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16 DE JULHO DE 1990

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quisitos da lei, o requerente estiver investido no direito de exploração de determinada área, por acto administrativo ou contrato válido, oponível ao Estado.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, os artigos 14.°-A, 37.°-A e 52.°, com a seguinte redacção:

Artigo 14.°-A Devolução de prédios meramente ocupados

Aos proprietários de prédios meramente ocupados aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao direito de reserva, devendo o Estado proceder à desocupação de todas as terras que, em conformidade com o disposto na presente lei, não são passíveis de expropriação.

Artigo 37.°-A Gestão pública

1 — O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, pode, sem se constituir na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato ou rescindir a relação jurídica com qualquer entidade detentora da exploração de uma área expropriada, ou nacionalizada, desde que seja infringido o regime imperativo do uso da terra e não sejam executados os planos de exploração aprovados.

2 — 0 disposto no número anterior é aplicável aos casos em que as entidades a quem foi atribuído o direito de exploração tenham abandonado, total ou parcialmente, os respectivos estabelecimentos agrícolas, ou tenham cedido a outrem a sua exploração, ou se achem em situação de inviabilidade ou insolvência económica.

Artigo 52.° Regulamentação futura

1 — O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará o presente diploma, no prazo de 90 dias, no que se torne necessário à sua execução, nomeadamente:

a) Ao regime do uso da terra;

b) Ao processo de exercício do direito de reserva;

c) Ao regime de entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados.

2 — Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.° 1, o processo de exercício do direito de reserva é regulado pelo Decreto Regulamentar n.° 44/88, de 14 de Dezembro, e a entrega, para exploração, dos prédios expropriados ou nacionalizados rege-se pelo Decreto-Lei n.° 63/89, de 24 de Fevereiro.

Art. 3.° É revogado o artigo 2.° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro.

Aprovado em 12 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 262/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE ÍLHAVO A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia dá República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Ílhavo, do concelho de Ílhavo, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 263/V ELEVAÇÃO DA VILA DE LOURES A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Loures, do concelho de Loures, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 264/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE ALVERCA 00 RIBATEJO A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Alverca do Ribatejo, do concelho de Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 265/V

ELEVAÇÃO DA VILA DE ODIVELAS A CATEGORIA DE CIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Odivelas, do concelho de Loures, é elevada à categoria de cidade.

Aprovado em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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