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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto-lei, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

7 — São ainda da competência do Governo as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito, para além dos limites fixados na lei anual do Orçamento.

8 — 0 Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.

CAPÍTULO IV Fiscalização e responsabilidade orçamentais

Artigo 21.° Fiscalização orçamenta)

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.° Responsabilidade pela execução orçamental

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulta violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271." da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 23.° Informações a prestar à Assembleia da República

1 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.

2 — O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 24.° Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais e da Conta Geral do Estado.

2 — O Governo deve publicar contas provisórias trimestrais, 45 dias após o termo do mês a que se referem, e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 30 de Junho seguinte, e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

4 — O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.

Artigo 25.° Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da Administração Central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública e a conta da Segurança Social.

Artigo 26.° Princípios fundamentais

1 — A Conta Geral do Estado deve ter uma estrutura idêntica à do Orçamento do Estado, sendo elaborada com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira.

2 — A conta poderá ser apresentada também sob a forma consolidada.

Artigo 27.° Estrutura da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado compreende:

I — O relatório do Ministro das Finanças sobre os resultados da execução orçamental;

II — O mapa da conta geral dos fluxos financeiros do Estado;

III — Os mapas referentes à execução orçamental:

1 — Conta geral das receitas e despesas

orçamentais;

2 — Receitas do Estado, segundo uma

classificação económica;

3 — Despesas do Estado, segundo uma

classificação orgânica;

4 — Despesas do Estado, segundo uma

classificação funcional;

5 — Despesas do Estado, segundo uma

classificação económica;

6 — Despesas do Estado, cruzadas se-

gundo as classificações utilizadas;

7 — Conta geral das receitas e despesas

dos serviços e fundos autónomos;

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