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Quinta-feira, 12 de Julho de 1990

II Série-A — Número 58

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Decreto n.° 249/V:

Alteração à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro (Lei

Orgânica dos Tribunais Judiciais) ................ 1554

Projectos de lei (n.™ 457/V, 539/V e S73/V a 576/V):

N.° 457/V (exercício da actividade de radiotelevisão):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a votação na especialidade do projecto de lei e da proposta de lei

n.° 130/V.................................... 1556

NI.0 539/V (renda apoiada):

Relatório da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei.......................... 1571

N.° 573/V — Estatuto do Objector de Consciência ao

Serviço Militar (apresentado pelo PS)............. 1571

N.° 574/V — Altera o regime jurídico estatuído pelo Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, relativo às sociedades gestoras de participações sociais (apresentado pelo PS) ............................... 1577

N.° 575/V — Elevação de Ílhavo à categoria de cidade

(apresentado pelo PSD)......................... 1580

N.° 576/V — Elevação de Lobão à categoria de vila (apresentado pelo PSD) ......................... 1583

Propostas de lei n.os 130/V, 148/V, ISO/V, 154/V e 158/V):

N.° 130/V (regime da actividade de radiotelevisão no território nacional):

V. Projecto de lei n. ° 457/V.

N.° 148/V (autoriza o Governo a estabelecer benefícios fiscais para as sociedades gestoras de participações sociais e para as sociedades sujeitas ao regime de tributação pelo lucro consolidado):

Relatórios e pareceres das Comissões de Agricultura e Pescas e de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei............................... 1584

N.° 150/V (concede autorização legislativa ao Governo para estabelecer o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei......... 1587

N.° 154/V (autoriza o Governo a elaborar um código do processo tributário):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei......... 1587

N.° 158/V (concede autorização legislativa ao Governo para estabelecer o novo regime do arrendamento urbano):

Proposta de aditamento ao artigo 2.° (apresentada

pelo PSD) ................................... 1588

Projectos de deliberação n.M 91/V e 92/V:

Apreciação do 2.° relatório do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (apresentados, respectivamente, pelo PS e pelo PCP) .............. 1588

Propostas de resolução (n.M 23/V e 31/V):

N.° 23/V (aprova, para ratificação, a Carta Europeia de Autonomia Local):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre a proposta de resolução .................................... 1589

N.° 31/V (aprova, para ratificação, o Protocolo de Emenda à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional):

Parecer da Comissão de Equipamento Social sobre

a proposta de resolução....................... 1589

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

DECRETO N.° 249/V

AJtsração à Lei n." 38187, de 23 de Oanmbro (La Orgânica dos Tribunais .Infra»)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 18.°, 55.°, 72.°, 79.°, 81.°, 82.° e 107.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° Lei reguladora da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no artigo 81.°

2 —.....................................

Artigo 55.° Tribunais singulares de competência genérica

1 — Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:

a) ....................................

b) Preparar os processos que devam ser julgados por tribunais de estrutura colectiva, salvo nos casos em que a estes seja atribuída competência para a respectiva preparação para julgamento;

c) Em matéria penal, proferir despacho nos termos dos artigos 311.° e 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos a que alude o artigo 16.° do Código de Processo Penal;

d) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

é) ....................................

f) ....................................

g) ....................................

h) ....................................

2 —.....................................

Artigo 72.° Varas dvels

É aplicável às varas cíveis o disposto no artigo 81.°, relativamente às acções de natureza cível, reportando-se aos juízos cíveis as referências nele feitas aos tribunais de comarca.

Artigo 79.° Tribunal colectivo

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que alude o artigo 14.° do Código de Processo Penal;

b) As questões de facto nas acções de natureza cível, de família e de trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.8 instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções, que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;

c) As questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 81.° Tribunal de circulo

1 — Compete ao tribunal de círculo:

a) Proferir despacho nos termos dos artigos 311.°a313.°do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza penal em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri;

b) Preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada da relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes;

c) Julgar as açcões declarativas cíveis e de família de valor superior à alçada dos tribunais de 1.a instância, quando nelas seja requerida a intervenção do colectivo, devendo, neste caso, as causas preparadas no tribunal de comarca ser remetidas ao tribunal de círculo quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo;

d) Executar as respectivas decisões, nos termos do artigo 78.°;

e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhe sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Sempre que, estando pendente uma causa no tribunal de comarca, ocorra uma alteração superveniente do respectivo valor, considerada re-

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levante pela lei processual, ou resultante de decisão proferida em incidente de verificação do valor, susceptível de determinar, nos termos previstos no número anterior, a competencia do tribunal de círculo, será o processo oficiosamente remetido a este tribunal.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à preparação e julgamento da matéria de incidentes ou fases processuais que sigam os termos do processo de declaração, ainda que inseridos em causas que não sejam originariamente da competência do tribunal de círculo, salvo se o incidente tiver de ser julgado conjuntamente com a questão principal, caso em que a sua preparação e julgamento caberá ao tribunal competente para a questão principal; quando processados por apenso, apenas este se remeterá ao tribunal de círculo, ordenando-se, oficiosamente ou a requerimento das partes, a extracção de certidão das peças do processo principal donde constem elementos relevantes para a decisão a proferir, sem impedir o normal prosseguimento da questão principal; o processo é devolvido ao tribunal de comarca logo que ocorra trânsito em julgado.

4 — Nas causas afectas ao tribunal de círculo incumbe ao juiz a quem o processo for distribuído a respectiva preparação, bem como as funções de presidente do tribunal colectivo, referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.

5 — Os processos da competência do tribunal de círculo mantêm-se nele, ainda que a intervenção do colectivo não venha a ocorrer; neste caso, o julgamento da matéria de facto e a elaboração da decisão pertencem ao juiz a quem estiver atribuído o respectivo processo.

Artigo 82.° Tribunal do júri

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.° do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo.

2 —.....................................

Artigo 107.° Tribunais de instrução criminal

Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução criminal existentes à data da entrada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são competentes para:

d) Proceder à instrução preparatória e contraditória e exercer funções jurisdicionais relativas ao inquérito preliminar nos processos pendentes a que seja aplicável o Código de Processo Penal de 1929;

b) ....................................

Art. 2.° É aditado à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 107.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 107.°-A

Disposições transitórias especiais para os processos a que se aplique o Código de Processo Penal de 1929

1 — Compete ao tribunal colectivo o julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, quando não deva intervir o júri, com excepção daqueles que devam ser julgados em processo especial de ausentes.

2 — Compete ao tribunal de círculo decidir quanto à pronúncia e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, sempre que intervenha o tribunal colectivo ou o júri; tratando-se, porém, de crimes que devam ser julgados em processo especial de ausentes, mantém-se a competência do tribunal de círculo quando a situação de ausência se verificar em processos já pendentes neste tribunal.

3 — Os processos de natureza criminal, com pedido de indemnização cível, a cujo julgamento for aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 46 327, de 10 de Maio de 196S, são oficiosamente remetidos ao tribunal de círculo, logo que se verifiquem os pressupostos de que depende a realização do julgamento segundo a forma do processo de querela.

4 — Compete ao júri o julgamento da matéria de facto nos crimes a que corresponda processo de querela, desde que a sua intervenção tenha sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo réu.

5 — Compete aos juízos criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.

6 — Compete aos juízos correccionais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.

Art. 3.° (disposições transitórias). — 1 — As modificações da competência decorrentes da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, em fase anterior ao início do julgamento em 1.a instância, nos tribunais de comarca existentes à data da respectiva entrada em vigor, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa ao tribunal que para eles passa a ser competente, logo que instalado.

2 — Exceptuam-se, no âmbito do processo penal, as modificações da competência territorial decorrentes da criação de novas comarcas, que não são aplicáveis aos processos referentes a infracções cometidas na respectiva área antes da sua instalação.

3 — As modificações e aditamentos introduzidos pelo presente diploma ao texto da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aplicam-se imediatamente aos processos pendentes, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa, no estado em que se encontrarem, ao tribunal que para eles passe a ser competente, face ao precei-

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tuado neste diploma, desde que instalado, nos termos previstos no artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho. 4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os processos em que haja sido suscitada e resolvida, por decisão transitada em julgado, a questão concreta da competência do tribunal;

b) Os processos em que já tenha tido início a audiência de julgamento em l.a instância, salvo se esta decorrer perante tribunal que funcione necessariamente como singular e o julgamento dever pertencer ao colectivo.

Aprovada em 21 de Junho de 1990. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a votação na especialidade do projecto de lei n.° 457/V (exercício da actividade de radiotelevisão) e da proposta de lei n.° 130/V (regime da actividade de radiotelevisão no território nacional).

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e votou, na especialidade, a proposta de lei n.° 130/V e o projecto de lei n.° 457/V nas reuniões de 4, 5 e 6 de Julho de 1990, tendo sido aprovados o texto final, que se anexa (anexo n.° 1) a este relatório e que dele faz parte integrante, baseando-se também nas diferentes propostas de alteração, aditamento e eliminação apresentadas, que igualmente se anexam (anexo n.° 2).

Sobre os preceitos aprovados recaíram as seguintes votações:

Artigo 1.° — votado com a alteração apresentada na proposta n.° 1 anexa e aprovada por unanimidade (PSD, PS e PCP).

Artigo 2.° — aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

Artigo 3.° — aprovado com votos a favor do PSD e abstenção do PS e do PCP quanto aos n.os 1 e 5; os restantes números foram aprovados por unanimidade.

A proposta n.° 2, de alteração ao n.° 1 do artigo 3.°, foi rejeitada pelos votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 4.° — aprovado com a abstenção constante da proposta n.° 3 com votos favoráveis do PSD e abstenção do PS e do PCP.

Artigo 5.° — aprovado por unanimidade com a redacção constante da proposta n.° 5.

A proposta n.° 6, tendente a fixar a redacção da alínea b) do n.° 1 do artigo 6.°, foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 7.° — aprovado com votos a favor do PSD, abstenção do PS e votos contra do PCP.

Introduzida alteração à alínea c) do artigo 7.° através da proposta n.° 7, aprovada com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.

Artigo 8.° — as alterações aos n.os 1 e 2 constantes da proposta n.° 8 foram aprovadas por unanimidade.

A alteração ao n.° 3 constante da mesma proposta n.° 8 foi aprovada com votos a favor do PSD, abstenção do PS e votos contra do PCP.

As alíneas a), b) e c) do n.° 3 do artigo 8.° da proposta de lei foram aprovadas por unanimidade.

A alínea d) do n.° 3 do artigo 8.°, com a redacção da proposta n.° 8, foi aprovada com votos a favor do PSD, abstenção do PCP e votos contra do PS.

As alíneas e) e f) do artigo 8.°, com a redacção constante da proposta n.° 8, foram aprovadas por unanimidade. Artigo 9.° — eliminado, através da aprovação, por

unanimidade, da proposta n.° 9. Artigo 10.° — os n.os 1 e 3 do artigo 10.° (que passa a 9.°), com a redacção da proposta n.° 10, foram aprovados com votos a favor do PSD e abstenção do PS e do PCP.

Os n.os 2 e 4 do artigo 10.° (que passa a 9.°) foram aprovados por unanimidade.

O n.° 5 do artigo 10.° da proposta de lei foi rejeitado.

O n.° 5 da proposta n.° 10, que reproduz o n.° 6 da proposta de lei, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 11.° (que passa a 10.°) — aprovado por unanimidade.

Artigo 12.° (que passa a 11.°) — a alínea a) do n.° 1 do artigo 12.° foi aprovada por unanimidade.

As alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 12.° foram aprovadas por unanimidade, com a redacção da proposta n.° 12.

A alínea d) do n.° 1 do artigo 12." da proposta foi aprovada por unanimidade.

O n.° 2 do artigo 12.° foi aprovado, com a redacção da proposta n.° 11, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.

O n.° 3 do artigo 12.° da proposta de lei foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.

A proposta n.° 13.°, de aditamento ao n.° 1 do artigo 12.°, foi rejeitada com votos contra do PSD e abstenção do PS e do PCP. Artigo 13.° (que passa a 12.°) — aprovado por unanimidade, com excepção do n.° 2, em que o PCP se absteve. Artigo 14.° (que passa a 13.°) — aprovado por unanimidade.

A proposta n.° 13.°-A foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 15.° (que passa a 14.°) — aprovado por unanimidade.

Artigo 16.° (que passa a 15.°) — o n.° 1 foi aprovado por unanimidade.

O n.° 2, com a redacção da proposta n.° 14, foi aprovado por unanimidade.

O n.° 3 foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Artigo 17.° (que passa a 16.°) — aprovado por unanimidade.

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Artigo 18.° (que passa a 17.°) — aprovado por unanimidade.

A proposta n.° 15 foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 19.° (que passa a 18.°) — aprovado por unanimidade.

Artigo 20.° (que passa a 19.°) — os n.°5 1 e 2 do artigo 20.° da proposta foram aprovados por unanimidade.

O n.° 3 do artigo 20.°, com a redacção da proposta n.° 17, foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.

O n.° 4 do artigo 20.°, com a redacção da proposta n.° 17, foi aprovado com votos a favor do PSD e abstenção do PS e do PCP.

Artigo 21.° (que passa a 20.°) — o n.° 1 do artigo 21.°, com a redacção da proposta n.° 18, foi aprovado por unanimidade.

Os n.°' 2 e 3, com a redacção da proposta de lei, foram igualmente aprovados por unanimidade.

Artigo 22.° (que passa a 21.°) — aprovado por unanimidade, com a redacção que resulta da aprovação, igualmente por unanimidade, das propostas n.os 19 e 20.

A proposta n.° 21, que visa a inserção do artigo 22.°-A, foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

A proposta n.° 22, tendente a aditar o artigo 22.°-B, foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

A proposta n.° 23, tendente a aditar o artigo 23.°-C, foi considerada prejudicada pela votação da proposta n.° 22. Artigo 23.° (que passa a 22.°) — aprovado por unanimidade.

O n.° 1 da proposta n.° 24 foi aprovado por unanimidade.

O n.° 2 da proposta n.° 24 foi rejeitado com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 24.° (que passa a 23.°) — aprovado por

unanimidade. Artigo 25.° (que passa a 24.°) — aprovado com

votos a favor do PSD e votos contra do PS e

do PCP.

A proposta n.° 25 (substituição do artigo 25.°) foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

A proposta n.° 26, que adita o artigo 25.°-A (que passa a ser o artigo 25.°), referente ao tempo de emissão para as confissões religiosas, foi aprovada com votos a favor do PSD e abstenção do PS e do PCP.

A proposta n.° 25 foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP. Artigos 26.° a 31.° — aprovados por unanimidade.

A proposta n.° 27 foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP e do PRD.

Artigo 32.° — o n.° 1 do artigo 32.° foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e abstenção do PS.

Os n.os 2, 3, alíneas a) e b), 4, 5 e 6 do artigo 32.° foram aprovados por unanimidade.

A alínea c) do n.° 3 do artigo 32.° foi aprovada com votos favoráveis do PSD e do PCP e abstenção do PS. Artigos 33.° a 35.° — aprovados por unanimidade.

Artigo 40." — aprovado, com as alterações decorrentes da proposta n.° 30, com votos a favor do PSD, abstenção do PCP e do PRD e votos contra do PS.

Artigos 41.° a 59.° — aprovados por unanimidade.

Artigo 60.° — o n.° 1 do artigo 60.° foi aprovado por unanimidade.

O n.° 2 do artigo 60." foi aprovado com votos a favor do PSD e do PS e com abstenção do PCP e do PRD.

Artigos 61.° a 64.° — aprovados por unanimidade.

Artigo 65.° — o artigo 65.° foi aprovado, com a redacção constante da proposta n.° 28, com votos favoráveis do PSD e votos contra dos demais partidos.

Artigo 66.° — foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP.

A proposta n.° 29 foi rejeitada com votos contra do PSD e votos a favor dos demais partidos.

A votação do articulado do projecto de lei n.° 457/V foi prejudicada pela votação da proposta de lei n.° 130/V.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1990. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO N.° 1

Texto final sobre o regime de actividade de televisão no território nacional

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de televisão no território nacional.

2 — Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons, através de ondas electromagnéticas ou qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as disposições da presente lei não são aplicáveis:

a) Às emissões em circuito fechado;

b) Às transmissões por cabo, sem fins lucrativos, efectuadas em instalações de distribuição colectiva, situadas em condomínios, desde que o número de terminais de recepção por elas servido não seja superior a 200;

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c) À mera distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.

