumo de drogas e de tratamento e reinserção social de toxicodependentes (apresentado pelo PCP)........ 1545

Propostas de lei (n.« 132/V, 141/V e 149/V):

N.° 132/V (autoriza o Governo a aprovar legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo):

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura 1550

N.° 141/V (autorização para contracção de um empréstimo externo):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................... 1550

N.° 149/V (autoriza o Governo a legislar em matéria de exercício do direito de associação dos pais e encarregados de educação):

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura...................................... 1551

Projecto de resolução n.° 61/V:

Constituição de uma comissão eventual para analisar a Lei da Objecção de Consciência (apresentado pelo PSD, PS, PCP e PRD)......................... 1551

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

DELIBERAÇÃO N.° 5 — PL/90

PRORROGAÇÃO DO PERlODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49." do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que podem prosseguir até ao dia 13 de Julho de 1990 para aqueles referidos efeitos.

Aprovada em 21 de Junho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 419/V

HERÁLDICA AUTÁRQUICA E DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA

Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

1 — Presente o projecto de Lei n.° 419/V, subscrito por deputados do Partido Social-Democrata e relativo à heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 — O texto do projecto de lei em apreço acompanha muito de perto a proposta formulada pelos especialistas da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, que é a entidade que se tem pronunciado, a título consultivo, na organização das insígnias heráldicas autárquicas do País.

3 — A correcções e alterações introduzidas posteriormente pelos deputados subscritores do projecto de lei e relativas aos artigos 4.°, 14.° e 20.° visam aperfeiçoar e clarificar o texto inicial.

4 — Relativamente ao direito ao uso do símbolo heráldico para freguesias, define o projecto de lei, no seu artigo 4.°, n.° 1, alínea a), que compete ao órgão competente deliberar.

5 — Consagra o Decreto-Lei n.° 100/84, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 25/85, de 12 de Agosto, no artigo 39.°, n.° 2, n.° 5), que compete à assembleia municipal «estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município, que será obrigatoriamente objecto de publicação no Diário da República».

Sendo assim, entendo que deverá fixar-se idêntica competência às assembleias de freguesia (artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 100/84).

6 — Como conclusão, a Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o diploma está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1990. — O Deputado Relator, Francisco Mendes Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 561/V

ESTABELECE 0 REGIME DE INDEMNIZAÇÕES A ATRIBUIR AOS EX TITULARES DE ACÇÕES E OUTRAS PARTES SOCIAIS DAS EMPRESAS NACIONALIZADAS E EXPROPRIADAS APÓS 25 DE ABRIL DE 1974.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

O projecto de lei n.° 561/V, em análise, pretende estabelecer um novo regime de indemnizações a atribuir aos titulares de acções e outras partes sociais das empresas nacionalizadas e expropriadas após o 25 de Abril de 1974.

Pretende o proponente enquadrar a motivação deste projecto de lei no novo condicionalismo que advém da revisão constitucional de 1989.

Pretende-se que o regime jurídico das indemnizações, que foi fixada pelo Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, pela Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar, seja objecto de alterações propostas no presente projecto de lei.

Parecer

Da análise articulada, não obstante poder existir uma quebra das receitas orçamentadas relativamente às privatizações ou eventuais aumentos de encargos públicos por efeito de aumentos de serviço da divida, o que contraria o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, sou de parecer que o mesmo, tendo sido agendado, deve ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1990. — O Deputado Relator, António Maria Oliveira de Matos.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 571/V

ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DA PONTINHA Exposição de motivos

Pontinha começou por ser um simples lugar da freguesia de Odivelas. A freguesia da Pontinha só foi criada em 1985, passando a integrar, juntamente com mais 18 freguesias, o concelho de Loures.

Hoje, a povoação da Pontinha, sede da freguesia do mesmo nome, conta com 20 541 eleitores em aglomerado populacional contínuo, fruto de um assinalável crescimento urbano.

