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20 DE OUTUBRO DE 1990

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Artigo 5.° Atribuições da comissão instaladora

São atribuições da comissão instaladora:

a) Realizar as diligências necessárias visando obter um dos espaços existentes e desactivados onde funcionaram algumas das mais antigas fábricas de cerâmica de Vila Nova de Gaia;

b) Recolher o espólio cerâmico ainda existente;

c) Propor o quadro de pessoal necessário para que o Museu de Cerâmica de Vila Nova de Gaia possa realizar integralmente as atribuições que lhe são conferidas pela presente lei;

d) Propor soluções para a posse, gestão e direcção definitivas do Museu de Cerâmica de Vila Nova de Gaia.

Artigo 6.° Encargos

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados, durante o período de vigência da comissão instaladora, por conta das disponibilidades orçamentais da Secretaria de Estado da Cultura.

Artigo 7.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — António Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 605/V

ADITAMENTO A LEI N.° 35/89, DE 23 DE AGOSTO (ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA SEDE DO CONCELHO DE OURÉM E DEFINIÇÃO 00 SEU AGLOMERADO URBANO).

Artigo único. É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

Art. 4.° A sede do concelho de Ourém, constituída pelas freguesias com a nova denominação de

Nossa Senhora da Piedade e Nossa Senhora das Misericórdias, passa a denominar-se, igualmente, Ourém.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 1990. — O Deputado do PSD, Casimiro Gomes Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 606/V

ADITAMENTO DE UM N.° 7 AO ARTIGO 86.° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Vem-se tornando frequente as autoridades judiciárias recusarem a passagem, suficientemente completa, de certidões destinadas a instruir pedido cível de indemnização por acidentes de viação com fundamento no teor do artigo 86.°, n.° 6, do Código de Processo Penal (segredo de justiça).

Tal corrente interpretativa é tanto mais grave quanto é certo que, na maioria dos casos, as únicas peças probatórias objectivas {croquis, medições, estado dos veículos e dos condutores, nome de testemunhas, etc.) são as que se encontram no processo e foram recolhidas após o acidente pela autoridade que elaborou o auto de noticia. Por outro lado, são conhecidas as demoras que afectam grave e generalizadamente o andamento dos processos em tribunal.

Sem necessidade de mais justificações, atentos os legítimos interesses e valores em presença e tendo em conta o disposto na lei civil sobre indemnizações e sua prescrição e no artigo 72.° do Código de Processo Penal, propomos que se adite ao artigo 86.° do Código de Processo Penal um n.° 7, com a seguinte redacção:

7 — Para os fins do número anterior e perante requerimento fundado no disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 72.°, a autoridade judiciária autorizará a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou do documento em segredo de justiça sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre.

Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Oliveira e Silva — Constantino Dias — António Esteves — Alberto Antunes.

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