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29 DE AGOSTO DE 1990

1735

Artigo 7.° Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 8.°

Imunidade

Os membros do conselho não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que, no âmbito das competências deste órgão, emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 9.° Regimento

0 Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que será publicado na 2." série do Diorio da República.

Artigo 10.° Direitos e garantias de trabalho

1 — Aos membros do Conselho que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com a lei geral.

2 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.

3 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 11.° Funcionamento

1 — O Conselho funciona em plenário ou em comissões especializadas, nos termos que vierem a ser definidos pelo respectivo regimento.

2 — Nas Comissões podem ser chamadas a participar, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

3 — Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.°

Artigo 12.° Direito de informação

0 Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos informações ou depoimentos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 13.° Publicidade dos actos

1 — Os pareceres e recomendações do Conselho devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através da publicação na 2.8 série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.

. 2 — No final de cada reunião plenária será elaborado um relatório sucinto contendo o fundamental das propostas apresentadas e as conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Artigo 14.°

Relatório de actividade

0 Conselho deve elaborar um relatório anual de actividade, a publicar na 2.8 série do Diário da República.

Artigo 15.° Encargos financeiros e instalações

1 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, por proposta do Conselho.

2 — Cabe ao Ministério da Defesa Nacional dotar o Conselho de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 16.° Serviços de apoio

1 — O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que assegura, entre outros, os serviços de secretariado, expediente e arquivo.

2 — O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do Ministério da Defesa Nacional, sob proposta do presidente do Conselho, de entre o pessoal do quadro único dos órgãos e serviços centrais do Ministério.

3 — A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional assegura os serviços de contabilidade do Conselho.

Artigo 17.° Entrada em funcionamento

1 — O presidente do Conselho, no prazo de oito dias após a sua tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.

2 — O Conselho deve estar constituído no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento logo que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 18.° Regulamentação

O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, deve aprovar a regulamentação necessária à sua boa execução.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1990. — Os Deputados do PCP, António Filipe — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Maia Nunes de Almeida — João Amaral.

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