O extraordinário desenvolvimento que esta povoação alcançou vem agora fundamentar a aspiração manifestada pela população de ver Pontinha elevada à categoria de vila.

A povoação da Pontinha reúne todas as condições exigidas pelo artigo 12." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a elevação à categoria de vila.

Número de eleitores:

Número de eleitores, inscritos no recenseamento eleitoral de 1989, da sede da freguesia da Pontinha — 20 541.

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Equipamentos colectivos:

Dois postos de assistência médica; Cinco farmácias;

Salas de espectáculo de várias colectividades; Transportes públicos colectivos (Rodoviária Nacional, Carris e táxis); Uma estação dos CTT;

Estabelecimentos comerciais e industriais dos mais

diversos ramos;

Vários jardins-de-infância;

Oito escolas primárias;

Uma escola preparatória;

Duas escolas secundárias;

Três agências bancárias;

Vários locais de culto;

Um mercado de levante;

Cinco ringues polidesportivos;

Um posto de polícia;

Um quartel de bombeiros.

Acresce que a elevação a vila da povoação da Pontinha tem os pareceres favoráveis da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia, aprovados, respectivamente, em 23 de Janeiro e 7 de Abril de 1989.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — A povoação da Pontinha, no concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Amaral — António Filipe — José Magalhães — Ilda Figueiredo — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 572/V

ADOPTA MEDIDAS DE PREVENÇÃO DO CONSUMO DE DROGAS E DE TRATAMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL DE TOXICODEPENDENTES.

Preâmbulo

A problemática da prevenção do consumo de drogas, tanto na sua vertente primária como a nível do tratamento (prevenção secundária) e da reinserção social de toxicodependentes (prevenção terciária), constitui um dos temas que mais reflexão motivam nos nossos dias.

Esta realidade compreende uma multiplicidade de aspectos indissociáveis e complementares, que vão desde a adopção de estratégias preventivas articuladas até ao complexo problema do combate ao narcotráfico. Em todo o caso, o consumo de drogas é hoje um fenómeno que por todo o mundo, e também naturalmente em Portugal, afecta sobretudo um largo número de jovens. Embora as formas mais eficazes de combate a este fenómeno sejam motivo de grande divergência, não só a nível da opinião pública, como entre reputados especialistas em diversos domínios, é convicção generalizada de que urge, no entanto, combatê-lo.

Esse combate às suas causas e às suas consequências sociais é naturalmente intersectorial e interdisciplinar. Exige uma acção conjugada de todos os que de perto ou de longe convivem com o fenómeno do consumo

de drogas, por forma a combatê-lo pelos meios ao seu alcance. O legislador possui alguns desses meios. É seu dever tentar sempre o aperfeiçoamento do sistema normativo aplicável ao combate à droga, por forma a adaptá-lo às realidades e às exigências que delas decorram. É este o objectivo do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

O presente projecto de lei contempla diversas vertentes do combate à droga, partindo do princípio de que a questão essencial é a adopção de uma política de prevenção primária e de tratamento e reinserção social de toxicodependentes mais coerente e mais eficaz. Não deixa, porém, de contemplar outros aspectos que se afiguram importantes, designadamente relativos ao procedimento criminal e à execução de penas por crimes de consumo de estupefacientes (privilegiando a vertente do tratamento e reinserção social como alternativa aos mecanismos exclusivamente repressivos), ao combate ao narcotráfico e ainda à participação activa da sociedade, e em especial dos jovens, na definição, concretização e avaliação das políticas e acções a desenvolver no âmbito do combate à droga.

O presente projecto de lei, apresentado pelos deputados da juventude no Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, resulta em larga medida da reflexão que tem sido promovida a nível da Juventude Comunista Portuguesa sobre a temática da toxicodependência e incorpora naturalmente noções adquiridas a partir dos mais diversos contributos provenientes do intenso debate em curso na sociedade portuguesa sobre esta problemática, traduzido em largo número de colóquios, debates, conferências e contributos diversos e em geral valiosos, envolvendo organizações internacionais, o próprio poder político, os mais reputados especialistas e o inestimável contributo de muita gente anónima.