4 — É proibida qualquer conexão de redes de transmissão ou distribuição referidas no número anterior.

5 — A mera distribuição por cabo, referida na alínea c) do n.° 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas e dotadas de autorização do Governo, a qual é intransmissível.

Artigo 2.°

Redes de televisão por cabo

A utilização de redes de televisão por cabo, para uso público, depende da legislação especial que regule:

d) A delimitação de cada área geográfica objecto de autorização;

b) As garantias de acesso à rede de distribuição por parte dos operadores de televisão e pelo público em geral;

c) As condições de apresentação das propostas para instalação e exploração da rede.

Artigo 3.° Exercício da actividade de televisão

1 — A actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, nos termos da Constituição e da presente lei.

2 — O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão.

3 — 0 exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.

4 — A actividade de televisão poderá ser exercida, nos termos da lei, através da utilização dos meios de transmissão que façam recurso às ondas hertzianas, ao satélite e ao cabo e pode ou não obedecer a sistemas de codificação do sinal.

5 — 0 serviço público de televisão é prestado por operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujo estatuto é aprovado por decreto-lei.

6 — A actividade de televisão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais e autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de entidade em que detenham capital.

Artigo 4.° Zonas de cobertura de televisão

1 — A actividade de televisão poderá ter cobertura de âmbito geral ou regional, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:

a) Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental português;

b) Um distrito ou conjunto de distritos no continente ou uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas.

'2 — Na execução da presente lei é prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito geral.

3 — O exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito regional, nos termos da alínea b) do n.° 1, será regulamentado pelo Governo, tendo em conta a disponibilidade do espectro radioeléctrico, quer a nível da produção, quer da retransmissão.

Artigo 5.° Serviço público de televisão

1 — Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.° e ao 2.° canais.

2 — Os direitos de concessão são intransmissíveis.

Artigo 6.° Fins da televisão

1 — São fins genéricos da actividade de televisão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei, os seguintes:

a) Contribuir para a informação e formação do público e para a promoção e defesa dos valores culturais que exprimem a identidade nacional, bem como para a modernização do País;

b) Contribuir para a formação de uma consciência crítica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento;

c) Contribuir para a recreação e a promoção educacional do público, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses e origens;

d) Favorecer o conhecimento mútuo e o intercâmbio de ideias entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente com aqueles que utilizam a língua portuguesa e outros a quem nos unem especiais laços de cooperação e comunidade de interesses.

2 — São fins específicos da actividade de televisão os seguintes:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos;

b) Contribuir para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, interesses e origens;

c) Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, em especial com aqueles que utilizam a língua portuguesa e com outros a quem nos unem especiais laços de cooperação;

d) Promover a criação de programas educativos ou formativos, designadamente os dirigidos a crianças e jovens e a minorias culturais;

é) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população.

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3 — Para efeitos da promoção educacional prevista na alínea c) do n.° 1, o serviço púbico de radiotelevisão deve ainda criar condições preferenciais na cedência de tempo de emissão à Universidade Aberta.

Artigo 7.°

Plano técnico de frequências

Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar um plano técnico de frequências de televisão, que regulará as condições técnicas necessárias para garantir o adequado exercício da actividade de televisão e, nomeadamente:

a) Sistemas de transporte e difusão de sinais televisivos, bem como a titularidade, formas de gestão e utilização dos mesmos;

b) Bandas, canais, frequências e potências reservados para a emissão, bem como outros elementos técnicos conexos com a emissão ou retransmissão.

CAPÍTULO II Regime do licenciamento

Artigo 8.° Concurso público

1 — Os novos canais podem ser objecto de licenciamento nos termos dos números seguintes.

2 — O licenciamento de novos canais será precedido de concurso público nos termos da presente lei.

3 — Com vista à execução das disposições contidas no presente capítulo, o Governo elaborara e aprovará, por resolução do Conselho de Ministros, um regulamento do qual constarão:

a) O valor da caução e os termos em que a mesma deve ser apresentada pelos concorrentes;

b) As quantias a pagar, a título de taxa, pelo li-cencimento e pela utilização dos meios técnicos necessários à emissão e postos à disposição das sociedades licenciadas, de acordo com o plano técnico de frequências, bem como outros direitos e deveres dos operadores de radiotelevisão;

c) As fases de cobertura e respectivo prazo de execução;

d) O prazo para apresentação das candidaturas, que nunca será inferior a 60 dias contados da data da publicação da resolução que o aprova;

é) O prazo para início das emissões; J) Outros elementos exigidos pelas condições do concurso.

Artigo 9.° Candidatos

1 — As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa e sede em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, que poderá

ser integralmente realizado até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.° 3 do artigo 12.°

2 — Nenhuma pessoa privada, singular ou colectiva, poderá, directa ou indirectamente, ser titular de participações superiores a 25% do capital social de qualquer sociedade candidata ao licenciamento, só podendo participar no capital social de uma única.

3 — Nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, poderá deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, não podendo o conjunto das participações de capital estrangeiro exceder 15% do capital social de cada operador de televisão.

4 — As acções constitutivas do capital social das sociedades candidatas ao licenciamento são nominativas.

5 — Ninguém pode exercer funções de administração em mais de um operador de televisão.

Artigo 10.° Rejeição das candidaturas

1 — Para além do não cumprimento dos requisitos de natureza formal, constituem motivos de rejeição das propostas de candidatura:

a) A não observância do disposto no n.° 6 do artigo 3.° e no artigo 9.° da presente lei;

b) O facto de o capital social dos candidatos ser subscrito por pessoas singulares ou colectivas que à data da publicação da presente lei exerçam ilegalmente a actividade de televisão;

c) O facto de a candidatura ser apresentada por uma sociedade anteriormente licenciada cuja licença tenha sido objecto de revogação;

d) O facto de o concorrente não possuir a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

2 — Serão igualmente rejeitadas as candidaturas apresentadas por sociedades de que sejam sócios indivíduos que detinham essa mesma qualidade, com uma participação superior a 10% do capital social, num operador de televisão cuja licença foi revogada ou que não possuísse a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Artigo 11.° Atribuição da licença

1 — A atribuição da licença será feita tendo em conta os seguintes factores:

a) Qualidade técnica e viabilidade económica do projecto;

b) Tempo e horário de emissão com programas culturais, de ficção e informativos;

c) Tempo de emissão destinado à produção própria, nacional e europeia;

d) Capacidade do candidato para satisfazer a diversidade de interesses do público.

2 — Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, o.Governo atribuirá a licença de exploração ao candidato que apresentar a proposta

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mais vantajosa para o interesse público, desde que esta tenha obtido o parecer prévio favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — A deliberação de atribuição da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 12.° Llceoça

1 — O licenciamento é feito pelo prazo de 15 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

2 — A renovação da licença só será concedida após verificação das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, nos termos da presente lei.

• 3 — Os direitos da sociedade licenciada são intrans-missíveis.

4 — O acesso a fontes internacionais de imagem por parte de operadores licenciados não poderá implicar, em caso algum, alteração das condições e termos do licenciamento.

5 — A atribuição de novas licenças não constitui fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de licenciamento, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.° Revogação da licença

1 — As licenças podem ser revogadas nos casos de:

a) Violação do disposto no n.° 6 do artigo 3.°, no artigo 9.° e no n.° 3 do artigo 12.° da presente lei;

b) Incumprimento injustificado do prazo fixado no regulamento do concurso público para início das emissões;

c) Incumprimento reiterado e injustificado do número mínimo de horas de emissão;

d) Transformação do estatuto de sociedade anónima noutro tipo de sociedade, bem como a redução do capital social para um montante inferior ao mínimo exigido para a apresentação da candidatura;

é) Incumprimento injustificado das fases, fixadas no regulamento do concurso público, para cobertura do País;

j) Não pagamento atempado de quaisquer quantias cuja obrigatoriedade decorra do processo de licenciamento ou da utilização de meios técnicos postos à disposição do operador de televisão, nos termos legais ou regulamentares.

2 — A revogação da licença reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 14.° Extinção da licença

Em caso de extinção da licença pelo decurso do prazo pelo qual foi atribuída ou por revogação, o novo licenciamento do respectivo canal será precedido de concurso público.

CAPÍTULO III Informação e programação

Artigo 15.° Liberdade de informação e de programação

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia e à defesa da paz e do progresso económico e social do País.

2 — 0 exercício da actividade de televisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.

3 — Salvo autorização governamental, a programação dos operadores de televisão feita em canais de cobertura geral será a mesma em todo o território.

Artigo 16.° Aquisição de direitos exclusivos

1 — É proibida a aquisição pelos operadores de televisão de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política que revistam interesse público relevante.

2 — Os operadores que obtenham direitos exclusivos para a transmissão de eventos não abrangidos pela previsão do número anterior, mas susceptíveis de larga audiência, deverão colocar breves sínteses dos mesmos, de natureza informativa, à disposição de todos os serviços televisivos interessados na sua cobertura, sem prejuízo da contrapartida correspondente.

Artigo 17.° Programas proibidos

1 — Não é permitida a transmissão de programas pornográficos ou obscenos.

2 — Não é permitida a transmissão de programas que incitem à violência, à prática de crimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 — A transmissão de programas susceptíveis de influírem negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de impressionarem outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deverá ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado, e ter sempre lugar em horário nocturno.

4 — Para efeitos do número anterior, entende-se por horário nocturno o período de emissão subsequente as 22 horas.

Artigo 18.° Número de horas de emissão

1 — Nenhum operador de televisão pode emitir programas televisivos durante menos de cinco horas diárias e 40 horas semanais.

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2 — Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos os seguintes:

a) As emissões meramente repetitivas;

b) As emissões que reproduzam imagens fixas;

c) O tempo de emissão destinado à publicidade.

3 — Sempre que um operador de televisão proceda à emissão codificada, é obrigado a fazer emissões em claro, de maneira a cumprir o disposto o n.° 1 do presente artigo.

Artigo 19.° Defesa da língua portuguesa

1 — As emissões devem, se possível, ser difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:

a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;

b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

c) Transmissão de programas culturais e musicais e de ficção de outros países.

2 — As entidades que exercem a actividade de televisão devem, nas suas emissões, assegurar e promover, prioritariamente, a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto na lei.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10% de produção própria e de 40% de programas de língua portuguesa, dos quais 30% de produção nacional.

4 — Sempre que possível, os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas no número anterior não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Artigo 20.° Produção europeia

1 — Os operadores de televisão devem incorporar, sempre que possível, uma percentagem maioritária de obras qualificáveis como comunitárias ou de origem europeia na sua programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade e serviços de teletexto.

2 — A percentagem referida no número anterior será obtida progressivamente, tendo em conta as responsabilidades do radiodifusor perante o seu público em matéria de informação, educação, cultura e diversão.

3 — A qualificação prevista no n.° 1 processar-se-á de acordo com os instrumentos do direito internacional vinculativos do Estado Português nessa matéria.

Artigo 21.° Produção independente

Os operadores de televisão devem reservar, sempre que possível, pelo menos 10% do tempo de emissão global, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos e publicidade ou serviço de teletexto, para a difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, preferencialmente produzidas há menos de cinco anos.

Artigo 22.° Serviços noticiosos

As entidades que exercem a actividade de televisão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares assegurados por jornalistas profissionais.

Artigo 23.° Identificação e registo de programas

1 — Os programas devem incluir a indicação do respectivo título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo igualmente ser organizado um registo donde constem as identidades do autor, do produtor e do realizador.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

3 — Todos os programas devem ser gravados e conservados pelo prazo mínimo de 90 dias, se outro mais longo não for determinado por autoridade judicial, constituindo a respectiva gravação eventual meio de prova.

Artigo 24.° Divulgação obrigatória

1 — São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a obrigação prevista no número anterior recai também sobre os operadores privados de televisão.

Artigo 25.° Tempo de emissão para confissões religiosas

1 — No serviço público de televisão será garantido às confissões religiosas, para o prosseguimento das suas actividades, um tempo de emissão, até duas horas diárias, no 2.° canal, em UHF.

2 — A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior será feita segundo critérios objectivos e de acordo com a representatividade de cada confissão religiosa.

3 — As condições de utilização do tempo de emissão serão fixadas pela entidade que gere o serviço público.

CAPÍTULO IV Publicidade e patrocínio

Artigo 26.° Publicidade

1 — São aplicáveis à televisão as normas gerais reguladoras da publicidade comercial e da actividade publicitária.

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2 — A publicidade de natureza não comercial difundida através da televisão e, nomeadamente, a de carácter institucional ou de interesse colectivo ficam sujeitas aos princípios gerais da legislação referida no n.° 1, em matéria de identificabilidade, licitude, veracidade, leal concorrência e respeito pela defesa dos direitos do consumidor.

Artigo 27.° Identificação da publicidade

1 — A publicidade difundida através da televisão deve ser facilmente identificável como tal e claramente separada dos programas por meios ópticos ou acústicos.

2 — É proibida a publicidade subliminar.

3 — É interdita a publicidade clandestina.

Artigo 28.°

Percentagem e Inserção da publicidade

1 — O tempo de emissão consagrado à publicidade, qualquer que seja a sua natureza, não deve ultrapassar 15% do tempo de emissão diário.

2 — 0 tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias no interior de um dado período de uma hora não poderá exceder 20%.

3 — A percentagem fixada no n.° 1 poderá ser elevada até 20% no caso de incluir formas de publicidade tais como ofertas directas ao público visando a venda, compra ou aluguer de produtos, bem como a prestação de serviços, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.

4 — A inserção da publicidade respeitará as normas internacionais que vinculem o Estado Português nessa matéria.

Artigo 29.° Restrições & publicidade

É interdita a publicidade, através da televisão:

a) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei;

b) De objectos de conteúdo pornográfico ou obsceno;

c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais, representativas de actividades económicas ou patronais.

Artigo 30.° Patrocínio

1 — Os programas que recolham qualquer financiamento do patrocínio publicitário devem conter uma referência expressa a tal facto no seu início e termo, limitada à inserção do nome e logotipo da entidade patrocinadora.

2 — O conteúdo e a escolha do momento de emissão dos programas patrocinados não podem ser influenciados pelo patrocinador em moldes que atentem contra a independência editorial da entidade emissora.

3 — Os programas patrocinados não devem incitar à compra ou locação de bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, particularmente através da inserção de referências promocionais específicas.

Artigo 31." Restrição ao patrocinio

É proibido o patrocinio de programas difundidos através da televisão quando respeite a telejornais e programas de informação política.

CAPÍTULO V Direitos de antena, de resposta e de réplica política

Artigo 32.° Direito de antena

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de televisão.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, fado que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:

a) 10 minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido politico não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e representativas das actividades económicas, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Cada titular não poderá utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias, nem em emissões com duração superior a 15 ou inferior a 5 minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

5 — Os responsáveis pela programação organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 33.° Limitação ao direito de .antena

1 — A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o inicio do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para as respectivas assembleias regionais.

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2 — Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.

3 — Fora dos períodos eleitorais é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.

4 — É proibido contratar espaços de propaganda eleitoral em qualquer operador de televisão público ou privado.

Artigo 34.° Reserva do direito de antena

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 62 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deve ser feita até 48 horas antes da transmissão.

3 — Aos titulares do direito de antena serão assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.

Artigo 35.°

Direito de resposta

1 — Qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada por emissões de televisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverí-dico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome ou reputação tem o direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

Artigo 36.°

Diligências prévias

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, poderá exigir o visionamento do material da emissão em causa e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2 — Após o visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é licito ao titular do direito a opção por uma rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação pelo titular do direito de rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Artigo 37.° Exercido do direito de resposta

1 — O direito de resposta deve ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivo nos 20 dias seguintes ao da emissão.

2 — O direito de resposta deve ser exercido mediante carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo exceder o número de palavras do texto respondido, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam a responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

4 — Para efeitos do número anterior, do conteúdo do texto respondido apenas relevam as declarações ofensivas, inverídicas ou erróneas, nos termos do artigo 35.°

5 — O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a entidade emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 38.°

Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação será tomada no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido ou feita a opção pela rectificação e comunicada ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 35.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo anterior, a sua emissão pode ser recusada.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta ou de rectificação recorrer para a Alta Autoridade para a Comunicação Social e para o tribunal, nos termos da lei aplicável.

Artigo 39.° Transmissão da resposta ou da rectificação

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação será feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na transmissão da resposta ou da rectificação deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A resposta ou rectificação será lida por um locutor da entidade emissora e poderá incluir componentes áudio-visuais, sempre que a alegada ofensa tenha utilizado técnica semelhante.

