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16 DE JULHO DE 1990

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3 — A notificação prevista no número anterior, na impossibilidade de ser feita directamente, é efectuada por edital publicado, ainda que sem a identificação pessoal dos interessados, em, pelo menos, dois números de um jornal de grande tiragem e afixado na sede da junta de freguesia da localização do respectivo prédio.

Artigo 29.° Reservas em áreas entregues para exploração

1 — A atribuição de reservas, ou a declaração da não expropriabilidade de prédio, ou de prédios rústicos, em áreas na posse de beneficiários do direito de exploração, atribuído por acto administrativo proferido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 111/78 e legislação complementar ou sequente, são condicionadas à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre esses beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos de agricultores autónomos que tenham sido investidos na exploração de determinada área nacionalizada ou expropriada, pelas comissões de gestão transitória ou pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, de acordo com o artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho e com o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, e legislação sequente.

3 — Se o contrato referido nos números anteriores não for apresentado no prazo de um mês após a notificação das partes para esse efeito, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação devem notificá-las para celebrarem um contrato de arrendamento, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, sujeito às seguintes cláusulas especiais:

a) O prazo é de 10 anos, e fica garantido ao arrendatário o direito a três renovações de três anos cada uma;

b) O início do contrato conta-se a partir da data da efectiva entrega da reserva e o seu termo reporta-se ao final do ano agrícola;

c) Na falta de acordo entre as partes, a renda é fixada em 75%, 80%, 85%, 90% e 95 % dos valores máximos permitidos por lei, respectivamente para o t.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° anos, e de 100% para o 6.° ano e seguintes;

d) Os direitos e os deveres do arrendatário são os decorrentes da legislação relativa ao arrendamento rural, sem prejuízo de outra situação mais favorável já adquirida.

4 — A notificação das partes a que se refere o número anterior inicia-se pela do beneficiário do direito de exploração, que deverá assinar o contrato no prazo de 10 dias, findo o qual é notificado o reservatário para o mesmo efeito e com idêntico prazo.

5 — A recusa da assinatura dos contratos a que se refere o número anterior produz os seguintes efeitos:

á) Se a recusa for do beneficiário do direito de exploração, é extinto esse direito de exploração, sem prejuízo do seu direito à indemnização, pelas benfeitorias necessárias e úteis, que fez na respectiva área, as quais serão determinadas segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adaptações, ou por acordo dos interessados reduzido a escrito;

b) Se a recusa for do reservatário, extingue--se o direito à reserva sobre a parte abrangida pelo direito de exploração, sem prejuízo do direito à respectiva indemnização, nos termos da lei especial aplicável.

6 — São salvaguardados os direitos de domínio resultantes de desanexações operadas ao abrigo do n.° 2 do artigo 50.° da Lei n.° 77/77.

7 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos arrendatários cujo direito de exploração foi atribuído ou restabelecido, por acto administrativo proferido ao abrigo das disposições do capítulo iv da Lei n.° 77/77 e legislação sequente, ainda que com os mesmos tenha sido celebrado contrato nos termos do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, nem às áreas que excedam a pontuação estabelecida para o direito de reserva.

8 — Com a atribuição das reservas caducam todos os contratos de arrendamento, ou quaisquer outros direitos de exploração, constituídos pelo Estado sobre as áreas de reserva.

Artigo 30.° Reversão

1 — Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, pode ser determinada a reversão dos prédios, ou de parte dos prédios rústicos expropriados, quando se comprove que:

a) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares, ou na dos respectivos herdeiros;

6) Antes de 1 de Janeiro de 1990 e independentemente de acto administrativo com esse objecto, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros;

c) Os prédios permaneceram ou regressaram à posse e exploração do Estado, quando se trate de explorações exclusivamente florestais, ou quando os anteriores titulares, ou os respectivos herdeiros, se substituíram ao Estado nos arrendamentos celebrados com os beneficiários da entrega em exploração, por acordo com estes.

2 — Os factos invocados por qualquer interessado, para os efeitos do número anterior, devem ser provados nos termos gerais de direito, cabendo

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