Este projecto de lei não é uma proposta fechada. Pretende ser também, e acima de tudo, um contributo, a nível legislativo, para uma união de esforços que é inquestionavelmente necessária.

Ao apresentar o presente projecto, o Grupo Parlamentar do PCP não põe em causa a utilidade inquestionável de diversas medidas que têm sido postas em prática em vários domínios do combate à droga, designadamente a nível do Projecto Vida. Considera, porém, que é necessário chegar mais longe e que a Assembleia da República pode e deve dar um contributo decisivo nesse sentido.

O Grupo Parlamentar do PCP identifica-se plenamente com a actividade que tem sido desenvolvida neste domínio pela Comissão Parlamentar de Juventude e subscreve genericamente as recomendações formuladas na sequência do seu relatório sobre a droga. E entende que a melhor forma que tem a Assembleia da República para corresponder às preocupações aí manifestadas é precisamente legislar sobre a matéria, de modo a superar as deficiências e insuficiências detectadas em diversas áreas relacionadas com o combate à droga.

Do presente projecto de lei importa salientar alguns dos mais importantes objectivos e as medidas em que se traduzem. Propõe-se, assim, em breve síntese:

Reforçar as medidas de prevenção primária do uso e abuso de drogas. Propõe-se para esse efeito:

A elaboração de um plano de prevenção em meio escolar abrangendo todos os graus de ensino;

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O apoio e incentivo à realização de estudos e trabalhos de investigação, designadamente sobre a incidência do consumo de drogas, as tendências de prescrição médica de estupefacientes, a interacção do consumo de drogas e outros fenómenos sociais e a introdução de novas metodologias de tratamento;

A sensibilização dos profissionais de comunicação social visando o tratamento informativo adequado das questões relacionadas com a droga;

A ampla divulgação de materiais informativos adequados aos diversos destinatários;

A criação de cursos para operadores de prevenção, destinados a estudantes, professores, membros de associações de pais, animadores, técnicos de saúde, monitores de formação profissional, membros de associações juvenis, elementos das forças políticas, das formas armadas, de corpos de bombeiros e objectores de consciência, entre outros;

Garantir a articulação dos esforços desenvolvidos por entidades públicas e privadas em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência, com vista a garantir a coerência das políticas prosseguidas, a eliminar os vazios e conflitos de competências e a evitar a duplicação de esforços;

Garantir o financiamento público, o apoio e a dotação com meios humanos e materiais adequados ao seu funcionamento eficaz das instituições e entidades que actuem em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência. Para este efeito propõe-se a inscrição orçamental em rubricas próprias das verbas afectadas ao combate à droga nas suas diversas vertentes, o apoio técnico e financeiro às acções desenvolvidas por entidades privadas (especialmente organizações juvenis) no domínio da prevenção, mas também a fiscalização necessária das actividades de todas as entidades privadas que actuem no tratamento da toxicodependência;

Aumentar a capacidade de resposta e assegurar o funcionamento eficaz dos serviços públicos vocacionados para o tratamento e reinserção social de toxicodependentes;

Aumentar a eficácia dos mecanismos existentes de combate ao tráfico de drogas;

Aperfeiçoar as disposições legais relativas ao procedimento criminal e à execução de penas decorrentes do consumo de drogas, privilegiando o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes. Nestes domínios propõe-se, designadamente:

Nos casos de simples consumo, o alargamento da possibilidade (já hoje existente) de não exercício da acção penal pelo Ministério Público aos casos em que, sendo o arguido toxicodependente, se sujeite voluntariamente a tratamento em estabelecimento adequado;

A possibilidade dada ao juiz de instrução criminal, também nos casos de simples consumo e sendo o arguido toxicodependente, de optar pela aplicação de medidas de tra-

tamento em estabelecimento adequado, por período não superior a três meses, prorrogável até seis meses; A não consideração da recaída no consumo de droga como reincidência em termos penais;