4 — A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.

Artigo 40.°

Direito de antena e de resposta dos partidos da oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de an-

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tena, no serviço público de televisão, de duração e relevo iguais ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e utilização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto da Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

3 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta, no serviço público de televisão, às declarações políticas do Governo proferidas no mesmo operador de televisão.

4 — Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou os partidos que tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.

5 — Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.° a 39.° da presente lei.

6 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o tempo será rateado, em partes iguais, pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.

7 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO VI Responsabilidade e regime sancionatório

Artigo 41.° Formas, de responsabilidade

1 — Os operadores de televisão respondem civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

2 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através da televisão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.

3 — A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Artigo 42.° Responsabilidade criminal

1 — Pela prática dos crimes referidos no n.° 2 do artigo anterior respondem:

a) O produtor ou realizador do programa ou o seu autor;

b) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor, realizador ou autor do programa;

c) Quem tiver determinado a transmissão, no caso de emissões não consentidas pelos responsáveis pela programação.

2 — Fora da situação prevista na alínea b) do número anterior, os responsáveis pela programação respondem como cúmplices, salvo se provarem o desconhecimento não culposo do programa em que a infracção foi cometida ou a impossibilidade de, no caso contrário, obstarem à sua difusão.

3 — Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices do exercício ilegal daquela actividade, ou pela difusão de programas não autorizados pela autoridade competente.

4 — Nos casos previstos no número anterior, a negligência não é punível.

Artigo 43.° Responsabilidade solidária

Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes previstos nesta lei será responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

Artigo 44.° Actividade ilegal de televisão

1 — O exercício da actividade de televisão por entidades não concessionárias ou licenciadas determina o encerramento da estação emissora, bem como a selagem das respectivas instalações, e sujeita os responsáveis à pena de prisão de dois a oito anos e multa de 150 a 300 dias.

2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 45.° Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem a emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso couber.

Artigo 46.°

Consumação do crime

Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do programa ofensivo ou provocatório.

Artigo 47.° Pena de multa

Ao operador em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior será aplicável a pena de multa de 150 a 300 dias.

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I

Artigo 48.° Desobediência qualificada

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua da decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta;

b) A recusa de transmissão de decisões judiciais, nos termos do artigo 58.°

Artigo 49.° Suspensão do exercício do direito de antena

1 — Todo aquele que, no exercício do direito de antena, infrinja o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.° e nos n.os 3 e 4 do artigo 33.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — 0 tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão do exercício do direito a tempo de antena.

Artigo 50.° Ofensa de direitos, liberdades e garantias

1 — A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável a pena de multa de 100 a 300 dias.

2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos danos causados à entidade emissora.

3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da eventual multa que ao caso couber.

Artigo 51.° Colmas

Constitui contra-ordenação, punível com coima:

o) De 500 000$ a 1 500 000f, a inobservância do disposto nos artigos 18.°, n.° 1, 22.°, 23.°, n.os 1 e 3, 39.°, n.° 4, 61.°, n.° 2, e 63.°;

b) De 1 500 000$ a 5 000 000$, a inobservância do disposto nos artigos 1.°, n.° 1, 12.°, n.° 4, 15.°, n.° 3, 16.°, 17.°, n.os 1 a 3, 19.°, n.° 3, 20.°, n.° 2, 21.°, 24.°, 27.° a 31.° e 33.°, n.M 3 e 4.

Artigo 52.° Competência, em matéria de contra-ordenacões

1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo anterior.

2 — O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social, sendo a in-

fracção verificada por iniciativa própria ou no seguimento de participação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 53.° Competência jurisdicional

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal judicial da sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — No caso de emissões clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 54.° Processo aplicável

1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da televisão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

2 — À suspensão do exercício do direito de antena, prevista no n.° 2 do artigo 49.°, é aplicável a forma de processo sumaríssimo.

Artigo 55.° Prazo de contestação

No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora será citada para contestar no prazo de três dias.

Artigo 56.° Regime de prova

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, e sem prejuízo da produção de outros meios de prova admitidos por lei, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no número anterior, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 57.° Decisão

A decisão judicial será proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.

Artigo 58.° Transmissão da resposta

A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

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Artigo 59.° Difusão da decisão judicial

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da televisão, assim como a identidade das partes, será difundida pela entidade emissora.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 60." Arquivos áudio-visuais

1 — Os operadores de televisão devem organizar arquivos áudio-visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior, bem como dos existentes na entidade concessionária do serviço público de televisão, nos termos da presente lei, serão definidas por diploma regulamentar do Governo, tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade.

Artigo 61.° Registo dos operadores licenciados

1 — Será criado na Direcção-Geral da Comunicação Social um registo dos operadores de televisão, donde constem os seguintes elementos:

a) Pacto social;

b) Composição nominativa dos órgãos sociais;

c) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;

d) Identidade do responsável pela programação;

e) Horário de emissões.

2 — Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1.° trimestre de cada ano, à Direcção-Geral da Comunicação Social os elementos referidos no numero anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização.

3 — A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão.

Artigo 62.° Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão assegurarão a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento do respectivo resultado aos interessados.

Artigo 63.° Divulgação dos meios de financiamento

Os operadores de televisão são obrigados a publicar, num jornal de expansão nacional e até ao fim do 1.° semestre de cada ano, o relatório e contas de demons-

tração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.

Artigo 64.° Cooperação internacional

0 Governo apoiará e privilegiará a cooperação no âmbito da actividade de televisão com os países de língua oficial portuguesa.

Artigo 65.° Estatuto da empresa concessionária do serviço público

1 — No prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo procederá à revisão do estatuto da empresa pública concessionária do serviço público de televisão.

2 — Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a actividade de televisão nos termos da presente lei e do respectivo estatuto.

Artigo 66.° Disposição transitória

As sociedades que exerçam a actividade de televisão licenciadas na sequência de concurso público aberto após a entrada em vigor da presente lei apenas estão obrigadas a assegurar um terço e dois terços das percentagens referidas no n.° 3 do artigo 19.°, respectivamente no 1.° e 2.° anos de actividade.

ANEXO N.° 2 Propostas apreciadas pda Comissão

Proposta n.° 1 Proposta de alteração

Artigo 1.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as disposições da presente lei não são aplicáveis:

a) .........................................

à) ........................................

c) A mera distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral.

4 —..........................................

5 — A mera distribuição por cabo, referida na alínea c) do n.° 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas dotadas de autorização do Governo, a qual é intransmissível.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.

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Proposta n.° 2 Proposta de alteração ao artigo 3.°

1 — A actividade de radiotelevisão constitui serviço de interesse público a prosseguir por operadores públicos e privados, nos termos da Constituição e da presente lei.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

Proposta n.° 3 Proposta de aditamento

Artigo 4.° Zonas de cobertura de radiotelevisão

1 —..........................................

d) .........................................

b) .........................................

2 —..........................................

3 — O exercício da actividade de radiotelevisão em cobertura de âmbito regional, nos termos da alínea b) do n.° 1, será regulamentado pelo Governo, tendo em conta a disponibilidade do espectro radioeléctrico, quer a nível da produção, quer da retransmissão.

Proposta n.° 4 Proposta de alteração

Artigo 5.° Serviço público de radiotelevisão

1 — Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de radiotelevisão pelo prazo de IS anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., abrangendo as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.° e ao 2.° canais.

2 —..........................................

res culturais que exprimem a identidade nacional, bem como para a modernização do País;

b) Contribuir para a formação de uma consciência crítica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento;

c) Contribuir para a recreação e a promoção educacional do público, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses e origens;

d) Favorecer o conhecimento mútuo e o intercâmbio de ideias entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente com aqueles que utilizam a língua portuguesa e outros a quem nos unem especiais laços de cooperação e comunidade de interesses.

2 — São fins específicos da actividade de televisão os seguintes:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos;

b) Contribuir para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, interesses e origens;

c) Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação entre cidadãos por-tugeses e estrangeiros, em especial com aqueles que utilizam a língua portuguesa e com outros a quem nos unem especiais laços de cooperação;

d) Promover a criação de programas educativos ou formativos, designadamente os dirigidos a crianças e jovens e a minorias culturais;

e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população.

3 — Para efeitos da promoção educacional prevista na alínea c) do n.° 1, o serviço público de radiotelevisão deve ainda criar condições preferenciais na cedência de tempo de emissão à Universidade Aberta.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.

Proposta n.° 5 Proposta de alteração

Artigo 6.° Fins da televisão

1 — São fins genéricos da actividade de televisão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei, os seguintes:

a) Contribuir para a informação e formação do público e para a promoção e defesa dos valo-

Proposta n.° 6 Proposta de aditamento ao artigo 6.°

1*—..........................................

a) .........................................

b) Contribuir para a formação de uma consciência crítica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento e assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião;

c) .........................................

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

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Proposta n.° 7 Proposta de alteração

Artigo 7.° Plano técnico de frequências

a) Sistemas de transporte e difusão de sinais televisivos, bem como a titularidade, formas de gestão e utilização dos mesmos;

b) ..........................................

Proposta n.° 8 Proposta de alteração e de aditamento

Artigo 8.° Concurso público

1 — Os novos canais podem ser objecto de licenciamento nos termos dos números seguintes.

2 — O licenciamento de novos canais será precedido de concurso público nos termos da presente lei.

3 — Com vista à execução das disposições contidas no presente capítulo, o Governo elaborara e aprovará, por resolução do Conselho de Ministros, um regulamento do qual constarão:

a).........................................

b) .........................................

c) ..........................................

d) O prazo para apresentação das candidaturas, que nunca será inferior a 60 dias contados da data da publicação da resolução que o aprova;

é) /Redacção da anterior alínea g)J; f) [Redacção da anterior alínea h)].

Proposta n.° 9 Proposta de alteração

Artigo 9.° Confissões religiosas

(Eliminado.)

Proposta n.° 10 Proposta de alteração

Artigo 10.° Candidatos

1 — As candidaturas à exploração da actividade de radiotelevisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, que prossigam como Objecto exclusivo o exercício de acti-

vidades no âmbito da radiotelevisão, detenham nacionalidade portuguesa e sede em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, que deverá ser integralmente realizado até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.° 3 do artigo 12.°

2 —..........................................

3 — Nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, poderá deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, não podendo o conjunto das participações de capital estrangeiro execeder 15% do capital social de cada operador de radiotelevisão.

4 —..........................................

5 — (Redacção do anterior n.0 6.)

Proposta n.° 11 Proposta de alteração

Artigo 12.° Atribuição da licença

1 —..........................................

a) .........................................

b) Tempo e horário de emissão com programas culturais, formativos e informativos;

c) .........................................

d) .........................................

2 — Apreciados globalmente os elementos constantes do número anterior, o Governo atribuirá a licença de exploração ao candidato que apresentar a proposta mais vantajosa para o interesse público, desde que esta tenha obtido o parecer prévio favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 —.....................................

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.

Proposta n.° 12 Proposta de substituição no artigo 12.°

1 —..........................................

a) .........................................

b) Tempo e horário de emissão com programas culturais, de ficção e informativos;

c) Tempo e horário de emissão destinados à produção própria, nacional e europeia;

d) .........................................

e) Cobertura prevista do território;

f) Garantia de rigor, pluralismo e independência informativos, assegurada, designadamente, através do estatuto editorial da estação emissora.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

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Proposta n.° 13 Proposta de aditamento ao n.° 1 do artigo 12.°

Considerando que os factores enumerados no artigo 12.° não acautelam devidamente o risco de domínio do poder político pelo poder económico e a preservação da identidade nacional, propõe-se que se acrescentem as duas seguintes alíneas às já constantes ao n.° 1 do citado artigo:

é) Melhor identificação do concorrente com os valores históricos e culturais do povo português;

f) Maior idoneidade e representatividade do concorrente na comunidade nacional.

O Deputado do CDS, Narana Coissoró.

Proposta n.° 13-A

Proposta de aditamento ao artigo 14.°

1 —..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) Incumprimento reiterado e injustificado do número mínimo de horas de emissão e dos objectivos constantes da proposta de candidatura, designadamente aqueles a que se refere o n.° 1, alíneas b) e c), do artigo 12.°

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

Proposta n.° 14 Proposta de alteração

CAPÍTULO III Informação e programação

Artigo 16.° Liberdade de informação e de programação

1 —..........................................

2 — O exercício da actividade de televisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir ou condicionar a difusão de quaisquer programas.

3 —..........................................

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.

Proposta n.° 15 Proposta de substituição no artigo 18.°

1 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática de actos ilícitos ou sejam contrários à lei penal.

2 — A transmissão de programas susceptíveis de influírem negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de impressionarem outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deverá ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado, e ter sempre lugar em período de emissão subsequente às 22 horas.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

Proposta n.° 16 Proposta de aditamento

Artigo 19.° Número de horas de emissão

1 —..........................................

2 -..........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

3 — Sempre que um operador de radiotelevisão proceda à emissão codificada, é obrigado a fazer emissões em claro, de maneira a cumprir o disposto no n.° 1 do presente artigo.

Proposta n.° 17

Proposta de alteração

Artigo 20.° Defesa da língua portuguesa

1 —..........................................

d).........................................

*) .........................................

c) .........................................

2 —..........................................

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10% de produção própria e de 40% de programas de língua portuguesa, dos quais 30% de produção nacional.

4 — Sempre que possível, os operadores de radiotelevisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas no número anterior não se efectue em períodos de audiência reduzida.

Proposta n.° 18 Proposta de alteração

Artigo 21.° Produção europeia

1 — Os operadores de radiotelevisão devem incorporar, sempre que possível, uma percentagem maioritá-

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ria de obras qualificáveis como comunitárias ou de origem europeia na sua programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade e serviços de teletexto.

2 —..........................................

3 — .....................................

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.

Proposta n.° 19 Proposta de aditamento

Artigo 22.° Produção independente

f...] organismos de radiotelevisão, preferencialmente produzidas há menos de cinco anos.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

Proposta n.° 20 Proposta de alteração

Artigo 22.° Produção independente

Os operadores de televisão devem reservar, sempre que possível, pelo menos 10% do tempo de emissão global, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos e publicidade ou serviço de teletexto, para a difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiotelevisão.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.

Proposta n.° 21 Proposta de aditamento

Artigo 22.°-A Defesa do cinema

1 — As estações emissoras de radiotelevisão não procederão a qualquer difusão de obras cinematográficas antes de decorridos mais de dois anos sobre o início da exibição dessas obras nas salas de cinema, salvo acordo em contrário entre os detentores dos correspondentes direitos e a estação emissora de que se trate.

2 — No caso de obras cinematográficas co-produ-zidas pela própria estação emissora de radiotelevisão, esse prazo será de um ano.

Proposta n.° 22 Proposta de aditamento

Artigo 22.°-B Director da estação emissora

Nenhuma estação emissora de radiotelevisão iniciará a sua emissão sem prévia nomeação do director de estação, que terá de possuir nacionalidade portuguesa, encontrar-se no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não ter sofrido condenação por crime doloso.

Proposta n.° 23 Proposta de aditamento

Artigo 22.°-C Competência do director de estação

Ao director da estação emissora de radiotelevisão compete:

a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo das emissões e a direcção das áreas da programação, informação e produção;

b) A representação da estação emissora perante todas as autoridades em tudo quanto diga respeito a matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Proposta n.° 24 Proposta de substituição do artigo 23.°

1 — As entidades que exercem a actividade de radiotelevisão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas profissionais.

2 — Nas estações emissoras de radiotelevisão que disponham de um mínimo de cinco jornalistas profissionais ou equiparados existirão conselhos de redacção, com a composição, atribuições e competências previstas na Lei de Imprensa.

Proposta n.° 25 Proposta de substituição do artigo 25.°

1 — São obrigatórias e integralmente divulgadas pelo serviço público de radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas da Assembleia da República e do Governo.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as obrigações previstas no número anterior recaem também sobre os operadores privados de radiotelevisão.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

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Proposta n.° 26 Proposta de alteração

Artigo 25.°-A Tempo de emissão para confissões religiosas

1 — No serviço público de televisão será garantido às confissões religiosas, para o prosseguimento das suas actividades, um tempo de emissão, até duas horas diárias, no 2.° canal, em UHF.

2 — A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior será feita segundo critérios objectivos e de acordo com a representatividade de cada confissão religiosa.

