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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

e) Se, tendo a infracção sido cometida fora do território da Parte requerente, a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal de uma infracção do mesmo género cometida fora do seu próprio território.

Art. 2.° O presente Protocolo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.

Feito em Lisboa, no dia 3 do mês de Março de 1982, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Meneres Sampaio Pimentel, Ministro da Justiça.

Pela República de Cabo Verde:

David Hopfer Almada, Ministro da Justiça.

Relatório e parecer da Subcomissão Permanente de Cultura sobre o projecto de lei n.° 276/V — Recuperação e reabilitação urbanística em zonas de Interesse patrimonial histórico.

Analisado todo o processo, a Subcomissão Permanente de Cultura concluiu que o projecto de lei n.° 276/V— Recuperação e reabilitação urbanística em zonas de interesse patrimonial histórico, está em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Os partidos representados nesta Subcomissão Permanente reservam a sua posição para Plenário quanto a intervenção e votação.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 1990. — A Presidente da Subcomissão, Edite Estrela.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 532/V — Lei dos Baldios.

O regime jurídico dos baldios continua a ser regulado pelos Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, que vieram assegurar a sua fruição e administração pelos respectivos compartes, que deles tinham sido desapossados pelo Código Administrativo de 1936 e por outra legislação, como o Decreto-Lei n.° 27 207, de 16 de Novembro do mesmo ano.

Já nas III e IV Legislaturas tinham sido apresentados projectos de lei para modificar a disciplina daqueles diplomas, por se considerar desajustada às novas realidades do mundo rural, mas em ambos os casos a' dissolução da Assembleia da República impediu que se concluísse a discussão daquelas iniciativas legislativas.

Outro foi o destino dos projectos' de lei n.os 64/V, do CDS, e 90/V, do PSD, apresentados na 3.8 sessão legislativa desta V Legislatura, que, depois de aprovados na generalidade, baixaram à Comissão Parlamen-

tar de Agricultura e Pescas para discussão e votação na especialidade, donde saiu um texto final, que, submetido a votação global, foi aprovado por maioria.

Accionado, porém, pela Presidência da República o mecanismo da fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 325/89, de 4 de Abril, julgou inconstitucionais várias disposições daquele diploma, designadamente as que privavam os compartes dos baldios da sua administração directa para a atribuírem às juntas e assembleias de freguesia.

Considerou, na verdade, o douto acórdão que os baldios integravam o subsector público dos bens comunitários, previsto no artigo 89.°, n.° 1, alínea c), que simultaneamente reconhece a sua posse útil e gestão pelas comunidades locais, não sendo, por isso, possível transferi-las para aqueles órgãos autárquicos.

Ora, o projecto de lei n.° 532/V, do PSD, agora apresentado, intenta estabelecer uma nova disciplina jurídica dos baldios com respeito pelas balizas constitucionais fixadas naquele acórdão do Tribunal Constitucional.

Mantém, por isso, como órgãos de administração dos baldios o conselho directivo e a assembleia de compartes, criados pelo Decreto-Lei n.° 39/76, regulando pormenorizadamente as suas competências, mas cria um regime de tutela da legalidade da sua constituição e funcionamento, que é deferida ao governador civil.

O diploma contém ainda outras inovações de vulto, traduzidas em normas que regulam a instituição e extinção dos baldios, bem como a desintegração de terrenos, que deles façam parte, para fins de utilidade pública.

Estas e outras disposições, cuja analise não cabe aqui desenvolver, designadamente à luz do texto constitucional, alteram profundamente o regime jurídico dos baldios posto em vigor pelos Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, cuja total revogação, aliás, é proposta pelo projecto de lei.

Reservando todos os grupos parlamentares a sua posição sobre o mérito do projecto de lei em apreço, entende-se, por agora e por maioria, que ele está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 1990. — O Relator, Alberto de Oliveira e Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 626/V ELEVAÇÃO DA VILA DE POMBAL A CATEGORIA DE CIDADE

Pombal, situada nas margens do rio Arunca, é uma das sedes de concelho do distrito de Leiria, constituída por 17 freguesias.

A origem de Pombal assenta em vários pontos de referência, sendo de destacar, como mais plausível, o da sua formação à sombra do velho Castelo mandado edificar pelo mestre da Ordem dos Templários, D. Gualdim Pais, no século xii.

O concelho de Pombal conta com alguns monumentos nacionais de grande valor histórico: é o caso do já citado velhíssimo Castelo, verdadeira relíquia nacional, a Torre do Relógio Velho, a Igreja do Convento

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