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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

Art. 190.° Se se tratar de sócio de sociedades de simples administração de bens, definidas no artigo 5.°-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, as taxas aplicáveis corresponderão ao dobro das que constam do artigo precedente.

§ único. Para os presentes efeitos, são equiparadas às sociedades de simples administração de bens as que, em três exercícios, seguidos ou interpolados, num período de seis anos, revelem prejuízos.

Art. 191.° Se o lucro a que se alude na alínea b) do n.° 1.° do artigo 188.° for definitivamente fixado em valor superior ao considerado, o imposto em falta será entregue, sem notificação específica, no mês seguinte ao do conhecimento oficial do lucro definitivo.

Art. 192.° O imposto é devido ainda que a sociedade, em razão do tempo da constituição ou da dissolução, não tenha existência durante o ano civil completo, e exerça ou não actividade.

§ único. Em caso de dissolução e liquidação, o pagamento final ocorrerá no mês seguinte ao do encerramento das contas de liquidação.

Art. 193.° Qualquer redução de capital social ocorrida a partir de 1 de Janeiro de 1990 será ineficaz para efeitos do presente imposto, tendo-se para o fututo sempre em consideração o existente nessa data.

Art. 194.° Sob proposta do chefe de repartição de finanças ou do director-geral das Contribuições e Impostos, o Ministro das Finanças poderá ordenar que seja revisto e aumentado, para os efeitos do presente imposto, o valor da situação líquida tal como é definida no artigo 188.°

§ único. Do valor assim fixado cabe reclamação ou impugnação nos termos gerais.

Art. 3.° São revogados os seguintes preceitos: §§ 1.° e 2." do artigo 9.°; ,n.0 1 do artigo 21.°; regras 3." a 5."-A do § 3.° do artigo 20.°; artigos 34.°, 38.°, 38.°-A e 39.°; alíneas c) a c"") do artigo 69.°; n.° 1.° do artigo 79.°; n.° 2.° do artigo 87.°, e, em geral, todos os preceitos relativos à transmissão de bens cuja tributação passa a fazer-se ao abrigo do disposto no capítulo xi deste Código; os preceitos relativos à transmissão de estabelecimentos não contemplados no referido capitulo xi mantêm-se em vigor.

Art. 4.° As disposições do presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

O Deputado do PS, António Guterres.

PROJECTO DE LEI N.° 609/V

ELEVAÇÃO DE MACEIRA A CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

A povoação de Maceira, sede da freguesia do mesmo nome, situa-se no concelho de Leiria e confina com os concelhos da Marinha Grande, de Porto de Mós, de Alcobaça e da Batalha.

Maceira é a cabeça de uma freguesia que ocupa uma área de cerca de 50km2, composta por 23 lugares, onde estão recenseados 8439 eleitores.

Esta freguesia foi criada em 1517, «a petição dos moradores do dito lugar, e dos vizinhos», pelo Infante D. Afonso, filho de D. Manuel I, e administrador ou comendatário do Convento de Santa Cruz de Coimbra. É uma povoação antiquíssima, tendo sido descobertas as ruínas de uma villa romana, junto à Ermida de Santo Amaro. Aparecem também indícios da existência de uma primitiva indústria de ferro.

A povoação de Maceira dispõe de uma igreja matriz com magníficos portais frontais e laterais manuelinos e dedicada a Nossa Senhora da Luz, classificada como monumento de interesse nacional. Possui ainda um edifício onde funcionam os serviços administrativos da Junta de Freguesia, a sede da Filarmónica Ma-ceirense (em construção), o quartel dos Bombeiros Voluntários de Maceira, farmácia, sede do Centro Cultural e do Rancho Folclórico de Maceira e posto médico.

Do ponto de vista comercial, é de mencionar a existência de duas agências bancárias, dois cafés, um centro comercial (em construção), prevendo-se para breve o novo mercado.

No campo educativo refira-se que Maceira é servida por um jardim-de-infância, escola primária e escola C + S (com 840 alunos).

Toda a freguesia dispõe, nos seus diferentes lugares, de colectividades próprias, capelas, ensino primário e pré-primário e infra-estruturas, como rede pública de abastecimento de água, electricidade, e acesso à sede de freguesia em estradas de betuminoso (num total de 100 km de vias alcatroadas).

Para além das infra-estruturas indicadas em Maceira--sede, existem povoações que a elas estão ligadas, como Maceira-Lis, Pocariça, Arnal, Ribeira, Vale Verde, Arneiro, onde existem mais dois jardins-de-infância, uma farmácia, dois gimnodesportivos, colectividades culturais e recreativas.

Quanto ao património etnográfico, são de citar as tradicionais festas de base religiosa: em Maceira-sede, para além dos festejos a Santo Amaro (Festa dos Pinhões), efectua-se anualmente a gande Procissão do Senhor dos Passos, com as várias capelinhas ao longo do trajecto para paragem e oratórios, e ainda a grande Festa de Maceira, no princípio de Setembro, com uma procissão longa e impressionante, incorporando-se nela as imagens dos santos padroeiros da sede, as bandeiras dos lugares da freguesia, dezenas de ofertas e os andores carregados de bolos, de artigos vários para leilão e muitas oferendas dos devotos.

Referência especial, e ainda no campo da chamada «cultura popular», merece a Filarmónica de Maceira, com os seus 115 anos de existência, estando agora a rejuvenescer com a sua nova escola de música, e igualmente os seus três ranchos folclóricos, com um meritório trabalho na inventariação, conservação e divulgação da etnografia local; de referir ainda exemplos da arqueologia industrial, de que se destacam algumas instalações primitivas das cimenteiras, fornos cerâmicos e azenhas ou moinhos.

Acresce que existem 13 colectividades desportivas e recreativas, com as respectivas sedes executadas ao longo dos anos pelos habitantes dos lugares respectivos.

Os desportos praticados são o futebol (quatro equipas em campeonatos regionais), o atletismo e o ciclismo (ambas com provas anuais que fazem já parte do calendário regional), o ténis de mesa (que tem dado campeões nacionais em grupos amadores), o futebol de

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