3 — As condições de utilização do tempo de emissão serão fixadas pela entidade que gere o serviço público.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.

Proposta n.° 27

Proposta de aditamento

Proponho que seja incluído na Lei da Televisão um artigo correspondente ao artigo 30.° do projecto de lei n.° 457/V, apresentado pelo FS.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

Proposta n.° 28 Proposta de aditamento e de alteração

Artigo 65.° (novo artigo) Estatuto da empresa concessionária do serviço público

1 — No prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo procederá à revisão do estatuto da empresa pública concessionária do serviço público de televisão.

2 — Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a actividade de televisão nos termos da presente lei e do respectivo estatuto.

Artigo 66.° Disposição transitória

As sociedades que exerçam a actividade de televisão licenciadas na sequência de concurso público após a entrada em vigor da presente lei apenas estão obrigadas a assegurar um terço e dois terços das percentagens referidas no n.° 3 do artigo 20.°, respectivamente no 1.° e 2.° anos de actividade.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — Brito Lha-mas — Licínio Moreira — José Reis.

Proposta n.° 29

Proposta de aditamento

Proponho que seja aditado ao texto da lei da televisão o capítulo viu do projecto de lei n.° 457/V, apresentado pelo PS, sobre o exercício da actividade da radiotelevisão.

O Deputado do PS, Arons de Carvalho.

Proposta n.° 30

Proposta de alteração ao artigo 40.°

1 —..........................................

2 -..........................................

3 — (Eliminação da expressão: «se de réplica política».)

4 —..........................................

5 -..........................................

6 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o tempo será rateado, em partes iguais, pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.

Os Deputados do PSD: Carlos Oliveira — António Jorge Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 539/V

RENDA APOIADA Relatório da Comissão de Equipamento Social

O projecto de lei n.° 539/V pretende visar objectivos no sentido de definir uma nova forma de enquadrar globalmente a habitação adequada, habitação compatível e envolvente.

Pretende definir também quais as incumbências do Estado, quer no campo das garantias do acesso à habitação, assim como na promoção e encargos financeiros.

Pretende ter como objectivo principal a presente proposta quer a definição da renda apoiada, os destinatários e respectiva determinação.

Dentro dos objectivos que o projecto de lei n.° 539/V pretende atingir, considera-se que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário para debate e votação, na generalidade, reservando-se os partidos para tomar as posições no mesmo que julgarem mais convenientes.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1990. — O Relator, António Fernandes Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 573/V ESTATUTO 00 OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA AO SERVIÇO MILITAR

Nota justificativa

O direito à objecção de consciência integra hoje o núcleo duro dos direitos fundamentais do cidadão, quer

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no quadro da Constituição da República Portuguesa, quer ao nível comunitário. Neste contexto, assistiu-se, na última década, a um processo gradual de defesa dos direitos dos objectores, nomeadamente através de dois relatórios fundamentais do Parlamento Europeu: o relatório Macciochi, em 1983, e o relatório Schidbauer, em Setembro de 1989. Em ambos os documentos se sublinha que:

O direito à liberdade de consciência se conta entre os direitos fundamentais;

Nenhum tribunal ou comité está em condições de perscrutar a consciência de um indivíduo e que uma declaração individual fundamentada deverá ser suficiente para o reconhecimento do estatuto de objector de consciência;

0 serviço cívico alternativo não deverá ser considerado uma punição e que a respectiva duração não deverá ultrapassar o tempo de serviço militar.

Por outro lado, as diversas resoluções insistem na necessidade de harmonizar as legislações dos Estados membros relativas à objecção de consciência.

Em Portugal, o recurso ao estatuto de objector de consciência foi durante uma certa fase uma forma de renegar uma prestação de serviço militar pouco estimulante e motivadora aos olhos da juventude. Com a Lei n.° 6/85 estabeleceu-se, pela primeira vez, um regime legal. Porém, tal regime construiu-se sob a base do sistema judicial, isto é, permitindo o julgamento da consciência do indivíduo, ou, pelo menos, a avaliação da seriedade das suas convicções. A prática tem demonstrado a manifesta desadequação da nossa legislação aos princípios já hoje vigentes nalguns países e às recomendações do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa. Acresce que, em alguns casos pontuais, se verificou uma incompreensão do sentido e alcance deste direito.

Tudo isto justifica uma nova solução para o reconhecimento do direito à objecção de consciência, o qual passa a ser automático e não dependente de decisão judicial. De entre as inovações que se introduz destacamos ainda o alargamento do elenco de áreas onde é possível prestar serviço cívico. Institui-se ainda um regime de reciprocidade para com os cidadãos dos demais Estados membros das Comunidades Europeias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Direito à objecção de consciência

1 — O exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório é o previsto no presente diploma e na legislação complementar nele prevista.

2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

3 — Em regime de reciprocidade, é reconhecido aos cidadãos dos demais Estados das Comunidades Europeias o exercício do direito à objecção de consciência ao serviço militar, nos termos e condições previstos para os cidadãos portugueses.

Artigo 2.° Objectores de consciência

Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.

Artigo 3.° Informação

1 — Os cidadãos serão adequada e obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar.

2 — O dever de prestar informações, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, compete ainda ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, aos órgãos próprios das regiões autónomas, às autarquias locais, aos distritos de recrutamento e mobilização e aos consulados de Portugal no estrangeiro.

CAPÍTULO II Serviço cívico

Artigo 4.° Conceito

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, ao País ou à causa do desenvolvimento e da paz, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionados dos objectores.

2 — O serviço cívico será organizado nos termos previstos no artigo 31.° e efectuar-se-á preferencialmente nos seguintes domínios:

a) Participação em programas de cooperação e desenvolvimento em países estrangeiros, em especial no Terceiro Mundo, privilegiando a cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Europa comunitária;

b) Serviços cívicos, de índole semelhante, noutros países;

c) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

d) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

é) Acções de profilaxia contra a droga, a SIDA,

o tabagismo e o alcoolismo; j) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

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g) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;

h) Assistência a populações sinistradas em virtude de cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades públicas;

í) Primeiros socorros;

/) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

í) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural; rri) Colaboração em acções de estatística civil;

ri) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;

o) Trabalho voluntário em associações de carácter social, cultural ou religioso, dando-se primazia àquelas dotadas do estatuto de utilidade pública e às associações de solidariedade social;

p) Manutenção e construção de estradas ou caminhos de interesse local.

3 — A prestação do serviço fora do território nacional dependerá do consentimento expresso do objector de consciência.

4 — Na prestação do serviço cívico em território estrangeiro é aplicável, em tudo o que não diga especificamente respeito ao estatuto de objector de consciência, o regime legal em vigor para o serviço em cooperação.

5 — Aplica-se à prestação do serviço cívico, com as necessárias adaptações da presente lei, o regime de prestação de trabalho aplicável aos trabalhadores do sector respectivo.

Artigo 5.°

Duração e penosidade do serviço

0 serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração e penosidade equivalentes às do tempo de serviço militar obrigatório.

Artigo 6.°

Direitos e garantias face ao cumprimento do serviço civico

1 — O cidadão na situação de objector de consciência não pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego por virtude do cumprimento das obrigações resultantes da concessão do estatuto de objector de consciência.

2 — O tempo de serviço cívico é contado para efeitos de promoção ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.

3 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categorias que lhes permitam a admissão a provas de concurso de aptidão, por se encontrarem a cumprir o serviço cívico, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a apresentação do serviço para que foram convocados e ocuparão, na escala res-

pectiva, o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que puderam comparecer.

4 — Os cidadãos que prestem serviço cívico só podem ser investidos ou permanecer no exercício de um emprego do Estado ou de outra entidade pública após a conclusão desse serviço.

Artigo 7.° Equiparações

1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório.

2 — O regime reuneratório inclui as prestações de alimentação e alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação de serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa nos mesmos termos que os cidadãos que devam prestar serviço militar.

4 — 0 mesmo princípio da equiparação se aplica no caso da prestação de provas e realização de exames escolares.

5 — Os objectores de consciência gozam dos direitos e garantias previstos no artigo 34.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho.

Artigo 8.° ■ Tarefas e funções do serviço cívico

1 — As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

2 — Na definição das tarefas e na atribuição das funções a exercer em regime de serviço cívico devem ser tidas em conta as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 9.° Recusa ou abandono do serviço civico

1 — Incorre na pena prevista no n.° 3 do artigo 388.° do Código Penal aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, levando-se sempre em conta na respectiva dosimetria o tempo de serviço prestado.

3 — Considera-se abandonada a prestação de serviço cívico quando o objector de consciência falte injustificadamente durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, no período de um ano, ao seu cumprimento.

4 — As penas de prisão previstas nos números anteriores não podem ser substituídas por multa.

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CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência

Artigo 10.° Aquisição da situação de objector de consciência

A situação de objector de consciência adquire-se por decisão administrativa, em resultado de certidão declarativa nesse sentido emitida pelo Conselho Nacional de Objecção de Consciência, por iniciativa do interessado.

Artigo 11.° Principio da igualdade

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 12.° Convocação extraordinária e requisição

1 — Nos termos e prazos previstos para os cidadãos que prestam serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil.

Artigo 13.° Inabiiidades

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função pública ou privada que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza;

b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa, quando por lei a mesma seja inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência, para além de implicar a cessação automática do estatuto de objector de consciência, é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 14.° Cessação da situação de objector de consciência

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia expressa a essa situação;

b) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal;

c) Nos casos previstos na presente lei.

2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável e deverá constar de documento autenticado.

3 — A renúncia só é eficaz após o depósito do documento referido no número anterior nos serviços do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência.

4 — Em qualquer caso far-se-á oficiosamente a comunicação ao serviço de recrutamento, para se efectuar o cancelamento do estatuto de objector de consciência.

Artigo 15.° Efeitos da cessação

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no presente capitulo e a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

Artigo 16.°

Registo

1 — O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência manterá um registo devidamente actualizado de todos os processos relativos à concessão do estatuto de objector de consciência.

2 — Os cidadãos directamente interessados têm o direito de, a todo o tempo, consultarem aquilo que sobre eles constar no referido registo.

Artigo 17.° Cartão de identificação

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

CAPÍTULO IV Processo

Artigo 18.° Reconhecimento

1 — O processo de aquisição do estatuto de objector de consciência tem natureza administrativa.

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2 — 0 reconhecimento da situação de objector de consciência é automático, desde que o requerente fundamente a sua pretensão, salvo no caso da existência de inabilidades, nos termos do artigo 13.°, ou de anterior condenação judicial, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° deste diploma.

3 — O interessado apresentará declaração de objector de consciência junto do Conselho Nacional de Objecção de Consciência, fundamentando as razões pelas quais requer a concessão do estatuto de objector e anexando os documentos que entenda convenientes para a justificação da sua pretensão.

4 — O requerimento a que se refere o número anterior poderá ser entregue desde o ano do recenseamento militar até 90 dias antes da data de incorporação.

5 — 0 Conselho Nacional de Objecção de Consciência despachará o pedido, reconhecendo a situação de objector de consciência, no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do mesmo.

6 — No caso de decisão negativa do Conselho pode o requerente recorrer para a auditoria administrativa da área da sua residência.

Artigo 19.°

Fundamentação

Para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo anterior, a declaração de objecção de consciência deve conter, nomeadamente:

a) Identificação completa do declarante, residência, estado civil, habilitações literárias, indicação da junta de freguesia e distrito de recrutamento e mobilização a que se encontra adstrito;

b) Razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção de consciência, bem como a referência a comportamentos passados e presentes do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) Indicação da situação militar do declarante;

d) Declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo;

e) Assinatura do declarante presencial, reconhecida notarialmente.

Artigo 20.°

Documentos

1 — A declaração de objecto de consciência será obrigatoriamente acompanhada da certidão de nascimento do autor, bem como do seu certificado de registo criminal.

2 — No caso de o requerente ser estrangeiro, está dispensado de apresentar certidão de nascimento, sendo bastante a apresentação de passaporte ou de outro documento identificativo.

3 — O presidente do Conselho Nacional de Objecção de Consciência, se entender que o requerimento não se encontra devidamente fundamentado ou não contém factos e documentos essenciais para a procedência do pedido, deve notificar o requerente para o corrigir no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.

Artigo 21.° Audiência

1 — O reconhecimento do estatuto de objector de consciência não pode ser denegado sem ao declarante ser dada a possibilidade de ser ouvido em audiência perante a Comissão Nacional.

2 — Na audiência a que se refere o número anterior, a Comissão Nacional igualmente ouvirá as testemunhas apresentadas e, sendo caso disso, o advogado do declarante.

3 — A audiência prevista no número anterior será pública, a requerimento do declarante, que poderá formular tal pedido oralmente, no início da mesma.

4 — A audiência deverá incidir sobre os motivos subjacentes à declaração e sobre a prática do declarante demonstrativa da sua coerência com os mesmos.

5 — Na audiência do declarante, qualquer dos membros da Comissão Nacional pode requerer a assistência de técnicos com preparação especial, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa porventura prosseguida pelo declarante.

6 — A falta injustificada do declarante à audiência prevista neste artigo equivale à renúncia do direito a ser ouvido.

Artigo 22.°

Averiguações

1 — Ao Conselho Nacional de Objecção de Consciência são garantidos, em termos a regulamentar, os meios necessários à comprovação da veracidade dos documentos que lhe sejam apresentados.

2 — Os órgãos da Administração, bem como os directamente interessados na obtenção do estatuto de objector de consciência, devem cooperar nas referidas averiguações.

Artigo 23.° Notificação e comunicação

1 — A deliberação da Comissão Nacional será notificada ao declarante, acompanhada da acta respectiva, no prazo de cinco dias.

2 — Sendo reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objector de consciência, a acta que contenha a respectiva deliberação será enviada, oficiosamente, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência e ao distrito de recrutamento e mobilização onde o requerente estiver recenseado, enviando--se ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

3 — Não sendo reconhecido pela Comissão Nacional o estatuto de objector de consciência, será o facto oficiosamente comunicado apenas ao distrito de recrutamento e mobilização onde o declarante estiver recenseado.

Artigo 24.° Processo

O recurso a que alude o n.° 5 do artigo 18.° deste diploma segue as disposições aplicáveis ao recurso administrativo.

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CAPÍTULO V Estatuto disciplinar

Artigo 25.° Regime disciplinar

1 — Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico, e sem prejuízo do n.° 4 do artigo 4.° deste diploma, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:

o) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 — A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Artigo 26.° Competência disciplinar

1 — A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 — Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de 62 horas, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, para decisão.

3 — O Primeiro-Ministro delegará normalmente a competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 27.° Disposições penais

1 — A não devolução injustificada do boletim de inscrição no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até um ano ou multa até 30 dias.

2 — A não apresentação injustificada do objector de consciência no serviço ou organismo em que for colocado no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até um ano e multa até 30 dias.

3 — Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço civico por efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até seis meses ou multa até 80 dias.

4 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses a três anos.

5 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que não cumprirem os deveres enunciados no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro.

6 — Na graduação da pena aplicável por abandono da prestação do serviço cívico será tido em conta o tempo de serviço prestado.

7 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

Artigo 28.° Efeitos

1 — O cumprimento de penas aplicáveis nos termos do artigo anterior interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.

2 — Nos casos em que após a duração da pena haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

CAPÍTULO VI Estrutura orgânica

Artigo 29.°

Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência

0 Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciênica funciona junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, dispõe de orçamento próprio e do quadro de pessoal adequado às funções que lhe forem cometidas pelo decreto-lei previsto no artigo 33.° deste diploma.

Artigo 30.° Conselho Nacional de Objecção de Consciência

1 — O Conselho Nacional de Objecção de Consciência certifica a situação de objector de consciência, funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros e é composto por:

o) Um magistrado indicado pelo Conselho Superior de Magistratura, que presidirá;

b) O presidente ou director do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, como vogal;

c) Um objector de consciência que tenha concluído o serviço cívico, escolhido por sorteio, como vogal.

2 — O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência prestará a este Conselho todo o apoio que lhe for solicitado.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 31.° Dispensa de serviço civico e serviço efectivo normal

1 — Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência nos termos da legislação anterior ficam dispensados do serviço efectivo

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normal, passando à reserva territorial sempre que se verifique uma das seguintes alterações:

a) Ter o cidadão completado a idade de 25 anos;

b) Não terem sido incorporados no prazo de seis meses após decisão definitiva.

2 — Nos restantes casos fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço militar efectivo, nos termos legais.