A adaptação do regime de fixação de residência às eventuais necessidades de tratamento ambulatório;

A criação, nos estabelecimentos prisionais, de condições de assistência aos toxicodependentes reclusos, visando a sua recuperação médica e social;

A garantia de assessoria permanente, por médicos e psicólogos, das autoridades policiais, dos tribunais, dos estabelecimentos prisionais e dos serviços tutelares de menores, com vista à detecção, diagnóstico e tratamento de casos de toxicodependência;'

Promover e incentivar a participação activa da sociedade, e em especial dos jovens, na definição e concretização das políticas e acções a desenvolver no âmbito do combate à droga, bem como na avaliação dos seus resultados. Para este efeito propõe-se a criação de um conselho nacional para combate à droga, órgão independente e dotado de autonomia administrativa e financeira.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Âmbito

A presente lei adopta medidas de prevenção do consumo e de combate ao tráfico de drogas, de tratamento e reinserção de toxicodependentes e introduz disposições relativas ao procedimento criminal e à execução de penas por crime de consumo de estupefacientes.

Artigo 2.° Objectivos

Constituem objectivos da presente lei:

a) Reforçar as medidas de prevenção primária do uso e abuso de drogas;

b) Garantir a articulação dos esforços desenvolvidos por entidades públicas e privadas em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência;

c) Garantir o financiamento público, o apoio e a dotação com meios humanos e materiais adequados ao seu funcionamento eficaz das instituições e entidades que actuem em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência;

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d) Aumentar a capacidade de resposta e assegurar o funcionamento eficaz dos serviços públicos vocacionados para o tratamento e reinserção social de toxicodependentes;

e) Aumentar a eficácia dos mecanismos existentes de combate ao tráfico de drogas;

f) Aperfeiçoar as disposições legais relativas ao procedimento criminal e à execução de pena decorrentes do consumo de drogas, privilegiando o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes;

g) Promover e incentivar a participação activa da sociedade, e em especial dos jovens, na definição e concretização das políticas e acções a desenvolver no âmbito do combate à droga, bem como na avaliação dos seus resultados.

Artigo 3.° Coordenação institucional

Compete ao Governo assegurar a coordenação das actividades desenvolvidas no âmbito do combate à droga pelas entidades sob a sua tutela e definir as entidades públicas competentes para a execução das medidas que competem ao Estado, nos termos da presente lei, com vista a garantir a coerência das políticas prosseguidas, a eliminar os vazios e conflitos de competências e a evitar a duplicação de esforços.

Artigo 4.° Financiamento

1 — O Estado assegura o financiamento adequado de todos os serviços e entidades públicas com funções nos domínios da prevenção do consumo de drogas, do tratamento e resinserção social de toxicodependentes e do combate ao tráfico ilícito de drogas.

2 — As verbas destinadas ao financiamento das entidades referidas no número anterior e, em geral, todas as verbas afectas ao combate à droga, nas suas diversas vertentes, constam de rubricas próprias a inscrever em cada ano no Orçamento de Estado.

CAPÍTULO II Prevenção primária

Artigo 5.°

Prevenção em meio escolar

1 — O Governo elabora, em colaboração com as escolas, os sindicatos de professores e as associações de estudantes e de pais, um plano de prevenção de consumo de drogas em meio escolar, visando, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Introduzir nos programas escolares e de formação de professores matérias relacionadas com o consumo de drogas, o alcoolismo, o tabagismo e o uso indevido de medicamentos, informando sobre as suas consequências e demonstrando as vantagens de uma vida isenta de drogas;

b) Criar equipas de prevenção em meio escolar.

2 — O plano referido no número anterior deve abranger todos os graus de ensino.

Artigo 6.° Investigação

0 Estado, em colaboração com as universidades e demais instituições que se dediquem à investigação científica, apoia e incentiva a realização de estudos e trabalhos de investigação, designadamente sobre a incidência do consumo de drogas, as tendências de prescrição médica de estupefacientes, a integração do consumo da droga e outros fenómenos sociais e a introdução de novas metodologias de tratamento.

