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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

3 — A pena será a de prisão de um a cinco anos quando:

a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou dc dados confidenciais, protegidos por lei;

b) O benefício ou vantagens patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

4 — A tentativa é punível.

5 — Nos casos previstos nos n." 1 e 2, o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 17.«

Intercepção ilegítima

1 — Quem, sem para tanto estar autorizado, e através de meios técnicos, interceptar comunicações que se processam no interior de um sistema ou rede informáticos, a eles são destinadas ou deles são provenientes, será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 18.°

Reprodução ilegítima de programa protegido

1 — Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou ainda importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.

3 — A tentativa é punível.

4—0 procedimento penal depende da queixa.

Artigo 19."

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

Os Deputados do PSD: Manuel Maria Moreira — Guilherme Silva — Joaquim Marques — Luís Filipe Meneses.

PROJECTO DE LEI N.a 633/V

EXTINGUE 0 SERVIÇO DE COORDENAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PIDE/DGS E LP, DEFININDO 0 DESTINO E REGIME DOS RESPECTIVOS ARQUIVOS.

O presente projecto de lei procura de forma tão completa quanto possível definir o quadro legal da extinção do Serviço dc Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, evitando zonas brancas, quer no que respeita ao regime e destino dos arquivos à sua guarda, quer no que respeita às funções que o Serviço vem exercendo.

O projecto, nesse aspecto, recolhe as observações feitas durante o debate da proposta de lei n.9 100/III (cf. Diário da Assembleia República, 1.* série, n.°* 72, 76 e 77, de 1985), o teor do relatório então elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o texto do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, datado de Julho de 1986 e as observações feitas pelo director do Serviço.

O projecto, adita assim, em relação aos projectos conhecidos, o seguinte:

No artigo 1.° define-se o destino dos outros arquivos na posse da Comissão, o mesmo se fazendo no artigo 4.° em relação à documentação produzida pelo Serviço. Prevê-se ainda que transite para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo outra documentação relacionada com a existente no Serviço (conferir o artigo 6.e e o artigo 7.c);

Os artigos 3.° è 5.9 definem as entidades para quem transitam certas competências da Comissão;

O artigo 2.9 define o prazo de reserva até 25 de Abril de 1994, e, face a essa reserva, garante a continuidade de funções da Comissão do Livro Negro, para divulgação de material histórico;

Define-se um calendário de execução (cf. artigo 8.9), que permite, com segurança, concluir os processos a transferir, até à extinção do Serviço, a realizar no prazo de 180 dias;

Define-se a responsabilidade pela execução das operações de transferência (et*, artigo 9.B);

No destino do pessoal, permite-se a possibilidade de vir a prestar serviço no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

O PCP tem aguda consciência da necessidade de precisão e sentido das responsabilidades sempre que, legislativamente, se inovar em terrenos sobre que assenta a nossa história. A matéria em apreço, com todos os melindres que consabidamente implica, pertence à história recente do País. Daí que, tudo reflectido, o PCP, adverso a soluções secretistas injustificáveis, para lá dos limites do razoável, defenda o acesso aos arquivos, por parte dos portugueses interessados, uma vez cumprido um prazo sensato, geralmente considerado justo: os 20 anos que se preconizam.

O presente projecto de lei assume-se, apesar do amadurecido trabalho de que resulta, como um corpo de preceitos aberto a todas as contribuições dos debates que se vão seguir. Estimula-se essa partilha de ideias e dela se esperam resultados positivos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

EXTINÇÃO DO SERVIÇO DE COORDENAÇÃO DA PIDE/DGS E LP, DEFININDO 0 DESTINO E REGIME DOS RESPECTIVOS ARQUIVOS.

Artigo l.9 Destino dos artigos

Os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP e os demais arquivos à guarda do Serviço de Extinção da PIDE/DGS e LP por força da Lei n.B 3/75, de .19 de Fevereiro, são integrados após arrolamento, no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, devendo ser tomadas as medidas