3 — Verificando-se algum dos casos previstos no n.° 1, aos cidadãos em causa é aplicável, durante o tempo em que se mantiverem sob o regime de reserva territorial, o disposto no artigo 13.°, n.° 1.

Artigo 32.° Suspensão das obrigações militares

1 — Aos cidadãos que à data da publicação do presente diploma hajam declarado às autoridades serem objectores de consciência e se encontrem a aguardar definição da sua situação, fazendo prova desse facto através de documento comprovativo, é concedida a suspensão das respectivas obrigações militares.

2 — No caso da apresentação em tempo de requerimento para a obtenção do estatuto de objector de consciência no Conselho Nacional de Objecção de Consciência igualmente se suspendem as obrigações militares, sendo da responsabilidade do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência a informação da competente estrutura militar.

3 — Os cidadãos na situação de disponibilidade, licenciados, territoriais ou na reserva territorial poderão deduzir pedido de objecção de consciência nos termos gerais, ficando suspensas as respectivas obrigações militares até à conclusão do respectivo processo.

Artigo 33.° Processos pendentes

Aos processos pendentes nas comissões regionais de objecção de consciência, à data da entrada em vigor deste diploma, é aplicável a via administrativa, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 34.° Revogação

É revogada toda a legislação decorrente e subsequente à Lei n.° 6/85, de 4 de Maio.

Artigo 35.° Legislação complementar

O Governo aprovará por decreto-lei, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, o diploma -> relativo ao serviço cívico e à concretização do presente estatuto.

O Deputado do PS, José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.° 574/V

ALTERA 0 REGIME JURÍDICO ESTATUÍDO PELO DECRETO-LEI N.° 495/88. RELATIVO AS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTI CIPAÇÕES SOCIAIS.

1 — É notória a inadequação do regime jurídico estatuído através do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, para as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS).

Concebido sobre a base da pluralidade jurídica e não da unidade económica, cria respostas por vezes insuficientes e, em alguns casos mesmo, inconvenientes. Exemplo das primeiras: todo o regime fiscal gerador de acrescidos encargos e, por isso, de desincentivo ou de inviabilidade de opção pelas SGPS; demonstrativo dos segundos a imposição de proibições relativamente a actos cuja vantagem é evidente e cujos prejuízos ninguém vislumbra.

Neste quadro, não surpreende o pouco interesse despertado pela solução SGPS e as várias críticas e sugestões que têm surgido, sem êxito, um pouco de toda a parte.

O Partido Socialista entende que, sobretudo no nosso actual estádio de desenvolvimento e de enquadramento internacional, o recurso a uma tal figura jurídica se justifica em nome do interesse colectivo. Impõe-se por isso rever a regulamentação existente, com urgência e realismo, de molde que o instrumento admitido entre nós tenha verdadeira utilidade e permita a constituição em Portugal de verdadeiros grupos económicos nacionais, aptos à concorrência internacional num mercado que é cada vez mais global.

2 — A resposta do Partido Socialista vai no sentido da necessidade de previsão legal e específica para as SGPS. Com efeito, não escapa a qualquer observador minimamente atento o facto de Portugal se encontrar desarmado, no espaço comunitário, no que toca à disponibilidade de unidades com um mínimo de poder económico e financeiro para manter um diálogo quanto possível equilibrado com o exterior. Não basta, uma vez mais e como nos tempos do liberalismo imperante até à Segunda Guerra Mundial, identificar a possibilidade jurídica de fazer ou não fazer, quando seja evidente o impedimento económico da opção.

Assistimos à progressiva penetração de unidades empresariais estrangeiras no nosso país, bem conforme com os compromissos que assumimos. Tal, só por si, nada tem de dramático.

Ocorre, porém, que essa penetração tem muitas vezes lugar porque é débil a força económica das nossas unidades e com o inconveniente de que as alienações têm a contrapartida de preços insignificantes. Trata-se de passar Portugal para a mão de estrangeiros, com fortes mais-valias ocultas para estes. Por outro lado, se é bem certo que podemos ir aos outros países aplicar os nossos capitais, a verdade é que raramente isso ocorre porque não podemos efectivamente fazê-lo: a distância corresponde à diferença entre o poder jurídico e o poder económico. Aquele só tem sentido se for apoiado neste.

3 — Não alimenta o Partido Socialista a ilusão de que por decreto tudo se soluciona. Mas não olvida que algumas medidas apropriadas e oportunas possam criar resistências de interesse nacional face a legítimos inte-

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resses estrangeiros: trata-se então de permitir que empresários portugueses se vejam capacitados para adquirir a dimensão que as circunstâncias e o interesse de Portugal aconselham. A existência de algumas unidades, dotadas de vigor e espírito de iniciativa, só poderá beneficiar-nos pela força com que se imponham na vida económica e pela capacidade que adquiram para elaborar estratégias conformes com o rumo que a progressiva unificação europeia inexoravelmente está a traçar.

4 — Neste projecto de lei avança-se com um conjunto de soluções destinadas a remover obstáculos sem relevância que os justifique, sem prejuízo de outras medidas a adoptar em novos diplomas, ou a desonerar actos e operações que tornam dispendiosa a formação de grupos, ou a remover proibições sem sentido útil e com marcada desvantagem para a prossecução dos fins pretendidos. De entre os primeiros exemplifica-se com a eliminação da tributação repetida dos lucros nos circuitos que os conduzem às SGPS e com a supressão da sisa nas reestruturações dos grupos que queiram ser encabeçados pela SGPS; dos segundos é exemplo a importante faculdade de aplicação de capitais do conjunto e no conjunto, por qualquer título legítimo e em condições que correspondam à própria vivência do mercado.

Não se fica por aqui a moldura referida e que é proposta para todas as SGPS. Vai-se mais longe e busca--se instituir um regime de benefícios fiscais significativo, bem como da desoneração dos actos jurídicos indispensáveis à rearrumação dos grupos. Propõe-se assim o aumento do crédito de imposto no IRS, devido pelos sócios da SGPS, na linha dos projectos de lei do PS de reforma fiscal e o alívio de diversos custos globalmente pesados segundo o regime geral.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As redacções dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 7.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, passarão a ser as seguintes:

Artigo 3.°

Participação e outros valores admitidos

1 —......................................

2 —......................................

3 — O limite mínimo de 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, previsto no artigo 1.°, n.° 2, pode não ser atingido se, até ao montante máximo equivalente a 25 % da soma do capital realizado e das reservas acumuladas, constantes do último balanço aprovado, as .acções, quotas ou quaisquer obrigações:

a) Integrarem uma carteira de títulos movi-mentável, nos termos convenientes para a SGPS, sem dependência do período de detenção de um ano estatuído no artigo 1.°, n.° 3;

b) A respectiva aquisição tiver resultado de acto de fusão ou de cisão de uma sociedade participada;

c) Respeitarem a sociedade com a qual a SGPS haja celebrado contrato de subordinação.

4 —......................................

5 — Se o limite máximo de 25%, fixado no n.° 3 do presente artigo, se revelar excedido no termo de um exercício, os títulos em causa deverão ser alienados durante o exercício social seguinte.

6 — Desde que a SGPS tenha vantagem legítima em ultrapassar o prazo fixado na parte final do número anterior, referirá e fundamentará o facto no relatório anual previsto pelo artigo 65.° do Código das Sociedades Comerciais.

7 — (Eliminado.)

Artigo 4.°

Operações acessórias permitidas

1 —......................................

2 — É ainda permitido à SGPS e às sociedades em cujo capital participe a recíproca concessão de crédito, nomeadamente para tomada de obrigações, a curto, a médio ou a longo prazo.

3 — A prestação de serviços e as operações de financiamento referidas nos números anteriores serão objecto de contrato escrito, que especificará as respectivas condições, as quais não excederão as equivalentes ao valor do mercado para serviços ou operações análogas.

4 — No relatório de gestão, elaborado nos termos do artigo 65.° do Código das Sociedades Comerciais, mencionarão todos os actos e contratos praticados no exercício a que respeitam, ainda que já tenham deixado de vigorar.

Artigo 5.° Operações vedadas ou condicionadas

1 — Às SGPS é vedado:

a) Adquirir obrigações de sociedades em que não tenham participação, com excepção das que sejam convertíveis em acções e das que confiram direito a subscrever acções;

b) Adquirir, a título oneroso, bens imóveis, exceptuados os necessários à sua própria instalação ou o arrendamento às suas associadas, os adquiridos por adjudicação em acção executiva movida contra os seus devedores e os provenientes de liquidação de sociedades suas participadas, por transmissão global, nos termos do artigo 148.° do Código das Sociedades Comerciais;

c) Antes de decorrido um ano sobre a data da sua aquisição, alienar ou onerar as participações abrangidas pelo artigo 1.°, n.° 2, excepto se a alienação for feita por troca ou o produto da alienação for feito por troca ou o produto da alienação for reinvestido no prazo de seis meses noutras participações abrangidas pelo citado preceito;

d) Celebrar com os próprios sócios quaisquer contratos que visem a aquisição de bens ou direitos pela SGPS não permitidos expressamente pelo presente diploma ou pelo Código das Sociedades Comerciais.

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2 — A aquisição de quotas, acções ou obrigações próprias obedecerá ao disposto nos artigos 220.°, 317.° e 354.°, respectivamente, do Código das Sociedades Comerciais.

3 — O valor da aquisição onerosa de quota própria não pode exceder o que para ela resultar do último balanço aprovado e o das acções corresponderá ao da bolsa de valores, nessa data ou na mais próxima dentro de 30 dias, sendo o do último balanço aprovado se faltar o valor bolsista relevante.

4 — Aos sócios da SGPS e a esta, no que respeite a sociedades em relação de domínio, não se aplica a proibição do artigo 487.°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais, sendo, todavia obrigatória a comunicação da celebração do contrato respectivo, no prazo de 30 dias, à comissão directiva da bolsa que for competente nos termos do artigo 307.° do mesmo Código.

5 — São nulos e impugnáveis por qualquer interessado os actos vedados no presente artigo, bem como os praticados com violação das condições estatuídas.

Artigo 7.° Regime fiscal

1 — Às SGPS é aplicável o disposto no artigo 45.°, n.° 1, do Código do IRC, sendo deduzida uma importância correspondente a 100 % dos rendimentos referidos, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade.

2 — Às mais-valias e menos-valias obtidas pela SGPS são aplicáveis as disposições do artigo 44.° do Código do IRC e do artigo 18.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, com excepção do estatuído, quanto a este último, no seu n.° 4, em que o prazo ali previsto será de um ano.

3 — 0 lucro tributável em IRC da SGPS será calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram, desde que o domínio daquela se traduza na titularidade de um mínimo de 51 % com direito de voto das sociedades dominadas que integram o grupo.

4 — Ao regime de consolidação referido no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 59.° e 60.° do Código do IRC, com as seguintes ressalvas:

a) O direito aqui reconhecido é exercido mediante simples comunicação escrita à Di-recção-Geral das Contribuições e Impostos, formulada pela SGPS no prazo previsto no artigo 59.°, n.° 3, do Código do IRC;

b) O regime de consolidação manter-se-á enquanto a SGPS o pretender e se verificarem os demais requisitos legais para o efeito.

5 — São isentas de sisa as transmissões que se operarem por fusão, cisão ou outro tipo de acto,

entre sociedades que integram o grupo formado pela SGPS e pelas demais com os requisitos previstos na parte final do n.° 3 deste artigo, desde que tais transmissões ocorram dentro de dois anos, contados do acto constitutivo da SGPS ou da adopção do seu objecto por sociedade antes existente.

6 — Os lucros atribuídos pelas sociedades participadas à SGPS ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações, devido pelo regime de avença, estatuído nos artigos 182.° e seguintes do respectivo Código.

7 — Aos serviços prestados pela SGPS, nos termos do artigo 4.° do presente diploma, aplica-se o regime de isenção previsto no artigo 9.° do Código do IVA.

Artigo 13.° Sanções

1 — A violação dolosa ou negligente do disposto nos artigos 2.°, n.os 2 e 4, 3.°, n.os 3 a 6, 4.°, n.os 2, 3 e 4, 5.°, n.os 1, 2, 3 e 4, 6.°, 8.°, n.° 2, 9.°, n.° 2, 10.°, n.° 2, 11.°, n.° 2, e 12.°, n.° 3, constitui contra-ordenaçâo punível com coima entre 100 000$ e 10 000 000$.

2 —......................................

3 —......................................

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 7.°-A Novos incentivos

1 — Às SGPS são atribuídos os seguintes benefícios:

d) Dedução de um crédito de imposto de 40%, para efeitos do disposto no artigo 8.°, n.° 3, do Código do IRS;

b) Redução para um quarto dos emolumentos e outros encargos cobrados pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, pelos notários e pelas conservatórias do registo comercial;

c) Redução para 0,3% das taxas do imposto do selo fixadas nos artigos 145.° e 155.°, alíneas b), da Tabela Geral do Imposto do Selo, para as sociedades de capitais.

2 — Com excepção do previsto na alínea a) do número anterior, os demais benefícios são temporários e vigorarão para os actos de alteração do contrato social de constituição da sociedade, de fusão ou de cisão, ou de aumento de capital social, se integralmente realizado, até 31 de Dezembro de 1995.

Os Deputados do PS: António Guterres — Manuel dos Santos — Domingues Azevedo — António Esteves.

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PROJECTO DE LEI N.° 575/V

ELEVAÇÃO DE ÍLHAVO A CATEGORIA DE CIDADE

Preâmbulo

Ainda não é ponto assente a época em que se definiu o cordão de areias da nossa costa e os limites da ria. Alguns recuam o facto para os finais do Império Romano, outros aproximam-se dos alvores da nossa nacionalidade — talvez porque sejam da viragem do 1.° milénio as referências mais antigas às povoações da beira-ria.

Na falta de testemunhos arqueológicos de povoamento continuado mais antigo, são os testamentos e doações da época da reconquista cristã que revelam a existência das povoações ribeirinhas.

Aveiro e outras são pela primeira vez indicadas no testamento da condessa Mumadona (de Guimarães), de 959 — antes do completo domínio cristão da zona, que só se torna definitivo com a conquista de Coimbra, em 1064, por Fernando, o Magno, rei de Leão e Castela, com a ajuda do conde D. Sesnando de Coimbra, mo-çárabe (cristão arabizado), grande potentado local que desempenhara altos cargos na governação muçulmana.

É durante o reinado de Fernando, o Magno — 1035 a 1065 — que o presbítero Recemondo faz uma doação de bens ao Mosteiro da Vacariça (mosteiro dúplice — monges e monjas da ordem beneditina no Sul da Bairrada), incluindo tudo o que possuía na vila de Ílhavo.

Em 1088 o conde Sesnando doa ao presbítero Rodrigo Honorizi a Ermida de São Cristóvão, entre a vila de Sosa e a vila de Ílhavo, e, nesse mesmo ano, alarga a doação ao lugar onde ficava a ermida e autoriza o clérigo a construir moinhos e o mais necessário. Em 1095, Rodrigo, que abandonara o estado clerical, doa tudo isso à Sé de Coimbra, reservando-se o usufruto, e pormenoriza como lhe pertencia e como gastava os haveres arroteando as terras, levantando as construções e desbravando grande floresta povoada de feras. E assim a ermida, que mais tarde passou a invocar São Tiago (e hoje a Senhora do Rosário), se torna vila coutada dos bispos de Coimbra (mas da freguesia de São Salvador, da vila de Ílhavo).

A coroa e diversas ordens militares e religiosas possuíam casais tributários em Ílhavo. E é pelos registos dessas propriedades, em latim de tabelião (só por decisão de D. Dinis — fez este ano sete séculos que o vernáculo substituiu o latim nos notários), que Ílhavo se nos vai esboçando — e com topónimos tão variados (o tabelião transferia para latim a palavra que lhe diziam no português da época e da região de quem a pronunciava) que de pouca ajuda foram os etimologis-tas que (em épocas acesas) ainda não conseguiram uma explicação capaz para o nome da nossa terra.

Conhece-se uma pequena parte (num treslado de 1364) da carta de foral que D. Dinis deu a Ílhavo em 13 de Outubro de 1296. E sabe-se que em 1321 (ao aplicar-se a determinação do Papa João XXII) a fre-

fuesia era taxada em 80 libras a pagar à igreja de lhavo: tanto como Eixo, metade de Vagos, um oitavo de Aveiro.