Artigo 7." Comunicação social

1 — O Governo promoverá a realização de acções de sensibilização dos profissionais de comunicação social, visando o tratamento informativo adequado das questões relacionadas com a droga.

2 — No âmbito da prossecução do objectivo referido no número anterior, será criado um prémio de jornalismo destinado a premiar os melhores trabalhos publicados sobre a temática da droga.

Artigo 8.° Materiais informativos

0 Governo promoverá a ampla divulgação de materiais informativos adequados à prevenção do consumo de drogas, especialmente nas escolas, colectividades, centros de saúde, farmácias, empresas e quartéis, procurando envolver na sua divulgação as associações juvenis, as autarquias, os sindicatos e as associações populares.

Artigo 9.° Operadores de prevenção

O. Governo, em colaboração com as entidades que entender convenientes, criará cursos para operadores de prevenção do consumo de drogas, destinados, nomeadamente, a estudantes, professores, membros de asso-cições de pais, animadores, técnicos de saúde, monitores de formação profissional, membros de associações juvenis, elementos das forças policiais, das forças armadas, dos corpos de bombeiros e jovens em cumprimento do serviço cívico dos objectores de consciência.

Artigo 10.° Apoio a entidades privadas

1 — O Estado apoia técnica e financeiramente as acções de prevenção do consumo de drogas, desenvolvidas por entidades privadas e autarquias locais, em termos a regulamenar pelo Governo.

2 — Compete ao Governo fiscalizar o cumprimento da presente lei por parte de todas as entidades privadas que actuem no tratamento da toxicodependência.

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Artigo 11.° Organização de juventude

No âmbito da prevenção do consumo de drogas será conferido um apoio especial às iniciativas promovidas pelas organizações de juventude, em termos a regulamentar pelo Governo, ouvido o Conselho Nacional de Juventude.

Artigo 12.° Tempos livres

1 — A politica de ocupação de tempos livres dos jovens a prosseguir pelo Governo deve contar entre os objectivos prioritários a prevenção do consumo de drogas.

2 — O Estado apoia e incentiva, técnica e financeiramente, a realização de iniciativas de ocupação de tempos livres por parte, designadamente, de autarquias, escolas, colectividades e associações juvenis.

CAPÍTULO III Prevenção secundária

Artigo 13.° Prevenção secundária

1 — O Estado assegura a criação e o funcionamento dos serviços públicos de tratamento de toxicodependentes necessários para cumprir os seguintes objectivos:

a) Assegurar o funcionamento de serviços destinados ao apoio a toxicodependentes a nivel dos cuidados de saúde primários, de medicina escolar e de trabalho;

b) Garantir a existência de um número suficiente de centros de acolhimento em regime de porta aberta e de colónias terapêuticas, dotados dos meios e condições adequados;

c) Criar apartamentos terapêuticos que facilitem a transição entre o internamento e a vida activa.

2 — Sempre que possível, deve ser assegurada a participação das famílias no tratamento de toxicodependentes.

CAPÍTULO IV Prevenção terciária

Artigo 14.° Reinserção social

1 — Nos programas de formação profissional e nos incentivos à criação de emprego, desenvolvidos ou apoiados pelo Estado, será dada especial prioridade aos toxicodependentes, visando incentivar a sua reinserção social.

2 — O Governo assegura a formação de monitores com a função de apoiar o processo de recuperação de toxicodependentes através de terapias ocupacionais.

CAPÍTULO V Combate ao narcotráfico

Artigo 15.° Combate ao narcotráfico

Compete ao Governo promover as acções e diligências necessárias à maior eficácia do combate ao tráfico de drogas, conferindo especial atenção às zonas circundantes dos estabelecimentos de ensino e, em geral, às zonas de maior actuação dos traficantes.

