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10 DE DEZEMBRO DE 1990

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2 — Carece de autorização do membro do Governo que superintende na cultura a exportação temporária de bens classificados ou em vias de classificação, preenchidos que sejam os demais requisitos legais para tal necessários.

3 — A declaração do valor do bem objecto de pedido de exportação é considerada proposta de venda irrevogável a favor do Estado por preço idêntico ao valor declarado.

4 — Qualquer bem classificado ou em vias de classificação não pode permanecer no estrangeiro por mais de um ano, renovável, por igual período e tempo, mediante proposta fundamentada.

Artigo 26.° Importação

1 — Está isenta de pagamento de quaisquer encargos fiscais a importação de documentos susceptíveis de serem integrados no património arquivístico, mediante parecer prévio do Instituto Português de Arquivos.

2 — Os encargos fiscais que hajam incidido sobre o acto de importação podem ser restituídos, mediante declaração do seu valor arquivístico, emitida pelo Instituto.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 27.° Protocolos de depósito de docnmentos

1 — Podem ser depositados em arquivos da rede, pelos respectivos proprietários, sem prejuízo dos seus direitos, documentos pertencentes aos seus arquivos próprios, mediante protocolo de que constem as respectivas condições.

2 — 0 depósito dá lugar a uma contrapartida económica, calculada em função do valor da documentação cedida, deduzidas as despesas de conservação e tratamento da documentação e acréscimo de valor decorrente da preservação assegurada.

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos proprietários que coloquem os seus arquivos à disposição do público em termos semelhantes àqueles em que esta se encontraria disponível se integrada em serviço de rede.

Artigo 28.° Desenvolvimento e regulamentação

1 — O Governo desenvolverá e regulamentará a presente lei no prazo.de 90 dias, sem prejuízo da entrada em vigor imediata das disposições que de tal não careçam.

2 — No mesmo prazo, a presente lei será objecto de desenvolvimento e regulamentação, mediante decretos legislativos regionais, com vista à sua adequação e aplicação nas regiões autónomas.

Artigo 29.° Classificações anteriores

Até à respectiva revisão nos termos da presente lei mantêm-se em vigor todas as classificações operadas de acordo com q anterior quadro legal.

Artigo 30.° Outros arquivos

Constam de diplomas próprios os regimes de protecção do património arquivístico fotográfico, fílmico e videográfico, fonográfico e informático.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1990. — Os Deputados Independentes: José Magalhães — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 642/V

ELEVAÇÃO DE MONCARAPACHO A CATEGORIA DE VILA

A antiga freguesia de Nossa Senhora da Graça de Moncarapacho, cuja igreja paroquial é um templo de três naves, digno de menção pelo seu portal no estilo de Renascença (sem dúvida o mais belo exemplar algarvio), é hoje uma das mais, se não a mais importante freguesia rural do Algarve e com uma população que ronda os 9000 habitantes.

Ali nasceu Diogo Mendonça Corte Real (1658-1736), experimentado diplomata nos reinados de D. Pedro II e D. João V.

Moncarapacho, aldeia grande com algumas casas boas, situada em terra plana, cercada de fazendas, a maior parte no termo de Tavira, tem Casa de Misericórdia com provisão régia, porém de poucas rendas.

Em 17 de Outubro de 1453 celebrou-se um contrato entre os habitantes desta aldeia e o prior de Santiago de Tavira para que o capelão de Moncarapacho lhes pudesse administrar o sacramento do matrimónio, dando primeiro parte ao prior, ficando obrigados a ir à missa à freguesia no domingo de Ramos e quinta-- feira de endoenças.

Por provisão de 19 de Junho de 1471 concedeu-lhes o bispo D. João de Mello licença para terem pia baptismal, separando-os de todo da freguesia de Santiago, tendo então 100 fogos.

Em 1839 aparece na comarca de Faro e em 1878 na comarca de Olhão.

Esta freguesia foi sede de famílias notáveis. Nela floresceram os Tripanchos (alcunha), os Sarrias e os Men-donças, dos quais se destacou o já referido D. Diogo.

A área da freguesia é fértil em achados arqueológicos de certa valia, sendo provenientes dela, além de vários instrumentos neolíticos, os notáveis ídolos cilíndricos de calcário, decorados com motivos antropomórficos, olhos e traços de tatuagem, considerados como obras de arte mobiliar do período neo-eneolítico, de que se conhecem apenas três exemplares, um no Museu Arqueológico de Faro, outro no Museu Etnológico de Lisboa e outro numa colecção particular.

Isto é uma breve panorâmica da sua riquíssima e abundante história, elemento indelével da sua cultura e património querido de todos os Moncarapachenses.

Mas esta povoação, que brevemente se alcandorará à categoria de vila, ascenderá a esse título por direito próprio e como expressão indesmentível do seu desenvolvimento que a projectou como um centro urbano e económico de indiscutível significado no contexto da região algarvia.

Na verdade, a freguesia de Moncarapacho, mercê das suas terras férteis e do espírito empreendedor dos seus

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