Em 1354, já o lugar de Sá (entre Esgueira e Aveiro, feudos de conventos) pertence à vila de Ílhavo e D. Afonso IV dota a neta D. Maria (primogénita de

D. Pedro e de D. Constança), aquando do casamento com o infante D. Fernando de Aragão, com as casas da coroa arroladas nas inquirições de D. Dinis nos dois lugares.

Vila não murada, sem casa nobre ou convento (a não ser o das freiras de Sá), afastada da estrada para Coimbra, Ílhavo não merece grandes referências durante a 2.8 Dinastia. Terra da coroa, vai servindo para premiar sucessivos donatórios:

Em 1454 (por carta de 4 de Abril) é feito donató-rio de Ílhavo Martim do Sem, chanceler de D. João I e de D. Duarte (bisneto do «Pêro Sem que já teve e não tem», senhor de muitos navios que naufragaram e que ele continuava a esperar da Torre Porto, que ainda é hoje chamada Torre do Pêro Sem; e filho de Gil do Sem, doutor em leis, do Conselho de D. João I, e que fora armado cavaleiro na tomada de Ceuta);

No seu testamento, D. João II doa a Ílhavo outras povoações que tinham sido de seu avô o infante D. Pedro (filho de D. João I, regente do reino, duque de Coimbra) ao seu filho natural D. Jorge de Lencastre (que foi educado pela Santa Joana Princesa, irmã de D. João II);

Com D. Manuel, Ílhavo regressa à coroa, pois entra na doação (com Carvalhais, Ferreiros e Avelãs de Cima, com que fará constelação durante séculos) que o Venturoso faz a António Borges (Borges de Miranda, tio do poeta Sá de Miranda), em cuja linhagem — Borges, depois os Almada, depois os condes de Carvalhais — será repetidamente renovada até ao falecimento do último donatário (em 1854).

Em 8 de Março de 1514, D. Manuel dá foral novo à vila de Ílhavo. O concelho ocupa então o actual território a nascente da ria — menos a vila de Ermida, que continuará couto dos bispos de Coimbra, com câmara própria, e que também recebe foral novo em 8 de Junho de 1514 — e ainda Verdemilho (então Vila de Milho), da freguesia de Aradas, e o enclave de Sá. Território que já não bastava às necessidades económicas da população: no foral novo de Vagos, a rubrica Montados refere: «Tem contenda com Ílhavo e Alqueidão e Vila de Milho e Ouça, os quais concelhos mostram ser agravados em lhe defenderem os pastos da dita terra (— seriam na gafanha? —) em que sempre seus gados foram criados querendo deles pagar direito [...] está em processo de justiça [...]»

Do reinado de D. João III chegam-nos indicações mais concretas. Segundo o arrolamento de 1527, a vila tinha 50 fogos, Alqueidão 19, Vale de Ílhavo 9, a Ermida 11 (2 dos quais no Soalhai)... num total de 130 fogos, o que corresponderia a cerca de 520 habitantes. Pelo regulamento da cobrança anual do imposto das sisas, 1528, Ílhavo contractou 17$320, tanto como Vagos e superior a Eixo (17J000).

Numa administração sobretudo preocupada em registar a propriedade fundiária, as pescas e actividades complementares não deixaram rastos. Mas a Capela da Senhora das Areias (de construção atribuída às gentes de Aveiro) já precisava de reparação em 1553 e seria um dos pólos das campanhas da sardinha nesse cordão de areias onde a barra não se conseguia fixar —

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mas que, nos finais da dinastia, ainda permitia passagem a grande número de navios, alguns dos quais da frota do bacalhau.

A barra — a actividade portuária, a indústria do salgado, a vida económica e até a salubridade da região — será motivo de esperança e desânimo durante os séculos xvii e xviii, em que os frutos da zona vão procurar saída pelo Porto e Figueira da Foz e, mais do que os frutos, os homens do mar.

Com a Restauração, a barra está na Vagueira (1643), mas teima em situar-se mais a sul: declinam o porto e salinas, incentivam-se as fainas de terra. Em 1671, a Capela da Coutada tem as obras que a data assinala na porta; em 1677 a Gafanha tem moradores e paulatinamente toda a sua orla irá deixar de ser o pasto de carneiros e touros; o bispo de Miranda e reitor da universidade compra a Quinta da Vista Alegre para aí levantar o solar e o magnífico panteão nos finais do século.

Em 1700, Aveiro está porto seguro. E a corografia do P.e Carvalho da Costa regista 500 fogos (cerca de 2000 habitantes) em Ílhavo. Mas em 1757, o capitão--mor de Ílhavo (João de Sousa Ribeiro) tem de mandar abrir à sua custa o regueirão na Vagueira para que as águas da ria possam sair. E as Informações Paroquiais de 1758 registam 2947 moradores na freguesia, cuja maioria vive da pescaria.

São preciosas de pormenor essas informações: lugar por lugar, as produções, as casas, as ruas, capelas e oratórios, quintas e pessoas ilustres. «[...] A terra tem um porto chamado Juncalancho [... ] no meio da vila fica a praça pública bastante pequena para o tráfico das gentes e comerciantes [...] carris e vielas com inumeráveis casas e casinhas, quanto baste limpas e asseadas à maneira de células de abelhas [...]» o pároco adverte mesmo que Ílhavo é palavra esdrúxula e transmite a historieta — a que não dá crédito — da neta que diz ir «à ilha, avó» para explicação do topónimo.

É o mesmo pároco João Martins dos Santos quem encabeça a construção da nova matriz sobre a destruição da anterior, exígua para o elevado número de fregueses e cujas obras decorrem desde 1774 (primeira pedra a 3 de Outubro) até à inauguração. E é das diligências para obter comparticipação da coroa que conhecemos quanto custara à população a célebre lâmpada de prata.

É desse priorado a construção da Capela das Almas, na vessada que separava Ílhavo de Alqueidão. E ao mesmo prior se deve a criação de um recolhimento para velhos marinheiros pobres nas proximidades dessa capela.

Os sobressaltos do século xix também atingem Ílhavo.

É a guerra: as pratas da paróquia são saqueadas por Junot (salvou-se a custódia) durante as invasões francesas; a bandeira e o cantil de vidro no Museu lembram os voluntários da rainha D. Maria II, equipados por Pinto Bastos nas guerras liberais.

É o fomento: a Barra Nova (dos engenheiros Reinaldo Oudinot e Luís Gomes de Carvalho), aberta em 1908; a ponte de Juncal Ancho, construída em 1862; a estrada nacional n.° 109.

É a revolução industrial: o magnate José Ferreira Pinto Basto compra a Quinta da Vista Alegre (1815) e aí instala a fábrica de vidros e cristais (1824) com

o seu transporte próprio por camelos ao longo dos areais e que, depois da descoberta do caulino (operário Luís Capote), se dedica à produção da porcelana.

Hoje o Museu da Vista Alegre é o repositório vivo da capacidade artística dos Ilhavenses.

É a reforma administrativa: a Lei de Mouzinho da Silveira de 13 de Agosto de 1832 extingue os forais e anula as doações régias; o concelho da Ermida incorpora-se no de Ílhavo; os lugares de Sá e Verde-milho são incorporados no concelho de Aveiro; o Decreto de 31 de Dezembro de 1853 desanexa do concelho de Ovar o lugar da Gafanha e a parte da costa a sul da Barra Nova (Ovar, do bispo do Porto, era senhora dos areais até à Barra — Barra Velha) e incorpora-os no concelho de Ílhavo (o Decreto de 24 de Outubro de 1855 confirma definitivamente, para efeitos judiciais e administrativos).

A própria Câmara altera a divisão tradicional: na sessão de 29 de Setembro de 1837 os lugares de Alqueidão, Casal e Lagoa são incorporados na vila.

Muitos sobressaltos, mas que não conseguiram alterar o velho ritmo da vida. Em 1843 lá encontra Garret os flhavos no Tejo, nos trabalhos sazonais, tal como o faziam — ainda continuam a fazer — ao longo da costa, dando origem a povoações que se reclamam de antepassados ilhavenses: Matosinhos, Buarcos, Nazaré, Caparica...

E os novos territórios? Os areais baldios foram transformados e ocupados de facto: palheiros de arrecadação e dormida tornaram-se casas de praia e de pescadores na Costa Nova; à tenacidade dos Gafanhões só escapou a mata semeada em 1887 pelo Estado e a carreira de tiro (1903); e mesmo a colónia agrícola (1936 — 16 de Novembro) não lhe consegue fugir. Vindos de todos os concelhos vizinhos da ria (ou até do Minho e Trás-os-Montes), tornam-se gafanhões para seguirem a antiga caminhada a bordo de navios.

Das várias surpresas que trouxe o século xix, a maior foi a última; por Decreto de João Franco de 21 de Novembro de 1895 o concelho de Ílhavo é suprimido e anexado a Aveiro. O desagrado de tal decisão levou ao restabelecimento do concelho por Decreto de 13 de Janeiro de 1898.

Em 23 de Junho de 1910 é criada a freguesia da Gafanha da Nazaré, em simultâneo com a criação da paróquia. Posteriormente, em 1926 e 1957, são criadas, respectivamente, as freguesias de Gafanha da Encarnação e Gafanha do Carmo, ficando desde então e até hoje uma divisão administrativa e religiosa composta por quatro freguesias e quatro paróquias, sendo a sede do concelho de Ílhavo, a freguesia de São Salvador, cujos limites geográficos são coincidentes com a vila de Ílhavo.

A par de uma agricultura tradicional, desenvolvem--se actividades de pesca longínqua, em que os Ilhavenses, capitães e pescadores, inscreveram nos mares frios da Gronelândia e da Terra Nova a chamada «epopeia do bacalhau». A pesca artesanal na ria de Aveiro complementava a economia agrícola, numa simbiose perfeita entre a terra e a laguna, para a prosperidade das suas gentes.

O pendor industrial, onde os Ilhavenses mostravam pouca capacidade empresarial, foi-se alargando pelos quadros operários formados na fábrica da Vista Alegre, encontrando nessa aprendizagem autonomia para

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se abalançarem a pequenos empreendimentos empresariais, promovendo a porcelana artística e industrial, quase sempre com o símbolo VA.

Paralelamente, a emigração para terras de França e Américas permitiu o aumento do poder económico das famílias, com contrapartidas imediatas nos domínios da educação dos filhos e da habitação.

O fim do condicionamento industrial permitiu o aparecimento de indústrias de pequena dimensão ligadas ao apoio à construção civil, com predominância no sector cerâmico, bem como a dinamização da pesca longínqua obrigou a que nas áreas portuárias se desenvolvessem sectores de actividades de reparação naval e mais recentemente indústrias de transformação, quer de produtos da pesca quer de produtos hortícolas.

A construção do porto de Aveiro, situado em cerca de 90% das suas estruturas no concelho de Ílhavo, bem como a construção do IP 5, que liga as praias da Barra e da Costa Nova ao interior do País e à Europa, vai provocar novas condições de dinamização económica, com predominância nos sectores industrial e de turismo.

É o concelho de Ílhavo um dos primeiros do distrito de Aveiro na criação de riqueza para o País e é o segundo em captação de IVA/turismo da Região de Turismo da Rota da Luz.

Razoavelmente infra-estruturado, dispõe de cobertura completa na distribuição domiciliária de água, na electrificação e na recolha de lixos, dispondo o centro urbano de Ílhavo igualmente de saneamento. A adesão de Portugal à Europa comunitária tem permitido que através dos fundos estruturais a componente da vila de Ílhavo se robustecesse.

O desenvolvimento de estruturas portuárias e viárias como o IP 5, a auto-estrada Porto-Lisboa, que dista 10 km da vila de Ílhavo, a nova variante à estrada nacional n.° 109, que melhorará o IC 1, são factores de dinamização local, que deixam à autarquia novos desafios para responder ao interesse dos agentes económicos, quer locais quer internacionais, para o reforço do desenvolvimento económico. O crescimento e aparecimento de novos pólos industriais e de serviços são disso exemplo.

Com 14 365 habitantes, de acordo com o censo de 1981, tem ao longo destes 10 anos a vila de Ílhavo reforçado o seu peso demográfico, em parte devido ao crescimento natural da sua população, por outro lado pelo fenómeno da litoralidade que infelizmente ainda caracteriza o País, bem como com a chegada de grandes contingentes de emigrantes, que, de certa forma, são polarizadores do desenvolvimento urbano na área da construção civil.

Num Portugal em modernização, orgulha-se Ílhavo de dispor de condições de bem-estar próximas de uma Europa, fruto do esforço das suas gentes, que, através da presente proposta, veriam de certa forma reconhecido o esforço do seu labor que à terra e ao País deram ao longo dos séculos, de que a presente súmula histórica é apenas um subsídio.

Actualmente, a vila de Ílhavo possui um aglomerado populacional contínuo de cerca de 8000 eleitores e a sua importância tem aumentado muito nos últimos anos.

Quanto a equipamentos colectivos, a vila de Ílhavo possui:

b) Um centro de saúde com internamento integrado, no denominado Hospital Concelhio ou da Misericórdia;

c) Quatro farmácias;

d) Uma corporação de bombeiros voluntários, decorrendo a construção do seu novo aquartela-mento;

e) O Museu Marítimo e Regional de Ílhavo, propriedade e gerido pela Câmara Municipal, atesta o contributo que a autarquia presta à cultura local e regional, sendo visitado por cerca de 12 000 a 15 000 pessoas por ano.

Paralelamente decorrem exposições de arte na sua sala de exposições temporárias, bem como iniciativas culturais no domínio da música (recentemente, no dia 8 de Junho de 1990, actuou o artista Pedro Caldeira Cabral e o seu grupo La Batalla), bem como foi um êxito o ainda recente I Festival de Vídeo, designado por ILHAVÍDEO/90;

f) A maior casa de espectáculos foi alvo de incêndio no final de 1989, prevendo-se a sua revitalização a curto prazo.

No entanto, existem outros locais de animação, como o Auditório-Museu e o Auditório do Salão Paroquial, onde ainda no dia 22 de Junho de 1990 decorreu um espectáculo de música clássica, pela Orquestra de Câmara Pró--Música e o denominado Salão Cinema Velho.

Presentemente, estão em fase de finalização o novo Quartel dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo, que prevê áreas para a intervenção cultural, bem como, nos princípios do ano de 1992, será inaugurado o novo edifício municipal, edifício inteligente, construído nos termos do programa da CEE, designado «Edifício 2000», com áreas para biblioteca, videoteca e sala de exposições;

g) Uma albergaria, com restaurante, com palácio no lugar da Ermida, da freguesia sede do concelho, utilizado como turismo de habitação, inúmeros similares de hotelaria, bem como duas residenciais e uma pensão;

h) Uma escola preparatória, uma escola secundária com cursos até ao 12.° ano e um centro de formação profissional — FORPESCAS;

/) Seis estabelecimentos de ensino pré-primário e quatro infantários afectos a instituições de solidariedade social e paroquial.

Na área do ensino pré-primário não necessita, de momento, a autarquia de proceder à construção de mais espaços de aula, de acordo com a delegação escolar local;

j) Na área da terceira idade, dispõe a vila de um lar de idosos de grande dimensão, de âmbito paroquial, um particular e um outro de razoável porte, ainda em construção, à responsabilidade de uma instituição de solidariedade social local;

A:) Na vila existem instaladas duas empresas de transporte público, que fazem a ligação urbana e a interurbana, nomeadamente na ligação à cidade de Aveiro, praias da Barra e Costa Nova, Gafanhas, etc;

0 Além de pequenos ajardinamentos, possui a vila uma área de centro cívico de razoável dimensão, onde se integra uma fonte luminosa, Monumento aos Mortos da Grande Guerra, sanitários públicos, o jardim do Pavilhão Municipal, parque infantil, etc.

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A finalização do edifício municipal permitirá que igualmente a autarquia tenha de construir uma área ajardinada integradora da nova Câmara Municipal.

A autarquia dispõe, neste momento, de um estudo paisagístico de um parque municipal, com uma área de cerca de 12 ha, onde se prevêem vários equipamentos, particularmente desportivos, tais como piscinas coberta e descoberta, campos de ténis, pavilhão gimnodesportivo, circuito de manutenção, campo de futebol, restaurante, anfiteatro para realizações culturais, coreto e parque infantil.

Neste momento, encontra-se adjudicada a 1." fase das piscinas; m) Existem os seguintes espaços desportivos: pavilhão desportivo; pavilhões das escolas preparatória e secundária; campo de futebol; polides-portivos (cinco).