CAPÍTULO VI Procedimento criminai e execução de penas

Artigo 16.° Não exercício da acção penal

1 — Nos casos previstos no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, pode o Ministério Público não exercer a acção penal quando, cumulativamente:

a) Resultarem, mediante exame médico, indícios seguros de que o arguido é toxicodependente;

b) O arguido se sujeitar voluntariamente a tratamento médico em estabelecimento adequado.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 17.° Medidas de tratamento

1 — Nos casos previstos non.0 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, sendo o arguido toxicodependente, pode o Ministério Público, após parecer médico, promover a aplicação de medidas de tratamento em estabelecimento adequado, por período não superior a três meses, prorrogável até seis meses, salvo em caso de grave perturbação mental.

2 — A decisão sobre as medidas previstas no número anterior compete ao juiz de instrução criminal.

Artigo 18.° Reincidência

O disposto nos artigos 76.° e 77.° do Código Penal não se aplica em caso de condenação por algum dos crimes previstos no artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 19.° Fixação de residência

A aplicação a toxicodependente da medida de privação da liberdade consistente na fixação de residência não prejudica as deslocações necessárias ao tratamento ambulatório que, por prescrição médica, deva ter lugar.

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Artigo 20.° Toxicodependentes reclusos

1 — O cumprimento de pena de prisão ou a sujeição a prisão preventiva, por toxicodependentes, só pode ter lugar em zonas apropriadas dos estabelecimentos prisionais onde existam condições de assistência visando a sua recuperação médico-social.

2 — Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontrar em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, o recluso será transferido de imediato para local onde possa ser assistido, nos termos do número anterior, sem prejuízo das medidas urgentes no caso de intoxicação aguda, por médico ou em unidade hospitalar.

Artigo 21.° Assistência médica e psicológica

0 Governo assegura a assessoria médica e psicológica permanente das autoridades policiais, dos tribunais, dos estabelecimentos prisionais e dos serviços tutelares de menores, com vista à detecção e diagnóstico de casos de toxicodependência, e garante a assistência médica e psicológica permanente dos toxicodependente que devam permanecer ao cuidado dessas entidades, com vista ao seu tratamento e reinserção social.

CAPÍTULO VII Conselho Nacional para o Combate à Droga

Artigo 22.° Conselho consultivo

1 — É criado o Conselho Nacional para o Combate à Droga, adiante designado por Conselho Nacional.

2 — O Conselho Nacional é um órgão independente, que funciona junto do Gabinete do Ministro Adjunto e da Juventude e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 23.° Competências

Compete ao Conselho Nacional:

1) Emitir obrigatoriamente parecer sobre as acções que o Governo promova no âmbito da prevenção do consumo de drogas, do tratamento e reinserção social de toxicodependentes e do combate ao tráfico ilícito de estupefacientes;

2) Apresentar propostas e formular recomendações sobre as medidas que considere mais adequadas para a prevenção, tratamento e reinserção de toxicodependentes e para o combate ao tráfico de droga-,

3) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a execução anual do Programa Nacional de Combate à Droga;

4) Elaborar um relatório anual sobre a situação do combate à droga em Portugal, a apresentar à Assembleia da República.

Artigo 24.° Composição

O Conselho Nacional tem a seguinte composição:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;

b) Um representante de cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

c) Três elementos a designar pelo Governo;

d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;

é) Três elementos a designar pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

f) Dois magistrados a designar pela Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses e pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;

g) Um elemento a designar pelo Centro de Estudos Judiciários;

h) Dois elementos a designar pelos departamentos de juventude das associações sindicais;

0 Um elemento a designar por cada uma das organizações juvenis dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

f) Um elemento a designar pelo Sindicato dos Jornalistas;

l) Um elemento a designar pela Cruz Vermelha Portuguesa;

m) Três elementos a designar, respectivamente, pelas associações de estudantes do ensino superior, associações de estudantes do ensino secundário e associações de trabalhadores-estudantes;

ri) Um elemento a designar pela Confederação Nacional das Associações de Pais;

o) Dois elementos a designar pelos sindicatos dos professores;

p) Um elemento a designar pelo Conselho Nacional de Juventude;

q) Um elemento a designar pela Federação das Colectividades de Cultura e Recreio;

r) Dois elementos a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico;

s) Três elementos a designar pelos restantes, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, de entre personalidades que actuam nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social de toxicodependentes.

