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14 DE JULHO DE 1990

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PROJECTO DE LEI N.° 578/V TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO ALGARVE

De um Estado de direito os cidadãos esperam e exigem justiça pronta, com as facilidades e as comodidades adequadas ao desenvolvimento do próprio Estado.

As comarcas da Região do Algarve estiveram historicamente abrangidas na competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa, como tribunal de 2." instância.

A posterior criação do Tribunal da Relação de Évora determinou, por força da respectiva lei, que os tribunais comuns algarvios ficassem incluídos na sua área de jurisdição, na esteira de uma estratégia que visava sediar em Évora os poderes administrativos judiciais e militares, respeitantes aos territórios, a sul do rio Tejo, de que Lisboa abrisse mão, no âmbito da então projectada política de desconcentração.

Já por essa época, e apesar das limitações vigentes, magistrados, funcionários judiciais, advogados e cidadãos protestaram, pelos meios possíveis na altura, contra o que logo foi considerado como uma decisão atentatória dos interesses dos Algarvios, no domínio judicial.

Decorridos 20 anos, o patente desenvolvimento económico e social do Algarve acarretou um espectacular acréscimo da propensão à procura da tutela judicial (que as estatísticas demonstram de modo insofismável) a todos os níveis — cível, penal e laboral —, que só por si justifica a criação de um tribunal da relação na região.

Por outro lado, também o restante do território actualmente abrangido na competência territorial da Relação de Évora se desenvolveu económica e socialmente, com o consequente acréscimo de actividade judicial, pelo que a Relação alentejana em nada fica afectada na sua razão de existir por efeito da criação da Relação do Algarve. Bem pelo contrário, ambas ganharão, e com elas o País, em eficácia e celeridade processual, nestes tempos em que as inaceitáveis demoras judiciais poêm em causa interesses legítimos dos cidadãos e os seus direitos fundamentais, do mesmo passo que proporcionam indevido prémio aos faltosos, potenciando práticas indesejáveis de autodefesa e, o que é pior, de «justiça paralela», devido à quebra de confiança na justiça atempada a que um Estado de direito é suposto não poder eximir-se.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista eleitos pelo círculo de Faro propõem à Assembleia da República a aprovação do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O n.° 1 do artigo l.p do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Divisão Judicial

1 — O território divide-se em cinco distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Faro.

2— ....................................

3—....................................

4— ..........•..........................

5 — ....................................

6— ....................................

7— ....................................

Art. 2.° A divisão em círculos judiciais e comarcas do distrito judicial de Faro será regulamentada pelo Governo, reformulando o mapa i anexo ao Decreto--Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Lisboa, 11 de Julho de 1990. — Os Deputados do Partido Socialista: Luís Filipe Madeira — António Esteves — José Apolinário.

PROJECTO DE LEI N.° 579/V

REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

É patente a necessidade de reequacionar o normativo legal a observar na instituição de novas freguesias. Uma mais ajustada organização administrativa carecerá de bases geográficas de maior dimensão por forma a permitir a consecução de limiares de viabilidade.

Este princípio orientador radica nos imperativos de adoptar uma pertinente objectividade dos requisitos, garantir uma adequada correspondência com as características geodemográficas do território, operar uma maior e mais generalizada racionalidade e obstar à crescente compartimentação territorial que tem pautado a evolução recente das nossas circunscrições paroquiais.

É neste contexto que se inscreve a proposta de novos critérios para a constituição de freguesias, com vista a substituir os consignados na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, aproveitando-se a oportunidade para rever alguns aspectos processuais neste âmbito.

O normativo proposto apresenta fundamentalmente duas características essenciais:

1. Diversamente da estrutura vigente, preconizam-se para as novas freguesias um número de eleitores e um mínimo de pontuação variáveis, consoante as características do território onde se inserem.

Os limiares propostos foram definidos e graduados em função do dimensionamento correspondente aos diferentes níveis de densidade populacional em que o País se estrutura. Os escalões densitârios reportam-se ao concelho em que a freguesia a constituir se localiza, procurando-se deste modo uma maior identidade entre a freguesia e o município quanto às características territoriais e comunitárias.

2. Para além de considerar a circunscrição na sua globalidade espacial, o normativo proposto concede particular relevância à sede das freguesias a constituir.

De facto, contemplam-se vários critérios destinados a aferir a centralidade e a importância funcional da aglomeração que se propõe para sede da autarquia: população, diversidade de equipamentos terciários, acessibilidade de transportes e afastamento geográfico.

Estes factores de ponderação visam testar os lugares projectados para assumir funções administrativas, procurando-se que o núcleo organizador de um dado território corresponda à partida a um aglomerado populacional dotado das necessárias condições de comer-

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