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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

projecto de lei n.° 284/V, que reforça os direitos e garantias dos jovens em prestação do serviço militar obrigatório.

A disposição manifestada pelos jovens em intervir sobre estas questões e o interesse óbvio em que os jovens intervenham sobre elas demonstram a necessidade de criar um mecanismo de participação e debate permanente em matéria de SMO, independente da administração militar e com forte representação juvenil.

0 presente projecto de lei propõe assim a criação de um Conselho para o Serviço Militar Obrigatório que proporcione uma maior participação da juventude no aprofundamento do debate sobre todas as questões relacionadas com o SMO nas suas diversas vertentes, designadamente sobre os termos e condições da sua prestação e sua interligação com os interesses e preocupações gerais dos jovens.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Conselho para o Serviço Militar Obrigatório

1 — É criado o Conselho para o Serviço Militar Obrigatório, adiante designado por Conselho.

2 — A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho.

Artigo 2.° Natureza

1 — O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Defesa Nacional e goza de autonomia administrativa e financeira.

2 — O Conselho é um órgão independente da administração militar destinado ao aprofundamento do debate sobre a problemática do serviço militar obrigatório nas suas diversas vertentes, designadamente nos termos e condições da sua prestação e na sua interligação com os interesses e preocupações gerais da juventude.

3 — A actividade e as decisões do Conselho não interferem nas competências próprias da hierarquia de comando das forças armadas.

Artigo 3.° Competências

Compete ao Conselho para o Serviço Militar Obrigatório:

a) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as medidas legislativas e administrativas que o Governo pretenda adoptar relacionadas com o serviço militar obrigatório;

b) Pronunciar-se, sempre que o entenda conveniente, sobre todos os assuntos respeitantes ao serviço militar obrigatório;

c) Propor ao Governo a adopção das medidas que considere adequadas nos diversos domínios relacionados com o serviço militar obrigatório;

d) Formular recomendações aos órgãos de soberania sobre os assuntos que considerar relevantes relacionados com o serviço militar obrigatório.

e) Promover o debate sobre a problemática do serviço militar obrigatório, incentivando para tal a participação da juventude;

f) Elaborar um relatório anual sobre as suas actividades.

Artigo 4.° Composição

1 — O Conselho para o Serviço Militar Obrigatório tem a seguinte composição:

d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Mm representante de cada uma das organizações juvenis dos partidos políticos com representação parlamentar;

c) Um representante de cada um dos departamentos ou organizações juvenis das centrais sindicais;

d) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;

e) Um representante da Comissão de Apoio dos Jovens em Serviço Militar Obrigatório;

J) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

g) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

h) Um representante do Ministro Adjunto e da Juventude;

i) Um representante das áreas de pessoal de cada um dos ramos das forças armadas;

j) Um sociólogo e um psicólogo designados pelos restantes membros por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 5.° Tomada de posse

1 — O presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a designação.

2 — Os restantes membros do Conselho tomam posse perante o presidente.

Artigo 6.° Mandato

1 — Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.

2 — Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 — O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.

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