Artigo 25.° Regime de funcionamento

Lei especial regulará o regime de funcionamento do Conselho Nacional.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 26.° Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente lei e tomará as providências legislativas e administrativas necessárias à sua execução.

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Artigo 27.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 5 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: Paula Coelho — António Filipe — Carlos Brito — José Magalhães — José Manuel Mendes — João Camilo.

PROPOSTA DE LEI N.° 132/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR LEGISLAÇÃO SANCIONATÓRIA REFERENTE AOS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL PRATICADOS NO ÂMBITO DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

O Grupo de Trabalho para o Ensino Superior reuniu no dia 28 de Junho, pelas 16 horas, para emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 132/V, que autoriza o Governo a aprovar a legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo.

Pelo Decreto-Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto, foi aprovado o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, que no artigo 48.° remete para diploma próprio a definição das sanções aplicáveis pela sua violação.

A presente autorização legislativa tem em vista a criação dos mecanismos legais que permitirão ao Governo a fiscalização, que lhe compete, de acordo com a Constituição (artigo 75.°, n.° 2), do ensino particular e cooperativo.

Consideramos, assim, que a proposta de lei n.° 132/V está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para a discussão.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1990. — O Coordenador, Lalanda Ribeiro.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.° 141/V

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO EXTERNO

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do que dispõe o n.° 4 do ar-

tigo 101." da Lei n.° 9/87, de 26 de Março, apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei pela qual solicita autorização para a contracção de um empréstimo junto do Banco Europeu de Investimentos até ao montante de 7 milhões de contos.

Trata-se de um empréstimo externo, pelo que carece de autorização da Assembleia da República e audição prévia do Governo da República para ser validamente contraído, conforme prescreve a supracitada disposição do Estatuto da Região Autónoma dos Açores.

Justifica-se a proposta de lei pela necessidade de aquela Região Autónoma financiar investimentos constantes do plano regional para o quadriénio 1989-1992, aprovado pela Assembleia Legislativa, assim como pela conveniência em assegurar a execução de projectos integrados no Programa de Interesse Comunitário (PNIC), aprovado já pela CEE.

Todos os projectos de investimento a serem financiados com o produto do empréstimo em análise estão em curso de execução e têm a respectiva conclusão prevista para antes do ano de 1992. Os projectos beneficiários do empréstimo a contrair pela Região Autónoma respeitam à construção de infra-estruturas de transporte (estradas e obras em portos), bem como a empreendimentos constantes do plano de desenvolvimento turístico daquela Região Autónoma.

O empréstimo está inscrito na conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano em curso, que prevê o recurso ao crédito no montante global de 8 milhões de contos.

A execução da autorização solicitada situará a dívida consolidada daquela Região Autónoma no montante de cerca de 25 milhões de contos, com um serviço da dívida de cerca de 1,7 milhões de contos (a reduzida expressão do serviço da dívida deve-se ao facto de só recentemente ter aquela Região Autónoma recorrido à contracção de empréstimos, que ainda se encontram a beneficiar dos «períodos de carência» concedidos).

Quando confrontado com o total das receitas correntes do orçamento daquela Região Autónoma para o ano de 1990, o serviço da dívida não ultrapassa os 5%.

2 — A proposta de lei tem fundamento legal e visa obter recursos financeiros que assegurem a execução do Plano de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores.

As condições do empréstimo são as usualmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos, onde tem a Região Autónoma dos Açores colocado todos os seus empréstimos externos (12 milhões de contos), ou seja, um prazo de amortização superior a 18 anos, por período de carência de reembolso de cinco anos e uma taxa de juro dependente do cabaz de moedas, mas inferior a 8%.