O associativismo desportivo é razoável, dispondo a vila dos seguintes grupos desportivos: Illiabum Clube; Os ílhavos; Os Amigos da Raça; Sporting Clube da Vista Alegre; Grupo Colum-bófilo de Ílhavo.

O clube de maior dimensão é o Illiabum Clube, que dispõe das seguintes classes, em disputa do Campeonato Nacional de Seniores da I." Divisão: seniores masculinos, em basquetebol; seniores femininos, em basquetebol, e seniores masculinos, em andebol; ri) Existem as seguintes associações culturais: Rancho Regional da Casa do Povo (federado), Ílhavo; Rancho Folclórico O Arrais; Banda dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo; Grupo de Teatro Arlequim (infantil); Grupo de Teatro Ribalta, Vista Alegre; Associação Cultural e Recreativa Chio-Pó-Pó; Grupo Os Amigos do Museu.

Os clubes desportivos, particularmente o Illiabum Clube e os Os ílhavos, dispõem de locais de leitura e fomentam iniciativas culturais, através dos seus pelouros.

Conclusão: face ao exposto, e porque a vila de Ílhavo reúne as condições exigidas pelo disposto na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de cidade, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Ílhavo é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1990. — Os Deputados: Manuel Baptista Cardoso — Valdemar Cardoso Alves.

PROJECTO DE LEI N.° 576/V

ELEVAÇÃO DE L0BÀ0 A CATEGORIA DE VILA

A povoação de Lobão, no Município de Santa Maria da Feira, distrito de Aveiro, é conhecida desde muito cedo na documentação histórica.

A base do seu topónimo é um nome pessoal que, embora não muito frequentemente, surge em 906, Lu-pon, e em 967, Lubon. Trata-se de um derivado de Lupu, com o sufixo expressivo aumentativo one.

Existe um documento de 1055 que menciona a povoação como Lopone. Em 1079, um documento define a sua posição geográfica: «Vimara venda a Gonçalo Viegas que abeo in uilla Lobon est subtus Kastro Por-tella terretorio portucalense discurrente ribu Unia.»

No ano de 1101, Patrina Eriz e filhos doaram à Sé de Coimbra, na pessoa do bispo D. Maurício, a quarta parte dos seus direitos nesta igreja, além de outros bens, ficando com o usufruto como colonos da Sé.

Lobão ou Lobom, segundo se depreende da leitura das memórias da Ordem dos Templários, teve relações estreitas com a comenda de Malta e foi chamada comenda de Lobão em tempos muito recuados.

Pertenceu aos Templários, em 1319 passou para a Coroa e desta para a Ordem de Cristo no reinado de D. Dinis. A antiga freguesia era, no século xviu, um curato e comenda da Ordem de Cristo. Em 1615 era avaliada em 470 000 réis. Lobão beneficiou do foral concedido em 10 de Fevereiro de 1514 pelo rei D. Manuel I à Feira e Terras de Santa Maria. Depois do século xviu aparece como curato da apresentação do reitor de Canedo, passando posteriormente a reitoria.

Na Coreografia Portuguesa que o P.e António de Carvalho dedica à rainha D. Mariana de Áustria há uma referência que dá como sendo Lobão curato e comenda da Ordem de Cristo, que no século xviu acusava a existência de 24 fogos.

Pinho Leal, no seu Portugal Antigo e Moderno, refere:

Lobão, freguesia do Douro, comarca e concelho de Feira, dista 285 km para norte de Lisboa e 24 km para sul do Porto, a cujo bispado pertence. É do distrito administrativo de Aveiro e dista 7 km da sede do concelho. O orago é São Tiago Apóstolo e em 1757 tinha 325 fogos. A igreja tem elegante e alta torre. Há a Capela de Santo Ovídeo e três romarias se fazem ali anualmente.

No ano de 1202, o direito de padroado de Lobão foi cedido ao Mosteiro de Grijó por 100 maravedis de ouro. O padroado veio a ficar à mitra do Porto, por uma transacção no ano de 1299 entre o bispo do Porto, D. Sancho, e o Mosteiro de Grijó. A parte daquele primeiro documento deveria ter passado com a anexação do território conimbricense acima do Antuã. Em 1296, uma sentença arbitral havia declarado que os cavaleiros que pretendiam ser daqui padroeiros já o não eram, mas sim daquele Mosteiro.

Área: 8 km2.

População: 7000 habitantes.

Número de eleitores inscritos a 31 de Maio de 1989: 3914.

Electricidade: 100%.

Recolha de lixo domiciliária: 100%.

Rede viária: itinerários principais — 100%, e totalmente coberta com caminhos secundários devidamente pavimentados.

Equipamentos:

Em funcionamento, um posto de saúde, que assiste cuidados de saúde primária; em fase de instalação, uma unidade de saúde, que incorpora

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os cuidados de saúde primários, serviço de atendimento permanente e várias valências, nos campos materno-infantil, especialidades, etc; Praças de táxis;

Programada a construção, a breve prazo, de uma

central telefónica; Farmácia;

3.a Repartição de Finanças do Concelho de Santa Maria da Feira (em fase de instalação);

Edifício cultural para sediar todas as colectividades de cultura e recreio da freguesia (em construção).

Parque de jogos;

Correspondentes bancários;

Postos de recepção de correspondência postal;

Nove edifícios escolares, onde são ministrados conhecimentos a alunos dos ensinos pré-primário, primário e preparatório semidirecto.

Recreio, cultura, desporto e actividades sociais:

Sociedade Columbófila de São Tiago de Lobão;

Grupo de Acção Recreativa e Cultural de Lobão, que se dedica a recriar o folclore, o traje e os cantares populares desta região;

Centro de Incentivo Cultural, que dedica a sua actividade à cultura e desporto, com incidência para o atletismo;

Banda Musical de São Tiago de Lobão, organização secular que se dedica à música sinfónica e de arraial;

Grupo Volta e Meia, agrupamento de música popular portuguesa que se tem empenhado na recolha do que se cantava nesta região recriando esses cantares;

Associação Desportiva e Cultural do Lobão, com parque de jogos, especialmente para a prática do futebol, disputando o campeonato distrital da I Divisão de Aveiro (em seniores) e disputando também os campeonatos distritais nas categorias de juniores e juvenis;

Centro Social de São Tiago do Lobão, que tem em funcionamento actividades de tempos livres (ATL) para 70 crianças e tem como objectivos criar e manter creches, ATL, centro de dia para idosos e apoio domiciliário e a deficientes.

Indústria: várias empresas instaladas na freguesia, na ordem das centenas, predominantemente nas área da construção civil e obras públicas, madeiras, artefactos de cortiça, metalurgia, carpintaria mecânica, fabrico de móveis, fabrico de ferragens para a agricultura, confecções, fabrico de colchões, transformação do alumínio, serralharia, fabrico de manilhas e pré-esforçados, anodização, fabrico de fogões e reparação de automóveis.

Comércio: vários estabelecimentos comerciais nas áreas de restaurantes, cafetarias, minimercados, talhos, armazéns de materiais de construção, livrarias e papelarias, relojoarias, compra e venda de imóveis, drogarias, venda de electro-domésticos, cabeleireiros, bazares, postos de revenda de carburantes, mercearias, abastecimento de bebidas, prontos-a-vestir.

Agricultura: a agricultura é de subsistência, mas há explorações agrícolas rentabilizadas e com condições de competir com outros mercados.

Outros: a povoação de Lobão tem a atravessá-la as estradas nacionais n.os 326 e 223, que na própria povoação se cruzam e servem de ligação para as freguesias do Nordeste do concelho e para os concelhos de Castelo de Paiva, Arouca e Gondomar.

A situação geográfica e estratégica de Lobão é importante para esta área do território, especialmente concelhio. Por este cruzamento viário transitam diariamente centenas de veículos, para não apontar milhares. Neste local circula o abastecimento ao comércio, indústria e agricultura do Nordeste do concelho de Santa Maria da Feira e a outras localidades de concelhos vizinhos, atrás apontados.

Atendendo a que esta povoação de Lobão reúne os requisitos exigidos pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila;

Atendendo a que o desenvolvimento sócio-económico que vem experimentando há alguns anos é notório e não pode ser escamoteado;

Atendendo a que a sua elevação à categoria de vila representará um estímulo para aqueles que se interessam por fazer mais e melhor — apanágio constante e colectivo das gentes desta povoação:

O deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Elevação da povoação de Lobão a categoria de vila

Artigo único. A povoação de Lobão é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1990. — O Deputado do PSD, Manuel Baptista Cardoso.

PROPOSTA DE LEI N.° 148/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER BENEFÍCIOS FISCAIS PARA AS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS E PARA AS SOCIEDADES SUJEITAS AO REGIME DA TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO.

Relatórios e pareceres das Comissões de Agricultura e Pescas e de Economia, Finanças e Plano.

A proposta de lei em apreciação encontra-se publicada no Diário da Assembleia da República, 2.a série--A, n.° 43, de 23 de Maio de 1990.

Ao apresentar esta proposta de lei, pretende o Governo que lhe seja concedida autorização para legislar no sentido de clarificar o sentido de algumas normas e alargar ou criar algumas isenções fiscais.

Contém dois artigos, sendo o 1.° o que especifica o âmbito da autorização legislativa e o 2.° o que prevê um prazo de 180 dias para validade da referida autorização.

No que concerne ao artigo 1.°, e no respeitante à matéria da competência desta Comissão, entende-se o seguinte:

a) O artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, previa um regime transitório de tributação dos rendimentos agrícolas para os

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sujeitos passivos de IRC que exerçam predominantemente a actividade agrícola, silvícola ou pecuária e que tenham iniciado a sua actividade até à sua entrada em vigor. Assim, os sujeitos passivos que iniciassem a actividade durante o período transitório não beneficiariam da taxa reduzida desse período, estando assim sujeitos à taxa normal — 36,5%.

Tal circunstância desfavorecia estes contribuintes, colocando-os em posição desfavorável na concorrência com os já instalados; b) Pretende o Governo isentar de impostos, taxas e emolumentos os actos derivados da liquidação das sociedades efectuadas por imperativo legal decorrente da Lei de Bases dá Reforma Agrária, que determina a liquidação obrigatória de sociedades detentoras de reservas expropriadas na década de 70, exigindo que as mesmas sejam entregues aos sócios dessas sociedades.

Em face do exposto [e atendendo a que à Comissão de Agricultura dizem directamente respeito as alíneas a) e d), estando o diploma em análise igualmente na Comissão de Economia, Finanças e Plano], somos de parecer que a proposta de lei n.° 148/V se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1990. — O Deputado Relator da Comissão de Agricultura e Pescas, António M. Oliveira Matos.

A presente proposta de lei de autorização legislativa encontra-se publicada no Diário da Assembleia da República, 2.3 série-A, n.° 43, de 23 de Maio de 1990.

Com a presente proposta de lei pretende o Governo que lhe seja concedida autorização legislativa para legislar ora no sentido de clarificar o alcance e aplicação de algumas normas existentes na legislação fiscal, ora no sentido de criar isenções fiscais que se encontram tipificadas na proposta de lei em apreço.

Quanto ao pretendido pelos proponentes, cumpre analisar:

a) No que concerne à alínea a) do artigo 1." da proposta de lei n.° 148/V, pretende o Governo alterar a redacção do n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 3 de Novembro, com vista a clarificar que a redução de taxa prevista para os rendimentos em sede de IRC provenientes de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias se aplique não só aos contribuintes que à data da publicação do mencionado decreto já exerciam aquelas actividades, mas também àqueles que as venham a exercer no quadro temporal aí previsto, sem prejuízo de aplicação da graduação de taxas para os diversos anos em que vigora o regime de transição.

b) No que concerne à alínea b), pretende o Governo clarificar a aplicação da norma contida no artigo 43.° do CIRC, com vista a excluir da sua incidência os activos financeiros.

A dimensão do termo empregue, «activos financei-. ros», propicia alguma incerteza quanto ao alcance da pretensão.

Se aquela expressão pretende abarcar as disponibilidades das empresas, penso que não faz qualquer sentido o pedido de autorização, porquanto a aplicação do artigo 43.° se limita ao imobilizado, não tendo no caso vertente qualquer aplicação.

Se, por outro lado, e tendo em atenção o alcance do mencionado artigo 43.° do CIRC, conjugado com o efeito de aplicação dos índices de correcção monetária, que tem como fundamento a actualização dos valores de aquisição a preços correntes à data da alienação, gerando, consequentemente, um valor de aquisição superior, o que vem diminuir a diferença entre o valor de realização e os valores de aquisição, diminuindo naturalmente as mais-valias fiscais e aumentando as menos-valias, se pretende que não seja aplicado ao imobilizado financeiro das empresas, penso que deveríamos cuidar mais aprofundadamente esta questão.

Com efeito, as mais-valias ou menos-valias com a alienação do imobilizado podem ser contabilísticas ou fiscais.

Aquelas são-nos dadas pelo resultado da seguinte expressão:

±Vc = (VR — encargos inerentes) — (VA — Aa)

e estas pela expressão: ±VF=(VR — encargos inerentes) — (VA — Aa) C

em que:

± Vc = mais ou menos-valias contabilísticas; ± VF = mais ou menos-valia fiscal;

VR = valor de realização do bem (venda);

VA = valor de aquisição;

Aa = amortizações acumuladas; C=coeficiente de correcção monetária.

Posta de parte a aplicação do artigo 43.° do CIRC às disponibilidades, pois para tanto não está vocacionado, resta-nos apenas a possibilidade de aplicação da norma aos activos financeiros representados na conta 41 do POC «Imobilizações financeiras», que poderão encontrar-se representadas em detenções de capital, obrigações e títulos de participação, empréstimos de financiamentos, investimentos em imóveis e outras aplicações financeiras.

Sendo verdade que alguns destes bens não são sujeitos a depreciamento, pois de facto não se autoconso-mem na confecção do produto final, nem mesmo o legislador o consagrou no Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, a verdade é que a sua capacidade real de realização sofre, ao longo da sua vida ou utilização, uma depreciação económica significativa, depreciação que muitas vezes é superior ao seu próprio rendimento.

Ao excluirmos a possibilidade de correcção do seu valor, nos termos do artigo 43.° do CIRC, estamos a penalizar fiscalmente esses valores, na medida em que são tomados os valores nominais, gerando-se, consequentemente, uma mais-valia contabilística, que será igual à fiscal, e desta forma não tributar os valores reais, mas sim situações fiscais definidas por lei, que distorcem a real capacidade tributária ao tempo da tributação.

Ora, se compararmos o tratamento fiscal que no âmbito da proposta do Governo acaba por surtir para as

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imobilizações financeiras e para as imobilizações corpóreas, acabamos por concluir que resulta para estas um tratamento fiscal privilegiado.

Imaginemos a seguinte situação:

Uma empresa adquire uma máquina, em 1986, no valor de 5 000 000$, que nunca utilizou, e no mesmo ano adquire uma quota numa sociedade pelo mesmo valor.

No ano de 1990 resolve alienar quer a máquina quer a participação no capital da sociedade, ambos os bens pelo valor de 7 500 000$ cada um.

Feitas as contas, da máquina iria ter uma mais-valia contabilística de 2 500 000$ e fiscal de 1 300 000$, quando da alienação da quota teria uma mais-valia fiscal e contabilística de 2 500 000$.

No caso de esta empresa não pretender reinvestir as mais-valias, nos termos do artigo 44.° do CIRC, teria de acrescer no seu lucro tributável 1 300 000$ da máquina e 2 500 000$ da quota alienada, ou seja, existe de facto uma discriminação fiscal para a imobilização financeira no montante de 1 200 000$.

c) Relativamente à alínea c), pretende a proposta de autorização legislativa limitar o funcionamento do mecanismo do artigo 45.° às sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativas e empresas públicas com sede ou direcções efectivas em território português.

Aquele artigo permite que as entidades a quem sejam distribuídos lucros, desde que em determinadas condições, provenientes de outras entidades por elas participadas possam deduzir ao lucro tributável 95% daqueles montantes.

A ser aprovada a pretensão do Governo, ficariam excluídos desta possibilidade os sujeitos passivos que não reunissem aquelas características, vendo assim duplamente tributados os lucros que lhes fossem tributados por outros sujeitos passivos.

Ficariam nesta situação as entidades equiparadas a pessoas colectivas, nomeadamente as associações e os sujeitos passivos que revistam a natureza de direito público.

De facto, em nada se justifica a existência do artigo 45.° do CIRC, pois os lucros, ao serem distribuídos, já foram objecto de tributação em sede de IRC pela empresa que os distribuiu. A sua consideração apenas em 95% para efeitos de dedução (v. 1. 34 do quadro n.° 17 da declaração modelo n.° 22) em nada se justifica, pois consubstancia inequivocamente uma dupla tributação em 5 % dos mencionados rendimentos, que para determinadas entidades passará a ser de 100%.

tf) Propõe-nos o Governo, na alínea f) da proposta de lei n.° 148/V, autorização legislativa para isentar de sisa as transmissões patrimoniais verificadas entre empresas que optem pela tributação com base no lucro consolidado.

À primeira vista pode parecer até com lógica aquilo que nos é proposto.

Se são empresas do mesmo grupo, existe uma interligação patrimonial e, portanto, deveriam deixar-se florir livremente, sem quaisquer entraves de natureza fiscal, as transferências de titularidade patrimonial in-terempresas.

Por outro lado, nos termos do disposto do Decreto--Lei n.° 414/87, de 31 de Dezembro, podem ser tributadas pelo sistema do lucro consolidado as empresas que detenham o domínio total sobre outras empresas.

Nos termos do disposto no artigo 489.° do Código das Sociedades Comerciais, o domínio total verificar--se-á quando a sociedade dominante detenha, no mínimo, 90% do capitel social, podendo, mas a isso não sendo obrigada, adquirir o restante capital social.

Em todo o caso, poderá restar sempre uma franja de capital de 10% da sociedade, que representa também uma parte do património da mesma, retirando assim, no mínimo, a universalidade patrimonial e, de facto, podendo a isenção, que se pretende que seja concedida, funcionar exactamente contra os pequenos detentores do capital das empresas do grupo.

Por outro lado, não obstante o domínio total, as empresas integrantes do grupo continuam a ser pessoas colectivas autónomas e juridicamente individualizadas da empresa dominante.

A aprovação da norma pretendida conduzir-nos-ia a situações patrimoniais complexas sobre o ponto de vista da credibilidade e segurança económica das empresas dominadas, criando o risco de os credores, de um momento para outro, se sentirem defraudados da garantia constituída pelo património do devedor, tanto mais sólida quanto mais imobilizada. Tais situações, a acontecerem, fragilizariam a segurança das relações de confiança entre as empresas.

A fazer vencimento o pretendido, ferir-se-ia de morte a doutrina consagrada no artigo 2." do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, onde é inequivocamente acolhido o conceito da titularidade e necessariamente a sua individualização.

Por outro lado, nos termos da Lei das Finanças Locais, o imposto da sisa é receita das autarquias, comprometendo-se o Governo, nos termos do n." 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, a compensar as autarquias da receita que, por efeito das isenções concedidas por aqueles, estas venham a perder.

Não restam quaisquer dúvidas de que, a conceder--se a isenção pretendida, quem de facto a iria pagar seriam as autarquias locais, não revelando para o Governo, na proposta que nos é presente, a mínima intenção de cumprir a Lei n.° 1/87, nem mesmo indicar, indiciariamente, quais os montantes que envolve a nova isenção que se pretende consagrar.

É um vício que, infelizmente, começa a grassar na nossa vida administrativa: dá-se pela lei o que depois, pelo seu incumprimento ou perversão de espírito legislativo, se volta a tirar.

A medida proposta envolve um claro estímulo à formação de grandes grupos acessórios ou ao seu reforço e, uma vez mais, são os pequenos e médios contribuintes quem suporta o ónus de rentabilizar o sistema fiscal.

Quando muito, poderia compreender-se que a isenção fosse proporcional à percentagem de participação da empresa cedente no capital da empresa cessionária. Mais do que isso, é mero favor, onde, com clareza, se não justifica.

A solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, esteve presente na sua reunião de 4 de Julho de 1990 S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que prestou à Comissão os esclarecimentos pertinentes.

Parecer

Atento o exposto e sem prejuízo do cumprimento do estabelecido no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87,

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sou de parecer que a proposta de lei n.° 148/V se encontra em condições regimentais e constitucionais para ser analisada em Plenário da Assembleia da República.

a) O relatório foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD.

b) O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1990. — O Deputado Relator da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Domingues Azevedo.

PROPOSTA DE LEI N.° 150/V

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ESTABELECER 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES ÀS NORMAS REGULADORAS 00 MERCADO DE VALORES MOBIUA RIOS.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Através da proposta de lei n.° 150/V pretende o Governo a autorização legislativa da Assembleia da República para estabelecer o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários.

Esta autorização legislativa é solicitada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 128.° do Regimento da Assembleia da República.

São os seguintes os objectivos fundamentais do Governo com esta iniciativa:

1) Criação de novos tipos de ilícito criminal (nomeadamente o abuso de infracções (insider trad-ing), a manipulação do mercado, a omissão de certas diligências por parte dos órgãos da Administração ou entidade existente que a ela estejam obrigados e, genericamente, o não acatamento de ordens ou medidas legislativas da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários] e respectivo sancionamento;

2) Adaptação do regime jurídico geral das con-tra-ordenações e do seu processo e sanções (consagrado no Decreto-Lei n. ° 433/82) às características e circunstâncias particulares das contra-ordenações resultantes da situação de normas reguladoras do mercado de valores mobiliários;

3) Concessão de diversas isenções às associações de bolsa, às associações prestadoras de serviços especializados e à associação nacional dos intermediários financeiros do mercado de bolsas que vierem a constituirse como associações de direito privado sem fins lucrativos nos termos da legislação reguladora do mercado de valores mobiliários.

As medidas legislativas decorrentes dos objectivos atrás referidos, em relação às quais se solicita a correspondente autorização, inserem-se no âmbito da reforma do mercado de valores mobiliários.

Segundo é anunciado, o Governo aprovará em breve um decreto-lei onde se regulará e sintetizará o quadro legal do mercado de valores mobiliários, tendo em conta:

Que o mercado português de valores mobiliários, tendo sido concebido e organizado em circunstâncias e para realidades radicalmente distintas das actuais, carece de ser urgentemente reformulado;

Que a reformulação do quadro legal existente deve orientar-se para soluções inseridas no modelo básico adoptado pela generalidade dos países industrializados; e

Que se torna necessário revogar e substituir distintos e dispersos diplomas legais, logo o diploma a publicar deve cobrir todos os aspectos estruturais e operacionais, constituindo-se como verdadeiro assento básico do regime jurídico do mercado dos valores mobiliários.

A exposição de motivos da presente proposta de lei é, aliás, relativamente a esta questão, esclarecedora e detalhada.

Neste contexto, as autorizações solicitadas parece que se justificam, pois a acção legislativa, que o Governo pode desenvolver através da sua concessão, é complementar e conferirá viabilidade e eficácia às principais medidas decorrentes da reforma do mercado de valores mobiliários.

Sempre se poderá afirmar, no entanto, que melhor fora que o Governo tivesse apresentado simultaneamente o decreto-lei que consagrará a referida reforma.

Deste modo, melhor poderiam ser apreciadas e valorizadas algumas críticas que têm sido feitas à nova regulamentação do mercado de capitais, profetizando que a sua natureza pode não ser suficiente para atrair ao mercado os pequenos investidores, democratizando assim e tornando, consequentemente, menos especulativas as nossas bolsas de valores.

Ora, a apreciação das autorizações legislativas que agora se solicitam sempre deve ser feita à luz de um juízo global sobre a natureza da reforma do mercado de capitais, que é, afinal, a sua maior justificação.

Atento o exposto, mas reconhecendo que a proposta de lei n.° 150/V se encontra amplamente justificada, sou de parecer que a mesma se encontra em condições de subir a Plenário para ser votada nos termos regimentais e constitucionais.

a) O presente parecer foi aprovado pela unanimidade dos deputados presentes.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1990. — O Deputado Relator, Manuel António dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 154/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ELABORAR UM CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A presente proposta de lei é da autoria do Governo e visa obter autorização legislativa nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição.

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A matéria para a qual é pedida autorização legislativa encontra-se actualmente consagrada no Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 005, de 27 de Abril de 1963.

A reforma fiscal, iniciada com a aprovação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, continua com a aprovação dos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento, Estatuto dos Benefícios Fiscais e Lei das Penalizações Fiscais e foi concebida e estruturada numa realidade social e tributária totalmente diferente daquela que suportou o actual Código de Processo das Contribuições e Impostos.

É inquestionável a necessidade de adoptar o Código de Processo das Contribuições e Impostos à nova realidade tributária nacional.

É também verdade que o novo sistema fiscal veio introduzir profundas e significativas alterações ao acto de liquidação, momento mais nobre do acto tributário, na medida em que determina o montante que o cidadão tem a pagar ao Estado dos seus rendimentos e que no actual sistema se liquida nas direcções de finanças.

Tal facto, embora possa parecer de pouca relevância, veio retirar ao contribuintes a familiaridade com o seu próprio processo, tendo dele apenas conhecimento do montante a pagar.

Por outro lado, a informatização do processo de liquidação, embora positiva no seu global, é susceptível de propiciar alguns erros materiais, que, pela separação dos contribuintes dos processos, pode originar algumas dificuldades de correcção de erros.

A experiência até hoje colhida com a gestão do imposto sobre o valor acrescentado deve constituir um aviso para que as situações não se repitam noutros impostos.

Daí a necessidade de se cuidar profundamente o que se pretende legislar nesta matéria.

Com efeito, o Código de Processo Tributário regulará o relacionamento entre a administração fiscal e os contribuintes, consagrando, nomeadamente, os aspectos formais do processo, os métodos e as condições em que os contribuintes convencerão a Administração dos erros que esta venha a praticar, ou por acto involuntário seu, e os modos de repor a verdade tributária; em que condições e sob que forma é que o contribuinte pode impugnar judicialmente um acto tributário de que se sinta lesado e, finalmente, regulará o processo de execução fiscal, ou seja, em que condições é que o contribuinte poderá ver o seu património responder coercivamente pelo pagamento de uma possível dívida tributária.

O Código de Processo Tributário será, no fundo, a única arma que os contribuintes poderão utilizar contra uma administração fiscal zelosa, mas nem sempre isenta de erros.

A proposta de autorização legislativa que nos é presente contém o que é exigido constitucionalmente para o efeito. Mas apenas isso. Nada nos diz sobre os aspectos descritos, que julgamos de capital importância, e que, penso, a Comissão de Economia, Finanças e Plano poderia decerto enriquecer, se mediasse mais tempo entre a apresentação da proposta e a sua discussão em Plenário.

De todo' o modo, sou de parecer que a proposta de lei n.° 154/V se encontra em condições para ser analisada em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1990. — O Deputado Relator, António Domingues Azevedo.

PROPOSTA DE LEI N.° 158/V

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ESTABELECER 0 NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO

Proposta de aditamento ao artigo 2."

n) Modificação do regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional, sem prejuízo da salvaguarda dos interesses considerados legítimos.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1990. — Os Deputados do PSD: Montalvão Machado — Cardoso Ferreira — Guilherme Silva — Rui Carp — Carlos Manuel Baptista — Maria Luísa Lourenço Carneiro — José Manuel da Silva Torres — Virgílio Carneiro e mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 91/V

APRECIAÇÃO 00 Z* RELATÓRIO 00 CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

A Assembleia da República apreciou o relatório da Comissão de Fiscalização dos Serviços de Informações e, perante a gravidade do seu teor, ao abrigo da competência da fiscalização prevista no artigo 165.°, alínea a), da Constituição da República, segundo o qual lhe incumbe vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração, delibera manifestar:

1) A sua concordância pelo teor do relatório da Comissão de Fiscalização dos Serviços de Informações;

2) A sua estranheza pela continuada situação de incumprimento da Lei n.° 30/84 e do Decreto--Lei n.° 224/85, que criaram e estabeleceram o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e a sua orgânica;

3) A sua discordância pelo facto de o Governo, por despacho interno, carecido de competência legal, atribuir as funções do Serviço de Informações Estratégicas ao Serviço de Informações Militares.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Alberto Martins — António Guterres — Júlio Henriques — Armando Vara — Edite Estrela.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 92/V

APRECIAÇÃO DO 2.° RELATÓRIO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

1 — Tendo procedido à apreciação e discussão do 2° relatório do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações e atento o seu teor e conclusões, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do

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disposto no artigo 165.°, alínea a), da Constituição da República, delibera pronunciar-se:

a) Pela urgente necessidade de se dar cumprimento, consoante recomenda o Conselho, ao disposto na Lei n.° 30/84 e no Decretò-Lei n.° 224/85, pondo termo à presente situação ilegal de acumulação de competências e funções, em detrimento do quadro tripartido legalmente estabelecido;

b) Pela adequada reponderação do quadro de competências, poderes e condições institucionais técnicas e materiais de funcionamento, bem como a composição do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, por forma a assegurar a plena realização das suas finalidades legais, em especial no tocante à preservação e protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2 — A Assembleia da República delibera encarregar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de adoptar, até 30 de Outubro de 1990, as diligências indispensáveis à preparação das medidas necessárias, designadamente no plano legislativo, à concretização das recomendações constantes do 2.° relatório do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, bem como do 1.° relatório da Comissão de Fiscalização dos Centros de Dados dos Serviços de Informações.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Domingos Abrantes — Octávio Pato — João Amaral — José Manuel Mendes — Odete Santos — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira.

ao artigo 9.°, n.° 3, da Carta, em virtude de a Constituição da República inviabilizar a existência de verdadeiros impostos locais, em que a taxa seja fixada pela autarquia.

Ora, o que diz a Carta, no n.° 3 do artigo 9.°, é o seguinte:

Pelo menos uma parte dos recursos financeiros 6das autarquias locais deve provir de rendimentos e de impostos locais, tendo estas o poder de fixar a taxa dentro dos limites da lei.

Por sua vez, a Constituição da República Portuguesa, no artigo 254.°, refere expressamente:

Os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos.

Por outro lado, no artigo 106.° da Constituição da República é referido, no seu n.° 2:

Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

Por sua vez, o Ministério da Justiça afirmou não existirem obstáculos de ordem jurídica à aprovação da Carta.

A proposta de resolução n.° 23/V, que aprova, para ratificação, a Carta Europeia de Autonomia Local, está em condições de subir a Plenário para debate e votação.

d) Este relatório foi aprovado pela unanimidade dos deputados presentes.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 1990. — A Deputada Relatora, Ilda Figueiredo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 23/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, A CARTA EUROPEIA DE AUTONOMIA LOCAL

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A Carta Europeia de Autonomia Local foi concluída em Estrasburgo a 15 de Outubro de 1985, tendo sido então aberta à assinatura dos Estados membros, por ocasião da 20.* Conferência Permanente dos Poderes Locais e Regionais da Europa.

A Carta Europeia de Autonomia Local enuncia os fundamentos da autonomia local, definindo o seu conteúdo, o seu âmbito e os recursos financeiros. Prevê também a adaptação da estrutura administrativa às competências atribuídas às autarquias locais, a possibilidade de iniciativas nesse âmbito, e define o direito de associação das autarquias locais.

Na nota justificativa entregue pelo Governo à Assembleia da República é referido que o Ministério do Planeamento e da Administração do Território considerou necessário proceder à formulação de uma reserva

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 31/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE EMENDA A CONVENÇÃO SOBRE A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

Parecer da Comissão de Equipamento Social

Como vem referido na nota justificativa da Direcção--Geral dos Negócios Político-Económicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Portugal é parte contratante da Convenção Relativa à Aviação Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947.

A OACI (Organização da Aviação Civil Internacional), na sequência do trágico incidente ocorrido com um avião civil sul-coreano, decidiu, em 1984, adoptar medidas que impeçam que novos incidentes venham a verificar-se. Foi aprovada, por unanimidade, a Resolução A 25-1, que introduziu um novo artigo na Convenção — o artigo 3.° bis —, e a Resolução A 25-2, esta no sentido de os Estados se comprometerem, com a rapidez possível, a proceder de modo que se processasse a ratificação do Protocolo de Emenda.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Os Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações deram pareceres favoráveis à ratificação.

A ratificação do Protocolo de Emenda à referida Convenção não revoga qualquer legislação interna, nem necessita de legislação complementar.

A Comissão de Equipamento Social, depois de analisar a proposta de resolução n.° 31/V, do Governo, que aprova, para ratificação, o Protocolo de Emenda

à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, considera que a mesma se encontra em condições para subir a Plenário para debate e votação.

a) Este parecer foi aprovado pela unanimidade dos deputados presentes.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1990. — A Deputada Relatora, Maria Antónia Corga de Vasconcelos Dias de Pinho e Melo.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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