Face ao exposto, sou de parecer que a proposta de lei n.° 141/V se encontra fundamentada, justificando--se o seu objectivo, pelo que considero que, ouvido o Governo, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1990. — O Deputado Relator, Manuel António dos Santos.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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7 DE JULHO DE 1990

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PROPOSTA DE LEE H.° 149/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE EXERCI CIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO.

Rstaíónc da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, na sua reunião ordinária de 4 de Julho de 1990, apreciou a proposta de lei n.° 149/V, que autoriza o Governo a legislar em matéria de exercício do direito de associação dos pais e encarregados de educação.

2 — Da análise genérica do diploma salienta-se que o Governo manifesta interesse em legislar sobre a matéria em epígrafe por considerar urgente facilitar a constituição de associações de pais e encarregados de educação, de modo que se melhorem as suas «condições de funcionamento» e de reforce «o seu estatuto interventor».

Pretende ainda o Governo que a nova legislação venha a definir o «regime de constituição de associações de pais, a aquisição da sua actividade e o alcance da sua participação na definição da política educativa».

3 — Justifica o Governo a necessidade de legislar sobre esta matéria na exposição de motivos que introduz a proposta de lei, onde, em síntese, se salientam:

Os direitos que a Constituição consagra de associação e de reconhecimento aos pais do direito e do dever de educação dos filhos;

O «papel progressivamente relevante que o aparecimento das associações de pais tem vindo a alcançar na sociedade», designadamente pela sua participação crescente em tudo que tem a ver com o sistema educativo».

O dever do Estado de cooperar com os pais, garantindo-lhes o direito de participação na definição da política de ensino;

O facto de até agora as medidas tomadas terem um carácter «disperso e insuficiente», não permitindo «consagrar em sede institucional» a «sua natureza de parceiros sociais»;

A necessidade de permitir um «quadro normativo» coerente, de modo a «dar expressão mais perfeita aos direitos e deveres inerentes à participação das associações de pais no sistema educativo».

4 — Em termos formais, entende a Comissão de Educação, Ciência e Cultura que a proposta de lei obe-

dece às condições constitucionais e regimentais vigentes para poder subir a Plenário, para o qual os vários partidos reservam a sua posição final.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de. 1990. — O Relator, Virgílio Carneiro.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 61/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ANAUSAR A LEE DA OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA

O direito à objecção de consciência ao serviço militar mereceu consagração legislativa através da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, votada por unanimidade.

Entretanto foi despoletado o processo legislativo de revisão daquela lei.

A impossibilidade do seu agendamento durante a presente secção legislativa e o facto de mais de 16 000 cidadãos continuarem a aguardar a resolução dos respectivos processos recomendam uma intervenção célere da Assembleia da República.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados propõem a constituição de uma comissão eventual, com a participação de deputados das Comissões de Assuntos Constitucionais, Defesa e Juventude, com o objecto de analisar as iniciativas legislativas ora presentes, identificar consensos na especialidade e, se houver consenso para tanto, elaborar um texto alternativo para votação pelo Plenário da Assembleia da República.

Propõe-se ainda que a Comissão Eventual para a Revisão da Lei da Objecção de Consciência tenha a seguinte constituição:

11 deputados do PSD; 5 deputados do PS; 2 deputados do PCP; 1 deputado do PRD; 1 deputado do CDS; 1 deputado do PEV.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1990. — Os Deputados: Carlos Coelho (PSD) — José Apolinário (PS) — Jorge Cunha (PSD) — Paula Coelho (PCP) — António Filipe (PCP) — Isabel Espada (PRD) — Miguel Relvas (PSD) — Fernando Pereira (PSD) — Eduardo Silva (PSD) — Jorge Lacão (PS) — Maria Luísa Ferreira (PSD) — Alberto Martins (PS) e mais um subscritor do PSD.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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